PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120903-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DA CONCEICAO CORREIA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 CC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 

2. No caso em tela, verifica-se que merece acolhida a alegação do embargante, pois constata-se a omissão quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária. 

3. Omissão reconhecida. Embargos de Declaração acolhidos para suprir o vício e determinar o cálculo do montante indenizatório com base na Taxa Selic, conforme determina o art. 406 do CC.


 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8120903-41.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante, o BANCO BRADESCO S/A.,  e embargado, DANIELA DA CONCEIÇÃO CORREIA.

 

ACORDAM os desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher os embargos de declaração, pelas razões que integram o voto da relatora.

Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 JG18E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120903-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DA CONCEICAO CORREIA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A., em face do Acórdão de ID 76373578, que, no bojo de ação de inexistência de débito, ajuizada por DANIELA DA CONCEIÇÃO CORREIA, deu provimento ao apelo “para reformar a sentença recorrida para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais”.


Em suas razões (ID 77254956) o Embargante aduziu ter havido omissão quanto aos juros e correção monetária, deixando o Acórdão (ID 76373578) de observar os parâmetros estabelecidos pelo art. 389, parágrafo único do Código Civil.


Encerrou requerendo o conhecimento e acolhimentos dos embargos aclaratórios para que seja sanada a omissão.


Intimada (ID 77263188), a parte Embargada não ofereceu contrariedade à insurgência.


É o relatório.


 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120903-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DA CONCEICAO CORREIA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

 

2. DO MÉRITO:

O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum.

 

“In casu”, a parte Embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos juros e correção monetária.

 

De fato, verifica-se que assiste razão ao Embargante.

 

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no julgado. Sendo assim, é imperiosa a complementação do acórdão para deliberar sobre os juros e correção monetária.

 

É o que dispõe o art. 406 do Código Civil:

 

“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei n.º 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1.º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 14.905, de 2024) Produção de efeitos”.

 

No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido padece de omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação.

 

Diante disso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e determinar a aplicação dos acréscimos legais pertinentes.

 

Assim, devem incidir sobre o montante devido os juros de mora e a correção monetária, ambos calculados com base na Taxa SELIC, nos termos do art. 406, combinado com o art. 389, parágrafo único do Código Civil.

 

3. CONCLUSÃO:

 

 

Por todo o exposto, o Voto é no sentido de acolher os presentes Embargos de Declaração, sanando a omissão apontada nos moldes acima ventilados.


Salvador/BA, 26 de maio de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E