PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Medida cautelar inominada. Plano de saúde. Reajuste abusivo de mensalidade. Consignação em juízo. Decisão transitada em julgada reconhecendo a abusividade. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a legitimidade do depósito judicial das mensalidades do plano de saúde, em razão da abusividade dos reajustes aplicados, conforme previamente declarado por decisão transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para manter a sentença que autorizou a consignação judicial das mensalidades do plano de saúde, diante da abusividade dos reajustes unilaterais já reconhecida por decisão com trânsito em julgado na ação principal. A decisão fundamentou-se no dever de informação, na boa-fé objetiva e no equilíbrio contratual, além de destacar a ausência de elementos técnicos claros que justificassem os percentuais aplicados, reafirmando a legitimidade da medida cautelar adotada para garantir a continuidade do serviço e proteger o consumidor. 5. Conforme vedação contida no art. 505 do CPC, que impede a rediscussão de matéria já decidida em sentença transitada em julgada, salva em hipóteses expressamente previstas, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a abusividade dos reajustes foi reconhecida nos autos da ação principal nº 0005517-42.2011.8.05.0080, cuja decisão já transitou em julgada, tornando definitiva a ilegalidade dos reajustes. 6. Restou claramente reconhecida a legalidade da consignação, a fim de garantir a continuidade do serviço e evitar a rescisão indevida do contrato de plano de saúde, sobretudo diante da dúvida razoável, à época, quanto ao valor efetivamente devido pelo consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Inexistência de vício. Aclaratórios rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração na apelação nº 0002262-76.2011.8.05.0080, em que figuram como embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, como embargada, VERA LÚCIA MATOS LOPES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002262-76.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: VERA LUCIA MATOS LOPES
Advogado(s):ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a legitimidade do depósito judicial das mensalidades do plano de saúde, em razão da abusividade dos reajustes aplicados, conforme previamente declarado por decisão transitada em julgado, tendo como embargada, VERA LÚCIA MATOS LOPES, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença, majorando-se os honorários recursais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 84, §11, do CPC.” (ID 81086378) Em suas razões recursais, ID 81782902, em síntese, a parte ré aduz que, não obstante a alegação de regularidade nos depósitos judiciais pela parte autora, não houve comprovação de todos os pagamentos devidos desde fevereiro de 2011, o que comprometeria o cumprimento da medida cautelar deferida. Outrossim, alega que o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos sobre a legalidade dos reajustes anuais, amparados em Termos de Compromisso firmados com a ANS, os quais autorizariam as cobranças praticadas, bem assim que não considerou a legitimidade do reajuste por faixa etária, previsto contratualmente e permitido pela regulamentação da SUSEP à época da contratação. Por fim, assevera que os embargos têm também finalidade prequestionadora, com base no art. 1.025 do CPC e Súmula 98 do STJ, sendo necessário o pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais debatidos, para fins de interposição futura de recurso especial. Contrarrazões no ID 82502670. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador, 23 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0002262-76.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: VERA LUCIA MATOS LOPES
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O recurso de Embargos de Declaração encontra previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que não pertence ao escopo do recurso de Embargos de Declaração a pretensão de rediscussão e modificação do resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, sendo incabível para a revolver matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para manter a sentença que autorizou a consignação judicial das mensalidades do plano de saúde, diante da abusividade dos reajustes unilaterais já reconhecida por decisão com trânsito em julgado na ação principal. A decisão fundamentou-se no dever de informação, na boa-fé objetiva e no equilíbrio contratual, além de destacar a ausência de elementos técnicos claros que justificassem os percentuais aplicados, reafirmando a legitimidade da medida cautelar adotada para garantir a continuidade do serviço e proteger o consumidor. Conforme vedação contida no art. 505 do CPC, que impede a rediscussão de matéria já decidida em sentença transitada em julgada, salva em hipóteses expressamente previstas, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a abusividade dos reajustes foi reconhecida nos autos da ação principal nº 0005517-42.2011.8.05.0080, cuja decisão já transitou em julgada, tornando definitiva a ilegalidade dos reajustes (certidão de ID 61507215). Ademais, restou claramente reconhecida a legalidade da consignação, a fim de garantir a continuidade do serviço e evitar a rescisão indevida do contrato de plano de saúde, sobretudo diante da dúvida razoável, à época, quanto ao valor efetivamente devido pelo consumidor. Assim, infere-se que as alegações do recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002262-76.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: VERA LUCIA MATOS LOPES
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
VOTO