PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071227-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍCIO DE MOTIVO. EFEITOS EX TUNC. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia que, ao reconhecer a nulidade da Portaria nº 843/2016, responsável pela aposentadoria do impetrante, limitou os efeitos da anulação ao futuro (ex nunc), negando a retroatividade pretendida para restabelecimento integral da situação funcional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação de ato administrativo de aposentadoria, reconhecida pela própria Administração por vício de motivo, deve produzir efeitos retroativos (ex tunc) ou se é juridicamente válida a modulação para efeitos futuros (ex nunc).
III. Razões de decidir
3. A invalidação do ato administrativo por vício de motivo implica nulidade absoluta, uma vez que o motivo constitui elemento essencial do ato, cuja inexistência compromete sua validade, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes.
4. A nulidade absoluta acarreta efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante, nos termos da Súmula 473 do STF, não sendo possível atribuir efeitos válidos pretéritos a ato ilegal.
5. A modulação de efeitos (ex nunc), prevista excepcionalmente na LINDB, exige demonstração concreta de proteção ao interesse público ou à boa-fé de terceiros, o que não se verifica no caso.
6. As provas demonstram que o impetrante permaneceu em exercício funcional no período, inexistindo prejuízo administrativo ou a terceiros que justifique a restrição da retroatividade.
7. A limitação dos efeitos da nulidade revela tentativa indevida de resguardar a Administração das consequências de ato ilegal, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
8. Segurança concedida para declarar a ilegalidade parcial do ato administrativo, determinando que a anulação da Portaria nº 843/2016 produza efeitos ex tunc, restabelecendo integralmente a situação funcional do impetrante.
Tese de julgamento: “1. A anulação de ato administrativo por vício de motivo acarreta nulidade absoluta, com efeitos retroativos (ex tunc). 2. A modulação de efeitos (ex nunc) exige demonstração concreta de proteção ao interesse público ou à boa-fé de terceiros, não sendo admitida para resguardar ilegalidade administrativa.”
Dispositivos relevantes citados: LINDB, arts. 20 a 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; TJ-RJ, AI nº 0010582-25.2021.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2022.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8071227-25.2025.8.05.0000 em que figura como Impetrante EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS e, como impetrada, DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071227-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS contra ato reputado ilegal atribuído ao DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento da ilegalidade parcial da decisão administrativa que modulou os efeitos da nulidade da Portaria nº 843/2016 ex nunc, declarando que o reconhecimento da nulidade da referida portaria produz efeitos ex tunc.

Em suas razões iniciais, ID. 94504667, o Impetrante informou que é Defensor Público e que, após obter decisão judicial favorável em Mandado de Segurança anterior (MS nº 0015100-29.2013.8.05.0000), foi readaptado funcionalmente.

Aduziu que a Administração Pública, por meio da Portaria nº 843/2016, publicou o ato de aposentadoria por invalidez simples do Impetrante, sob o fundamento de que ele teria extrapolado o período legal de afastamentos médicos e que a readaptação funcional seria ineficaz. Contudo, tal Portaria de aposentadoria foi objeto de discussão judicial no Processo nº 0546583-75.2017.8.05.0001, no qual foi deferida tutela de urgência em 31 de agosto de 2017, determinando a suspensão do ato e o retorno do Impetrante ao status quo ante, com a manutenção plena de seus rendimentos e a retomada das atribuições que exercia sob readaptação funcional.

Afirmou que a própria Defensoria Pública do Estado da Bahia, no exercício do poder de autotutela, reconheceu, em 2025, a existência de um vício de motivo insanável na Portaria nº 843/2016, após constatar a manifesta inexistência de atestados médicos que embasaram as Portarias nº 772/2016 e nº 773/2016, as quais, por sua vez, serviram de pressuposto fático e legal para a aposentadoria por invalidez.

Consignou que a Administração invalidou as Portarias nº 772/2016 e nº 773/2016 e, consequentemente, reconheceu a nulidade da Portaria nº 843/2016, através de decisão administrativa proferida em 21/07/2025.

