PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO - PEP. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ADRYANE SANTOS DE SANTANA e outros contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., reformando integralmente a sentença e julgando improcedentes os pedidos formulados na ação originária. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca de ata notarial produzida em abril de 2021, documento que demonstraria a descontinuidade do Programa de Parcelamento Estudantil Privado - PEP a partir de outubro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de manifestação específica sobre documento apontado pelos embargantes e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 6. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia relativa à alegada publicidade enganosa e ao cumprimento do dever de informação por parte da instituição de ensino, concluindo pela legitimidade da exclusão do curso de Medicina do Programa de Parcelamento Estudantil Privado - PEP. 7. A alegada descontinuidade do programa em momento posterior ao ajuizamento da demanda não constitui fundamento apto a infirmar as conclusões adotadas pelo Colegiado, revelando a pretensão dos embargantes de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via dos aclaratórios. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl nº 8053172-91.2023.8.05.0001.1, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 09/09/2024, DJe 01/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 8091911-41.2020.8.05.0001, em que figuram como embargantes ADRYANE SANTOS DE SANTANA e outros, e como embargada UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (17)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091911-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: ADRYANE SANTOS DE SANTANA e outros (7)
Advogado(s):DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRYANE SANTOS DE SANTANA e OUTROS em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Sustentam os embargantes (Id. 107537141), em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca de ata notarial produzida em abril de 2021, documento que evidenciaria a descontinuidade do Programa de Parcelamento Estudantil Privado - PEP a partir de outubro de 2020, circunstância que, segundo afirmam, revelaria afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva. A parte embargada apresentou impugnação aos aclaratórios (Id. 107798932), pugnando pela sua rejeição, ao argumento de que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia posta em julgamento e que a insurgência deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão na pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (17)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091911-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: ADRYANE SANTOS DE SANTANA e outros (7)
Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. No caso em exame, os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no acórdão, por não ter havido manifestação expressa acerca de ata notarial produzida em abril de 2021, a qual demonstraria a descontinuidade do Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP a partir de outubro de 2020. Com efeito, a controvérsia efetivamente submetida à apreciação desta Segunda Câmara Cível consistia em verificar a existência, ou não, de publicidade enganosa e de violação ao dever de informação por parte da instituição de ensino, relativamente à exclusão do curso de Medicina do Programa de Parcelamento Estudantil Privado - PEP. Ao apreciar a matéria, o Colegiado concluiu que inexistiu falha informacional, uma vez que a publicidade veiculada remetia ao regulamento da campanha, no qual constava expressamente a exclusão do curso de Medicina, tendo sido firmadas as seguintes teses. Desse modo, a alegada descontinuidade do programa em momento posterior ao ajuizamento da demanda não constitui fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, tampouco configura questão essencial ao deslinde da controvérsia. Verifica-se, em verdade, que os embargantes pretendem rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Câmara, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8053172-91.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES EMBARGADO: HELEN SAMAI DA SILVA MARTINS Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO PRÓPRIO BANCO AUTOR . HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REJULGAMENTO . IMPOSSIBILIDADE PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. 1.2. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão, argumentando que o acórdão não considerou adequadamente as teses por ele levantadas . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia envolve a alegação de que o acórdão foi omisso e contraditório, além de se discutir a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art . 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 3 .2. Conforme jurisprudência consolidada, "os embargos declaratórios não possuem caráter infringente e não podem modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença" (RT 631:299; 648:275). 3.3 . O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que a fundamentação seja clara e adequada à solução da lide (AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, STJ). 3.4. No caso, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que analisou de forma adequada os pontos suscitados . O embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3.5. Prequestionamento: os embargos de declaração não se prestam a prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no art . 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito sob a alegação de prequestionamento (AgRg no AREsp 47.035/MG, STJ). IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração rejeitados. 4 .2. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC ." Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada - AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017. - AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053172-91.2023.8 .05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. e como apelada HELEN SAMAI DA SILVA MARTINS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80531729120238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 09/09/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024). Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (17)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091911-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: ADRYANE SANTOS DE SANTANA e outros (7)
Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO
VOTO