PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ANÁLISE POSTERGADA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por inadmissibilidade. O recurso original buscava reformar o pronunciamento do juízo de primeiro grau que postergou a análise de pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte contrária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que adia a análise de pedido liminar, para momento posterior à formação do contraditório, é uma decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O ato judicial que posterga a apreciação de tutela provisória não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho de impulsionamento processual. Como tal, é irrecorrível, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 4. O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha mitigado a taxatividade do rol (Tema 988), a recorribilidade se aplica apenas a decisões interlocutórias, não a despachos. 5. A ausência de conteúdo decisório no ato impugnado impede o conhecimento do agravo de instrumento, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal (cabimento). 6. A natureza alimentar da verba discutida na origem, embora relevante, não transforma um despacho em decisão recorrível, nem impõe ao julgador a obrigação de decidir sem a oitiva da parte contrária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O pronunciamento judicial que posterga a apreciação de pedido de tutela provisória para depois da manifestação da parte contrária classifica-se como despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.001; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJ-SC, AI 5047514-83.2021.8.24.0000, Rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07.07.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8070313-92.2024.805.0000, em que é agravante ANAINA SOUZA SANTANA, e agravado MUNICÍPIO DE GUANAMBI. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos adiante explanados.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070313-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAINA SOUZA SANTANA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por ANAINA SOUZA SANTANA, contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da sua inadmissibilidade. Em suas razões, a agravante reitera a urgência da medida pleiteada na origem, argumentando que a postergação da análise do pedido liminar equivale a um indeferimento tácito, causando-lhe grave prejuízo por se tratar de verba de natureza alimentar. Requereu o provimento do recurso, com a reforma integral do decisum monocrático. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 86397725. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 06 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070313-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAINA SOUZA SANTANA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Conforme relatado, a agravante interpôs agravo de instrumento contra o pronunciamento do juízo de primeiro grau que, nos autos do mandado de segurança, reservou-se a apreciar o pedido liminar após a notificação da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do recurso por entender que o ato judicial atacado constitui despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. A tese da agravante é de que a postergação da análise da liminar, diante da urgência do caso, configuraria um indeferimento tácito, o que autorizaria a interposição do agravo de instrumento. Contudo, a irresignação não merece prosperar. Isto porque, com a edição do novo Código de Processo Civil, na fase de conhecimento, o art.1.015, explicita que o agravo de instrumento é cabível apenas em face das decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses ali previstas. “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei”. Comentando a mencionada norma processual, os Profs. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha esclarecem: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º).”(DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016) No caso, descabe a interposição de agravo de instrumento contra despacho que posterga a apreciação da liminar após manifestação da autoridade apontada como coatora, justamente pela ausência de carga decisória em tal manifestação judicial. A respeito do tema, a jurisprudência se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO APRECIAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA SEARA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. A tutela provisória de urgência apenas será concedida, se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, ausentes na espécie. 3. Na hipótese, inexiste a efetiva prova do domínio a ensejar a imissão da Autora/Agravante na posse do imóvel demandado, tampouco prova inconteste de que os Agravados exercem a posse de forma injusta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05640280820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 15/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. ALEGADA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE ORIGEM QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO). CUNHO DECISÓRIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA. ADEMAIS, EVENTUAL PRONUNCIAMENTO DESTE ÓRGÃO AD QUEM SOBRE O TEMA QUE IMPLICARIA INDESEJÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047514-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50475148320218240000, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 07/07/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Em confluência ao panorama delineado, observa-se o teor da norma encartada no art.1.001, do CPC, que assevera: “Dos despachos não cabe recurso”. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a legislação federal, concluiu que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Este é o teor do Tema Repetitivo 988. Mesmo diante da mitigação do rol, o agravo de instrumento permanece apenas sendo cabível contra decisões interlocutórias. Os despachos, por outro lado, não podem ser questionados por meio de agravo de instrumento. O art. 1.001 do CPC é claro ao prever que “dos despachos não cabe recurso.” No caso em análise, verifico que a “decisão” agravada não é decisão; é mero despacho. Como tal, irrecorrível. Ressalta-se que a simples natureza alimentar da verba, por si só, não impõe ao julgador a obrigação de decidir sem ouvir a parte contrária, especialmente quando a medida pode gerar impacto nas contas públicas. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070313-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAINA SOUZA SANTANA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):
VOTO