PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007927-12.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICAELA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
APELADO: AZUL MOVEIS LTDA
Advogado(s):FELLIPE DE BRITO COTRIM

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por Azul Móveis Ltda. contra acórdão que reconheceu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, estendendo a responsabilidade patrimonial aos sócios da pessoa jurídica, diante da constatação de confusão patrimonial, unidade gerencial, vínculo funcional e desvio de finalidade entre a embargante e a executada. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, alegando violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e deficiência de fundamentação, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil que autorizem a integração ou modificação do julgado.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, consignando que o conjunto probatório evidenciou confusão patrimonial, desvio de finalidade e utilização comum da estrutura empresarial entre a embargante e a executada, justificando a manutenção da constrição judicial.

A conclusão adotada não decorreu da instauração originária de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas da análise das provas produzidas nos próprios embargos de terceiro, que demonstraram a inexistência de autonomia patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas.

A alegação de omissão revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para embasar a decisão.

O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios, incidindo, na hipótese, a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não haja manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. O prequestionamento considera-se satisfeito na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos declaratórios."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 133 a 137, 489, § 1º, V, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.925/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.03.2016, DJe 09.03.2016.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração n. 8007927-12.2023.8.05.0113, em que figura como parte embargante AZUL MÓVEIS LTDA e parte embargada MICAELA MOREIRA DOS SANTOS:

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.

 

Sala das Sessões,   de   de 2026.

 

Des. Presidente

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007927-12.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICAELA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
APELADO: AZUL MOVEIS LTDA
Advogado(s): FELLIPE DE BRITO COTRIM

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração de nº 8007927-12.2023.8.05.0113, opostos por AZUL MÓVEIS LTDA. em face do acórdão (ID. 100198463), proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de reconhecer a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, estendendo a responsabilidade patrimonial aos sócios da pessoa jurídica embargante.

 

Em suas razões recursais (ID. 102156901), a embargante defende a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a desconsideração da personalidade jurídica determinada no acórdão.

 

Aduz que o acórdão deixou de enfrentar questão processual essencial consistente na obrigatoriedade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja instauração depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa, a citação do sócio ou da pessoa jurídica e decisão interlocutória específica, conforme disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC.

Argumenta que a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios foi determinada sem observância dessas garantias processuais.

 

Sustenta que a decisão violou os arts. 9º e 10 do CPC, o art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, bem como o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por não apresentar fundamentação apta a justificar o afastamento do procedimento legal do incidente nem demonstrar a adequação dos precedentes utilizados ao caso concreto.

 

Assevera que a jurisprudência citada no acórdão refere-se a hipóteses em que houve regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, circunstância diversa daquela verificada nos presentes autos.

 

Defende, ainda, a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento, requerendo pronunciamento específico acerca dos arts. 9º, 10, 133, 134, 135, 136, 137 e 489, § 1º, inciso V, do CPC, bem como do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Com isso, pede seja dado provimento aos embargos para sanar a omissão apontada, afastando a desconsideração da personalidade jurídica em razão da ausência de instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC; ou, subsidiariamente, promover manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento.

 

Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado através do ID 103656117.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007927-12.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICAELA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
APELADO: AZUL MOVEIS LTDA
Advogado(s): FELLIPE DE BRITO COTRIM

 

VOTO

 

 

Os presentes embargos foram opostos com fundamento nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço.

 

Nos termos do referido dispositivo, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando a correção do vício apontado implicar modificação do julgado.

 

Neste sentido, o acórdão embargado apreciou de forma expressa todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação suficiente para manter a sentença.

 

Isto porque constou expressamente do voto condutor que a penhora incidiu sobre bens encontrados em estabelecimento que, embora formalmente pertencente à empresa Embargante, encontrava-se integrado à atividade empresarial da Executada, circunstância reveladora de confusão patrimonial, unidade gerencial, vínculo funcional e desvio de finalidade, suficientes para descaracterizar a alegada condição de terceira estranha à execução. Em razão desse conjunto probatório, concluiu-se pela manutenção da constrição judicial.

 

O acórdão também consignou, de forma expressa, que a atuação da Embargante no mesmo local e com os mesmos recursos que a Executada, ainda que formalmente autônoma, caracteriza desvio de finalidade e fraude à execução, atraindo a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.

 

Assim, diferentemente do que sustenta a Embargante, não houve ausência de fundamentação acerca das razões pelas quais foi afastada sua condição de terceiro.

 

Também não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

 

Isso porque o acórdão não determinou a instauração originária de incidente destinado à inclusão de terceiros na execução. A conclusão decorreu da análise do conjunto probatório produzido nos próprios embargos de terceiro, que evidenciou a inexistência de efetiva autonomia patrimonial entre a embargante e a executada, reconhecendo-se que a constrição incidiu sobre patrimônio utilizado para ocultação patrimonial da devedora.

 

Destarte, evidencia-se que a Embargante, na realidade, pretende rediscutir o convencimento adotado pelo Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.

 

De mais a mais, a circunstância de o julgado não ter acolhido a interpretação defendida pela recorrente não configura omissão ou contradição, sendo pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, o que efetivamente ocorreu na hipótese em exame, consoante entendimento c. STJ, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

 

Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso.

 

Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC:

 

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

Sala das Sessões,   de   de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator