PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU DEVIDAMENTE SEU ENTENDIMENTO ACERCA DAS QUESTÕES POSTAS NO APELO, INCLUINDO A PRESCRIÇÃO, QUE NÃO FOI ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8136288-29.2022.805.0001, em que figuram como parte Embargante LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ e LSG AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME e parte Embargada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136288-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ e outros
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ e LSG AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME, para objetar acórdão (ID 74181545), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA MATERIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, V, DO CPC. -EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE. JULGADOS IMPROCEDENTES, MANTIDOS PELO JUÍZO AD QUEM E TRANSITADOS EM JULGADO. -PONTOS DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO IDÊNTICOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTECEDENTES. COISA JULGADA MATERIAL (ART. 502, DO CPC). CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). CABIMENTO. - PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais (ID 75240343), aduz, em síntese, a parte embargante, que o julgado incorreu em omissão, posto que a prescrição foi arguida na peça inaugural dos embargos, atraindo dupla conclusão, quais sejam, a de que é falso o pressuposto adotado na sentença e no julgado ora combatido, no sentido de que as ações de embargos referidas nos mencionados julgados seriam idênticas, já que os primeiros não continham tal alegação, de também, de ser falsa a premissa de que a prescrição não teria sido objeto de debate no juízo a quo, ou ainda, de que não teria sido oportunizado à parte ora embargada o contraditório ou a ampla defesa, restando demonstrado que o acórdão partiu de pressuposto equivocado já que a questão da prescrição não é matéria inédita, pois tal matéria nasceu com a própria ação de embargos. Assevera que também incorreu em contradição, pois apesar de reconhecer que o a quo não enfrentou a matéria que deveria ter enfrentado, concluiu pela manutenção dos termos da sentença, impondo-se a sua anulação ou reforma, já que defeituosa. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios para sanar os vícios apontados, prequestionando as matérias indicadas. Contrarrazões apresentadas (ID 76218453), refutando todos os argumentos lançados nos declaratórios, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Salvador, 23 de março de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136288-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ e outros
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios. A melhor doutrina tem apontado a finalidade de tal recurso como “(...) o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa “, e também para “(...) corrigir erros materiais.” (Bueno, Cássio Escarpina, Manual de Direito Processual Civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105/2015, Cássio Escarpina Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631) Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Assim, tem entendido o STJ : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no Agint no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJ 14/05/2018) grifei Sendo assim, os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 485 do CPC: Art. 1022 (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. “ Art. 489 (…) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No que se refere a contradição, tal é caracterizada como a existência, na decisão, de “(...) proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito Processual civil. vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. pg. 2814) Sendo assim, revela-se “descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.”(Bueno, Cassio Scarpinella, Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631) Vale ressaltar que a contradição é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese que defende o embargante. Assim, o STJ já deixou claro que adotar tese diversa daquela levantada pela parte, por si só, não configura qualquer vício. In verbis: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL O EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte. (...) Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1439841/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) grifei No caso em tela, diferentemente do que alega a parte Embargante, o acórdão não incidiu em quaisquer das condutas alegadas, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, referente a todas as questões postas no apelo, dentre elas a prescrição, que não foi enfrentada pelo juízo de origem, sendo incabível a sua apreciação em grau recursal. Confira-se: (…) Destarte, o debate sobre a extinção dos presentes embargos à execução foi alcançado pela coisa julgada, sendo incabível sua reapreciação (art. 485, V, do CPC), logo, agiu com acerto o juiz primevo ao afastar a análise de questões já discutidas, decididas e transitadas em julgado. No que tange a alegada declaração da prescrição, nota-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu exame diretamente nesta instância recursal sujeita-se à observância dos princípios regentes do processo civil, a exemplo, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A prescrição da pretensão executiva e/ou prescrição intercorrente não foi objeto de análise pelo a quo, desta forma, a parte embargada, ora apelada, não pôde exercer na instância ordinária seu direito à ampla defesa no tocante a eventuais causas suspensivas e interruptivas da referida contagem. Destarte, a análise da prescrição por esta instância recursal causaria inegável violação aos princípios supracitados, além dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição inerentes ao devido processo legal. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência da Superior Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: (…) Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença hostilizada, ainda que por outros fundamentos. Vê-se, pois, que a parte embargante apenas pretende que a matéria seja reapreciada, por ter chegado à conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) grifei Nunca é demais ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. No tocante ao prequestionamento, o Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto através do art. 1025, que assim dispõe: “ Art. 1025 – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por estar devidamente fundamentado o julgado combatido, sem merecer qualquer reparo, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136288-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ e outros
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO