PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-46.2017.8.05.0019
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELINA AGUIAR DUTRA
Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS
APELADO: TIM S A
Advogado(s):CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. MENÇÃO EQUIVOCADA A “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. CORREÇÃO PARA IDENTIFICAR A RÉ TIM S.A. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.



I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorrente de supostos débitos relativos a serviços de telefonia, fixando indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, no qual constou a condenação de “instituição financeira”, embora a única parte demandada seja a empresa TIM S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no dispositivo do acórdão ao mencionar “instituição financeira” como responsável pela indenização, quando a parte ré no processo é a empresa de telefonia TIM S.A., e se tal equívoco pode ser corrigido por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

  2. A leitura do acórdão demonstra que o julgamento reconhece a responsabilidade da empresa demandada pela inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, fixando indenização por danos morais.

  3. O dispositivo do acórdão contém erro material ao mencionar a condenação de “instituição financeira”, expressão que não corresponde às partes constantes do processo.

  4. A correção do vício possui natureza meramente formal e não implica alteração do conteúdo decisório nem modificação da conclusão adotada no julgamento da apelação.

  5. Impõe-se, portanto, a retificação do dispositivo para substituir a expressão “instituição financeira” por “TIM S.A.”, adequando o acórdão à realidade processual e garantindo a correta execução da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente no dispositivo do acórdão.

  2. A menção equivocada à parte responsável pela condenação configura erro material passível de correção sem alteração do conteúdo decisório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-46.2017.8.05.0019
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELINA AGUIAR DUTRA
Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS
APELADO: TIM S A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIM S.A. em face do acórdão que, ao julgar a apelação interposta por Adelina Aguiar Dutra, deu parcial provimento ao recurso para condenar a parte ré à exclusão da inscrição indevida e ao pagamento de indenização por danos morais.


Sustenta a embargante a existência de erro material no dispositivo do acórdão, uma vez que foi consignada a condenação de “instituição financeira” ao pagamento da indenização, embora inexista instituição financeira no polo passivo da demanda, figurando como única ré a empresa TIM S.A.


Aduz que a manutenção do equívoco poderia gerar dificuldade no cumprimento da decisão, razão pela qual requer a retificação do acórdão.


A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-46.2017.8.05.0019
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELINA AGUIAR DUTRA
Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS
APELADO: TIM S A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado.


No caso concreto, a embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, pois constou a condenação de “instituição financeira” ao pagamento da indenização por danos morais, quando, na realidade, a única parte demandada na ação é a empresa TIM S.A., prestadora de serviços de telefonia.


Assiste razão à embargante.


Com efeito, da leitura do acórdão verifica-se que o julgamento reconheceu a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em razão de supostos débitos relacionados a serviços de telefonia, concluindo pela responsabilidade da empresa demandada e fixando indenização por danos morais. 


Entretanto, no momento da redação do dispositivo, foi utilizada a expressão “instituição financeira”, o que não corresponde às partes constantes do processo, configurando evidente erro material de redação.


Trata-se de vício meramente formal, cuja correção não implica alteração do conteúdo decisório nem modificação da conclusão adotada no julgamento da apelação.


Assim, impõe-se apenas a retificação do dispositivo, para que onde se lê: “condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais...”, passe a constar: “condenar a ré TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais...”.


Portanto, a correção do erro material mostra-se necessária para adequar o texto do acórdão à realidade processual e assegurar a correta execução da decisão judicial.


Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, substituindo a expressão “instituição financeira” por “TIM S.A.”, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora