PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-02.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA | ||
| APELADO: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INUNDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e manteve a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da inundação de residência em virtude da cheia do Rio de Contas.
2. A embargante alega a existência de omissões quanto à necessidade de perícia, eficácia da comunicação prévia, nexo de causalidade, prova do dano e culpa exclusiva de terceiro.
II. Questão em discussão
3. As questões discutidas consistem em verificar: a) se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada quanto à análise dos pressupostos da responsabilidade civil da concessionária; e b) se é cabível o uso da via dos embargos para prequestionamento e rediscussão do mérito.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses postas em juízo, assentando a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, decorrente da falha no dever de informação e cuidado, mesmo diante de evento climático extraordinário.
5. As questões sobre a necessidade de perícia, a eficácia das comunicações, o nexo causal, a configuração do dano moral in re ipsa e a culpa de terceiro foram devidamente consideradas pelo Colegiado, de forma explícita ou implícita, na análise que conduziu à manutenção da sentença condenatória.
6. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando-se nítida a intenção da parte de rediscutir matéria já exaustivamente examinada e decidida por este colegiado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, mesmo sob a roupagem de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal, art. 37, § 6.º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, nos autos da Apelação Cível n.º 8000058-02.2023.8.05.0144, em que figura como recorrida LUZIA PEREIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 28 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-02.2023.8.05.0144 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | |
| Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA | |
| APELADO: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração interpostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por LUZIA PEREIRA DOS SANTOS.
O acórdão impugnado, lançado ao ID 91867392, conheceu das apelações cíveis interpostas por ambas as partes e negou-lhes provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (26/12/2022) e correção monetária a contar da data da sentença. Além disso, foram majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 92926970), a embargante aponta, em síntese, cinco omissões que, em seu entendimento, teriam sido cometidas pela decisão colegiada, e que autorizariam a oposição dos aclaratórios, com efeitos infringentes: (a) a ausência de manifestação expressa acerca do cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento de prova pericial técnica requerida, apta a demonstrar a correção da operação da barragem da UHE Pedra no período da cheia, o que violaria o art. 369 do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5.º, incs. LIV e LV, da CF); (b) omissão sobre diversas comunicações e boletins hidrológicos expedidos pela embargante e que teriam efetivamente chegado à população, documentos esses que estariam nos autos e comprovariam a ausência de falha na prestação do serviço; (c) falta de apreciação quanto à inaplicabilidade da teoria do risco administrativo, pois, segundo a embargante, não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano, além da existência de excludentes de responsabilidade como caso fortuito e força maior; (d) omissão quanto à ausência de prova do dano alegado pela parte autora, destacando que não há nos autos qualquer documento, imagem ou laudo que comprove a condição de atingida pela enchente de 2022, o que inviabilizaria a condenação por danos morais; (e) ausência de análise sobre a tese de culpa exclusiva de terceiro, no caso, do Município de Jitaúna, que teria permitido a ocupação irregular de áreas de preservação permanente às margens do Rio de Contas, contribuindo de forma decisiva para a extensão dos prejuízos. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, consequentemente, reformado o acórdão, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 93285701, a parte embargada, LUZIA PEREIRA DOS SANTOS, sustenta, preliminarmente, que os embargos não se prestam ao fim pretendido pela embargante, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem a presença de omissão, contradição ou obscuridade. Argumenta, em resposta aos pontos levantados, que: (a) o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado, diante da suficiência da prova documental já constante dos autos; (b) os documentos mencionados pela embargante foram analisados, mas não comprovaram a eficácia das comunicações; (c) o acórdão enfrentou adequadamente a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme entendimento jurisprudencial consolidado; (d) a condenação por danos morais foi baseada nos elementos constantes nos autos e nas circunstâncias do caso concreto; e (e) a tese de culpa do Município já havia sido afastada na sentença e confirmada pelo Tribunal. Requer, ao final, o não acolhimento dos embargos de declaração, o reconhecimento de seu caráter protelatório, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios, conforme parâmetros já fixados em sede recursal.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-02.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA | ||
| APELADO: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, o acórdão embargado (ID 91867392) enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo os vícios apontados pela embargante.
A decisão colegiada analisou a responsabilidade civil da concessionária à luz da documentação constante dos autos e da teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. O julgado reconheceu a falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de medidas eficazes de comunicação e contenção, o que foi suficiente para estabelecer o nexo de causalidade e o dever de indenizar, ainda que diante de um evento climático de caráter extraordinário.
Quanto à alegada primeira omissão, referente ao cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, a questão foi implicitamente superada pelo acórdão ao considerar o conjunto probatório documental suficiente para a formação do convencimento. O julgador é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. Ao julgar o mérito da causa com base nos documentos e fatos apresentados, este Colegiado entendeu que os elementos eram bastantes para a solução da lide, não havendo omissão a ser sanada.
No que tange à segunda omissão, sobre as comunicações expedidas pela embargante, o acórdão foi explícito ao consignar que, embora existentes, a ré não adotou “medidas adequadas de comunicação e contenção, o que caracteriza falha no dever de cuidado e informação”. A decisão não negou a existência de boletins ou cartas, mas concluiu pela sua insuficiência ou ineficácia para alertar adequadamente a população diretamente atingida, o que afasta a alegação de omissão sobre o ponto.
A terceira omissão apontada, sobre a inaplicabilidade da teoria do risco administrativo, também não se sustenta. O voto condutor aplicou expressamente o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, fundamentando a responsabilidade objetiva da concessionária. A análise sobre a presença dos elementos da responsabilidade civil, incluindo o nexo causal, foi o cerne do julgamento, tendo-se concluído que a falha no dever de cuidado da CHESF contribuiu para o resultado danoso, não havendo que se falar em omissão quanto à tese de sua inaplicabilidade, que foi, em verdade, rejeitada.
Em relação à quarta omissão, acerca da ausência de provas do dano, o acórdão distinguiu os danos materiais dos morais. Reconheceu expressamente que “a parte autora não tenha comprovado de forma robusta os danos materiais alegados”, mas, por outro lado, considerou configurado o dano moral, que, em situações de desastre como a inundação de uma residência, decorre da própria violação dos direitos da personalidade, sendo presumido (in re ipsa). Portanto, a matéria foi devidamente analisada, não havendo vício no julgado.
Por fim, a quinta omissão, relativa à culpa exclusiva de terceiro (Município de Jitaúna), foi afastada no momento em que o acórdão reconheceu a responsabilidade direta da embargante. A eventual responsabilidade concorrente do ente municipal não tem o condão de excluir a responsabilidade da concessionária perante a vítima, conforme consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias. Ao firmar a existência de nexo causal entre a conduta da CHESF e o dano, o julgado, por consequência lógica, rejeitou a tese de culpa exclusiva de terceiro.
É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.
Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela empresa embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Salvador, 28 de julho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25