PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125144-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ROXELLY GOMES ALQUIMIM e outros
Advogado(s):ROXELLY GOMES ALQUIMIM

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AUMENTO DO PLANO DE SAÚDE – ENTENDIMENTO DESTA CORTE PELA CONFIGURAÇÃO DE PLANO “FALSO COLETIVO” – DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE APELANTE – ACÓRDÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES DE DECIDIR DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA – PRECEDENTES DO STF - AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR ACLARATÓRIOS – EMBARGOS REJEITADOS

1. Cuida-se de embargos de declaração em apelação em que se discute a regularidade do aumento realizado no plano de saúde coletivo, defendo a autoria aplicação apenas dos aumentos previstos pela ANS para planos individuais, por se cuidar de plano falso coletivo, tendo a sentença guerreada determinado a aplicação ao contrato discutido nos autos os aumentos para planos individuais por se cuidar de plano “falso coletivo”.

2. A respeito da suposta omissão quanto argumentos apresentados pela parte embargante, o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento.

3. O acórdão fixou entendimento, congruente com a sentença, que se está diante do que a doutrina vem chamando de plano “falso coletivo” e os documentos juntados, segundo o entendimento unânime da Turma Julgadora foi que os documentos apresentados não semostravam suficientes para justificar os percentuais praticados, sem nada especificar sobre a situação dos autos.

4. Fixou, ainda, que a sentença guerreada estava de acordo com o entendimento fixado pelo STJ sobre a matéria no julgamento dos TEMAS 952 e 1.016, por estarmos diante de um plano “coletivo” que envolve duas vidas.

5. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento, em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora, de acordo com a realidade dos autos.

6. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

7. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125144-24.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada ROXELLY GOMES ALQUIMIM e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 30 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125144-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ROXELLY GOMES ALQUIMIM e outros
Advogado(s): ROXELLY GOMES ALQUIMIM

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do acórdão guerreado de ID 95862208 e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da referida decisão que negou provimento ao apelo apresentado pela mesma em face de J. A. D. M. representada por seu genitor ROXELLY GOMES ALQUIMIM, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL – AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE “FALSO COLETIVO” – ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA FRENTE A COLEGIALIDADE – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APLICADOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS PELA ANS – CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFICASSEM O PERCENTUAL ELEVADO PRATICADO EM QUE PESE TENHA SIDO O MESMO INFORMADO A ANS – APELO IMPROVIDO

1. A discussão nos autos gira em torno da regularidade do aumento realizado no plano de saúde coletivo, defendo a autoria aplicação apenas dos aumentos previstos pela ANS para planos individuais, por se cuidar de plano falso coletivo, tendo a sentença guerreada determinado a aplicação ao contrato discutido nos autos os aumentos para planos individuais por se cuidar de plano “falso coletivo”.

2. O STJ tem entendimento que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).

3. O “plano de saúde coletivo” tratado nos autos é composto por apenas duas vidas, fato não controvertido e as provas colacionadas não demonstram justificativa para os percentuais aplicados às mensalidades da parte autora.

4. O apelo beira a malferir a necessária dialeticidade e sequer informa a origem dos aumentos questionados, ressaltando de forma genérica a possibilidade de aumentos anuais e através da Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), mas nada trata do caso concreto.

5. Os documentos colacionados aos autos, máxime os de eventos 90239967 e 90240068, em que pese demonstrar a comunicação a ANS a respeito dos aumentos praticados, não se aprofundam de forma a justificar os percentuais praticados.

6. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do §11º, do art. 85, do CPC."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, necessidade de prequestionamento e pontua suposta omissão ao argumento que “O v. acórdão embargado informou que o embargante deveria comprovar que os reajustes das mensalidades estão sendo pautados em critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços, devendo a operadora demonstrar a efetiva variação dos custos médicos e hospitalares (exames, consultas, procedimentos, honorários médicos, diárias hospitalares, materiais e medicamentos) por fórmula aprovada pela autoridade competente como forma de justificar os reajustes nos percentuais previstos, e permitir, a parte contratante, e ao Poder Judiciário sua fiscalização e conferência.”, afirmando que os documentos estão nos autos infirmando que “A base de dados, como já mencionado, se refere a todos os números e comprovantes de custo assistencial de milhões de segurados agrupados, ou seja, são todas as informações sobre consultas, exames, reembolsos, cirurgias e outros procedimentos feitos por todos os segurados ano a ano. Não se trata de um documento ou planilha, mas sim de imensa base de números e documentos, informações de terceiros que são extremamente sensíveis.”; que teria praticado valores a menor que aqueles de fato devidos, assumindo risco sobre o negócio; que houve omissão, ainda, porque “...deixou de enfrentar os argumentos de que (i) os reajustes aplicados estão em consonância com o padrão de mercado; (ii) foram fornecidos extratos pormenorizados à pessoa jurídica contratante sem qualquer impugnação por parte desta; (iii) liberdade contratual; (iv) consequencialismo da substituição dos reajustes; (v) impossibilidade de aplicação dos reajustes anuais fixados para os contratos individuais; e (vi) usurpação de competência exclusiva da agência reguladora competente; todos estes capazes de alterar o resultado do julgamento caso fossem apreciados, de se concluir que diante de tais omissões, tem-se que o v. acórdão, d.m.v, carece da devida fundamentação à luz do que dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC.”; que também não foram enfrentados argumentos a respeito da liberdade contratual e consequencialismo, pontos que espera sejam aclarados com o provimento dos embargos.

 

Contrarrazões no evento 104176486 pelo improvimento do recurso frente a inexistência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125144-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ROXELLY GOMES ALQUIMIM e outros
Advogado(s): ROXELLY GOMES ALQUIMIM

 

MK5

 

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

A respeito da suposta omissão quanto argumentos apresentados pela parte embargante, o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento.

 

Apresenta-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 267, DE 2001, E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC . IX, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 283, Nº 284 E Nº 339 DA SÚMULA DO STF . 1. Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE (Tema RG nº 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, inc . IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. 2. O tribunal de origem embasou sua decisão na aplicação dos arts . 111 e 128 da Constituição estadual, fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida. A recorrente, contudo, não impugnou esse fundamento do acórdão, o que atrai a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 das Súmulas desta Corte. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.” (STF - ARE: 1448437 SP, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)

 

O acórdão fixou entendimento que se está diante do que a doutrina vem chamando de plano “falso coletivo” e os documentos juntados, segundo o entendimento unânime da Turma Julgadora foi que os documentos apresentados não semostravam suficientes para justificar os percentuais praticados, sem nada especificar sobre a situação dos autos.

 

Destaco do acórdão:

 

“A sentença fixou entendimento que, no caso concreto, cuida-se de plano “falso coletivo” e que, conforme entendimento do STJ, nestes casos podem ser aplicados os aumentos praticados aos planos individuais.

 

Estamos diante de relação de consumo e, em que pese o STJ possua entendimento poder ser aplicado aumento às mensalidades dos planos de saúde até 30 (trinta) vidas, caso dos autos segundo as apelantes, as provas colacionadas não demonstram justificativa para os percentuais aplicados às mensalidades da parte autora.

 

O apelo beira a malferir a necessária dialeticidade e sequer informa a origem dos aumentos questionados, ressaltando de forma genérica a possibilidade de aumentos anuais e através da Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), mas nada trata do caso concreto.”

 

Avançando o acórdão fixou que a sentença guerreada estava de acordo com o entendimento fixado pelo STJ sobre a matéria no julgamento dos TEMAS 952 e 1.016, por estarmos diante de um plano “coletivo” que envolve duas vidas.

 

Não há alterações possíveis no acórdão guerreado por meio de aclaratórios.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Do exposto é que voto por REJEITAR OS ACLARATÓRIOS dando por prequestionados os artigos citados no recurso.

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator