PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 871 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.06.2013 (Tema 871); STF, ADPF nº 858, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.10.2022; TJ-SP, AI nº 3002972-52.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 06.06.2024; TJ-SP, AI nº 3001081-36.2025.8.26.9061, Rel. Des. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 08.07.2025; TJ-BA, AI nº 8040030-91.2021.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 19.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8046274-94.2025.8.05.0000, em que é agravante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e agravado FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046274-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
AGRAVADO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s):KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 0073819-74.2008.8.05.0001, que determinou a realização de perícia contábil para apuração de valores controversos entre as partes, fixou os honorários periciais provisoriamente no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e atribuiu à parte executada, ora agravante, o ônus de custeá-los (id. 505485570 dos autos de origem). A agravante sustenta, em síntese, que, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço essencial e vinculada ao Estado, estaria equiparada à Fazenda Pública para fins processuais, o que lhe conferiria isenção de despesas como custas e honorários periciais, sobretudo quando a perícia é determinada de ofício. Defende ainda que a determinação judicial violou o artigo 95 do Código de Processo Civil, na medida em que não teria sido a requerente da produção da prova técnica. Aponta, ademais, a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça à sua situação, argumentando que esse precedente se refere a devedores em geral e não alcançaria entes da administração indireta como a CONDER. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a exigibilidade do pagamento, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar a obrigação imposta. Através da decisão de id. 88235628, indeferi a suspensividade vindicada. Contrarrazões de id. 91777918, aduzindo a agravada que a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais é da parte vencida na fase de conhecimento, nos termos do artigo 95 do CPC; que a perícia foi determinada para esclarecer divergência nos cálculos apresentada pelo próprio executado; que a CONDER, apesar de empresa pública, atua em regime não concorrencial, mas não faz jus à aplicação dos juros e regime de atualização aplicáveis à Fazenda Pública, conforme já decidido em agravo anterior (AI nº 8041972-27.2022.8.05.0000). Requereu, ao final, o improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 04 de fevereiro de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046274-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
AGRAVADO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil para apuração de valores controversos entre as partes, fixou os honorários periciais provisoriamente no valor de R$ 1.200,00, além de atribuir à parte executada, ora agravante, o ônus de custeá-los. Em seus arrazoados, a agravante aduziu, em síntese, que não requereu a produção de prova pericial, a qual foi determinada de ofício pelo juízo de origem; que possui isenção de custas, inclusive honorários periciais, por se tratar de empresa pública prestadora de serviços públicos sem fins lucrativos, à semelhança da Fazenda Pública, nos termos do que foi reconhecido na ADPF 858 pelo STF; que a decisão agravada incorreu em contradição ao aplicar entendimento do Tema 871 do STJ, que não se aplicaria ao caso específico da CONDER; que a imposição de custeio da perícia, mesmo diante do depósito parcial realizado pelo exequente, configura violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e contraditório. Não assiste razão à agravante. A decisão agravada se encontra devidamente fundamentada no exercício do poder instrutório conferido ao juiz nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, diante da divergência substancial verificada entre os cálculos apresentados pelas partes. Ao determinar a produção da prova pericial, o juízo agiu nos limites da legalidade e da jurisprudência consolidada. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.274.466/SC, representativo do Tema 871, estabelece que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, incumbe ao devedor – vencido na fase de conhecimento – arcar com o adiantamento dos honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício. Esse entendimento já foi amplamente reiterado pelos tribunais pátrios, inclusive em hipóteses análogas à presente. A jurisprudência dos tribunais estaduais tem reforçado que a aplicação do Tema 871 do STJ é indiferente quanto à natureza pública ou privada da parte executada, alcançando, portanto, tanto pessoas jurídicas de direito privado como empresas estatais ou mesmo a Fazenda Pública. Nesse sentido, decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmam expressamente que, mesmo em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cabe ao ente devedor o adiantamento dos honorários periciais, aplicando-se, por analogia, a tese fixada no Tema 871. Como ilustra o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Decisão recorrida que determinou a realização de perícia contábil para resolução da divergência entre as partes, e fixou que o pagamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte executada – Insurgência – Descabimento - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC (Tema Repetitivo nº 871), definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais – Precedentes desta Corte de Justiça – Decisão mantida – Recurso DESPROVIDO”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002972-52 .2024.8.26.0000 Casa Branca, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 06/06/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2024) Em outro julgado, destacou-se que “a Fazenda Pública tem o ônus de adiantar os honorários periciais. Aplicação da Súmula n. 232 do C. STJ e da tese fixada no Tema n. 871 dos Recursos Repetitivos”. Vale conferir a respectiva ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que determinou a produção de prova pericial contábil e atribuiu o pagamento dos honorários periciais à agravante. A Fazenda Pública tem o ônus de adiantar os honorários periciais. Aplicação da Súmula n . 232 do C. STJ e da tese fixada no Tema n. 871 dos Recursos Repetitivos. Valor que não se demonstra excessivo . Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30010813620258269061 Araçatuba, Relator.: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, Data de Julgamento: 08/07/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/07/2025) Igualmente, entende este Tribunal de Justiça da Bahia, conforme ilustrado no seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. GAP . REAJUSTE AO SOLDO. NOMEAÇÃO DE PERITO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) . ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO AOS EXEQUENTES, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE CABE AOS EXECUTADOS. TEMA 871 DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80400309120218050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Dessa forma, não subsiste a tese recursal que pretende restringir o alcance da tese firmada ao excluir da sua abrangência às pessoas jurídicas da administração indireta prestadoras de serviço público, como é o caso da CONDER. É certo que a CONDER, na qualidade de empresa pública vinculada ao Estado da Bahia, possui algumas prerrogativas processuais por força da legislação estadual que a rege. No entanto, tais prerrogativas não são absolutas e não a eximem, de forma automática, das responsabilidades processuais decorrentes de sua posição de parte vencida e executada. A jurisprudência majoritária tem afastado a aplicação do art. 95 do CPC em situações como a dos autos, reconhecendo que o custeio da perícia, quando esta visa esclarecer impugnação oposta pelo devedor/executado, deve ser de sua responsabilidade, notadamente porque a controvérsia decorre de sua própria resistência ao cumprimento do julgado. Observa-se que a CONDER apresentou impugnação aos cálculos do exequente, gerando a necessidade de instrução técnica. A realização da perícia foi determinada com base em parâmetros objetivos e em consonância com precedentes do STJ e dos tribunais estaduais, que reiteradamente reconhecem que a obrigação de pagamento dos honorários periciais recai sobre o devedor na fase de execução ou cumprimento de sentença, especialmente quando sucumbente na fase de conhecimento. Inexistem nos autos elementos que justifiquem a excepcionalidade do afastamento dessa responsabilidade. Ademais, a tentativa da agravante de conferir à empresa pública a mesma isenção absoluta da Fazenda Pública para fins de custeio de prova pericial carece de respaldo legal e jurisprudencial, notadamente porque tal equiparação não foi reconhecida de forma ampla e irrestrita pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo na ADPF nº 858/DF, que assim constou ementada: “EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA COM ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DO ESTADO E DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para impugnar conjunto de decisões judiciais por meio das quais determinada a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pela inadequação da ADPF voltada à desconstituição da autoridade da coisa julgada material. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 4. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer créditos trabalhistas violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente, cassando-se as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinando-se a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios”. (ADPF 858, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 28-10-2022 PUBLIC 03-11-2022) Assim sendo, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, por se encontrar em plena consonância com a legislação aplicável e com o entendimento pacificado nos tribunais superiores. O recurso apresentado, ao pretender o afastamento da obrigação de adiantamento dos honorários periciais pela executada vencida, esbarra não apenas em óbice legal, mas também na jurisprudência consolidada sobre o tema, inexistindo qualquer nulidade ou ilegalidade na decisão recorrida. Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046274-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
AGRAVADO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA
VOTO