PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. MENÇÃO EQUIVOCADA A “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. CORREÇÃO PARA IDENTIFICAR A RÉ TIM S.A. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorrente de supostos débitos relativos a serviços de telefonia, fixando indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, no qual constou a condenação de “instituição financeira”, embora a única parte demandada seja a empresa TIM S.A. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no dispositivo do acórdão ao mencionar “instituição financeira” como responsável pela indenização, quando a parte ré no processo é a empresa de telefonia TIM S.A., e se tal equívoco pode ser corrigido por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura do acórdão demonstra que o julgamento reconhece a responsabilidade da empresa demandada pela inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, fixando indenização por danos morais. O dispositivo do acórdão contém erro material ao mencionar a condenação de “instituição financeira”, expressão que não corresponde às partes constantes do processo. A correção do vício possui natureza meramente formal e não implica alteração do conteúdo decisório nem modificação da conclusão adotada no julgamento da apelação. Impõe-se, portanto, a retificação do dispositivo para substituir a expressão “instituição financeira” por “TIM S.A.”, adequando o acórdão à realidade processual e garantindo a correta execução da decisão. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente no dispositivo do acórdão. A menção equivocada à parte responsável pela condenação configura erro material passível de correção sem alteração do conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-46.2017.8.05.0019
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELINA AGUIAR DUTRA
Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS
APELADO: TIM S A
Advogado(s):CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIM S.A. em face do acórdão que, ao julgar a apelação interposta por Adelina Aguiar Dutra, deu parcial provimento ao recurso para condenar a parte ré à exclusão da inscrição indevida e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante a existência de erro material no dispositivo do acórdão, uma vez que foi consignada a condenação de “instituição financeira” ao pagamento da indenização, embora inexista instituição financeira no polo passivo da demanda, figurando como única ré a empresa TIM S.A. Aduz que a manutenção do equívoco poderia gerar dificuldade no cumprimento da decisão, razão pela qual requer a retificação do acórdão. A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-46.2017.8.05.0019
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELINA AGUIAR DUTRA
Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS
APELADO: TIM S A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, a embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, pois constou a condenação de “instituição financeira” ao pagamento da indenização por danos morais, quando, na realidade, a única parte demandada na ação é a empresa TIM S.A., prestadora de serviços de telefonia. Assiste razão à embargante. Com efeito, da leitura do acórdão verifica-se que o julgamento reconheceu a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em razão de supostos débitos relacionados a serviços de telefonia, concluindo pela responsabilidade da empresa demandada e fixando indenização por danos morais. Entretanto, no momento da redação do dispositivo, foi utilizada a expressão “instituição financeira”, o que não corresponde às partes constantes do processo, configurando evidente erro material de redação. Trata-se de vício meramente formal, cuja correção não implica alteração do conteúdo decisório nem modificação da conclusão adotada no julgamento da apelação. Assim, impõe-se apenas a retificação do dispositivo, para que onde se lê: “condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais...”, passe a constar: “condenar a ré TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais...”. Portanto, a correção do erro material mostra-se necessária para adequar o texto do acórdão à realidade processual e assegurar a correta execução da decisão judicial. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, substituindo a expressão “instituição financeira” por “TIM S.A.”, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-46.2017.8.05.0019
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELINA AGUIAR DUTRA
Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS
APELADO: TIM S A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
VOTO