PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003231-39.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON BATISTA DA SILVA e outros
Advogado(s): VICTOR BARRETO DA SILVA PINTO
APELADO: VALDEVI FRANCISCO DE MATOS e outros (2)
Advogado(s):MURILO BARRETO MATOS, ANDRE SILVA ARAUJO, LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003231-39.2023.8.05.0110, tendo como Apelantes EDSON BATISTA DA SILVA e MARIA APARECIDA LUNA DOS REIS e Apelados VALDEVI FRANCISCO DE MATOS; I.C.L- IRECE CONTABILIDADE LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

 RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Victor da Silva Pinto. Presente, virtualmente, o Bel. Murilo Matos.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003231-39.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON BATISTA DA SILVA e outros
Advogado(s): VICTOR BARRETO DA SILVA PINTO
APELADO: VALDEVI FRANCISCO DE MATOS e outros (2)
Advogado(s): MURILO BARRETO MATOS, ANDRE SILVA ARAUJO, LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por EDSON BATISTA DA SILVA e MARIA APARECIDA LUNA DOS REIS (Id. 77729553), em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Perdas e Danos n.º 8003231-39.2023.8.05.0110, ajuizada em face de VALDEVI FRANCISCO DE MATOS e I.C.L - IRECE CONTABILIDADE LTDA., nos seguintes termos (Id. 77729550): 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, ante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como causa excludente de responsabilidade civil.

Em consequência, condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida”.

Adoto o relatório da sentença (Id. 77729550).

Em suas razões recursais (Id. 77729553), o Apelante narra que: “O acidente envolveu o veículo Amarok e uma motocicleta, resultando no falecimento de Jonathas dos Reis da Silva, filho dos Recorrentes. O condutor do veículo, de forma imprudente e irregular, realizou uma ultrapassagem de mais de um veículo simultaneamente, o que é proibido por configurar transitar na contramão (art. 186, inciso I, do CTB). Essa manobra resultou em uma colisão violenta na traseira da motocicleta, que estava trafegando na faixa da direita, arremessando a vítima a mais de 50 metros do local da colisão e a moto a mais de 100 metros”.

Ressalta que “ao realizar de forma imprudente uma manobra irregular para tentar fazer a ultrapassagem, pois mesmo que se admite qualquer manobra frustrada da moto, é certo que a moto estava na dentro da sua faixa de direção (lado direito) e o impacto ocorreu dentro da faixa da direita na traseira da moto”.

Explicita que “o acidente ocorreu por culpa exclusiva é necessário, pelo menos, fundamentar a regularidade da manobra realizada pelo condutor do veículo Amarok, o que não ocorreu na r. sentença, que sequer se atentou em apreciar se a ultrapassagem simultânea do veículo Amarok estava de acordo com as normas de Código de Trânsito Brasileiro.”.

Destaca que “A decisão do E. TJBA, nos autos do inquérito Policial, só reforça a responsabilidade do acidente pelo condutor do veículo Amarok que estava realizando de forma imprudente e negligente uma manobra irregular, já que não estava atras da moto, mas sim estava atras de outros veículos ultrapassando mais de um veículo na mesma manobra, cuja manobra é proibida por configurar transitar pela contramão de direção (art. 186, inciso I do CTB) e sem guardar a devida distância de segurança lateral e frontal da motocicleta, colidiu violentamente na traseira da motocicleta dentro da faixa da direita, atropelando a moto e matando o filho dos Recorrentes.”

Sustenta que “A motocicleta que estava filho dos recorrentes foi abalroada na traseira dentro da faixa da direita pelo veículo do recorrido, e nos termos dos dispositivos supracitados e entendimento jurisprudencial, a culpa daquele que colide na traseira do veículo que se encontra – seja trafegando, seja parado, é presumida, porquanto o motorista que está atrás deve sempre manter distância segura do veículo que trafegue a sua frente, assim considerada aquela suficiente para viabilizar a frenagem repentina do veículo, caso necessário, considerando seu próprio peso e velocidade”.

Pugna pelo provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença e sejam acolhidos os pedidos autorais para o fim de condenar os Recorridos em danos morais e materiais.

Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (Id. 77729556 e 77729557), oportunidade em que pleitearam o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

 

RELATOR 

 

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003231-39.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON BATISTA DA SILVA e outros
Advogado(s): VICTOR BARRETO DA SILVA PINTO
APELADO: VALDEVI FRANCISCO DE MATOS e outros (2)
Advogado(s): MURILO BARRETO MATOS, ANDRE SILVA ARAUJO, LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de apelação cível interposta por EDSON BATISTA DA SILVA e MARIA APARECIDA LUNA DOS REIS (Id. 77729553), em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Perdas e Danos n.º 8003231-39.2023.8.05.0110, ajuizada em face de VALDEVI FRANCISCO DE MATOS e I.C.L - IRECE CONTABILIDADE LTDA., em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 18/12/2021, na BA 148, sentido cidade de Irecê a cidade de Ibititá/BA, que acarretou a morte de JONATHAS DOS REIS SILVA, filho dos autores.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

“O laudo pericial realizado pela equipe técnica da Perícia Criminalista traz elementos objetivos fundamentais para a compreensão da dinâmica do acidente. Destaca-se do laudo que o local do acidente era "trecho retilíneo, que se permitia a ultrapassagem em ambos os sentidos de deslocamento, possuindo sinalização horizontal representado por linha única tracejada".

No item "4.4 - SÍTIO DE COLISÃO", o laudo registra expressamente que "havia uma propriedade rural privada, com acesso no lote lindeiro esquerdo da via, sendo necessário cruzar a via para acessar a entrada do local". Na conclusão sobre a dinâmica da ocorrência (item 5), o perito é categórico ao afirmar que houve "tentativa frustrada da motoneta (V1) cruzar a rodovia para acessar propriedade privada localizada no lote lindeiro esquerdo da via, movimento inesperado de (V1), instante em que a caminhonete (V2) interceptou a motoneta (V1)".

(...)

O laudo de exame de necropsia revela que a vítima sofreu "escoriações em face lateral esquerda e região intercostal esquerda, fratura de múltiplos arcos costais à esquerda". Este padrão de lesões concentradas no lado esquerdo é incompatível com uma colisão traseira como alegado pelos Autores, mas perfeitamente coerente com impacto lateral durante manobra de conversão.

Significativamente, o passageiro da moto não apresentou lesões nas costas, o que seria inevitável em uma colisão traseira. Este fato corrobora que o impacto não ocorreu na traseira da motocicleta, mas sim lateralmente quando esta realizava a conversão à esquerda.

A alegação dos Autores de que o Réu trafegava em alta velocidade não encontra respaldo técnico. O laudo pericial não identificou elementos que indicassem velocidade incompatível com a via. A distância percorrida após o impacto - 128 (cento e vinte e oito) metros é explicada pelo comprometimento do sistema de frenagem em razão da colisão, conforme relatado pelo Réu e corroborado pelos danos verificados no veículo.

Portanto, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que realizou manobra de conversão à esquerda sem a devida sinalização, em momento em que o veículo Amarok já se encontrava em procedimento regular de ultrapassagem.

(...)”

É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito no dia 18 de dezembro de 2021, na rodovia BA 148, sentido cidade de Irecê/Ba à cidade de Ibititá/Ba, entre o veículo Amarok de propriedade da 2ª Apelada, I.C.L - IRECE CONTABILIDADE LTDA., conduzido pelo 1º Apelado, VALDEVI FRANCISCO DE MATOS, e a motocicleta conduzida por Jonathas dos Reis Silva, ocasionando o seu falecimento.

A controvérsia central dos autos cinge-se à determinação da culpa pelo acidente de trânsito, que resultou no falecimento da vítima, filho dos Apelantes, e, consequentemente, à verificação do direito dos Apelantes à indenização por danos materiais e morais. 

A responsabilidade civil é o instituto que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016 – [livro eletrônico]):  

“A responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Classifica-se como obrigação não negocial, porque sua constituição não deriva de negócio jurídico, isto é, de manifestação de vontade das partes (contrato) ou de uma delas (ato unilateral). Origina-se, ao contrário, de ato ilícito ou de fato jurídico”.

Ao tratar da matéria, o Código Civil consigna que todo aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, comete ato ilícito e deverá repará-lo. Eis as respectivas disposições legais:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

seArt. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Portanto, para que se configure o dever de indenizar são imprescindíveis os seguintes elementos: (a) fato lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou extrapatrimonial; e (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

A hipótese vertente, em que se discute a responsabilidade civil por acidente de trânsito, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a verificação de culpa por parte daquele contra quem é deduzida a pretensão reparatória.

Sobre a responsabilidade civil subjetiva, eis os ensinamentos de Caio Mário da Silva (Responsabilidade Civil. 12 ed. Ver., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 52- 57)

“A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características.

Assim considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a sua culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente. (...)

Assentada a responsabilidade civil sobre esse pressuposto, pode-se repetir, com De Page, que “a irresponsabilidade é a regra; a responsabilidade, a exceção. Não há responsabilidade na ausência de culpa, isto é, uma falta de destreza, de habilidade, de diligência, de prudência, cujo resultado nefasto podia ser previsto, ao menos implicitamente”. (...)

Dos conceitos acima enunciados, extraem-se os elementos da responsabilidade civil, que na doutrina subjetiva são considerados conjuntamente, e que são outros tantos capítulos aqui subsequentes: 1) um dano; 2) a culpa do agente; 3) o nexo de causalidade entre o dano e a culpa.”

Ademais, a regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do CPC/2015, prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ao analisar o conjunto probatório, a sentença concluiu pela culpa exclusiva da vítima como causa determinante do acidente, afastando, por conseguinte, a responsabilidade dos Apelados. Esse entendimento está plenamente amparado nos elementos fáticos e periciais coligidos aos autos.

Os Apelantes buscam reformar a decisão, argumentando que a colisão se deu por imprudência do condutor da Amarok, 1º Apelado, em manobra de ultrapassagem irregular. Contudo, a prova técnica e testemunhal converge para uma dinâmica fática distinta e que inviabiliza a tese recursal.

A análise detida do conjunto probatório dos autos é crucial para o deslinde da controvérsia. Conforme destacado na sentença, o laudo pericial realizado pela equipe técnica da Perícia Criminalista (Id. 77728933 – fls. 36 a 43) traz elementos para a compreensão da dinâmica do acidente. O documento registra que o local do acidente era um "trecho retilíneo, que se permitia a ultrapassagem em ambos os sentidos de deslocamento, possuindo sinalização horizontal representado por linha única tracejada". Mais especificamente, no item "4.4 - SÍTIO DE COLISÃO", o laudo aponta expressamente que "havia uma propriedade rural privada, com acesso no lote lindeiro esquerdo da via, sendo necessário cruzar a via para acessar a entrada do local". Na conclusão sobre a dinâmica do acidente, o expert afirma que houve "tentativa frustrada da motoneta (V1) cruzar a rodovia para acessar propriedade privada localizada no lote lindeiro esquerdo da via, movimento inesperado de V1, instante em que a caminhonete (V2) interceptou a motoneta (V1) ocorrendo atropelamento. Na colisão houve choque da região angular frontal direita da caminhonete (V2) contra a região traseira da motoneta (V1) (...)”.

A despeito de o laudo pericial concluir que a colisão teria ocorrido na traseira da motocicleta, o depoimento em juízo da testemunha Francisco Coelho de Souza, que estava na garupa da motocicleta no momento do acidente, afasta a referida conclusão. Em juízo, ele relatou com clareza:

 "Do jeito que eu estava aqui, o lado de cá é esquerda não é isso? Eu vi ele na esquerda vindo (...) Não na traseira não, se fosse eu acho que quem tinha morrido era eu. E apesar que não era nem para mim para estar vivo né? Que ... do jeito que foi o acidente aí. A porrada foi toda em Jonathas".

A afirmação de que viu o veículo Amarok vindo na sua esquerda, e não na traseira, corrobora a versão apresentada pelos Apelados e a conclusão da sentença de que a colisão ocorreu na lateral da motocicleta, no momento em que o condutor realizava conversão à esquerda.

Esse depoimento, prestado por quem presenciou o evento, quando analisado em cotejo com os demais elementos dos autos, afasta a tese de colisão traseira e indica a manobra inesperada da motocicleta como a causa do acidente.  

O laudo de exame de necropsia também é elucidativo. Ele revela que a vítima sofreu "escoriações em face lateral esquerda e região intercostal esquerda, fratura de múltiplos arcos costais à esquerda" (Id. 77728933 – fls. 28 e 29). Este padrão de lesões concentradas no lado esquerdo do motorista é incompatível com uma colisão traseira, mas coerente com um impacto lateral ocorrido durante uma manobra de conversão.

Reforça essa conclusão o fato de o passageiro que estava na garupa da moto não ter sofrido lesões tão graves quanto às que levaram ao óbito do condutor, e de não ter apresentado lesões nas costas, o que seria esperado como decorrência de uma colisão traseira. Conforme laudo de exame de lesões corporais, o passageiro sofreu “fratura exposta de tíbia esquerda sendo submetido a tratamento cirúrgico” (Id. 77728933 – fls. 30 e 31). Esse detalhe corrobora que o impacto não ocorreu na traseira da motocicleta, mas, sim, lateralmente, no momento em que ela realizava a conversão à esquerda.

Por fim, o laudo pericial realizado pela equipe técnica da Perícia Criminalista (Id. 77728933 – fl. 38), constatou a presença de “Manchas esverdeadas sobre o capô, em tonalidade semelhante às vestes da vítima, condutor de V1”, o que é indicativo de que a colisão foi lateral, atingindo diretamente a parte em que estava o condutor, e não a traseira da motocicleta. 

Ademais, os Autores insistem na tese de que a colisão ocorreu "dentro da faixa da direita", buscando com isso imputar a responsabilidade exclusiva ao condutor do veículo Amarok, ora Apelado. Contudo, a mera localização do ponto de impacto final, ainda que na faixa da direita, não é suficiente para afastar a culpa da vítima quando a dinâmica do acidente revela uma manobra imprudente e inesperada. O que se extrai do conjunto probatório é que, ao tentar cruzar a via para acessar uma propriedade à esquerda, a motocicleta realizou um movimento lateral que interceptou a trajetória do veículo que já se encontrava em manobra de ultrapassagem.

A responsabilidade não se define apenas pelo local estático do impacto, mas pela cadeia causal de eventos que o antecederam. A manobra de conversão à esquerda, sem a devida cautela e sem a observância das regras de trânsito, foi o fator preponderante para a ocorrência do sinistro, independentemente de a colisão ter se consumado, total ou parcialmente, na faixa de origem da motocicleta, pois o movimento que a levou a essa posição foi o ato causador do perigo.

A narração da testemunha de que "o piloto da moto iniciou a manobra para esquerda e que a local do impacto ocorreu no meio da pista, e que a pancada em cima da moto foi toda em cima do Jonathas" e de que a vítima “inclinou a moto para entrar, ele dobrou a moto para entrar" reforça a conclusão de que a vítima realizou uma manobra inadequada. Quando questionada se o acidente seria evitável, a própria testemunha que estava na garupa da motocicleta afirmou que “Não tinha não. Porque o rapaz vinha cortando na outra mão. Eu sou motorista e sei, quando agente vai cortar vai cortar certinho e não tem como (...)".

Ademais, verifica-se que a conduta da vítima violou frontalmente o art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que assim dispõe:

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

No caso, a prova produzida demonstra que a vítima iniciou uma conversão à esquerda sem aguardar no acostamento o momento oportuno para realizar a manobra, configurando, assim, a sua imprudência e imperícia.

A respeito da ausência de habilitação da vítima para conduzir motocicleta, fato confessado pelos próprios Apelantes em sua réplica (Id. 77729526 - fl. 05), os julgados, inclusive os citados pelos Apelantes (AgInt no REsp: 1835065 RO 2019/0258130-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020 – Id. 77729553, pág. 9), realmente estabelecem que "a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o poder, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente".

No entanto, no caso concreto, a inexperiência da vítima, confirmada pela testemunha Francisco Coelho, torna-se um elemento crucial para configurar a imperícia e explicar a execução da manobra inesperada e inadequada que deu causa ao acidente. Nesse contexto, a possível falta de conhecimento das regras de trânsito em razão da ausência de habilitação, conjugada com a inaptidão para a condução do veículo, contribuiu para a manobra indevida, que culminou na colisão, deslocando o nexo de causalidade para a ação da vítima.

Portanto, o conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que realizou manobra à esquerda de forma imprudente quando o veículo Amarok já se encontrava em procedimento regular de ultrapassagem. Conforme estabelecido no art. 37 do CTB, o condutor da motocicleta deveria ter aguardado no acostamento o momento oportuno para a conversão, o que não foi observado pela vítima. Assim, a conduta da vítima foi a única causa do evento danoso, rompendo o nexo de causalidade entre a ação do 1º Apelado e o dano sofrido.

Diante do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, a pretensão indenizatória por danos materiais (pensão alimentícia) e por danos morais, bem como a discussão sobre o quantum indenizatório tornam-se prejudicadas, uma vez que não há ato ilícito imputável aos Apelados que fundamente o dever de reparação.

Assim, a sentença deve ser mantida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o labor desenvolvido pelos advogados em segundo grau, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR