PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013663-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARCO OLIVEIRA PENA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97 (ARTIGO 4º). CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I- Observa-se que, na espécie, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois a cada mês omite-se a Administração de, supostamente, promover a adequação da remuneração da impetrante, com base no princípio da paridade. Razão pela qual, rejeita-se a prejudicial de decadência.

II- No mérito, observa-se que a pretensão deduzida consiste na reclassificação do impetrante para o posto de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente, advinda da Lei nº 7.145/97.

III- Incidência do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares, que garante a paridade entre ativos e inativos. Reconhecimento do direito do Impetrante de ser reclassificado para o posto de 1° Tenente e ter os proventos calculados com base na graduação imediatamente posterior, qual seja, a de Capitão.

IV- Segurança concedida.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8013663-93.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante JOSE MARCO OLIVEIRA PENA e como impetrado o ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013663-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARCO OLIVEIRA PENA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ MARCO OLIVEIRA PENA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO, objetivando a sua reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base no posto de Capitão PM.

Em suas razões, informa que foi transferido para a inatividade enquanto ocupava o posto de Subtenente PM, com proventos de aposentaria calculados de acordo com o posto de 1º Tenente PM.

Afirma que a Lei nº 7.145/97 extinguiu, dentre outras graduações, a graduação de Subtenente, fazendo jus o impetrante, por tal motivo, à promoção ao posto de 1º Tenente PM, de modo que os seus proventos passem a ser calculados com base no posto de Capitão PM.

Pontua que o Governador do Estado da Bahia promoveu ao posto de 1º Tenente PM, a partir de agosto de 1997, todos os Subtenentes da ativa que ainda se encontravam naquele posto irregularmente, nada mencionando a respeito dos inativos.

Aduz, outrossim, que preencheu os requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente PM quando ainda estava em atividade, mas que a Administração Pública não o promoveu.

Pugna pela concessão definitiva da segurança, determinando a promoção do impetrante para o posto de TENENTE PM, com o realinhamento de seus vencimentos ao posto imediato, qual seja, o de Capitão PM.

O pedido liminar foi indeferido na decisão do ID 28201112.

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no ID 30477313.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 30497807), suscitando inicialmente a decadência da ação. No mérito, aduz que “a inexistência do direito à promoção alegado pelo Autor, justamente porque a antiguidade desta não garante, por si só, a sua participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares, de modo que, para ingressar no Curso de Formação, a parte Demandante deveria, concorrendo em igualdade com os Subtenentes e demais 1º Sargentos com CAS, se inscrever para o processo seletivo através da prova de desempenho profissional intelectual. Nota-se que, a parte Autora sequer comprova a sua participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, nem tampouco sequer alega que possui o CAS, requisito legal imprescindível para os ocupantes da patente de 1º Sargento para participar do CFOA.”

De outro giro, assevera que “ao contrário do que pretende fazer crer a parte impetrante, o mero decurso do tempo (interstício mínimo entre patentes) não é suficiente para promoção da patente de 1º Sargento para a graduação de 1º Tenente, especialmente porque a patente de 1º Tenente já faz parte do Quadro de Oficiais da Polícia Militar.”

Alega que “não é porque a Lei 7.145/97 retirou a graduação de Subtenente PM da escala hierárquica que os Sargentos PM não mais necessitam realizar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Ora, quando a graduação de Subtenente PM era aquela imediatamente superior à de 1º Sargento PM estes dependiam do CAS para serem promovidos (art. 14, alínea “e”, do Dec. 17.652/60). Por óbvio, sendo agora o posto de 1º Tenente aquele superior ao posto de 1º Sargento PM, continua, portanto, necessária a prévia participação dos candidatos ao CFOAPM no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.”

Acresce que “com a vigência da Lei nº 11.356, de 1º de janeiro de 2009, que reintroduziu no escalonamento hierárquico da Polícia Militar as graduações de Cabo e Subtenente PM, e com a ocupação da quase totalidade das vagas criadas para este último grau hierárquico, foi editado o Decreto 16.300, de 27 de agosto de 2015, que regulamentou o ingresso no QOAPM e o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (CFOAPM), guardando as linhas gerais do decreto anterior, com sensíveis alterações, além da inclusão do subtenente como público alvo para acessar ao CFOA.” Requer que seja denegada a segurança.

O impetrante se manifestou sobre a intervenção estatal no ID 39654197, rechaçando-a.

A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, ID 34129200.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

 DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013663-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARCO OLIVEIRA PENA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s): 


VOTO


Consoante relatado, cuida-se de mandando de segurança impetrado por JOSÉ MARCO OLIVEIRA PENA, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO, objetivando a sua reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base no posto de Capitão PM.

De proêmio, cumpre afastar a prefacial de decadência.

Com efeito, observa-se que, na espécie, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois a cada mês omite-se a Administração de, supostamente, promover a adequação da remuneração da impetrante, com base no princípio da paridade.

Neste sentido, o entendimento do STJ:

“Esta Corte consolidou a orientação de que a omissão do Estado no reajuste de benefícios reconhecidos em lei, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança, em caso assim.” […] (STJ - REsp: 1521267 RJ 2015/0060377-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 17/09/2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que no mandado de segurança impetrado contra ato omisso, que envolve obrigação de trato sucessivo, não há falar em decadência do direito de ajuizar o mandamus. Precedentes.”(Grifou-se) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1393173/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)

Logo, rejeita-se a prejudicial aventada pelo Ente Estatal.

No mérito, adianta-se que assiste razão ao impetrante.

Para adequada compreensão da controvérsia, cumpre averiguar as premissas legais que embasam a lide. Com efeito, a Lei n.º 7.145/97, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, cuidou de revelar o intuito de extinguir, dentre outras, a graduação de Subtenente, conforme se depreende do art. 4º da mencionada legislação:

"Art. 4º – As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem"

Nesse caso, as referidas graduações deveriam desaparecer à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-los, por motivo de transferência para reserva, reforma, morte, exoneração, demissão ou promoção, afastando, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo dos benefícios de policiais transferidos para a inatividade. Desse modo, é inegável a extinção dessas graduações, ainda que os seus efeitos fossem se operando de forma paulatina ao longo do tempo.

Não obstante, a Lei nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente, mas, em seu art. 8º, expressamente garantiu a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Vejamos:

“Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.”

Portanto, atualmente, Sargentos e Subtenentes, no que diz respeito à fixação de seus proventos, são tratados de forma igual, já que, quando transferidos para inatividade, ambos passam a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM.

Como se não bastasse, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 8º, vigente na época da modificação legal, garantiu aos aposentados e pensionistas da inatividade os mesmos benefícios dos servidores em atividade.

Tal medida inclusive se impõe em decorrência da própria previsão estatuária da categoria, mormente quando todos os benefícios e revisões que atinjam os policiais em atividade devem ser estendidos, na mesma proporção, aos inativos, na forma do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01, in verbis:

“Art. 121. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”

E, mais, a norma do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, prescreve que os proventos dos Policiais Militares serão “calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”.

Sobre a matéria, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“A isonomia é assegurada também aos inativos e aos pensionistas (dependentes do servidor falecido), como se constata pelo § 8º do artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98. O dispositivo exige revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (...). (in Direito Administrativo, 14ª edição, editora Atlas S.A, p. 447).”

Nessa mesma linha de intelecção, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LEI ESTADUAL N.º 10.990/97. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SE PLEITEAR A REFERIDA VANTAGEM PERANTE O JUDICIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 85/STJ. 1. A Lei Estadual Gaúcha n.º 10.990/97 alterou a estrutura hierárquica da carreira militar estadual, extinguindo as graduações de 3º Sargento, 2º Tenente, Subtenente e Cabo, promovendo os seus então ocupantes ao grau hierárquico imediatamente superior. Tal promoção, todavia, não foi acompanhada pelos respectivos aumentos nos proventos dos militares reformados, o que deu azo às inúmeras demandas judiciais. 2. Independe de análise de dispositivos constitucionais e da interpretação da legislação local, o exame da quaestio juris posta à apreciação, que se refere à definição de qual modalidade de prescrição incide na hipótese: do próprio fundo de direito ou das parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. 3.Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a quem coube dar a última palavra sobre a questão de fundo, a reclassificação prevista na Lei Estadual n.º 10.990/97 criou uma vantagem que deve ser estendida a todos os militares inativos, sob pena de ofensa à regra da paridade dos vencimentos dos servidores inativos com os dos servidores em atividade, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 3. O direito à reclassificação traduzisse em concessão de aumento aos militares estaduais, restando, assim, configurada, inequivocamente, uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da Súmula n.º 85 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRgAg 645302/RS, Quinta Turma, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data do Julgamento: 19/04/2005, Data da Publicação: 16/05/2005).

Com efeito, em que pese os argumentos tecidos pelo Estado da Bahia, percebe-se que o impetrante tem direito a ser reclassificado ao posto de 1º Tenente da PM, uma vez que ocupava o cargo de Subtenente (Ids 27132990 e 27132989), fazendo jus, consequentemente, à revisão dos seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão, cargo subsequente no organograma funcional (art. 92, III, Lei 7.990/2001).

Nesta linha, o entendimento adotado por esta Corte de Justiça ao enfrentar situações análoga à presente:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8007355-12.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SUELY MARIA DOS SANTOS Advogado (s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO E VANTAGENS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. DIREITO A REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência e prescrição de fundo de direito rejeitadas.

2. No mérito, observa-se que a pretensão deduzida no mandamus consiste na reclassificação da Impetrante para o posto de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente, advinda da Lei nº 7.145/97.

3. Incidência do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares, que garante a paridade entre ativos e inativos. Reconhecimento do direito da Impetrante de ser reclassificada para o posto de 1º Tenente e ter os proventos calculados com base na graduação imediatamente posterior, qual seja, a de Capitão.

4. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8007355-12.2020.8.05.0000, em que figura como Impetrante SUELY MARIA DOS SANTOS e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2020. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - MS: 80073551220208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/09/2020) Grifos nossos

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97 (ARTIGO 4º). CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8027382-50.2019.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data da Publicação: 14/05/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADAS. MÉRITO. REVISÃO DE PROVENTOS. REESTRUTURAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO E VANTAGENS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. DIREITO A REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Considerando-se que "em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês" (STJ - Ag: 1377193, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/02/2011)."Preliminares de decadência e prescrição de fundo do direito rejeitadas.

2. O objetivo do presente mandamus é a reclassificação dos impetrantes para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos calculados com base no posto de Capitão.

3. Reestruturação da escala hierárquica com base na Lei 7.145/97. Extinção da graduação de subtenente, ocupada pelos impetrantes quando do ato aposentador.

4. Incidência os art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares. Regra de paridade. Direito dos impetrantes de serem reclassificados para o posto de 1º tenente e terem os proventos calculados com base na graduação imediatamente posterior, qual seja, de capitão.

5. Direito a percepção das diferenças devidas, desde a data da impetração (sumula 269, 271 do STF).

6. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0012796-18.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data da Publicação: 28/09/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO SEGUNDO O SOLDO DEVIDO AO POSTO DE SUBTENENTE PM. EXTINÇÃO DO CARGO PARADIGMA. REENQUADRAMENTO PARA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ISONOMIA ENTRE OS SERVIDORES EM EXERCÍCIO E OS INATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

I - Extinto, por lei, o cargo de Subtenente PM, ainda que de forma gradual, faz-se necessário o novo enquadramento paradigmático para cálculo dos proventos do policial militar aposentado, sob pena de violação ao princípio da isonomia, na medida em que favorece aqueles que ainda estão em atividade.

II - É claro o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia ao estabelecer que todos os benefícios e revisões que atinjam os policiais ativos devem ser estendidos, na mesma proporção, aos aposentados.

III - Não observados tais parâmetros, deve ser reformada a sentença primária para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos proventos do autor/apelante segundo o soldo devido ao posto de 1º Tenente PM, inclusive com efeitos ex tunc, quanto à diferença, observada a prescrição quinquenal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0136653-55.2004.8.05.0001, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/07/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. APOSENTADOS OU PENSIONISTAS. EXTINÇÃO DAS GRADUAÇÕES DE CABO PM E SUBTENENTE PM. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º SARGENTO PM E 1º TENENTE PM, RESPECTIVAMENTE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0110473-55.2011.8.05.0001, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/09/2017)

Por conseguinte, fica também assegurado o direito do impetrante de receber as diferenças devidas, desde a data da impetração (Súmula 269 e 271 do STF).

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que o impetrado promova a reclassificação do impetrante para a graduação de 1° Tenente, e, por conseguinte, revise os seus proventos de aposentadoria, levando em consideração a graduação de Capitão, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, determinando-se a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, e pela SELIC, em relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, por força da EC 113/2021.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

 DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



02/442