Pontuou que a despeito de reconhecer a nulidade decorrente do vício de motivo, a Autoridade Coatora decidiu modular os efeitos da anulação para a temporalidade ex nunc (a partir da Decisão de 21/07/2025), fundamentando-se na prudência administrativa e no risco de instabilidade, conforme a ponderação prevista nos arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Alegou que a nulidade do ato administrativo por vício de motivo (ausência de pressuposto fático) é absoluta e insanável, devendo gerar efeitos ex tunc, retroativos à data da constituição da Portaria (12 de outubro de 2016), conforme a regra geral do Direito Administrativo.

Argumentou que a modulação ex nunc se mostra desprovida de lastro fático e jurídico, uma vez que: a) o ato de aposentadoria já estava suspenso judicialmente por medida liminar deferida na Ação Condenatória nº 0546583-75.2017.8.05.0001 desde 2017, garantindo o retorno ao status quo ante e a percepção de proventos integrais; b) a prova pré-constituída nos autos administrativos (Certidões DGP/CGB de 17/10/2025, ID 94506824 e ID 94506822) demonstra que não houve vacância do cargo, interrupção salarial, ou qualquer prejuízo ao serviço público entre 2016 e 2025, descaracterizando o alegado risco à "instabilidade administrativa" que justificaria a modulação via LINDB; c) a manutenção do ato nulo, ainda que com efeitos meramente formais para o período pretérito, vulnerabiliza sua dignidade funcional, especialmente diante do diagnóstico recente de Transtorno do Espectro Autista.

Requereu a concessão de liminar para determinar que a Autoridade Coatora module a eficácia da anulação da Portaria nº 843/2016 para ex tunc, reconhecendo a plena continuidade da vida funcional do Defensor Público desde a data da edição do referido ato nulo.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

Juntou documentos de ids. 94195912 e seguintes.

 

O pedido liminar foi deferido através da decisão de id. 94589459.

 

A Defensora Pública Geral do Estado da Bahia prestou informações no id. 95953057.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 97766275, defendendo a denegação da segurança. Argumentou que houve o cumprimento da liminar e a retificação do ato administrativo pela autoridade impetrada, a qual passou a reconhecer os efeitos ex tunc da nulidade, não subsistindo a conduta ilegal que fundamentou a impetração.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 100361037, pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, Bahia, 01 de abril de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071227-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

O presente mandado de segurança volta-se contra ato da Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia que, embora tenha reconhecido a nulidade da Portaria nº 843/2016, que aposentou o impetrante, limitou os efeitos dessa anulação ao futuro (eficácia ex nunc), contrariando a pretensão do servidor de ver restabelecida sua situação funcional com efeitos retroativos (ex tunc).

A pretensão mandamental comporta acolhimento.

A questão central a ser decidida é se a anulação de um ato administrativo de aposentadoria, declarada pela própria Administração por vício de motivo, deve operar efeitos retroativos (ex tunc) ou se a sua modulação para efeitos futuros (ex nunc) se sustenta juridicamente.

A resposta, no presente caso, é inequivocamente pela retroatividade.

O motivo é um dos elementos essenciais do ato administrativo, correspondendo aos pressupostos de fato e de direito que autorizam ou determinam a sua prática. A Teoria dos Motivos Determinantes, consolidada no Direito Administrativo brasileiro, estabelece que a Administração Pública fica estritamente vinculada aos motivos que declara para a prática de um ato. A validade do ato depende, portanto, da existência e da veracidade desses motivos.

No caso dos autos, a controvérsia se torna singularmente clara porque foi a própria autoridade coatora quem, no exercício do seu poder-dever de autotutela, reconheceu formalmente a nulidade da Portaria nº 843/2016. Conforme consta da petição inicial e dos documentos do processo administrativo, a anulação se deu por "vício de motivo", pois ficou comprovado que as licenças médicas que fundamentaram a aposentadoria por invalidez do impetrante eram sabidamente inexistentes (ID 94504667).

Quando o motivo que fundamenta um ato administrativo é falso ou inexistente, o ato padece de nulidade absoluta. Um ato absolutamente nulo é aquele que nasce em frontal violação à ordem jurídica, sendo considerado, para o Direito, como se nunca tivesse existido.

A consequência lógica e jurídica da declaração de nulidade absoluta é a produção de efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data da edição do ato. Essa retroatividade visa a restaurar o status quo ante, eliminando do mundo jurídico todas as consequências que o ato inválido tenha gerado.

Este é, precisamente, o sentido da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que consagra o poder-dever de autotutela da Administração:


Súmula 473/STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Portanto, ao reconhecer a nulidade por inexistência de motivo, a própria Administração confessou que a Portaria nº 843/2016 era um ato ilegal desde a sua origem, e, por consequência lógica, desprovido da capacidade de gerar efeitos válidos.

No Direito Administrativo brasileiro, a regra geral é a de que a anulação de atos eivados de ilegalidade e nulidade absoluta operam efeitos ex tunc (retroativos), desfazendo o ato desde sua constituição.

A exceção a tal regra, que permite a modulação de efeitos (eficácia ex nunc), como previsto nos artigos 20 a 22 da LINDB, é uma prerrogativa de aplicação restrita. Exige-se que a retroatividade integral atinja, de forma concreta e injusta, o interesse público ou situações de boa-fé jurídica de terceiros. A modulação, portanto, não pode ser aplicada de forma genérica ou para proteger a própria Administração de uma ilegalidade por ela perpetrada.

No caso em tela, o Impetrante logrou êxito em demonstrar a fragilidade dos argumentos administrativos para a modulação, apresentando provas documentais que indicam que, entre a data de publicação do ato nulo (outubro de 2016) e a anulação administrativa (julho de 2025), manteve o exercício contínuo de suas atribuições, não gerando vacância de cargo.

Se a modulação dos efeitos visa coibir o caos administrativo ou proteger terceiros de boa-fé, e as provas documentais juntadas indicam que tais consequências lesivas não se materializaram no caso concreto, o fundamento invocado pela Administração para limitar a retroatividade esvazia-se por completo.

A permanência do efeito ex nunc implica a aceitação administrativa de que um ato eivado de nulidade absoluta (vício de motivo), por falta de elemento determinante, produz efeitos jurídicos válidos no passado, ignorando o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e o direito funcional do servidor à plena restauração de sua condição.

Na prática, a modulação de efeitos, no contexto apresentado, não serviu para proteger a segurança jurídica ou o interesse público. Serviu, isto sim, como uma tentativa ilegal de proteger a própria Administração das consequências integrais de seu erro, mantendo uma mácula na vida funcional de um servidor que foi vítima de um ato comprovadamente ilegal.

Nessa linha de intelecção:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR AUTO DE INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. PODER DE AUTOTUTELA CONFERIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE PERMITE A ANULAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 473 DO STF. A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PRODUZ EFEITOS EX TUNC, OU SEJA, RETROAGINDO À DATA DA PRÁTICA DO ATO, FAZENDO COM QUE SEJAM FULMINADOS EVENTUAIS EFEITOS QUE O ATO NULO TENHA GERADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, EIS QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, NA FORMA DO QUE DISPÕE A SÚMULA 59 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00105822520218190000 202100213843, Relator.: Des(a) . LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 31/03/2022, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/04/2022)

 

Portanto, resta evidente que o ato da autoridade coatora, ao limitar os efeitos da nulidade, violou o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento integral de sua situação jurídica, tal como existia antes da edição do ato nulo. A segurança, portanto, deve ser concedida para confirmar a decisão liminar e tornar definitivos os seus efeitos.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para declarar a ilegalidade parcial da decisão administrativa proferida pela Defensoria Pública-Geral do Estado da Bahia, exclusivamente na parte em que modulou os efeitos da anulação da Portaria nº 843/2016 para que produzissem eficácia ex nunc, determinando que o reconhecimento da nulidade da Portaria nº 843/2016 produza efeitos ex tunc, retroagindo à data de sua publicação para todos os fins de direito, restabelecendo plenamente a continuidade do vínculo funcional do impetrante.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora