PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036318-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELE VICTORIA DE QUEIROZ OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR GOMES MADEIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR IMPOSITIVA. ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR PARA CUSTEIO DE CIRURGIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 322, §1º DO CPC. RECURSO PROVIDO. 

1.   Quando o executado alega excesso de execução, cabe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esse fundamento, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.

2.   Se o título executivo impõe uma condenação ao pagamento de valor para custeio de cirurgia, trata-se de obrigação de pagar quantia certa, não cabendo ao juízo da execução condicionar o levantamento dos valores à comprovação da realização do procedimento ou à demonstração da motivação de sua não concretização, sob pena de violação à coisa julgada.

3.   Nos termos do art. 322, §1º do CPC, compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, ainda que não expressamente mencionados na sentença.

4.   Recurso provido para determinar a rejeição liminar da impugnação quanto à alegação de excesso de execução e o prosseguimento da execução, com a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, acrescidos dos juros de mora legais.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8036318-54.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARCELE VICTORIA DE QUEIROZ OLIVEIRA e como Agravado, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

              Relator substituto 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036318-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELE VICTORIA DE QUEIROZ OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR GOMES MADEIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELE VICTORIA DE QUEIROZ OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.

A agravante ajuizou ação ordinária contra a empresa SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pleiteando a cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora bilateral reparadora e indenização por danos morais. A ação foi julgada procedente, condenando a operadora de saúde a pagar à autora o valor de R$ 15.685,00, corrigido desde a data dos orçamentos carreados ao processo com a peça inaugural, para fins de custeio da cirurgia, além de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, com correção monetária e juros conforme definido na sentença. A decisão foi mantida em sede de apelação, com o trânsito em julgado certificado em 04/11/2024.

A Agravante iniciou o cumprimento definitivo de sentença em outubro de 2024, apresentando cálculos no valor total de R$ 41.965,49, sendo R$ 33.659,44 referente aos honorários médicos atualizados, R$ 4.039,13 de honorários sobre o honorário médico, R$ 3.809,75 referente aos danos morais e R$ 457,17 de honorários sobre os danos morais.

Informa que o executado, após perder o prazo para cumprimento voluntário da sentença, efetuou depósito em 12/12/2024, apenas protocolizado em 17/12/2024, de R$ 38.403,27 a título de garantia do juízo, mais R$ 3.562,22 que entendeu como pagamento da condenação.

Posteriormente, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e afirmando, em litigância de má-fé, que a cirurgia já teria sido realizada pela autora na rede credenciada. Sustentou ainda que não caberia atualização monetária sobre o valor da cirurgia e que não deveriam incidir honorários sucumbenciais sobre esse montante.

A agravante impugnou a manifestação da executada, argumentando que esta não identificou o valor que entendia devido, descumprindo o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, o que ensejaria a rejeição liminar da impugnação.

Relata que a Magistrada de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação, determinando que a exequente apresentasse novos cálculos e ainda estabeleceu que a parte comprovasse a realização do procedimento cirúrgico em 90 dias ou demonstrasse a motivação da não concretização, sob pena de considerar configurado um enriquecimento sem causa.

A Agravante argumenta que a decisão agravada viola frontalmente o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, ao não rejeitar liminarmente a impugnação que não indicou o valor que o executado entendia correto nem apresentou memória de cálculo. Aponta ainda que a decisão desconsiderou a natureza de condenação pecuniária fixada na sentença e impôs condições não previstas no título executivo, invadindo a coisa julgada.

Destaca que a demora na resolução da questão prejudica a efetividade do processo, sendo que após cinco anos do início da ação, ainda não conseguiu realizar a cirurgia, a despeito da urgência reconhecida pela própria Presidente do Tribunal de Justiça em voto na apelação cível. Ressalta que os valores estão depositados em juízo desde dezembro de 2024, mas a conduta processual da magistrada e da parte executada tem obstaculizado o levantamento dos valores e a concretização do direito reconhecido judicialmente.

Sustenta que o juízo de piso tem violado o Código de Ética da Magistratura, pois estaria criando hipertrofia do contraditório em favor do réu e permitindo manobras processuais protelatórias, sem observar o princípio da razoável duração do processo. Aduz que há evidente violação aos arts. 322, §1º do CPC, que estabelece que os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência estão compreendidos no pedido principal, e ao art. 406 do Código Civil.

Por fim, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a expedição imediata de alvará para levantamento dos valores penhorados, no importe de R$ 38.403,27, e, no mérito, que seja reformada a decisão agravada para declarar a rejeição liminar da impugnação, determinando o prosseguimento da execução com a inclusão de juros de mora e expedição de alvará em favor da parte exequente.

Não houve recolhimento de preparo em face da concessão da gratuidade judiciária. 

Contrarrazões não acostadas, ante a ausência de formação do contraditório e da ampla defesa.

O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão constante no ID nº 85280986, pelos fundamentos ali expostos, pois não demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Foi determinada a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo juntadas conforme ID nº 87341817.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

              Relator substituto 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036318-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELE VICTORIA DE QUEIROZ OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR GOMES MADEIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

O cerne da questão diz respeito à decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu parcialmente os argumentos da parte executada, determinando a apresentação de novos cálculos e impondo condições para o levantamento dos valores depositados.

Analisando os autos, verifico que a controvérsia gira em torno, principalmente, de dois aspectos: (1) a observância do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, que exige que o executado, ao alegar excesso de execução, indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo de cálculo; e (2) a extensão do título executivo, que condenou a seguradora ao pagamento de valor para custeio de cirurgia de mamoplastia redutora bilateral reparadora.

No que tange ao primeiro ponto, é nítido que a parte executada, ao apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 480453293), limitou-se a alegar genericamente a existência de excesso de execução, sem indicar precisamente o valor que entendia correto nem apresentar memória de cálculo detalhada que demonstrasse o alegado excesso.

O art. 525, §§ 4º e 5º do CPC é expresso ao estabelecer:

"§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução."

A indicação do valor correto e a apresentação do demonstrativo constituem requisitos essenciais para o conhecimento da alegação de excesso de execução, sendo sua ausência causa de rejeição liminar desse fundamento. A exigência legal tem por objetivo impedir impugnações genéricas que apenas protelariam o andamento do processo.

No caso em exame, a parte executada alegou excesso de execução, mas não cumpriu o ônus de apresentar o demonstrativo de cálculo detalhado nem indicou precisamente o valor que entendia correto. A mera afirmação de que efetuou depósitos nos valores de R$ 38.403,27 e R$ 3.562,22 não supre a exigência legal, pois não há demonstração discriminada e atualizada de como chegou a esses valores.

Portanto, o juízo de primeiro grau, ao acolher parcialmente a impugnação para determinar a apresentação de novos cálculos, deixou de observar a regra clara e cogente do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, que impõe a rejeição liminar da alegação de excesso de execução quando não atendidos os requisitos legais.

Quanto ao segundo aspecto, referente à extensão do título executivo, a sentença transitada em julgado, confirmada pelo acórdão, condenou a seguradora a "pagar à autora o valor de R$ 15.685,00 (quinze mil seiscentos e oitenta e cinco reais) corrigido desde a data dos orçamentos carreados ao processo com a peça inaugural, para fins de custeio da cirurgia de mamoplastia redutora bilateral reparadora".

Trata-se de obrigação de pagar quantia certa, como bem salientou a agravante, e não de obrigação de fazer ou de reembolso administrativo. O magistrado de primeiro grau, ao condicionar o levantamento dos valores à comprovação da realização da cirurgia ou à demonstração da motivação da não concretização, criou requisito não previsto no título executivo, em aparente violação à coisa julgada.

É certo que a finalidade do valor era o custeio da cirurgia, mas a sentença não condicionou o pagamento à comprovação da realização do procedimento, tratando-se de condenação pecuniária pura e simples. Uma vez transitada em julgado a decisão nesses termos, não cabe ao juízo da execução modificar sua natureza ou impor condições adicionais.

Ademais, quanto à incidência de juros de mora sobre o valor destinado ao custeio da cirurgia, verifica-se que, embora a sentença não tenha feito menção expressa a esse respeito, o art. 322, §1º do CPC estabelece que "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".

Assim, mesmo que não haja menção expressa na sentença, os juros de mora são devidos, pois integram o pedido principal, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.

Por fim, é imperioso destacar que o princípio da razoável duração do processo e o próprio direito à saúde da agravante, reconhecido judicialmente, exigem que se dê efetividade à decisão judicial, especialmente considerando que já se passaram mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação, sem que a autora tenha conseguido realizar a cirurgia de que necessita.

A demora na resolução definitiva da questão, agravada por exigências não previstas no título executivo, acaba por frustrar a finalidade do processo, que é a concretização do direito material reconhecido.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando a rejeição liminar da impugnação quanto à alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, e reconhecendo que o título executivo impõe uma obrigação de pagar quantia certa, sem condicionamento à comprovação da realização da cirurgia. Por consequência, determino o prosseguimento da execução, com a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, acrescidos dos juros de mora legais.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

              Relator substituto