PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA DECRETADA. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA EMPRESA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS PAGAMENTOS. REFORMA DO DECISUM. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA E DESOBRIGAR A AGRAVANTE DE REALIZAR OS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS MENSAIS CONTRATADAS COM AS AGRAVADAS, MANTENDO AS DEMAIS DETERMINAÇÕES DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS E DE NEGATIVAÇÃO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que a parte autora efetuasse o depósito judicial mensal das parcelas vincendas de contrato de consórcio, no valor de R$5.875,18, como condição para suspender as cobranças e evitar a negativação do seu nome, após a decretação de falência da administradora do grupo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Civil, art. 475; Lei nº 11.101/2005. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000561-62.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, agravante NORDESTE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA e como agravados CB PROMOCOES DE VENDAS LTDA e DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000561-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NORDESTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): ELIENE DOS REIS PINHO COSTA
AGRAVADO: CB PROMOCOES DE VENDAS LTDA e outros
Advogado(s):LUISA SABATELAU QUEIROZ
ACORDÃO
A questão em discussão consiste em definir se, diante da falência da administradora de consórcios, a consorciada deve ser compelida a manter o pagamento das parcelas vincendas mediante depósito judicial ou se é cabível a suspensão integral da exigibilidade das prestações.
A decretação da falência da administradora de consórcios (ID 96918621) implica a interrupção das atividades operacionais e a impossibilidade de cumprimento da contraprestação contratual, qual seja, a entrega do bem ou do crédito.
Diante da insolvência da empresa, o contrato de consórcio deve ser resolvido por culpa da administradora, não sendo razoável exigir que a parte consumidora continue a imobilizar recursos financeiros via depósito judicial para um grupo que não mais cumpre sua finalidade.
A continuidade dos pagamentos agrava a situação financeira da empresa Agravante, que já demonstrou dificuldade econômica mediante extratos bancários (IDs 97407097, 97407098 e 97407102).
A jurisprudência reconhece que, na resolução contratual por culpa da administradora, os valores pagos devem ser restituídos, devendo a parte habilitar seu crédito no processo falimentar, sendo inexigíveis as parcelas futuras.
Recurso provido para reformar parcialmente a decisão recorrida e dispensar a agravante da obrigação de realizar os depósitos judiciais das parcelas mensais contratadas.
Tese de julgamento: "Decretada a falência da administradora de consórcio, é cabível a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, sem a necessidade de depósito judicial, cabendo ao consorciado a habilitação de seus créditos no quadro geral de credores da massa falida."
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Apelação Cível: 5072493-02.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NORDESTE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8154125-92.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA pleiteada pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, oportunizando-se às requeridas o exercício do contraditório na fase instrutória. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR que a parte autora efetue o depósito judicial mensal das parcelas vincendas do consórcio no valor de R$ 5.875,18, com vencimento no dia 15 de cada mês, mediante guia de depósito judicial a ser expedida pela Secretaria deste Juízo. Não havendo cobrança de parcela referente ao mês corrente, deverá a autora, ainda assim, proceder ao depósito do valor indicado, a fim de evitar eventuais arguições de inadimplência. O depósito deverá ser realizado a partir da primeira parcela cujo vencimento ocorrer após a publicação desta decisão, devendo a autora comprovar nos autos, imediatamente após cada pagamento, a efetiva realização do depósito. DETERMINO que as requeridas se ABSTENHAM de realizar qualquer cobrança extrajudicial ou judicial das parcelas objeto do depósito judicial, bem como de proceder à inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento das mensalidades do consórcio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cota, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis. Intime-se a parte demandada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda-se à citação das rés DISBRAVE Administradora de Consórcios Ltda., na pessoa de seu liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, e CB Promoções de Vendas Ltda., ambas nos endereços indicados na inicial, para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 335 e 344 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350 c/c art. 351 do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Utilize-se esta decisão como CARTA/MANDADO/E-MAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito.” (ID 533378096 dos autos de origem). Preliminarmente requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Alega em síntese que: “A Agravante visando comprar um imóvel, e, sem recursos financeiros para comprar um imóvel a vista, buscou aderir e concretizar por meio do consorcio, em 12 de maio de 2023, através das propostas nº 09009103 e nº 00900110, das 02 (duas) Cotas nº 0570 e nº 0933, do Grupo 00410. A Agravante pagou o valor correspondente de cada cota que adquiriu junto as rés no valor total de R$ 2.937,59 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em 12/05/2023, referente a cada Cota adquirida de nº 0570 e nº 0933, do Grupo 00410 e das propostas nº 00900110. As duas cotas somam o valor de R$ 5.875,18 (cinco mil e oitocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos) mensal, mediante boleto que era enviado mensalmente, para o e-mail da Agravante, ocorre que mesmo com as parcelas do consórcio pagas as Agravadas deixaram de enviar os boletos para pagamento desde maio de 2024. Ao procurar informação, teve uma surpresa, ficou sabendo por terceiros que a Agravada DISBRAVE encontrava em liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil, haja vista a realização de atos empresariais atentatórios ao sistema econômico, ficando, portanto, interrompida todas as operações de empresa, conforme comunicado do Banco Central através do site https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&num ero=41490. Docs. Anexados na inicial. A Agravante entrou em contato com as Agravadas e solicitou a devolução dos valores pagos, mas não obteve êxito. Por meio do Ato do Presidente de nº 1.365 de 12/04/2024 (doc. Anexado), está claro e evidente que houve grave violação às normas legais que disciplinam as atividades da instituição, inclusive, em comunicado de nº 41.490 de mesma data do Banco Central do Brasil (doc. Anexado), foi decretado a indisponibilidade de bens dos gestores da Agravada DISBRAVE. Cumpre esclarecer que a Agravante não recebeu qualquer informativo das Agravadas obre o Processo de Liquidação Extrajudicial e devolução dos valores já pagos, haja vista que a suspensão da relação de consórcio se deu em razão unilateralmente e exclusivamente por parte da administradora dos valores, deixando a Agravante em uma situação de abandono jurídico sem qualquer certeza de que terão os valores já pagos ressarcidos. Não se pode atribuir à Agravante culpa pela rescisão contratual, uma vez que está recai exclusivamente sobre as Agravadas, sendo de direito do Agravante postular pela resolução, nos termos do art. 475 do Código Civil. Ressalta a incomensurável frustração sofrida pela Agravada, que vê desmoronar o sonho de possuir um imóvel própria, deixar de pagar aluguel, em virtude da má administração da Agravada, chegando ao ponto da intervenção do órgão fiscalizador estatal, e na presente data encontra-se no Processo de falência nº 0809414-32.2024.8.07.0016, na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, conforme Sentença anexada ao presente recurso. Assim, considerando que os valores pagos pela Agravante e demais consorciados estão, segundo o Banco Central, tomando finalidade diversa da pretendida, não devolveram os valores pagos de forma administrativa e hoje encontra-se no processo de falência, deixando pairar apenas a incerteza e a insegurança, a Agravante socorre no judiciário para a solução com urgência para que possa a tempo se habilitar o seu credito no Processo de falência nº 0809414-32.2024.8.07.0016. A presente ação tem o intuito de obter autorização deste competente Juízo para suspensão do pagamento das parcelas dos consórcios adquiridos pela Requerente, para não configurar mora e seu nome ser inserido no cadastro de restrição ao crédito, a devolução de todo valor pago acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, e ainda da taxa de administração, o fundo comum e a multa, além de uma justa reparação a título de danos morais em decorrência da frustração da expectativa que a Agravante tinha de a qualquer momento receber a notícia em ser contemplada e assim poder realizar o sonho de adquiri sua tão sonhada imóvel própria e deixar de pagar aluguel.” (ID 96918618 – fls. 04/05). Sustenta ainda: “A Agravante clama pela Reforma Parcial da Respeitável Decisão de Primeiro Grau para reformar sentença a quo, para que a parte autora NÃO seja obrigada a efetue o depósito judicial mensal das parcelas vincendas do consórcio no valor de R$ 5.875,18, com vencimento no dia 15 de cada mês, mediante guia de depósito judicial a ser expedida pela Secretaria deste Juízo. Não havendo cobrança de parcela referente ao mês corrente, NÃO deverá a autora, proceder ao depósito do valor indicado, a fim de evitar eventuais arguições de inadimplência. Uma vez que tal decisão prejudica extremamente a situação financeira dos e econômicos da Agravante, e afetará os seus empregados que podem ser dispensados, os credores que podem ficar sem receber, até mesmo o encerramento da empresa Agravada, uma vez que sempre procurou cumprir o contrato pagando as parcelas com sacrifícios, as vezes pagando com cartão de credito e utilizando do seu limite bancário, conforme pode ser visto nos comprovantes de pagamento e extratos bancários.” (ID 96918618 – fls. 07/08). Pugna: “3.1. O recebimento e o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, em razão da presença dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal; 3.2. A concessão de efeito suspensivo ativo, correspondente à tutela antecipada recursal parcial, nos termos do art. 1.109, I, do CPC, para que o agravado, inaudita altera parte, seja condenado na OBRIGAÇÃO DE FAZER, para suspender o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, referentes aos contratos de consórcio nº: 09009103 e nº 00900110 referente as Cotas nº 0570 e nº 0933 do Grupo 00410, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cota, caso ocorra o descumprimento; 3.3. Determinar que as agravadas se abstenham de negativar em órgãos de proteção ao crédito com relação aos presentes contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cota, caso ocorra o descumprimento; 3.4. A intimação das Agravadas; 3.5. O provimento do presente Agravo de Instrumento para confirmar a tutela antecipada recursal e reformar a decisão recorrida, tornando definitiva a obrigação de fazer descrita na alínea “b” e “c”.” (ID 96918618 – fls. 08). Anexou documentos de ID 96918619 e 96918621. Consta dos autos despacho determinando a intimação da parte agravante para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 97382429). O agravante peticionou e colacionou documentos (ID 97407083 e seguintes). A decisão monocrática ID 97607749 atribuiu o efeito suspensivo pretendido, para desobrigar a Agravante de realizar os depósitos judiciais das parcelas mensais contratadas. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação das Agravadas (ID 100854688). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000561-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NORDESTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): ELIENE DOS REIS PINHO COSTA
AGRAVADO: CB PROMOCOES DE VENDAS LTDA e outros
Advogado(s): LUISA SABATELAU QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NORDESTE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8154125-92.2025.8.05.0001, que determinou que os pagamentos mensais das cotas do consórcio fossem depositadas judicialmente. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de a consorciada realizar depósitos judiciais das parcelas vincendas como condição para a suspensão das cobranças e abstenção de negativação, após a decretação de falência da administradora do consórcio. Defiro o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, em razão da presença dos requisitos legais. A análise dos autos revela que a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA teve sua falência decretada pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (ID 96918621). Este fato jurídico altera substancialmente a relação contratual, pois a insolvência da administradora inviabiliza a continuidade dos grupos de consórcio e a própria entrega dos bens ou créditos pactuados. Com efeito, a falência da administradora caracteriza o descumprimento contratual por parte da empresa, autorizando a resolução do contrato nos termos do artigo 475 do Código Civil. Concluo que não é razoável nem proporcional exigir que o consumidor, já prejudicado pela quebra da instituição, continue a imobilizar mensalmente o montante de R$5.875,18 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos) em conta judicial. Deste modo, a manutenção da determinação de depósito judicial das parcelas agrava indevidamente a situação financeira da empresa Agravante, sem que haja qualquer perspectiva de contraprestação por parte da massa falida. O interesse da consorciada agora se restringe à restituição dos valores já pagos, o que deverá ser objeto de habilitação de crédito no processo falimentar correspondente. Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta que, diante da resolução do contrato por culpa da administradora, as partes devem retornar ao estado anterior, sendo inexigíveis as prestações futuras: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA . DEVOLUÇÃO DE VALORES IMEDIATA E INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se tratando de desistência ou exclusão de consorciada, mas de rescisão contratual por culpa exclusiva da Administradora de Consórcios, que teve decretada a sua liquidação extrajudicial, a devolução dos valores pagos pela consorciada deverá ser feita imediatamente e pelo valor integral, sem descontos relativos a multas ou à taxa de administração, voltando-se ao estado anterior da contratação .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5072493-02.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” Outrossim, a Agravante demonstrou, por meio de farta documentação fática (IDs 97407097 a 97407102), que a exigência dos depósitos compromete o pagamento de seus próprios fornecedores e empregados, configurando o perigo de dano necessário para a reforma da decisão interlocutória. Deste modo, a suspensão da exigibilidade das parcelas deve ser integral e independente de caução ou depósito judicial, uma vez que a probabilidade do direito decorre da própria sentença de falência da empresa Agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática anterior, para reformar parcialmente a decisão recorrida e desobrigar a agravante de realizar os depósitos judiciais das parcelas mensais contratadas com as agravadas, mantendo as demais determinações de abstenção de cobranças e de negativação. Oficie-se ao Juízo de origem, com a brevidade que o caso requer. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000561-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NORDESTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): ELIENE DOS REIS PINHO COSTA
AGRAVADO: CB PROMOCOES DE VENDAS LTDA e outros
Advogado(s): LUISA SABATELAU QUEIROZ
VOTO
Relatora