PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor. O agravante sustenta a nulidade por decisão surpresa, a irretroatividade do Tema 1184 do STF e a prevalência da autonomia municipal na fixação do patamar de cobrança judicial. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade por ausência de intimação prévia; (ii) analisar a aplicabilidade imediata do Tema 1184 do STF aos processos em curso; e (iii) validar a extinção baseada no parâmetro de R$ 10.000,00 da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. A preliminar de nulidade por decisão surpresa é rejeitada. A interposição do agravo interno assegura o exercício do contraditório diferido perante o colegiado, suprindo a eventual falta de intimação prévia sobre a aplicação de precedente vinculante. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para a aferição do interesse processual. Esse critério possui caráter nacional e vinculante para a gestão do acervo judiciário, prevalecendo sobre normativos locais que fixem tetos inferiores para a cobrança judicial. 6. A inexistência de modulação de efeitos no precedente do STF autoriza sua aplicação imediata às demandas em tramitação. No caso concreto, o débito atualizado (R$ 5.915,75) é inferior ao limite de ineficiência arrecadatória pela via judicial, o que justifica a extinção do feito. 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0752459-27.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada REBECCA MODAS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752459-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: REBECCA MODAS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Município de Salvador interpôs agravo interno (ID 84339046) contra a decisão monocrática (ID 81740971) que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão agravada manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentando-se no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em razão do baixo valor do débito. Em suas razões recursais (ID 84339046), o agravante alega a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), sustentando que não teve oportunidade de se manifestar sobre a aplicação do precedente vinculante antes da extinção. Argumenta a irretroatividade do Tema 1184, defendendo que os novos requisitos de ajuizamento não poderiam atingir execuções propostas anteriormente ao julgamento do STF. Sustenta, ainda, o respeito à autonomia municipal e à competência constitucional para definir o patamar de "baixo valor" (ID 84339046). Destaca que a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município fixa o limite de R$ 2.300,00 para a dispensa de cobrança judicial. Menciona, por fim, a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024 (ID 84339046), firmado com o Tribunal de Justiça da Bahia, para a gestão eficiente e padronizada das extinções em massa. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem (ID 81740971). É o relatório. inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752459-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: REBECCA MODAS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravante sustenta a nulidade da decisão que extinguiu o feito sem a sua prévia intimação, alegando violação ao princípio da não surpresa estabelecido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No entanto, a preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir constitui matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado conhecê-la em qualquer tempo e grau de jurisdição. A aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, por possuir natureza de precedente vinculante, é consequência jurídica previsível e obrigatória dentro do sistema processual de precedentes. A jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores consolidou o entendimento de que a interposição do agravo interno supre a falta de intimação prévia, uma vez que permite o exercício do contraditório diferido perante o colegiado. Nesse cenário, a ausência de oitiva antes da decisão monocrática ou da sentença não gera nulidade se a parte pode debater amplamente a matéria em sede recursal, inexistindo prejuízo processual (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784386-84.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES APELADO: CONTROLLER VIRTUAL SERVICE LTDA Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista o pequeno valor do crédito tributário executado (R$ 3.691,59) e a ausência de movimentação útil por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contraditório prévio à sentença caracteriza nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante do valor inferior a R$ 10.000,00 e da paralisação processual por mais de um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois a ausência de contraditório prévio não configura cerceamento de defesa quando assegurado o contraditório em momento processual posterior, como ocorreu com a interposição de recurso de apelação, conforme admitido pela teoria do contraditório diferido. 4. A teoria do contraditório diferido, aceita pelo ordenamento jurídico em situações excepcionais, legitima a atuação judicial sem prévia oitiva da parte contrária quando a defesa pode ser exercida posteriormente, sem prejuízo. 5. A extinção da execução fiscal é legítima quando se trata de cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00, conforme o entendimento firmado no Tema 1184 do STF, que reconhece a ausência de interesse de agir à luz do princípio da eficiência administrativa. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o Tema 1184 e determina a extinção de execuções fiscais que, na data do ajuizamento, envolvam valores inferiores a R$ 10.000,00, estejam paralisadas por mais de um ano e não tenham promovido a citação do executado, como ocorreu no presente caso. 7. A referência a acordo de cooperação com fixação de valor inferior (R$ 2.300,00) não afasta a aplicação do precedente vinculante do STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024, os quais prevalecem sobre instrumentos administrativos e critérios locais. 8. O valor do crédito tributário deve ser aferido no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes alterações posteriores ou omissões administrativas na adoção de medidas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0784386-84.2012.8.05.0001, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Agravado CONTROLLER VIRTUAL SERVICE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0784386-84.2012.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 24/09/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0822707-86.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: TAIGA ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. O agravante alegou nulidade da decisão por suposta surpresa, bem como inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à hipótese concreta, sustentando a existência de legislação municipal fixando limite inferior para a definição de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração da nulidade da decisão recorrida por suposta ofensa ao contraditório (decisão surpresa); (ii) determinar se a extinção da execução fiscal de pequeno valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão surpresa quando o entendimento aplicado decorre de precedente vinculante do STF e regulamentação do CNJ, sendo previsível no contexto normativo e jurisprudencial, conforme interpretação do STJ sobre o art. 10 do CPC. 4. A ausência de demonstração de prejuízo específico afasta a nulidade processual, nos termos do art. 282 do CPC, sendo insuficiente a alegação genérica do ente público agravante. 5. O Tema 1.184 do STF possui eficácia cogente e aplica-se imediatamente, por força dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, mesmo às execuções ajuizadas antes de sua fixação. 6. A competência constitucional dos entes federados para definir critérios de pequeno valor não impede a aplicação da tese firmada pelo STF e das diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNJ, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0822707-86.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada TAIGA ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0822707-86.2015.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 22/10/2025 ) Portanto, como o Município de Salvador exerceu plenamente o seu direito de defesa e apresentou suas razões contra a aplicação do precedente no presente agravo, não se verifica a ocorrência de decisão surpresa ou nulidade processual. No mérito, a controvérsia reside na aplicação dos parâmetros de extinção de execuções fiscais de baixo valor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção dessas ações por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e na racionalização da prestação jurisdicional. Complementando o precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece critérios objetivos para a aferição do interesse processual. Em seu artigo 1º, § 1º, a norma define como execuções de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, determinando sua extinção quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou localização de bens. O agravante alega que deve prevalecer a sua autonomia municipal, que fixa o teto em R$ 2.300,00 (Portaria PGM nº 052/2022). Contudo, a jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal de Justiça, reafirma que os parâmetros da Resolução nº 547/2024 possuem caráter nacional e vinculante para o Poder Judiciário, prevalecendo sobre normativos locais para fins de gestão do acervo processual. A autonomia dos entes federados refere-se à faculdade de não ajuizar a cobrança, mas não impede o Judiciário de reconhecer a falta de interesse processual em demandas antieconômicas que sobrecarregam a máquina pública sem perspectiva de resultado útil. Nesse sentido, a Suprema Corte reafirmou recentemente a competência do CNJ para fixar tais critérios, conforme se extrai do julgado: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) Ademais, a própria Procuradoria Geral do Município de Salvador firmou o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 com este Tribunal de Justiça e o CNJ, visando justamente a extinção em lote de processos compatíveis com a política de desjudicialização. Assim, a manutenção da extinção não configura violação à autonomia federativa, mas sim a aplicação de diretriz nacional de eficiência judiciária. Sobre a prevalência do parâmetro de R$ 10.000,00, este Tribunal já decidiu: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.112,57, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir. O ente municipal sustenta violação aos princípios da legalidade administrativa e da autonomia municipal, argumentando que a Resolução CNJ nº 547/2024 afronta a Lei Municipal nº 166/2023, que fixa como parâmetro o valor de um salário mínimo para extinção de execuções fiscais sem citação ou garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 configura ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser aplicada de forma imediata e prevalece sobre legislação municipal; (iii) determinar se a extinção da execução fiscal viola os princípios da legalidade e da autonomia municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF afirma a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, reconhecendo que a aferição dessa condição pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para a aferição do interesse processual, visa dar efetividade ao entendimento do STF, com base na eficiência e economicidade processual, sem criar obrigações novas. 5. A autonomia legislativa municipal não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais e as diretrizes estabelecidas por normas de âmbito nacional, como a Resolução CNJ nº 547/2024, cuja finalidade é uniformizar práticas no Poder Judiciário. 6. A manutenção da execução de pequeno valor contraria o princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), pois implica custo processual superior ao valor cobrado, onerando indevidamente o Judiciário e a Administração Pública. 7. A extinção da execução judicial não impede a adoção de meios alternativos de cobrança pela Fazenda Pública, como o protesto da CDA, negociações diretas ou programas de regularização fiscal, que são mais adequados para créditos de baixo valor. 8. O colegiado já firmou entendimento em sentido semelhante, reconhecendo a inexistência de interesse de agir em execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, conforme julgado na Apelação Cível nº 8002511-57.2022.8.05.0191. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) A ausência de interesse de agir pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, quando o valor executado for manifestamente inferior ao custo do processo. ii) A Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa em R$ 10.000,00 o parâmetro mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, aplica-se imediatamente e tem prevalência sobre normas municipais em matéria processual. iii) A extinção de execuções fiscais antieconômicas atende aos princípios da eficiência e da economicidade, não havendo afronta à legalidade administrativa nem à autonomia legislativa municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, §3º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184 de Repercussão Geral); TJBA, Apelação Cível nº 8002511-57.2022.8.05.0191, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 29.05.2025. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 8003267-16.2020.8.05.0004. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003267-16.2020.8.05.0004,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 23/09/2025 ) Portanto, constatado que o valor da execução se enquadra nos limites objetivos de ineficiência arrecadatória pela via judicial, a extinção por ausência de interesse de agir é medida que se impõe. O agravante sustenta que o Tema 1184 do STF não poderia ser aplicado retroativamente às execuções ajuizadas antes de 19/12/2023. Todavia, esse argumento não prospera. A Suprema Corte não modulou os efeitos do julgado, o que impõe a sua aplicação imediata a todos os processos em curso, inclusive aqueles em fase recursal. A ausência de modulação reforça que o precedente visa sanar uma ineficiência estrutural do Judiciário e da própria Administração Pública. Portanto, a análise do interesse de agir, por ser matéria de ordem pública e natureza processual, deve considerar o entendimento vigente no momento da decisão, e não apenas na data do ajuizamento. No caso específico dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 22/02/2017 para a cobrança de multa administrativa (ID 84339048). O valor original do débito era de R$ 1.073,19, montante que, mesmo após a atualização para R$ 5.915,75 (posição de abril de 2025), permanece significativamente abaixo do teto de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Além de o valor ser inferior ao limite nacional de eficiência judiciária, o processo tramita há anos sem que tenha havido a satisfação do crédito ou a localização de bens penhoráveis que justifiquem a manutenção da estrutura judiciária mobilizada. Diante desse cenário, a ausência de utilidade e necessidade da via judicial é evidente, confirmando a falta de interesse processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a aplicação imediata do precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768031-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto processo de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em discussões consistem em: (i) saber se há interesse de agir na execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano; (ii) saber se a autonomia municipal para definir "baixo valor" impede a aplicação do Tema 1184 do STF; (iii) saber se o Tema 1184 do STF se aplica a processos ajuizados antes de sua fixação; (iv) saber se a extinção sem resolução de mérito é adequada na hipótese. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A execução fiscal de valor de R$ 2.287,08 preenche os requisitos da Resolução CNJ 547/2024, por ser inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 5. O precedente vinculante do STF aplica-se aos processos em curso, visando isonomia e segurança jurídica, sendo expressamente manifestado pelos ministros durante o julgamento. 6. A tese do STF ressalva a "competência constitucional de cada ente federado", o que se refere à sua autonomia para legislar sobre a matéria, mas não afasta a análise do interesse de agir pelo Judiciário sob a ótica da eficiência, especialmente quando a própria Resolução do CNJ estabelece um parâmetro objetivo. O argumento do Município de Salvador, que fixa o valor de alçada em R$ 2.300,00, não impede a extinção do feito, pois o valor da causa é inferior a este patamar e, ainda que não fosse, o interesse de agir processual deve ser analisado concretamente. 7. A baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada à maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse na manutenção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024; 2. O precedente do STF aplica-se a processos em curso, não havendo violação à irretroatividade; 3. A autonomia municipal para definir 'baixo valor' não impede a análise judicial da utilidade da execução fiscal sob a ótica do princípio da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0768031-86.2018.8.05.0001 (ID 88019019), em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0768031-86.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/10/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789745-73.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: SERGIO MAURICIO ANDRADE MUSSI Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. MOROSIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL LIMITADA PELOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença primeva que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão do diminuto valor do crédito exequendo (R$ 1.270,48, atualizado para R$ 3.711,96), com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, analisando-se: (i) se há violação ao princípio da não surpresa; (ii) se o Tema 1184 do STF aplica-se às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023; (iii) se a autonomia municipal para definição do valor mínimo das execuções fiscais prevalece sobre os parâmetros fixados pelo CNJ; e (iv) se o acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a PGM Salvador, estabelecendo o valor limite de R$ 2.300,00, afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. Com efeito, mostra-se totalmente desprovida de respaldo a preambular arguida, haja vista que a interpretação sistêmica do art. 932, IV e V, do NCPC, autoriza, a esta Relatora, decidir o recurso de forma monocrática. Isso porque, a decisão agravada se pautou no fato de tratar-se de questão exclusivamente de direito, que não depende de produção de provas para decidir, à luz de jurisprudência já pacificada. 4. A orientação firmada no Tema 1184 do STF aplica-se inclusive às execuções fiscais já em curso quando do seu julgamento, não havendo qualquer modulação expressa quanto aos seus efeitos temporais, sendo legítima sua aplicação retroativa, mormente por se fundar no princípio da eficiência administrativa, de matriz constitucional. 5. A autonomia municipal para definição do valor mínimo das execuções fiscais, ressalvada na tese firmada no Tema 1184 do STF, deve ser compatibilizada com o princípio constitucional da eficiência administrativa, não podendo contrariar frontalmente os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e pelo Conselho Nacional de Justiça. 6. O acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a PGM Salvador, estabelecendo o valor limite de R$ 2.300,00 para as demandas de baixo valor, não afasta a aplicação do parâmetro fixado na Resolução CNJ nº 547/2024 (R$ 10.000,00), que possui aplicabilidade nacional e decorre diretamente do precedente firmado no Tema 1184 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, aplicando-se os parâmetros fixados pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A autonomia municipal para definição do valor mínimo das execuções fiscais deve ser compatibilizada com o princípio da eficiência administrativa, não podendo contrariar frontalmente os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo CNJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0789745-73.2016.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 08/05/2025 ) Dessa forma, constatado que o valor da causa é inferior ao parâmetro objetivo do CNJ e inexistindo modulação de efeitos pelo STF, a manutenção da extinção é medida imperativa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática (ID 81740971) que confirmou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, neste momento, caráter manifestamente improcedente ou intuito protelatório que justifique a sanção pecuniária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752459-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: REBECCA MODAS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO