PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074007-08.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A | ||
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS | ||
| APELADO: THAMYMA RODRIGUES e outros (2) | ||
| Advogado(s):LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE OMITEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PUBLICIDADE ENGANOSA, ART. 37, §3º, DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 30, DO CDC. NECESSIDADE DE SE OBRIGAR O FORNECEDOR AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. DEVIDA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL AOS APELADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO EM R$10.000,00 ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, a ausência de informação ostensiva acerca da exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento na publicidade divulgada pela parte ré revela-se suficiente para caracterizá-la como enganosa, na medida em que deixa de informar sobre dado essencial do serviço.
2. O dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional dos autores, que se viram impossibilitados de cursar a graduação que desejavam, em razão de propaganda enganosa acerca de programa de parcelamento estudantil.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8074007-08.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como apelada THAMYMA RODRIGUES e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074007-08.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A | |
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS | |
| APELADO: THAMYMA RODRIGUES e outros (2) | |
| Advogado(s): LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação, interposto por Editora e Distribuidora Educacional S/A, em face da sentença (ID 33638979) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Thamyma Rodrigues, Aline Corina dos Santos e Felippe Aragão Santos, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“...Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:
a) determinar que a acionada, inclua os autores no seu Programa de Parcelamento Estudantil, retroativamente a data de matrícula no curso de Medicina em 2020.2; nos moldes da oferta realizada;
b) realize a compensação de eventuais valores pagos a maior, durante o período em que os autores não estavam inclusos no programa;
b) condenar a parte ré, UNIME, ao pagamento à cada um dos autores do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, devidamente atualizada pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir desta decisão até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, em face do grau de zelo e complexidade da causa...”
Em suas razões recursais (ID 33638988), aduz, em breve síntese, que “...a Apelada utilizou-se de propaganda antiga, isto é, que fora veiculada em período anterior ao momento vindicado...”.
Destaca que “...a IES ostensivamente deixou claro que não há mais o PEP, por decisão própria, não cabendo aplicação de programa que não mais existe, em especial para alunos que nem ingressaram na Instituição ainda...”.
Salienta que “...o curso de Medicina não é açambarcado pelo PEP, e, inexiste qualquer mácula ou ilegalidade na publicidade veiculada pela IES, especialmente pelo fato de que todos os seus atos foram pautados nos limites da legislação educacional e consumerista...”.
Assevera que “...o Acionante obteve pleno acesso a todas as informações veiculadas pela IES no material publicitário, inclusive à expressa exclusão do curso de Medicina, de modo que, se ainda assim optaram pela celebração dos Contratos de Prestação de Serviços Educacionais com a IES, não fora o parcelamento o motivo da formalização dos vínculos acadêmicos com a IES, de forma contrária ao quanto pretendem fazer crer em sua petição inicial...”.
Defende que “...exigir que a IES Acionada aceite valores muito inferiores aos que pratica a título de mensalidade escolar (como é o caso dos autos) coloca em risco o desenvolvimento da atividade educacional no setor privado já que, como relatado alhures, as instituições dependem da receita auferida do percebimento das mensalidades escolares para sua manutenção...”
Apontou exorbitância no valor fixado a título de indenização por danos morais.
Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgado improcedente o pedido.
Preparo efetivado, ID 33638990 e 41605595.
Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 33638995.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074007-08.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A | ||
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS | ||
| APELADO: THAMYMA RODRIGUES e outros (2) | ||
| Advogado(s): LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de recurso de Apelação, interposto por Editora e Distribuidora Educacional S/A, em face da sentença (ID 33638979) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Thamyma Rodrigues, Aline Corina dos Santos e Felippe Aragão Santos, julgou procedente o pedido.
Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.
Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).
Pois bem.
Nos termos do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o consumidor possui direito a informações claras e precisas sobre os bens e serviços adquiridos, bem como proteção contra a publicidade enganosa e/ou abusiva:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
[...]
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Os conceitos de publicidade enganosa e/ou abusiva são, por sua vez, extraídos do art. 37, CDC, que dispõe:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Registre-se, ademais, que, ao lado de sanções administrativas e penais, o CDC busca tutelar os direitos do consumidor prejudicado pela publicidade enganosa, afirmando, em seu art. 30, que o fornecedor se encontra obrigado ao cumprimento de toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, com relação aos produtos e serviços oferecidos. Veja-se:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
O cerne da celeuma reside, portanto, em se aferir se a publicidade divulgada pelo fornecedor foi suficientemente clara e precisa quanto à alegada exclusão do curso de Medicina do Parcelamento Especial de Mensalidade Escolar (PEP), o que desautorizaria a expectativa dos autores/apelados em aderirem ao referido programa, como pleiteado na exordial.
Do exame dos fólios, verifica-se que os recorridos colacionaram informes publicitários disponibilizados no sítio eletrônico da apelante em 08/04/2020 (ID 33638860) que indicam a existência do programa de Parcelamento Estudantil Privado - PEP, disponibilizado pela recorrente, não se apurando, do exame da referida documentação, qualquer excepcionalidade ou observação que dele excluísse o curso de Medicina do PEP, ao contrário, indica que “...o sistema de parcelamento pré-aprovado está disponível para todos os alunos...”.
Vale destacar que referida consulta eletrônica é contemporânea à propositura da demanda (20/07/2020) e à aprovação dos apelados no processo seletivo correspondente ao período 2020.2 (ID 33638858).
Deste modo, diversamente do quanto afirmado pela recorrente, não restou devidamente demonstrado que o material publicitário esclarecia a exclusão do curso de Medicina. Em verdade, e como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a apelante propagou publicidade que induzia ao entendimento de que a oferta publicitária permanece válida para qualquer participante do processo seletivo da IES.
Descabe, ainda, à recorrente afirmar que as exclusões do PEP deveriam ser conhecidas pelo consumidor a partir de consulta ao regulamento do programa. Rememore-se, contudo, que a controvérsia posta na presente contenda cinge em se aferir a objetividade e completude da publicidade veiculada pela apelante para promover o PEP, e, não, sobre o regulamento do programa.
Nesta senda, a ausência de informação ostensiva acerca da exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento na publicidade divulgada pela parte ré (ID 33638860) revela-se suficiente para caracterizá-la como enganosa, na medida em que deixa de informar sobre dado essencial do serviço.
Destaque-se, ademais, que, ainda que a apelante colacionasse aos autos informes publicitários que dispusessem de forma clara e escorreita acerca da exclusão do curso de Medicina do PEP, não desautoriza a conclusão de que aquela publicidade carreada à exordial, da qual tomaram conhecimento os autores, não se revestia das informações necessárias e indispensáveis para o conhecimento da referida exclusão, sendo, ademais, incabível se exigir do consumidor que conheça todo e qualquer panfleto divulgado pela Instituição de Ensino.
Sustenta, ainda, a recorrente que a inclusão dos apelados ao PEP lhe traria diversos prejuízos de ordem financeira, inviabilizando o exercício de sua empresa. Compulsando os autos, não se observa, todavia, prova cabal nesse sentido, não passando, destarte, de mera alegação, desmerecendo prestígio a irresignação neste ponto.
Sendo assim, a sentença recorrida tão somente assegurou o cumprimento de oferta divulgada pela recorrente, consoante o que preconiza do art. 30, do CDC, não se vislumbrando, portanto, na medida nenhuma ingerência indevida na atividade empresarial da apelante.
Por fim, calha destacar que o tema versado no presente recurso não é estranho ao conhecimento dessa Corte, havendo posicionamento em inúmeras oportunidades pela improcedência da irresignação. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICIDADE VEICULADA POR UNIVERSIDADE PARTICULAR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO (PEP) – UNIME. DOCUMENTOS ACOSTADOS DO ENCERRAMENTO DO PROGRAMA PELA RECORRIDA. DEVER DO FORNECEDOR DE INFORMAR TÉRMINO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE COMPROVANDO FIM DO PROGRAMA. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Clara ofensa às normas de proteção ao consumidor, veiculando-se propaganda enganosa ao impor restrições ao curso de Medicina anteriormente não demonstradas. Inteligência dos arts. 30 e 31 do CDC. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. A probabilidade do direito exsurge da ausência de informação eficaz, as normas protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 3.Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80510111620208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). OFERTA PUBLICITÁRIA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. PROPAGANDA ENGANOSA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I – O fornecedor tem o dever de informar ao consumidor, inclusive através das peças publicitárias veiculadas, a oferta de forma clara e correta, esclarecendo as qualidades do produto ou serviço e as condições do contrato, sob pena de responder pela falha da informação, ou ser obrigado a cumprir a oferta nos termos em que foi feita, a teor do art. 35 do CDC, proporcionando ao consumidor o conhecimento prévio do conteúdo das obrigações que assumirá. II - Cinge-se a controvérsia acerca da ausência de clareza na publicidade veiculada pela UNIME quanto a contemplação do programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP – para o curso de Medicina. III - No caso concreto, observa-se das cópias das peças publicitárias (fls.71/81) apresentam a modalidade de Parcelamento Estudantil Privado dos cursos ofertados pela Unime em 2017, proporcionando o pagamento de até 70% do curso após a formatura, sem a informação clara acerca da exclusão da oferta aos alunos do curso de medicina aderirem ao programa. Ressalte-se que a informação de que o aluno deveria consultar a instituição sobre as condições do parcelamento consta em letras pequenas ao final do encarte (fl. 81), sendo que em outras peças publicitárias sequer contém a ressalva. IV - Portanto, é legítimo o direito do consumidor de exigir o cumprimento forçado do Parcelamento Educacional Privado ofertado pela UNIME. RECURSO IMPROVIDO(TJ-BA - APL: 05780896920178050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. PRESENÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CURSO UNIVERSITÁRIO EM PLENA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA A AFASTAR A ALEGADA DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PROGRAMA PREVALER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. PARCELAMENTO ESTUDANTIL - FIAGES. CURSO DE MEDICINA. NÃO CONTEMPLAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. OMISSÃO QUANTO À EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. VESTIBULANDOS. ATRAÇÃO. ALCANCE. PUBLICIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OFENSA. AFRONTA AOS ARTS 30 E 31, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJ-BA - APL: 80793230220208050001 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/04/2022)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OFERTA PUBLICITÁRIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO. EXCLUSÃO DO CURSO MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO IV C/C ART. 37, § 1º., DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o código de defesa do consumidor. A ausência de informações claras no material publicitário referente a divulgação do financiamento Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PAR), ofertado pela Faculdade Estácio de Alagoinhas, que pudessem levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no referido programa de financiamento estudantil evidencia a prática de publicidade enganosa pela Apelada, na medida em que veiculou anúncio que induziu em erro a Apelante. Logo, in casu, restou caracterizado a violação ao direito do consumidor à informação, uma vez que as peças publicitárias não se mostram suficientemente claras à compreensão da oferta, impedindo o conhecimento do seu verdadeiro conteúdo. No que se refere aos danos morais, não assiste razão a Apelante, visto que não restou demonstrado qualquer fato que abalasse, de forma inconteste, a esfera íntima dos direitos da personalidade da Autora.(TJ-BA - APL: 05049657320188050080, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020)
Conclui-se, portanto, pela necessidade de manutenção da sentença guerreada, uma vez estabelecida à luz da legislação vigente e nos moldes do quanto estabelecido contratualmente.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.
A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.
Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: (…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).
Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.
No caso em exame, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional dos autores, que se viram impossibilitados de cursar a graduação que desejavam, em razão de propaganda enganosa acerca de programa de parcelamento estudantil.
Entretanto, sem embargo de reconhecer que os autores sofreram dano moral, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles, fixado pelo Juízo a quo a título de indenização, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caso em tela, afigurando-se condizente com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO OFERTADO PELA UNIME. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. NÃO ABRANGÊNCIA DO CURSO DE MEDICINA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e as informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos podem caracterizar o dano moral e ensejar indenização.
2. A autora/apelada propôs a demanda para aderir ao programa de Parcelamento Provado Estudantil (PEP) publicizado pela apelante.
3. Os documentos colacionados aos autos demonstraram que não houve ressalva quanto aos cursos que não estavam vinculados ao programa, contrariando as normas consumeristas que traz expressamente em seu Código que as propagandas devem ser realizadas com informações corretas, claras, precisas e ostensivas.
4. Nesse contexto, a apelante não conseguiu demonstrar que o PEP continha restrições e que elas eram evidentes nos anúncios, não sendo suficiente a mera indicação genérica de consulta ao regulamento expressas em letras diminutas.
( Classe: Apelação, Número do Processo: 0516695-27.2018.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/07/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OFERTA PUBLICITÁRIA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP) VEICULADA COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES SOBRE A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. CARACTERIZADA PROPAGANDA ENGANOSA. ARTIGO 37 DO CDC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CLAREZA E PRECISÃO NAS INFORMAÇÕES DA PUBLICIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO DA ACIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM PATAMAR CONDIZENTE COM O DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05313613320188050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020)
Ante o exposto, então, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, por conseguinte.
É o voto.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator