PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001654-08.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORA ADMITIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA N. 1150 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001654-80.2019.8.05.0032, figurando como apelante RITA MARIA DOS SANTOS e como apelado MUNICIPIO DE BRUMADO.

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001654-08.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DOS SANTOS, em face da sentença ID 45522838, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado, que, nos autos da Ação de Reintegração ao Serviço Público, com Indenização por danos morais c/c Tutela de Urgência em face do MUNICIPIO DE BRUMADO, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


"(...) POSTO ISSO, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais em virtude do benefício da gratuidade da justiça, ora deferida."


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação ID 45522842, sustentando, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 17/08/1995, por meio de emprego público.


Defende que obteve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor em 12/12/2016, tendo sido convocada em fevereiro de 2017 pela prefeitura a fim de assinar termo de rescisão contratual por ter sido aposentada voluntariamente, não existindo justificativa para sua exoneração, posto que a autorização para declaração de vacância em função da concessão de aposentadoria ocorre para os benefícios adquiridos após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, cuja promulgação ocorreu em 12/11/2019.


Argumenta que a relação firmada entre as partes trata-se de relação de emprego e que, a regra, é a vedação ao acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas, com aposentadoria concedida pelo INSS em data posterior ao regramento da EC nº 103/2019.


Ressalta que para os servidores e empregados públicos que se aposentaram voluntariamente pelo INSS até 13/11/2019 é permitido continuar no cargo/emprego, acumulando os proventos da aposentadoria com os rendimentos do cargo/emprego, em especial porque a vedação somente abarcaria as hipóteses dos artigos 40, 42 e 142 da Carta Magna (proventos oriundos de regime próprios de previdência), não sendo esta a hipóteses dos autos (aposentadoria pelo regime geral -INSS), porque o Município de Brumado não possui regime de previdência próprio.


Menciona, ainda, a violação às ADI’s 1721-3 e 1770 pelo STF, na medida em que, “declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, a aposentadoria espontânea do trabalhador deixou de ser motivo para extinção do Contrato de Trabalho firmado por ente público ou privado, porquanto a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo RGPS, como no caso em apreço, não é causa de perda do cargo público, por não decorrer dos Arts. 40, 42 e 142 da CF, e o fato do benefício previdenciário percebido estar embasado no artigo 201, § 7º, do texto constitucional, afasta a cumulação vedada, visto que a glosa diz respeito à acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria como servidor público, considerado o regime específico e remuneração do novo cargo, e que é irrelevante que haja sido servidor do Município, eis que o que importa é a fonte dos proventos, que, indubitavelmente, não está nos cofres públicos municipais”.


Neste sentido, afirma a recorrente que somente a partir da alteração da CF/88, que ocorreu em (12.11.2019), houve o rompimento do vínculo de emprego após a aposentadoria e é a partir dessa data que o Município de Brumado poderia exonerar o servidor por motivo de aposentadoria, além de não dispor de regime próprio de previdência, além de aduzir que o Egrégio Supremo Tribunal Federal possui remansoso posicionamento no sentido da possibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria – oriundos do Regime Geral de Previdência Social – com a remuneração pela ocupação de cargo público.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reforma a sentença, para determinar a suspensão do ato administrativo que ocasionou a extinção do vínculo empregatício da Apelante com o Município de Brumado, determinando sua imediata reintegração ao cargo que ocupava, restabelecendo as mesmas vantagens, direitos e vencimentos, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID 45522846, requerendo a manutenção da sentença, com a incidência do Tema 1.150 do STF que infirma: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 13  de novembro de 2023.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001654-08.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração ao Serviço Público movida por RITA MARIA DOS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE BRUMADO, na qual sustenta a Autora, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 17/08/1995, por meio de emprego público, restando aposentada em 12/12/2016 do cargo de professora, tendo sido convocada em 10 de fevereiro de 2017, pela prefeitura, a fim de assinar termo de rescisão contratual em razão da sua aposentadoria voluntária, não existindo justificativa para sua exoneração, já que a vacância somente poderia ser declarada para os benefícios adquiridos após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, cuja promulgação ocorreu em 12/11/2019.

 

Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora.

 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.

 

A controvérsia recursal cinge-se a possibilidade de reintegração da servidora pública municipal ao cargo de professora.

 

A respeito da vedação à cumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos do cargo público, o art. 37, § 10, da Constituição Federal, dispõe que:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Como se vê do artigo retromencionado, é vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.


Contudo, não é qualquer aposentadoria, mas sim as decorrentes dos artigos 40, 42 e 142, que dispõem sobre os servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Município, incluídas suas autarquias e fundações, os membros das Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e, por fim, os membros que compõem as Forças Armadas.

 

No caso em apreço, verifica-se que o Município réu não instituiu o regime próprio de previdência social dos servidores municipais, permanecendo estes sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Não obstante, a aposentadoria concedida pelo INSS ocorreu em razão das contribuições recolhidas pelo exercício do cargo público ocupado pela servidora, já que o Município de Brumado não possui regime próprio de previdência.

 

Logo, como o tempo de serviço e as contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria da recorrente, obtida junto ao INSS, não há como este receber, simultaneamente, os proventos da inatividade com o vencimento do mesmo cargo público que exercia.

 

Outrossim, não se pode olvidar que a Lei Municipal nº 1.212, de 13 de maio de 1999 (Estatuto dos Servidores Civis Públicos do Município de Brumado), no art. 34, inciso V, prevê que:

 

“Art.34 – A vacância do cargo público decorrerá de:

(…)

V -aposentadoria ”

 

Nessa perspectiva, considerando se tratar a parte autora de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência, deve ser aplicado o entendimento exarado no julgamento do RE 1.302.501/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.150), no qual restou fixada a seguinte tese:

 

“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

 

Na oportunidade, vale a transcrição do referido julgado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1302501 PR 0004418-38.2015.8.16.0097, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021)

 

Ressalta-se, por oportuno, que a supracitada tese foi fixada após a Emenda Constitucional nº 103/2019, referindo-se o caso concreto analisado pela Corte Suprema a servidor público aposentado antes da vigência da aludida emenda, situação idêntica à dos autos.

 

Note-se que a recorrente pretende permanecer no cargo, apesar de ter utilizado para a aposentadoria o tempo de contribuição junto ao ente público, cujo recolhimento era feito ao próprio INSS, que é o órgão previdenciário do município.

 

Entretanto, no setor público, diversamente do que ocorre na esfera privada, a aposentadoria rompe o vínculo funcional com a Administração, resultando na vacância do cargo e, assim, o retorno ao serviço somente é possível mediante aprovação em novo concurso público.

 

Por tais razões, forçoso convir que a sentença vergastada se revela irretocável.

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões, de de 2023.

 

Presidente

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

Procurador(a) de Justiça