PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015873-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Concurso público de empresa estadual de saneamento. Tutela de urgência para nomeação e posse. Alegação de preterição decorrente da contratação de trabalhadores terceirizados. Pronunciamentos proferidos em medidas de contracautela. Ausência de eficácia vinculante. Necessidade de análise individualizada da situação da candidata. Critério regional de provimento previsto no edital. Distribuição das vagas por Município. Insuficiência da prova documental quanto à lotação, ao quantitativo e às funções exercidas pelos terceirizados. Ausência de probabilidade do direito. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de reexame das cláusulas editalícias, das provas e dos precedentes invocados. Inadequação da via integrativa. Embargos de declaração rejeitados. 

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação pelo rito comum, indeferiu tutela de urgência destinada à nomeação e à posse da candidata no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

II. Questão em discussão

2.Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de observar o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no agravo interno na SL nº 1.816/BA; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à decisão proferida na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8015357-92.2025.8.05.0000; (iii) verificar se o acórdão deixou de examinar as cláusulas do edital relativas ao provimento regional das vagas; (iv) determinar se houve omissão na análise dos documentos referentes à contratação de trabalhadores terceirizados; (v) definir se foram desconsiderados os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a concessão de tutela provisória para nomeação em concurso público; e (vi) estabelecer se os embargos de declaração demonstram algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou veiculam mera pretensão de rediscussão da matéria decidida.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para o reexame de fatos, provas ou fundamentos jurídicos já apreciados.

4.A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ocorrer entre proposições internas da própria decisão, especialmente entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre o julgamento e as provas ou alegações apresentadas pela parte.

5.O acórdão embargado examina expressamente o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na SL nº 1.816/BA e reconhece que a decisão decorre de medida de contracautela.

6.O julgamento do agravo interno na SL nº 1.816/BA não atribui eficácia vinculante ou expansiva ao pronunciamento nem afasta a necessidade de análise individualizada da situação de cada candidato, permanecendo aplicável a orientação firmada no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a preterição arbitrária e imotivada deve ser cabalmente demonstrada.

7.A decisão proferida na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8015357-92.2025.8.05.0000 também possui natureza de contracautela e restringe seus efeitos aos processos expressamente indicados em seu dispositivo, entre os quais não se encontra a ação originária.

8.O acórdão aprecia as cláusulas editalícias referentes ao critério regional de provimento e conclui que, embora as localidades estejam vinculadas a unidades regionais, o edital distribui as vagas de forma individualizada por município, sem que a possibilidade de remanejamento de vagas não providas descaracterize essa distribuição.

9.A discordância da embargante quanto à interpretação conferida às cláusulas do edital não configura omissão, pois busca substituir a compreensão adotada no julgamento por outra mais favorável à sua pretensão.

10.O acórdão analisa os contratos, os Relatórios de Composições e os documentos que mencionam o município indicado pela candidata, mas conclui que esses elementos não permitem individualizar, com a segurança necessária à concessão da tutela de urgência, a lotação dos trabalhadores, o quantitativo destinado à localidade e a correspondência substancial entre as atividades terceirizadas e as atribuições do cargo disputado.

11.A alteração da conclusão sobre a insuficiência dos documentos exige nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.

12.O acórdão não estabelece vedação absoluta à concessão de tutela provisória para nomeação e posse em emprego público, pois mantém a decisão agravada em razão da ausência de probabilidade do direito e da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos mediante instrução processual.

13.O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.

14.A embargante pretende rediscutir a interpretação das cláusulas editalícias, a valoração dos documentos e a aplicação dos precedentes invocados, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.

IV. Dispositivo e tese

15.Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015873-78.2026.8.05.0000, em que figuram como embargante SIMONE DOS SANTOS NASCIMENTO e como embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015873-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID.110164263) opostos por SIMONE DOS SANTOS NASCIMENTO em face do acórdão (ID 109067789) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8198240-04.2025.8.05.0001 ajuizada pela ora embargante contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

 

Em suas razões recursais (ID.110164263), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de seguir o acórdão unânime do Plenário do STF no agravo interno na SL nº 1.816/BA, que, segundo afirma, teria reconhecido a preterição no concurso da EMBASA com efeito vinculante e obrigatório para todos os tribunais.

 

Alega omissão quanto à decisão da Presidente do TJBA na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8015357-92.2025.8.05.0000, que também teria reconhecido a preterição.

 

Sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar as cláusulas do edital que estabelecem o critério regional de provimento, permitindo a convocação para qualquer cidade da regional.

 

Aponta omissão quanto às provas documentais que comprovariam a contratação de 86 terceirizados para a Regional de Itabuna exercendo as mesmas funções do cargo disputado.

 

Afirma que o acórdão deixou de seguir os precedentes do STJ que afastam a vedação de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública em ações de nomeação em concurso público.

 

Suscita omissão por não ter observado os precedentes do STJ e TJBA sem apresentar o fundamento para distinção.

 

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão inserta no ID. 111817491.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. 

 

É o relatório.

 

Salvador, 29 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015873-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, da análise dos autos, evidencia-se que as alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada, senão vejamos.

 

É que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 

 

Com efeito, da leitura do mencionado dispositivo legal, resta incontroverso que o recurso horizontal de Embargos de Declaração tem como escopo sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o instrumento recursal cabível, portanto, para rediscutir a matéria já analisada ou inovar à lide.

 

Cabe consignar ainda que, conforme entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, a contradição hábil a viabilizar o cabimento de embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.

 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Egrégio Tribunal:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIO EXTRÍNSECO. OMISSÃO RELACIONADA A TESE DE MÉRITO. JULGAMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1719434 RO 2018/0012467-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001238-43.2010.8.05.0146/50000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 )"

 

No caso dos autos, verifica-se que acórdão vergastado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8198240-04.2025.8.05.0001 ajuizada pela ora embargante contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

 

Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que o acórdão deixou de observar os pronunciamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela Presidência deste Tribunal, analisar as disposições do edital, examinar as provas da contratação de terceirizados e enfrentar os precedentes relativos à concessão de tutela provisória para nomeação em concurso público.

 

Do cotejo entre as razões dos aclaratórios e o teor do acórdão, não se identifica, entretanto, qualquer omissão passível de saneamento.

 

Com efeito, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na SL nº 1.816/BA foi expressamente examinado, consignando-se que o pronunciamento decorreu de medida de contracautela, submetida à cognição própria e destinada à aferição do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

 

O acórdão embargado destacou ainda que o julgamento não afastou a necessidade de análise individualizada da situação de cada candidato, tampouco superou a tese firmada no Tema 784 do STF, segundo a qual a preterição arbitrária e imotivada deve ser cabalmente demonstrada.


O julgamento do agravo interno interposto na SL nº 1.816/BA pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal não alterou a natureza do pronunciamento, tampouco lhe atribuiu eficácia vinculante ou expansiva apta a alcançar, indistintamente, todas as demandas relacionadas ao concurso público da EMBASA. A própria Corte consignou que a conclusão foi adotada “em análise sumária, própria das medidas de contracautela”, circunscrita às premissas fáticas e processuais subjacentes às decisões especificamente impugnadas.

 

Destarte, o referido julgamento não estabeleceu tese abstrata no sentido de que todos os candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 001/2022 possuem direito subjetivo à nomeação, independentemente da classificação, da localidade escolhida e da demonstração de terceirizações em quantitativo suficiente para alcançá-los.

 

A decisão proferida pela Presidência deste Tribunal na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8015357-92.2025.8.05.0000 possui idêntica natureza de contracautela e se restringiu aos processos expressamente relacionados em seu dispositivo, entre os quais não se encontra a ação originária nº 8198240-04.2025.8.05.0001. Não se evidencia, portanto, pronunciamento vinculante ou dotado de eficácia geral capaz de dispensar a aferição das particularidades do presente caso.

 

De igual modo, não procede a alegação de ausência de exame das disposições editalícias referentes ao critério regional de provimento. O acórdão registrou expressamente que, apesar da vinculação das localidades a unidades regionais, o edital previu vagas individualizadas por município. Assentou ainda que a possibilidade de remanejamento de vagas não providas não descaracteriza a distribuição municipal, sobretudo diante da existência de candidatos aprovados para as demais localidades integrantes da regional.

 

Destarte, verifica-se que a pretensão da embargante, nesse ponto, não decorre, novamente, da ausência de pronunciamento, mas da discordância quanto à interpretação conferida às cláusulas do edital, providência incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.

 

A alegação de ausência de análise das provas documentais igualmente não prospera. O acórdão examinou os contratos, os Relatórios de Composições, e aqueles que mencionavam especificamente o Município de Itaju do Colônia. A partir desse exame, concluiu-se que os documentos não permitiam individualizar, com a segurança exigida para a concessão da tutela de urgência, a efetiva lotação dos prestadores, o quantitativo destinado a Itaju do Colônia e a correspondência substancial entre as atividades exercidas pelos terceirizados e as atribuições do cargo disputado. Registrou-se ainda que parte da documentação se referia ao Município de Ilhéus ou ao ano de 2017, período anterior ao concurso regido pelo Edital nº 001/2022.

 

A afirmação de que teriam sido contratados terceirizados na Regional de Itabuna foi, portanto, apreciada e afastada diante da insuficiência dos documentos, até o momento apresentados, que comprovassem o efetivo número de trabalhadores lotados na localidade da embargante, no exercício de funções substancialmente idênticas e durante a vigência do certame. A modificação dessa conclusão exigiria nova valoração do conjunto probatório, finalidade que nao se coaduna com a via recursal manejada. 


No tocante aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão não estabeleceu vedação absoluta à concessão de tutela provisória para nomeação e posse em emprego público. A manutenção da decisão agravada decorreu da ausência de probabilidade do direito, diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos mediante instrução processual.

 

Cabe registrar, inclusive, que o excerto reproduzido nos aclaratórios, relativo ao suposto óbice previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e ao perigo de dano à gestão administrativa, não integra a fundamentação do acórdão embargado.

 

Por fim, impende ressaltar que o julgador não se encontra obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado no caso em apreço.

 

Infere-se, assim, que a embargante pretende rediscutir a interpretação das cláusulas editalícias, a valoração dos documentos e a aplicação dos precedentes invocados, buscando a modificação do resultado do julgamento sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de              de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA