PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-36.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVA LINA SALES e outros
Advogado(s): TIAGO GUIMARAES DE SOUZA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, TIAGO GUIMARAES DE SOUZA

PJ10

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. TEMA 1.061/STJ. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$10.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL.

I. Caso em exame

 1. Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou jamais ter celebrado o contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. O banco sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela reforma integral da sentença, enquanto a autora requereu a majoração da indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

 2. As controvérsias consistem em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado pela consumidora; (ii) se são devidos os danos morais e a repetição do indébito em dobro; e (iii) se o valor da indenização fixado na sentença comporta majoração.

III. Razões de decidir

 3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso preenche os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

 4. A relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

 5. A alegação de inexistência de contratação configura fato negativo absoluto, sendo inviável exigir da consumidora prova da não celebração do negócio jurídico, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação.

 6. Impugnada expressamente a assinatura constante do contrato, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura.

 7. Embora intimado para especificar provas, o banco não requereu a realização de perícia grafotécnica, limitando-se a pleitos incapazes de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia.

8. Ausente comprovação da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e o reconhecimento da falha na prestação do serviço, decorrente de fraude inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira.

9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a majoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência dominante.

10. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter sido demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.

11. Mantidos os consectários legais definidos na sentença, diante da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. conhecido e desprovido.

13. Recurso de apelação interposto por EVA LINA SALES conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. Impugnada a assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade mediante prova idônea, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. 3. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato não celebrado configuram dano moral presumido.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS Nº 8000981-36.2022.8.05.0088, em que figuram apelantes e apelados BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e EVA LINA SALES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por EVA LINA SALES, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ___ de ________ de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-36.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVA LINA SALES e outros
Advogado(s): TIAGO GUIMARAES DE SOUZA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, TIAGO GUIMARAES DE SOUZA

PJ10

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS, interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e por EVA LINA SALES em face de sentença, refletida em ID. 102901978, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi (BA) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO/CONTRATO CONSIGNADO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, processo nº 8000981-36.2022.8.05.0088, concluindo pela procedência da ação, nos seguintes termos: 


“(...)”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 625801525 contestado nestes autos; b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se.”


Sublinhe-se que, posteriormente, o Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo banco, apenas para sanar omissão e erro material na fixação dos consectários legais de atualização, integrando a decisão para estabelecer que os valores relativos à restituição de indébito sejam atualizados pelo IPCA, com juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data de cada desconto, bem como que a indenização por danos morais seja corrigida a partir do arbitramento pelo IPCA, acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC deduzida do IPCA a partir do evento danoso (ID.102901990).


Em sede recursal (ID. 102901992), o recorrente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. argumenta, em síntese, que a contratação é inteiramente regular, tendo apresentado o instrumento contratual assinado pela autora acompanhado de seus documentos de identificação, o que afasta a hipótese de fraude. 


Sustenta que o valor do empréstimo de R$1.787,65 (-) foi efetivamente disponibilizado e creditado na conta bancária de titularidade da autora. Assevera que é indevida a repetição do indébito em dobro, visto que a cobrança decorreu de avença regular, sem qualquer demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. 


Defende a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, tampouco comprovação de sofrimento intenso que justificasse a condenação, devendo o pleito ser julgado improcedente ou, subsidiariamente, reduzida a verba arbitrada. 


Aduz, outrossim, que os juros e a correção monetária aplicáveis aos danos morais devem fluir apenas a partir da data de seu arbitramento. 


Ao final, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação à repetição em dobro, a minoração dos danos morais, a compensação com o montante creditado e a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência.


Por sua vez, EVA LINA SALES recorre adesivamente no ID. 102901998 sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entendê-lo insuficiente para compensar os prejuízos experimentados e atender às finalidades punitiva e pedagógica da condenação. 


Contrarrazões foram apresentadas por EVA LINA SALES no ID. 102901997, pugnando pelo desprovimento do apelo da instituição financeira. Por sua vez, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contrarrazões no ID. 102902002, sustentando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e requerendo o desprovimento do recurso da autora.

 

Recursos distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator.


Convertido o feito em diligência, conforme decisão de ID. 103141430, foi oportunizado à parte apelante manifestar-se acerca da preliminar suscitada pela parte adversa em sede de contrarrazões. Em atendimento à determinação, sobreveio manifestação da recorrente no ID. 105312067, aduzindo que o recurso adesivo possui dialeticidade e requerendo o não acolhimento da referida preliminar.


É o relatório.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-36.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVA LINA SALES e outros
Advogado(s): TIAGO GUIMARAES DE SOUZA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, TIAGO GUIMARAES DE SOUZA

 

PJ10

VOTO

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.


Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS, interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e por EVA LINA SALES em face de sentença, refletida em ID. 102901978, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi (BA) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO/CONTRATO CONSIGNADO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, processo nº 8000981-36.2022.8.05.0088, concluindo pela procedência da ação. 


Admissível a análise conjunta dos recursos por possuírem pontos convergentes ao pleito indenizatório.


Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte ré em contrarrazões, a qual não merece acolhimento.


Verifica-se que a parte apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, expondo as razões de fato e de direito que embasam sua irresignação e indicando os pontos da decisão que pretende ver reformados. Ainda que de forma concisa, o recurso apresenta argumentação suficiente para demonstrar o desacerto da decisão recorrida sob a ótica da recorrente, viabilizando o exercício do contraditório e a apreciação da matéria por esta instância revisora.


Dessa forma, estando atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, bem como observado o princípio da dialeticidade recursal, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.


Adentrando o mérito, ab initio, destaco que a relação sub oculi insere-se no âmbito das relações nitidamente consumeristas. A Autora é consumidora equiparada, à luz do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. 


Ademais, por serem classificados como instituições financeiras, os bancos se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, são responsáveis objetivamente pelos danos causados a seus clientes, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14, caput, do aludido Diploma Legal (Lei nº 8.078/90) e Súmula 297 do STJ.



Vale destacar, ainda, que é vedado ao juiz impor às partes a comprovação de fato negativo absoluto, ou seja, não se pode exigir de quaisquer das partes a formação de provas impossíveis de serem constituídas: “...provas baseadas em fatos indeterminados ou inespecíficos, como também a prova de fato negativo absoluto ou indefinido” (Boletim Científico – Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília: USMPU, ano 6, n. 22/23, jan/jun, 2007, p. 42).


Nesse ínterim, seja na aplicação da norma esculpida no artigo 373, II, do CPC ou na prescrição do artigo 6°, VIII, do CDC, no momento da apreciação dos pedidos deve o Juiz, de forma responsável, analisar se o ônus imposto pelo deferimento da medida é juridicamente possível de se realizar, neste sentido, mutatis mutandis, vale citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. (...) 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. (...) 3 - Dentro do contexto dos deveres de cooperação e de lealdade processuais, é perfeitamente razoável assumir que a notificação remetida por uma das partes à outra, em atenção à determinação judicial e nos termos da Lei 6.015/73, supre a intimação de que trata o art. 525, I, do CPC. (STJ, REsp. 1187970/SC AgR no REsp. n° 2010/0061260-2, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 16/08/2010) (destacamos).


Nesse panorama, a alegação de inexistência de relação jurídica válida e de não celebração de contrato de empréstimo consubstancia a afirmação de fato negativo absoluto. Exigir da consumidora a demonstração cabal de que não assinou o instrumento contratual ou de que não autorizou a realização dos descontos previdenciários equivaleria a prescrever a produção de prova impossível de ser constituída, doutrinariamente denominada como prova diabólica.


Por conseguinte, a distribuição do ônus probatório deve ser orientada de forma a imputar ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade e a legitimidade da contratação, por dispor de melhores condições técnicas e operacionais para demonstrar a validade da assinatura aposta no instrumento, não se admitindo a transferência desse encargo à parte vulnerável da relação de consumo.


A autora impugnou expressamente a assinatura presente no instrumento de contrato de empréstimo consignado nº 625801525 trazido aos autos pela instituição financeira (ID. 102901834). Argumenta que jamais firmou referida avença ou autorizou qualquer desconto em seus proventos previdenciários, restando evidenciada a ocorrência de fraude. 


Diante da impugnação específica da assinatura do contrato, a solução da controvérsia probatória submete-se de forma vinculante ao entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos. Segundo a referida tese, contestada a assinatura do instrumento, transfere-se integralmente à instituição financeira o ônus de comprovar a sua autenticidade, servindo os artigos do Código de Processo Civil e do diploma de defesa do consumidor de amparo ao encargo probatório do fornecedor de serviços: 


“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”


Quanto ao inquestionável ônus do réu de provar a autenticidade da assinatura do contrato, trago a mais atualizada jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061 DO STJ - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO. Não basta tão somente a parte alegar cerceamento de defesa por não ter o juízo oportunizado a produção de outras provas. Vale dizer, deve apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para modificar o entendimento do magistrado. As provas requeridas pelo banco réu se mostram de todo desnecessária já que, eventual inobservância às formalidades legais e, por conseguinte, a nulidade do contrato, torna secundária a transação bancária subjacente. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (STJ - Tema nº.1061). Considerando que o banco não comprovou a autenticidade da assinatura colhida no instrumento contratual, a qual foi impugnada pelo autor, o que deveria ter sido feito por meio de perícia, não há como se afirmar a validade do documento. Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser majorado o importe devido a título de danos morai s, adequando-o ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes, envolvendo dano moral presumido em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

(TJ-MG - AC: 10000220509012001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifei)


CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. TEMA 1061 DO STJ. DANO MORAL PRESENTE. Apelação. Contrato bancário. Contratação não reconhecida. A sentença confirma a tutela deferida às fls. 26, declara a inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do contrato 501111345-2, objeto de negativação. Ainda, condena o réu ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir da sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. Determina a expedição de ofícios ao SPC/Serasa para exclusão definitiva do nome do autor dos seus cadastros em razão do débito objeto da inicial. Condena, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos. Apelo do réu. Contratação não comprovada. Assinatura impugnada. Instituição financeira não comprova a autenticidade da assinatura, conforme tema 1061, definido pelo STJ. Falha na prestação do serviço configurada. Fortuito interno. Incidência da Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Aponte em cadastro de inadimplentes sem lastro. Verba compensatória mantida. Súmula 343 do TJERJ. Recurso desprovido. 

(TJ-RJ - APL: 00114765120108190205, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifei)


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Diante da ausência de prova da contratação dos empréstimos, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito. Na hipótese dos autos, haja vista a negativa da autora de que tenha assinado o contrato, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura era do réu, através de solicitação para realização de perícia grafotécnica, o que não ocorreu. Tema Repetitivo 1061 do STJ. […] 

(TJ-RS - AC: 50009493320208210080 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) (grifei)



No caso concreto, em que pese a indispensabilidade da realização de prova técnica para demonstrar a autenticidade da firma impugnada pela consumidora, a instituição financeira não se desincumbiu de seu encargo processual. Devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID. 102901972), o banco demandado peticionou limitando-se a requerer a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal e a expedição de ofício a outro estabelecimento bancário (ID. 102901975). Deixou o réu de postular a realização de perícia grafotécnica, prova técnica adequada e idônea para elidir a falsidade apontada. 


A inércia da instituição financeira em produzir a prova pericial, cujo ônus processual de iniciativa e custeio lhe pertencia por força do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, importa no reconhecimento da invalidade da contratação. Não havendo respaldo técnico que sustente a manifestação de vontade da autora no negócio jurídico, impõe-se declarar a inexistência da relação obrigacional relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 625801525, mantendo-se a sentença de piso que reconheceu o defeito do serviço e a nulidade do ajuste.


O Requerido deveria adotar todas as providências necessárias para evitar fraudes dessa natureza, cercando-se de todos os cuidados intrínsecos à finalidade de sua atividade empresarial, o que decorre da Teoria do Risco do Negócio.


Assim, mostra-se devida a sua condenação do Réu à restituição do dano extrapatrimonial causado a Autora. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA  CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. APELO NÃO PROVIDO. Havendo impugnação de dívida e declaração de inexistência da relação jurídica supostamente firmada entre as partes, incumbe ao réu a comprovação de fatos impeditivos do direito do autor. Assim, cabe ao fornecedor dos serviços a comprovação de que as transações foram realizadas pelo consumidor. A cobrança de suposta dívida referente a cartão de crédito sem a prova da contratação do serviço enseja o cancelamento do débito, pois configurada falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. O valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. A indenização pleiteada, do modo como fixada na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Não merece reforma o valor fixado na sentença atinente aos honorários advocatícios quando observados os critérios legais.” Destaquei.  (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0543901-16.2018.8.05.0001, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 28/01/2020) (grifei).


Em relação ao quantum fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.


De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.


Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem concorrer para o enriquecimento sem causa considerando, para tanto, as condições das partes, o nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa.


Isto posto, não assiste razão ao banco recorrente no que se refere ao pleito de exclusão ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, porquanto a verba indenizatória encontra respaldo nas circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos e nos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Por outro lado, merece acolhimento a pretensão deduzida por EVA LINA SALES em seu recurso adesivo.


Considerando as peculiaridades do caso em questão, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça”, acolhível a pretensão do recorrente de majoração da verba indenizatória fixada a título de dano moral de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para se tentar compensar a dor moral sentida pela demandante, por ter a instituição financeira efetuado descontos indevidos em sua verba salarial/proventos de aposentadoria, concernente a contrato consignado não celebrado.


Sobre a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, § único, do CDC:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.

3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.

7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.

8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.

9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.

10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:

Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifos aditados)


Portanto, não demonstrado o engano justificável por parte da instituição bancária, necessário sua condenação a devolução dos valores descontados indevidamente, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior.


Não há que se falar ainda em dedução do valor creditado à parte autora tendo em vista o depósito judicial realizado no ID. 102901821.


Por fim, registro que nada há a corrigir acerca dos consectários legais definidos na sentença de ID. 102901978 vez que a situação dos autos trata de relação extracontratual. 


Por tais razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e, por conseguinte, com amparo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios, em sede recursal, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EVA LINA SALES, reformando-se, em parte, a sentença, para majorar a verba condenatória arbitrada a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.



É como voto.


Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator