PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. TEMA 1132/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm campo de incidência estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela de natureza interna, verificada entre as afirmações contidas na própria decisão embargada, não configurando vício o eventual descompasso entre pronunciamentos judiciais distintos proferidos ao longo do mesmo processo. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão controvertida, revelando o inconformismo da embargante mero desacordo com a conclusão adotada, o que não se presta a fundamentar o recurso de integração. O Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça alcança também as hipóteses em que a correspondência é devolvida com a anotação de endereço insuficiente, sendo suficiente o comprovante de envio da notificação ao endereço contratual para fins de comprovação da mora, conforme entendimento reafirmado pela Terceira Turma do STJ no REsp 2.161.108/RJ, julgado em 25 de agosto de 2025. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8029054-83.2025.8.05.0000, da comarca de Guanambi, em que é embargante Boa Sortex Encomendas Ltda e embargado Banco Bradesco S/A. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos, tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029054-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOA SORTEX ENCOMENDAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Boa Sortex Encomendas Ltda contra o acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, revogando o efeito suspensivo anteriormente deferido e restabelecendo a eficácia da liminar de busca e apreensão concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA. A embargante aponta contradição entre o acórdão embargado e a decisão monocrática que inicialmente concedeu o efeito suspensivo ao recurso, ocasião em que este Juízo teria reconhecido expressamente a existência de falha no envio da correspondência como fundamento para a suspensão da liminar. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar ponto relevante da controvérsia, consistente na distinção entre as hipóteses cobertas pelo Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça — nas quais o devedor simplesmente se ausenta do endereço correto — e a situação dos autos, em que a própria remessa da notificação teria sido frustrada por incompletude dos dados, o que, a seu ver, inviabilizaria a constituição em mora. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do acórdão para que seja mantida a decisão monocrática que suspendera a liminar de busca e apreensão, com a consequente determinação de devolução imediata do veículo apreendido. O embargado, Banco Bradesco S/A, apresentou impugnação pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que o acórdão recorrido não encerra qualquer vício de contradição ou omissão. Sustenta que os embargos de declaração somente são cabíveis diante de contradição interna da própria decisão, não entre pronunciamentos judiciais distintos proferidos no mesmo feito. Colaciona, em reforço à tese do acórdão, o julgamento do REsp 2.161.108/RJ pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidido em 25 de agosto de 2025, no qual aquela Corte reconheceu expressamente que o Tema 1132 abrange também as situações em que a correspondência retorna anotada como "endereço insuficiente", sendo bastante o comprovante de envio da notificação ao endereço contratual para fins de comprovação da mora. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029054-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOA SORTEX ENCOMENDAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, presentes os pressupostos de admissibilidade. A embargante aponta contradição entre o acórdão embargado e a decisão monocrática que anteriormente concedera o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, além de omissão quanto à distinção entre as hipóteses contempladas pelo Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça e a situação concreta dos autos. Sem razão, contudo, a embargante. De início, impõe-se assentar que os embargos de declaração têm campo de incidência estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo do recurso é aquela de natureza interna, verificada entre as afirmações contidas na própria decisão embargada, e não o eventual descompasso entre pronunciamentos judiciais distintos proferidos ao longo do mesmo processo. A decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo foi proferida em cognição sumária e precária, com base em juízo provisório de aparência do direito, sendo certo que o acórdão embargado, prolatado após o contraditório pleno, representa o amadurecimento da análise da controvérsia, sem que disso resulte qualquer vício lógico interno. No que tange à alegada omissão, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada exatamente a questão ora reiterada pela embargante, qual seja, a aptidão da notificação extrajudicial devolvida com a anotação de endereço insuficiente para constituir validamente o devedor em mora. O fato de a embargante discordar da conclusão adotada não configura omissão passível de suprimento pela via dos embargos de declaração. A pretensão, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta a fundamentar este recurso de integração. No mérito, as razões apresentadas nos embargos não infirmam os fundamentos do acórdão embargado. A tese do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, aplica-se integralmente à hipótese dos autos. A devolução da correspondência com a anotação de endereço insuficiente não elide a validade da constituição em mora quando a notificação foi corretamente dirigida ao endereço que a própria devedora forneceu por ocasião da celebração do contrato, sendo-lhe imputável a incompletude dos dados cadastrais. Essa compreensão, ademais, encontra recente e expresso respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgamento do REsp 2.161.108/RJ pela Terceira Turma, em 25 de agosto de 2025, no qual se assentou que o Tema 1132 alcança também as situações em que a correspondência retorna anotada como endereço insuficiente, sendo bastante o comprovante de envio da notificação ao endereço contratual para fins de comprovação da mora do devedor. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029054-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOA SORTEX ENCOMENDAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
VOTO