PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503025-30.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU SILVA BAIER
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):ODILAIR CARVALHO JUNIOR


ACORDÃO

 

EMENTA: REAPRECIAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002/STF. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005/RJ – Tema 1.002, definiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

2. Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, Tema 1.002, é possível também a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado.

3. Em obediência à regra do artigo 1.030, II, do CPC, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para adequar o acórdão recorrido ao precedente fixado no TEMA 1.002 do STF.

ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503025-30.2018.8.05.0256, sendo apelante a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, para adequar o acórdão recorrido ao precedente fixado no Tema 1.002 do STF, conforme razões adiante expendidas

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503025-30.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU SILVA BAIER
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR


RELATÓRIO

Trata-se de reapreciação de Apelação Cível, em decorrência da determinação da 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos a esta Terceira Câmara Cível, para os fins de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, em razão de o acórdão divergir da tese fixada no Tema 1.002 do STF, ao entender que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 04 de junho de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503025-30.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU SILVA BAIER
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR


VOTO


Os presentes autos retornaram para reapreciação da matéria já julgada por esta Terceira Câmara Cível, em consonância com o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido (ID 22991202) deu provimento parcial ao recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apenas e tão somente, para condenar o Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de honorários de sucumbência.

A questão a ser resolvida é se há possibilidade de o Estado da Bahia ser condenado a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

Pois bem.

Com efeito, à época do julgamento da apelação interposta pela Defensoria Pública, o entendimento desta Corte, era no sentido de que a Defensoria Pública da Bahia se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, que, ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, verbis:

Art. 6º Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

Ocorre que, após intensas divergências, verificou-se que a matéria já havia sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2009, em Julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129), firmando-se a seguinte tese:

“Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”

O entendimento sumular consagrado no julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou-se no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

Confira-se:

“Súmula nº 421 do STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

Assim, concluiu que, “sendo a municipalidade sucumbente, ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria, inexiste óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais, já que não se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor”.

Desse modo, a jurisprudência pátria, bem como este Egrégio Tribunal, passou doravante a permitir a condenação dos honorários quando impostos aos municípios, afastando, porém, quando condenado o Estado da Bahia, como na hipótese dos autos.

No entanto, em recentíssima decisão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, em Junho de 2023, fixou a seguinte tese:

“É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

O Relator afirmou que, após reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, estas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, constituindo centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional), encontrando-se, assim, superado a aplicação do instituto da confusão.

Por importante, ementa do julgado:

“Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 26/06/2023 Publicação: 16/08/2023 Órgão julgador: Tribunal Pleno).

Assim, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, Tema 1.002, é possível também a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC vigente, para reformar o acórdão recorrido e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e §4º, III, do CPC/15.

 

Sala das Sessões,      de               de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora