PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013519-35.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODOLFO DOS SANTOS TOLEDO e outros
Advogado(s): KAREN KAROLINE NOGUEIRA FALCONERY, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
APELADO: GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, KAREN KAROLINE NOGUEIRA FALCONERY, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS

V

 


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA RÉ. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL E MORAL DA RÉ NÃO CONFIGURADOS. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 

I – Na hipótese, incontroverso o fato de o autor apelante não ter adimplido completamente com a sua obrigação contratual, tendo em vista que não efetuou o pagamento de parcela prevista na avença. 

II – Em decorrência do inadimplemento da parte autora e, sobretudo, não havendo atraso na entrega do empreendimento, não há que se falar em indenização por danos materiais e moral. 

III - Descabe o pedido de indenização em danos materiais formulado pela ré/apelante adesiva, tendo em vista que não há qualquer documento nos autos que demonstre a relação dos valores despendidos pela Demandada em relação ao imóvel objeto da lide. 

IV – A parte ré também não demonstrou os elementos ensejadores para eventual condenação em dano moral, que, em regra, não se configuram pelo mero descumprimento contratual. 

V - O inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda do imóvel somente seria capaz de gerar dano moral ao vendedor se ficasse demonstrado nos autos que causou angústia, transtornos ou desequilíbrios que superassem a esfera da insatisfação e frustração pelo inadimplemento contratual, o que não ocorreu no caso concreto. 

RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO NÃO PROVIDOS.

 


ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0013519-35.2010.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante/Apelado Adesivo RODOLFO DOS SANTOS TOLEDO e Apelado/Apelante Adesivo GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E AO ADESIVO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,    de junho de 2022


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI                                                                                                                                RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E AO ADESIVO - UNANIMIDADE. Sustentaram a Bela. Michelle Botelho Lima e o Bel. Ramom Edson Carneiro dos Santos. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel passou a compor a turma em virtude da licença médica da Desa. Cynthia Maria Pina Resende.

Salvador, 28 de Junho de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013519-35.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODOLFO DOS SANTOS TOLEDO e outros
Advogado(s): KAREN KAROLINE NOGUEIRA FALCONERY, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
APELADO: GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, KAREN KAROLINE NOGUEIRA FALCONERY, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS

V

RELATÓRIO

 

RODOLFO DOS SANTOS TOLEDO, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA, que tramitou na 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, pleiteando, em suma, o cumprimento do contrato e o pagamento de indenização por direitos morais e materiais.

 

Relatou que, no dia 26/01/2009, celebrou Contrato Particular de Compra e Venda de um imóvel, no qual o Autor figurou como Adquirente e a Ré como alienante.  

 

Informou que o imóvel totalizou o importe de R$ 261.000,00 (duzentos e sessenta e um mil reais), pelo qual seria pago em três partes, de diferentes formas. A primeira seria paga à vista; a segunda, em cheques e, por fim, a importância de 170.000,00 (cento e setenta mil reais), que seria financiado via consórcio imobiliário.

 

Afirmou que a obra deveria ter sido entregue em 150 dias, contados do dia 02 de fevereiro de 2009 ou a partir do pagamento efetivo do sinal. Em 10 de maio daquele ano, a ré o teria procurado para uma negociação, na qual lhe seria pago o valor correspondente ao lance a ser ofertado no consórcio (R$ 80.000,00) e o valor remanescente (R$ 90.000,00) seria pago em parcelas mensais equivalentes ao valor da cota de amortização do consórcio, no valor estimado de R$ 2.100.00 (dois mil e cem Reais), corrigidos anualmente de acordo com os índices oficiais emanados do Poder Público.

 

Uma vez cancelado o consórcio, conforme alegou, o Autor teria solicitado que a Ré assinasse o termo aditivo para a concretização do quanto firmado, entretanto, ela se recusou a fazê-lo. Ademais, supostamente, já recebera a importância de R$ 18.015,71 (dezoito mil, quinze reais e setenta e um centavos) em materiais para a construção da obra, a pedido da Ré, o que seria revertido para pagamento do contrato.

 

Informou que procurou a Demandada, pois a obra encontrava-se paralisada, porém não conseguiu localizá-la, de modo que resolveu proceder à contraordem ao pagamento dos últimos cheques, até que tal situação fosse solucionada.

 

Asseverou que encontrou preposto da Ré e que esta teria travado inúmeras discussões e promessas para o Autor, afirmando que o recibo seria assinado. Dessa forma, tendo em vista a sua boa-fé contratual, o Autor teria dado mais um voto de confiança à Ré, procedendo à exclusão da contraordem de pagamento dos cheques, liberando-os para compensação bancária.

 

Sustentou que após outras tentativas de negociação, no dia 04/03/10, teria recebido, via postal, uma "Notificação Extrajudicial", convocando-o para tratar da regularização do contrato, "sob pena da aplicação das medidas judiciais" e no dia 31/03 do corrente ano, o Autor aduz que fora surpreendido ao ser notificado judicialmente - Ação de Notificação tombada sob o n° 0004004- 73.2010.805.0080 , oriunda da 3a Vara Cível da Comarca desta cidade, acerca de suposto valor devido, referente às cláusulas do contrato.

 

Requereu o cumprimento do contrato e indenização por danos morais e materiais.

 

Anexou os documentos.

 

Deferida a gratuidade de justiça (ID 9445937).

 

Em contestação (ID’s 9445990 e seguintes), a parte Ré sustentou, em síntese, que não houve descumprimento do contrato por parte da Acionada, sendo que a obra foi finalizada na segunda semana do mês de junho de 2009, ou seja, 15(quinze) dias antes da data pactuada (02/07/2009).

 

A parte recorrente ainda afirmou que documentos emitidos pela Receita Federal, referente ao recolhimento de tributos federais necessários à averbação do imóvel, provariam que a obra fora entregue antes do previsto e que o “habite-se” ocorreu no mês de julho/2009 e entregue em 22/10/2009.

 

Apontou que o Autor realizou a retenção de diversos pagamentos e teria realizado, por solicitação do Autor, modificações que oneraram o custo final do imóvel em R$ 22.700,00 e que o Autor deixou de efetuar o pagamento da parcela referente ao financiamento imobiliário a partir de 26/06/2009, tendo efetuado a sustação de 04 (quatro) cheques. Asseverou que o Autor cancelou o Consórcio que mantinha com o Bradesco, cujo valor seria para adimplir o financiamento de R$ 170.000,00, e, não obstante, a Acionada teria cumprido a sua obrigação contratual, e que para entregar a obra na data aprazada, teria efetuado o empréstimo de R$ 25.700,00.

 

Alegou que por conta da inadimplência do Autor, a Acionada teve inúmeros transtornos de ordem moral e material; que enviou Notificação extrajudicial comunicando o Autor da sua inadimplência, contudo, ele não teria efetuado o pagamento. Ao final, aduz que a inexecução do contrato foi por culpa exclusiva do Autor.

 

A Acionada ainda apresentou pedido Reconvencional (ID’s 9446126 e seguintes) em razão dos transtornos materiais e morais decorrentes da infração contratual cometida pelo Autor.

 

Réplica apresentada nos ID’s nº 9446154 e seguintes.

 

Contestação à reconvenção nos ID’s 9446158 e seguintes.

 

A sentença foi prolatada conforme ID nº 9445864 e julgou improcedentes tanto o pedido da Ação Ordinária quanto o da Reconvenção, condenando cada uma das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.

 

Sentença mantida após a oposição de embargos pela parte Acionada (ID 9445866).

 

Inconformada, a parte Autora interpõe Apelação, para requerer que seja reconhecida a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, vez que houve atraso na entrega do imóvel. Pede o pagamento da multa contratual e pagamento de indenização no valor de R$ 305.677,45 a título de perdas e danos, além de pagamento de danos materiais e moral (ID’s 9446344 e seguintes).

 

Requer a modificação da sentença e o provimento do Recurso.

 

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID’s 9446348 e seguintes).

 

Igualmente irresignada, a parte Ré interpôs recurso adesivo, para requerer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pugnam pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais (ID’s 9446372 e seguintes).

 

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID’s 9446395 e seguintes).

 

Concedida a gratuidade de justiça recursal à Recorrente Adesiva, conforme decisão de ID nº 16503999.  

 

Os autos vieram-me às mãos.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 22 de Março de 2022.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013519-35.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODOLFO DOS SANTOS TOLEDO e outros
Advogado(s): KAREN KAROLINE NOGUEIRA FALCONERY, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
APELADO: GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, KAREN KAROLINE NOGUEIRA FALCONERY, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS

V

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte as pretensões do autor e ré em obter indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos, em razão da venda de um imóvel da ré ao autor.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, tem-se que os recursos devem ser conhecidos, passando-se ao exame das suas razões.

 

Inicialmente, cumpre-se destacar o acerto da decisão vergastada.

 

Em que pesem as alegações de ambos os recursos, não há qualquer reparo a ser feito.

 

No recurso do autor, verifica-se que não há danos materiais ou morais a serem arcados pela ré. Como consignado em sentença, não há que se falar em dano moral ou material, tendo em vista que não houve conduta ilícita praticada pela ré, pois, efetivamente, não houve atraso na entrega da obra, mas sim, ocorreu a inadimplência pelo autor.

 

Há que se ressaltar não ser possível interpretar o direito mediante abordagens unilaterais ou tendenciosas, como se a proteção ao consumidor fosse um valor absoluto e não estivesse no mesmo patamar constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência.

 

Assim, considerando que a obra em questão foi concluída em 16/06/2009, conforme ID nº 9445999, documento expedido pela Receita Federal, não restou configurado atraso da parte ré.

 

Lado outro, observa-se que a parte autora, em que pese a obra tenha sido concluída no prazo previsto, restou incontroverso o fato do autor não ter adimplido completamente com o pagamento, tendo em vista que o Demandante afirmou o cancelamento com o consórcio, o qual era responsável pelo pagamento da última parcela do contrato.


Assim, estando a parte autora inadimplente com sua obrigação contratual, e não havendo atraso na entrega do empreendimento, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais decorrentes do aludido atraso.

 

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado deste egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - CONFESSA DIFICULDADE DO COMPRADOR EM PAGAR AS PRESTAÇÕES AJUSTADAS - RENEGOCIAÇÃO COM AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAR - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA DE RETENÇÃO - VALIDADE - PERCENTUAL QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO STJ VIGENTE À ÉPOCA, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E ESTÁ ABAIXO DO PREVISTO NA LEI 13.786/2018 POSTERIOR AO JULGAMENTO - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS -  APELO IMPROVIDO

1.    A prova dos autos e as próprias razões recursais confessam que após firmar o contrato, houve alteração as condições econômico financeiras da parte autora que levaram a mesma à inadimplência e a renegociação do pagamento, com extensão do prazo de conclusão da obra realizada.

2.    Obra que foi concluída com "habite-se" exarado cerca de seis meses antes do ajuizamento da ação, sem que a autora realizasse o pagamento da parcela devida na entrega do imóvel.

3.    Recebimento dos valores já pagos que foi acertado suasoriamente com a construtora no decurso do processo com retenção de percentual condizente com a jurisprudência do STJ vigente à época da sentença e a menor que a lei 13.786/2018 que hoje fixa a possibilidade de importe maior que o praticado nos autos.

4.    Danos morais cuja improcedência se mantém em vista da constatação de que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da parte apelante.

5.    Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja cobrança se mantém sobrestada em vista da apelante ser beneficiária da gratuidade da Justiça.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0010663-90.2011.8.05.0039, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 27/02/2019)

 

Quanto ao pleito de danos materiais pugnado pela ré, não há qualquer documento nos autos que demonstre a relação dos valores despendidos pela Demandada e o imóvel comprado pelo Demandante.

 

De igual forma, não restou demonstrado o dano moral suportado pela ré, pois, ao contrário daquele relacionado ao encargo suportado pelo comprador do imóvel quando há atraso, este deve ser comprovado. Então, é certo que tais danos, em regra, não se configuram pelo mero descumprimento contratual.

 

Assim, no caso dos autos, o inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda do imóvel somente seria capaz de gerar dano moral ao vendedor se ficasse demonstrado nos autos que causou angústia, transtornos ou desequilíbrios que superassem a esfera da insatisfação e frustração pelo inadimplemento contratual.

 

Dessa forma, o simples inadimplemento, por si só, presumidamente, não caracteriza danos morais, sob pena de desvirtuar esse instituto, o qual tem lugar apenas quando houver ofensa a direitos da personalidade.

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, nos termos acima lançados.

 

Em virtude da manutenção da sentença e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, §§ 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos por cada uma das partes para o importe de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade face a concessão de gratuidade da justiça.

 

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E AO ADESIVO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, de junho de 2022

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI                                                                                           RELATORA