PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO E QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por Domingos Alves de Souza Sena Filho e Denilson Alves de Souza Sena contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia que reconheceu a presença de indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, bem como a legalidade da prisão preventiva dos réus. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade na análise das teses defensivas suscitadas no recurso em sentido estrito, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. 3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verifica no acórdão embargado qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente que as teses defensivas foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma sintética. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a tese de legítima defesa, concluindo pela ausência de elementos que permitam seu reconhecimento antecipado, dada a existência de prova em sentido contrário, sendo matéria afeta ao Tribunal do Júri. 5. Quanto às qualificadoras, o julgado destacou que não são manifestamente improcedentes e possuem suporte mínimo nos autos, devendo ser submetidas à valoração soberana do Júri, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tese de desclassificação também foi enfrentada e afastada, com base na existência de indícios de dolo, ante a agressão dirigida à região vital da vítima. 7. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, na fuga dos acusados e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, com base em elementos contemporâneos e objetivos. 8. A pretensão dos embargantes revela inconformismo com o entendimento adotado e tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os limites dos embargos declaratórios. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, o que se deu de forma suficiente no acórdão embargado. 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão efetivamente configuradas.” “A análise das teses defensivas na fase de pronúncia deve observar o princípio do in dubio pro societate, sendo incabível o exame aprofundado de mérito, especialmente quanto à legítima defesa, desclassificação e improcedência das qualificadoras.” “A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como a ausência de manifesta improcedência das qualificadoras, impõe a submissão da causa ao Tribunal do Júri.” “A prisão preventiva pode ser mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, inclusive a fuga dos réus, a gravidade dos fatos e o risco à aplicação da lei penal, sendo desnecessária a reapreciação dessas questões na via estreita dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 413 e 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.474.728/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), T6, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024. Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n.º 8001035-59.2024.8.05.0208, tendo como embargantes DOMINGOS ALVES DE SOUZA SENA FILHO e DENILSON ALVES DE SOUZA SENA e embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 8.5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001035-59.2024.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTES: DOMINGOS ALVES DE SOUZA SENA FILHO e outros
Advogado(s): CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA, JULIANO ROCHA BRAGA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMINGOS ALVES DE SOUZA SENA FILHO e DENILSON ALVES DE SOUZA SENA contra o acórdão de ID 96454320, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8001035-59.2024.8.05.0208, o qual negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia do Embargante pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto nos incisos I e IV do § 2º do art. 121, c/c inciso II do art. 14, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em suas razões (ID 96918301), em síntese, os embargantes sustentam que o aresto é omisso quanto à análise concreta da tese de legítima defesa, sustentando que foram apresentados elementos probatórios robustos que comprovariam agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, os quais não foram devidamente enfrentados. Apontam, ainda, omissão e contradição na manutenção das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), sob o argumento de que a fundamentação é genérica e ignora aspectos fáticos relevantes, como o histórico da vítima e a ausência de adesão subjetiva de um dos réus à suposta motivação. Alegam omissão quanto à tese subsidiária de desclassificação para lesão corporal seguida de morte, com fundamento na ausência de dolo. Defendem, ainda, haver omissão e obscuridade na fundamentação da prisão preventiva, especialmente por não ter sido analisada a justificativa dos réus quanto à evasão dos réus e pela ausência de elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Por fim, requerem sejam acolhidos os aclaratórios. A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao ID 97331619, manifestando-se pelo não acolhimentos dos embargos de declaração. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 20 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 8.5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001035-59.2024.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTES: DOMINGOS ALVES DE SOUZA SENA FILHO e outros
Advogado(s): CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA, JULIANO ROCHA BRAGA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMINGOS ALVES DE SOUZA SENA FILHO e DENILSON ALVES DE SOUZA SENA contra o acórdão de ID 96454320, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8001035-59.2024.8.05.0208, o qual negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia do Embargante pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto nos incisos I e IV do § 2º do art. 121, c/c inciso II do art. 14, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em suma, os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso e contraditório ao deixar de enfrentar de forma concreta e analítica teses defensivas relevantes, especialmente a legítima defesa, a ausência de dolo a improcedência das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa), bem como os fundamentos da prisão preventiva. Alegam que a decisão embargada limitou-se a afirmações genéricas e não analisou elementos probatórios relevantes apresentados pela defesa, o que comprometeria a fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da CF, e pelos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP. O acórdão embargado foi no sentido de manter integralmente a sentença de pronúncia, considerando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além de fundamentos idôneos para a manutenção das qualificadoras e da custódia cautelar. Com efeito, o aresto adotou linha argumentativa clara e coerente, ainda que sucinta, fundamentando-se no entendimento consolidado de que, na fase do art. 413 do CPP, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, reservando-se ao Tribunal do Júri o exame aprofundado de mérito. Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade nos moldes restritivos que justificam o manejo dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão na análise da legítima defesa, o acórdão enfrentou diretamente a matéria ao consignar que a tese de legítima defesa não se mostrou suficientemente diante do conjunto probatório robusto e coerente, registrando expressamente que os depoimentos colhidos não autorizam o reconhecimento peremptório da excludente, cabendo sua apreciação ao Tribunal do Júri. Sobre as qualificadoras, o acórdão observou que estas não são manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas ao crivo do Júri Popular. Os indícios mínimos da torpeza e da surpresa estão presentes, sendo prematuro qualquer juízo excludente nesta fase. Não se exige e nem se admite, juízo definitivo sobre elementos que envolvem valoração subjetiva da motivação ou circunstâncias do crime antes da instrução plenária. Em relação à tese de desclassificação, o acórdão também a enfrentou ao reconhecer que há elementos indicando possível intenção de matar, com agressões dirigidas à região vital da vítima, o que afasta, em tese, a hipótese de lesão seguida de morte. Quanto à prisão preventiva, a decisão fundamentou-se na gravidade concreta do crime, risco à ordem pública e fuga dos réus após o fato, destacando que a medida visa garantir a aplicação da lei penal. Além disso, o parecer ministerial é categórico ao afirmar que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e que as teses foram adequadamente enfrentadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. O acórdão hostilizado em tudo se harmoniza com o posicionamento pacífico da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho". 3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024).4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Em verdade, a pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito da causa, o que se revela incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Os fundamentos do acórdão são suficientes para sustentar a conclusão adotada, não sendo exigível que o órgão julgador responda ponto a ponto todos os argumentos defensivos, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso. As questões suscitadas pelos embargantes não constituem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem podem ser utilizados com efeito infringente para alterar o mérito do julgamento. Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 8.5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001035-59.2024.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTES: DOMINGOS ALVES DE SOUZA SENA FILHO e outros
Advogado(s): CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA, JULIANO ROCHA BRAGA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO