PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. 05 (CINCO) GARRAFAS DE WHISKY. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CRIME IMPOSSÍVEL E INSIGNIFICÂNCIA AFASTADOS. RÉU OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRÉVIAS. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1-Apelação criminal interposta por condenado pelo crime de furto simples (CP, art. 155, caput), decorrente da subtração de cinco garrafas de uísque — três da marca Grant’s e duas da marca Ballantine’s — no valor total de R$ 403,36, do supermercado Atakarejo, em Salvador/BA. O juízo de primeiro grau impôs pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, em razão dos maus antecedentes do réu. 2-O Apelante requer: (i) o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses defensivas; (ii) a absolvição com fundamento na atipicidade da conduta à luz do princípio da insignificância ou crime impossível; (iii) subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação de regime inicial aberto. 3-O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial, apenas para exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à conduta social e ao motivo do crime. II. Questão em discussão 1-Há quatro questões em discussão: III. Razões de decidir 1-A sentença, embora não tenha abordado expressamente cada argumento da defesa, apresentou fundamentação idônea, afastando as teses de maneira implícita. Não há nulidade. 2- A existência de câmeras de vigilância no local não descaracteriza o furto consumado, conforme Súmula nº 567 do STJ: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.” 3-A conduta não é atípica, pois o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época (2022), e o réu possui diversos antecedentes criminais, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4-Comprovadas autoria e materialidade pela confissão do réu e depoimentos testemunhais. 5-Redimensionamento da pena-base, com exclusão das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e aos motivos do crime, mantidos os maus antecedentes. Aplicada a atenuante da confissão espontânea, a pena final foi fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 6-Mantido o regime inicial semiaberto, diante da existência de condenações anteriores com trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 1-Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a dosimetria da pena, com exclusão de duas circunstâncias judiciais negativas, mantendo-se o regime semiaberto. Tese de julgamento: “1. A ausência de análise expressa de todas as teses defensivas não enseja nulidade da sentença, desde que haja fundamentação suficiente para o convencimento. 2. A presença de sistema de segurança não torna impossível a consumação do furto, nos termos da Súmula nº 567 do STJ. 3. Não é aplicável o princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente e o agente é reincidente. 4. O redimensionamento da pena deve observar apenas as circunstâncias judiciais fundamentadas nos autos.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8024046-30.2022.8.05.0001, proveniente da comarca de Guanambi/BA, figurando como Apelante: GILSON SOARES CONCEICAO e Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena basilar imposta, nos termos do voto condutor, e assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8024046-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILSON SOARES CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REÇATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
(i) saber se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação sobre as teses defensivas; (ii) saber se a existência de sistema de segurança no estabelecimento afasta a tipicidade da conduta por configurar crime impossível; (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância, diante do valor dos bens subtraídos e dos antecedentes do réu; (iv) saber se a dosimetria da pena deve ser readequada e o regime inicial de cumprimento alterado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 567; STJ, Súmula nº 582; STJ, AgRg no HC 975.098/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2011485/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte à unanimidade.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de APELAÇÃO interposta por GILSON SOARES CONCEIÇÃO, por conduto da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, da Sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, ID 82785158, que o condenou como incurso nas iras do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Inconformado, o Apelante apresentou o recurso de apelação (ID. 82785167). Em sede preliminar, pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória, sob o argumento de ausência de análise das teses defensivas. No mérito, postula sua absolvição, sustentando a configuração de crime impossível e a atipicidade material da conduta, à luz do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto. Contrarrazões ofertadas pelo Parquet (ID. 82785169), guerreando pelo desprovimento do Recurso e pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID. 83941869), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para exclusão das circunstâncias judiciais que versam sobre a conduta social e o motivo do crime. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8024046-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILSON SOARES CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Pretende o Apelante, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão vergastada por “ausência de enfrentamento das teses defensivas”. No mérito, clama pela absolvição afirmando ocorrência de crime impossível e atipicidade material da conduta em atenção ao princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base para o patamar mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto. Ab initio, analisemos a preliminar: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe-se ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, a fim de assegurar a transparência do processo decisório e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, tal exigência não implica a obrigatoriedade de o julgador rebater exaustivamente todas as teses apresentadas pela parte, bastando que exponha de forma clara e coerente os fundamentos jurídicos que embasam sua conclusão. Assim, não se configura nulidade a ausência de manifestação expressa sobre cada alegação defensiva, desde que a decisão contenha motivação suficiente, demonstrando, ainda que de forma implícita ou indireta, o afastamento das teses suscitadas. No caso em análise, verifico que o juiz fundamentou de forma idônea a sentença, apresentando razões jurídicas claras que sustentam a conclusão adotada, o que torna desnecessária a análise pormenorizada e escorreita de todas as teses defensivas suscitadas pela parte, uma vez que foram implicitamente refutadas pelos fundamentos já expostos. Rejeita-se a Preliminar. Passo à análise do mérito. Consta da exordial (ID. 82784893): “Que em data de 20/01/2022, por volta das 10:30, no supermercado Atakarejo da Avenida Luis Viana Filho, Paralela, Salvador-BA, imputado ao denunciado que, segundo testemunhas, foi flagrado após furtar mercadorias do referido estabelecimento. Consta dos autos que na data, horário e local supracitados, suspeitou-se que o havia subtraído produtos e as armazenando dentro de uma mochila de cor preta, de marca Style, sendo essas: 05 (cinco) garrafas de Whiskys, sendo 03 (três) da marca GRANT'S e 02 (duas) da Marca BALLANTINE'S, totalizando um valor de R$ 403,36(quatrocentos e três reais e trinta e seis centavos) , conforme nota fiscal anexada aos autos fl. 50. A equipe de prevenção esperou o falso cliente sair da loja, o abordou e pediu nota fiscal de compras. O denunciado se negou a fornecer e o segurança da loja foi chamado, momento em que o deteve e em seguida acionou a Polícia Militar. Chegando ao local do fato, a P. M. conduziu todos os envolvidos à central de flagrantes.” No mérito, a Defesa sustenta a tese de crime impossível, argumentando que, diante da presença de câmeras de segurança instaladas no estabelecimento, o réu estaria sob constante vigilância, o que tornaria inviável a prática da conduta delituosa. A materialidade, resta-se comprovada através do Boletim de ocorrência (82784894 - Pág. 80); Auto de Apreensão (82784894 – pág.21) e Auto de Entrega (82784894 – pág.17), onde restou evidenciada a devolução dos bens subtraídos à vítima. A autoria, por seu turno, ficou demonstrada pelos depoimentos prestados das testemunhas e confissão do réu em sede judicial. Nesse sentido, destaco tais depoimentos: EDMILSON VAZ GAMA: “[...]” Que o acusado se passando por falso cliente subtraiu produtos e os colocou dentro de sua mochila preta; que esperaram o acusado passar pela porta da loja através dos sensores, oportunidade que pediram as notas fiscais; que o acusado se recusou a entregar a nota e o declarante pediu o apoio da equipe patrimonial; que dentro da mochila o acusado ocultou uísques; que acionaram a guarnição da polícia militar; que a loja tem monitoramento 24h e que a equipe visualizou o acusado ocultando os itens dentro da bolsa; que apesar do acusado ter passado pela antena do alarme, o alarme não tocou pois o produto não tem sensores de alarme; que o acusado é reincidente na loja; que foram 5 garrafas de uísque; [...]””. (depoimento disponível no PJE mídias) SD/PM EDUARDO BARREIRA DE FIGUEIREDO: “[...]” que quando chegou ao Atakarejo o acusado já aguardava a guarnição junto com os seguranças; que não se recorda os objetos furtado; que se recorda apenas que a equipe do Atakarejo asseverava que o acusado era contumaz em praticar furtos de pequeno valor no local, mas que dessa vez o valor teria sido mais alto; [...].” (depoimento disponível no PJE mídias) No interrogatório, em juízo, o réu confessou a prática delituosa: “[...]Que praticou os fatos, que era usuário de crack, mas não utiliza mais, que na época estava devendo aluguel e estava sem trabalho, que não recebe nenhum benefício e estava devendo na boca. Que não entrou na intenção de furtar os whiskys, que eles estavam dentro de um carrinho na sessão, que estava com uma mochila em outro carrinho, que colocou os whiskys dentro da mochila e quando ia passar na caixa, o rapaz, estava cercando porque ele suspeitou, que não teve câmera, que o rapaz bateu na mochila dele e viu que tinha whiskys dentro. Que após isso, o rapaz esperou ele passar do caixa [...] que ele foi abordado depois de passar no caixa [...]” Para que haja a consumação do crime de furto, é adotada a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos contra o patrimônio se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente da posse mansa e pacífica, cf. entendimento da Súmula 582, STJ. Igualmente, em entendimento sumulado da Corte Superior, é pacífico na jurisprudência que a existência de sistema de segurança, por si só, não é capaz de descaracterizar a prática do crime patrimonial, a saber: Súmula n. 567: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. No caso em tela, restou comprovado que o réu foi abordado após deixar o interior do estabelecimento comercial, estando com a posse da mercadoria cujo pagamento não havia sido realizado, evidenciando-se, assim, a consumação do crime de furto. No que tange à aplicação do Princípio da Insignificância, cumpre salientar que este Princípio, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: (I) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (II) ausência de periculosidade social da ação; (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme entendimento reiterado do Colendo STF. Os Tribunais Superiores já decidiram que, para aplicação do princípio da insignificância, é necessário que o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário mínimo vigente a época dos fatos e o réu não seja reincidente. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10%. A GRAVO DESPROVIDO [...] III. Razões de decidir .4. A condenação do agravante por furto consumado foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos e imagens de monitoramento, não se limitando ao acervo probatório extrajudicial.5. O princípio da insignificância não foi aplicado ao furto tentado, pois o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e o agravante é multirreincidente, o que impede a aplicação do referido princípio. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 975098 / SC - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA - DJEN 25/06/2025) Na hipótese dos autos, verifica-se o furto de 05 (cinco) garrafas de whiskeys, a res furtiva teve o valor monetário de R$ 403,36 (quatrocentos e três reais e trinta e seis centavos), conforme nota fiscal (ID.82784894 - Pág. 52). O salário-mínimo vigente a época dos fatos (2022) era de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), demonstrando que o valor furtado é muito superior aos 10% autorizados pela jurisprudência pátria. Demais disso, em certidão colacionada aos autos (ID 196100301), verifica-se que o Apelante possui diversas condenações transitadas em julgado, tais como a ação penal de nº 0566370-27.2016.805.0001), demonstrando a sua reiteração delitiva, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do princípio da bagatela. Portanto, superada a configuração da autoria e materialidade delitiva, passo à análise da dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA Na basilar, o juiz considerou 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo elas: Conduta social, motivos do crime e antecedentes criminais, sob os seguintes argumentos: Antecedentes: o réu é possuidor de maus antecedentes, pois nos autos do processo de nº 0566370-27.2016.8.05.0001 existe condenação criminal transitada em julgado. Conduta social: não é a esperada para o convívio social, além do réu não ter trazido aos autos qualquer comprovação de que exerça atividade lícita. Motivos: o lucro fácil, a ganância. No caso em apreço, não há nos autos prova suficiente que justifique a atribuição desfavorável da conduta social do Réu, razão pela qual tal circunstância deve ser valorada de forma neutra. Os motivos do crime dizem respeito à análise subjetiva das razões que levaram o agente à prática delitiva. No caso em análise, o “lucro fácil” e a “ganância”, já integram o tipo penal, devendo ser neutralizado tal vetor. Já os antecedentes criminais, ao ser avaliado pelo juiz, foi detectado um processo de nº 0566370-27.2016.8.05.0001, com trânsito em julgado em 11/07/2019 (sistema esaj, folha nº 305), subsistindo a circunstância judicial desfavorável referente aos antecedentes do Réu. Em verdade, conforme consulta recente no sistema SEEU. Verifica-se que o Réu possui 05 ações penais em seu desfavor (0566370-27.2016.8.05.0001; 0554680-30.2018.8.05.0001;0535056-97.2015.8.05.0001; Processo Criminal 8155874-52.2022.8.05.0001; Processo Criminal 0355387-55.2013.8.05.0001), justificando-se o regime prisional mais severo. Assim, redimensiono a reprimenda imposta da seguinte forma: Pelas razões acima expostas, entendo que merece exclusão a conduta social e os motivos do crime, restabelecendo a pena-base em 01(um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (dias) de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes. Reconhecida a atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, do CP), reduz-se a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, estabelecendo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Por fim, ausentes causas de aumento ou de diminuição, resta a reprimenda fixada no mínimo legal, 01 ano de reclusão e dez dias-multa, em regime prisional inicial semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, “b”, CP. Com relação ao regime prisional semiaberto fixado pelo Juízo de Origem, foi justificada tal decisão na fixação de regime mais severo, em razão dos antecedentes criminais desfavoráveis do réu. Tal decisão encontra respaldo na jurisprudência pátria, que admite a imposição de regime prisional mais gravoso quando presente a reincidência ou a existência de maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ARTIGO. 1°, INCISO I, DECRETO LEI N. 201/67, c/c o Art. 29, CP. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 299, CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 4. As circunstâncias desfavoráveis são aptas a ensejar a aplicação do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2011485 / AC - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA - DJEN 20/05/2025) Ex positis, pelas razões expendidas e pelo quanto analisado nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E VOTO PELO SEU PARCIAL PROVIMENTO, a fim de tão somente redimensionar a basilar, mantendo-se o Decisum em seus demais aspectos. É como voto. Salvador, _____de _________________de 2025. Presidente-Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8024046-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILSON SOARES CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO