PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8002798-53.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA – IREP
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO, PEDRO ACIOLI WERNER
EMBARGADOS: ALAN SAMUEL ANDRADE CURTIS e outros (13)
Advogado(s): JULIANA BEZERRA FERNANDES, CLARYSSA LACERDA DE ARAÚJO

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IREP. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. CURSO DE MEDICINA. JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS. TEMAS JÁ APRECIADOS NO ACÓRDÃO. EQUIPARAÇÃO DE MENSALIDADES. POLÍTICA REITERADA DE REAJUSTES ACIMA DO INPC SEM DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DE CUSTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DESCABIMENTO. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação n. 8002798-53.2025.8.05.0146, em que figuram como embargante e embargados os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes:

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8002798-53.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA – IREP
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO, PEDRO ACIOLI WERNER
EMBARGADOS: ALAN SAMUEL ANDRADE CURTIS e outros (13)
Advogado(s): JULIANA BEZERRA FERNANDES, CLARYSSA LACERDA DE ARAÚJO

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 103898902, opostos pela Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., em face do acórdão, ID 101993015, que rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao seu apelo, apenas para acolher a preliminar de litispendência parcial em relação aos apelados Alex Okuno, Guylherme de Almeida André, Regina Santos Dantas Correia e Tauane Da Silva Cerqueira, exclusivamente quanto aos reajustes dos anos de 2023 e 2024, mantendo, no mais, a sentença que declarou abusivos os percentuais de reajuste aplicados nos anos de 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), determinando sua redução para os percentuais do INPC acumulado nos respectivos anos anteriores, declarou legítimo o reajuste de 2022 (8,25%), determinou a equiparação das mensalidades ao valor de 2018 com aplicação dos reajustes legítimos e a condenou na devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, limitada às parcelas adimplidas a partir de 24 de fevereiro de 2020.

Aduz a embargante que houve omissão quanto à adequação da planilha de custos e à incidência do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999, sustentando que o acórdão não indicou objetivamente qual campo do modelo previsto no Decreto nº 3.274/1999 teria sido suprimido, e que laudo pericial produzido em processo paralelo atestou a conformidade das planilhas com o formato legal e que os reajustes ficaram abaixo da variação de custos apurada. Afira que apresentou "Parecer Técnico da KPMG" com a conclusão de que os investimentos foram contabilizados na planilha de custos exclusivamente pela via da depreciação, sem lançamento direto como despesa corrente. Alega, ainda, omissão quanto à equiparação de mensalidades, ao argumento de que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao reconhecer cobrança diferenciada entre alunos, quando todos os boletos apresentavam o mesmo valor-base de mensalidade, sendo as diferenças decorrentes exclusivamente do cumprimento de ordens judiciais individuais, em observância ao art. 506 do CPC. Suscita, por fim, contradição e obscuridade quanto à devolução em dobro, sustentando que a sua conduta respeitou os ditames da boa-fé objetiva, haja vista que os reajustes foram baseados em planilhas regularmente disponibilizadas aos alunos, que a matéria é controvertida no âmbito dos Tribunais e que, consoante a ratio decidendi do precedente do STJ invocado no próprio acórdão (EAREsp 664.888/RS), a divergência jurisprudencial e a base contratual vigente à época configurariam engano justificável, afastando a penalidade da devolução em dobro. Pugna pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes.

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 105231049.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

    Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8002798-53.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA – IREP
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO, PEDRO ACIOLI WERNER
EMBARGADOS: ALAN SAMUEL ANDRADE CURTIS e outros (13)
Advogado(s): JULIANA BEZERRA FERNANDES, CLARYSSA LACERDA DE ARAÚJO

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para o seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.

Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração. 

O acórdão hostilizado enfrentou os argumentos tecidos no recurso de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, possíveis vícios no decisum. Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados.

Em verdade, a discussão sobre as matérias mencionadas nos embargos foi enfrentada no julgado. 

Quanto à suposta omissão no exame da adequação da planilha de custos e da incidência do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999, o acórdão vergastado, expressamente, analisou tais questões, ao consignar que

"as planilhas apresentadas pela apelante não atendem aos requisitos legais, seja por sua incompletude, seja por incluir indevidamente investimentos em capital fixo no cômputo dos reajustes."

Assim como que ao se referir à distinção entre categorias contábeis:

"Despesas, custos e investimentos constituem categorias contábeis distintas, não se confundindo para fins de justificação de reajustes de mensalidades."

A embargante pretende, a esta altura, contrapor ao acórdão elementos probatórios novos, como o laudo pericial produzido em processo distinto e parecer técnico da KPMG, documentos que não integravam os autos quando da prolação do julgado impugnado e que, portanto, não poderiam ter sido objeto de análise naquele momento.

A propósito, o próprio acórdão rebatido consignou expressamente que os documentos novos juntados apenas em sede recursal pela embargante não seriam considerados para fins de análise do mérito, dada a preclusão operada, assentando que,

"a apelante em sua contestação limitou-se a juntar a planilha de custos referente ao ano de 2025, ID 89698858, não tendo apresentado, naquela oportunidade processual adequada, a documentação detalhada e pormenorizada que ora pretende fazer valer em sede recursal."

Assim, ao opor os presentes embargos de declaração, a embargante apenas aponta elementos que, segundo sua tese, contrariariam as conclusões ali alcançadas. Tal propósito não se compatibiliza com a natureza dos aclaratórios. 

Com efeito, o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. Ressalte-se que precedente diverso, ainda que oriundo do mesmo Tribunal, não transforma decisão fundamentada em decisão omissa.

Rejeita-se, portanto, a primeira alegação de omissão.

A embargante sustenta, também, que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao reconhecer a existência de cobrança diferenciada entre alunos, quando, em sua versão, todos os boletos apresentariam o mesmo valor-base de mensalidade, sendo as diferenças decorrentes exclusivamente do cumprimento de ordens judiciais individuais. Porém, o julgado enfrentou a questão com precisão, e a divergência da embargante diz respeito à conclusão alcançada, não a vício formal do decisum. Com efeito, o acórdão rebatido foi expresso ao reconhecer que as diferenças de valores decorriam do cumprimento de ordens judiciais, mas concluiu, a partir desse mesmo dado, que tal circunstância evidenciava, por si só, que a política de reajustes da instituição vinha sendo sistematicamente considerada abusiva pelo Poder Judiciário, consignando que,

"a existência de decisões judiciais favoráveis a determinados alunos evidencia, por si só, que a política de reajustes da instituição vem sendo sistematicamente considerada abusiva pelo Poder Judiciário."

Esclareceu, ainda, que a determinação de equiparação não estende aos presentes autos os efeitos de decisões proferidas em processos de terceiros, mas reconhece que a política de reajustes da instituição é sistematicamente abusiva e que, portanto, os apelados têm direito ao mesmo tratamento isonômico conferido aos demais alunos do mesmo curso.

Rejeita-se, igualmente, esta alegação.

Por fim, a embargante sustenta obscuridade no acórdão ao fundamento de que a conduta da instituição seria compatível com a boa-fé objetiva, invocando o instituto do engano justificável como excludente da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, e aduzindo haver divergência jurisprudencial sobre a matéria. 

Também aqui inexiste o vício apontado, porquanto acórdão rebatido enfrentou a questão com precisão e suficiência, não havendo qualquer lacuna a suprir, consignando expressamente que,

"a conduta da apelante em sistematicamente superestimar custos nas planilhas apresentadas, resultando em cobrança de mensalidades desproporcionais aos custos efetivos, configura manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, justificando a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC."

Acrescente-se que a invocação de divergência jurisprudencial como fundamento de engano justificável não se sustenta quando a própria embargante reconhece, em suas razões, que 74% dos seus alunos já ajuizaram ações questionando os reajustes, o que revela, pelo contrário, ciência reiterada sobre a contestabilidade de sua conduta. Nesse passo, a própria razão de decidir do precedente do STJ invocado no acórdão, EAREsp 664.888/RS, exige, para que se configure o engano justificável, que a cobrança não se revele sistematicamente contrária à boa-fé objetiva, o que é precisamente o que o conjunto probatório dos autos demonstrou.

Não há, pois, obscuridade ou contradição a suprir.

Ademais, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator