PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-57.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIVA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, afastou o pedido indenizatório em razão da existência de inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes, reconhecendo sucumbência recíproca, sem adequada fixação de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais em razão de inscrição indevida quando existente anotação preexistente legítima; (ii) estabelecer a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios diante de omissão da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não enseja indenização por danos morais quando há anotação legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento.

  2. A apelante não comprova a ilegitimidade das anotações anteriores, ônus que lhe incumbia, o que impede o afastamento da incidência da Súmula 385.

  3. A existência de registros anteriores em nome da parte autora afasta a configuração de dano moral indenizável.

  4. A sentença incorre em omissão ao não fixar percentual e base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo a instância revisora corrigi-la de ofício.

  5. Na ausência de condenação em quantia certa ou proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

  6. A majoração dos honorários recursais é devida em razão do desprovimento do recurso, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A existência de inscrição legítima preexistente em cadastro de inadimplentes afasta o direito à indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida posterior. 2. Compete à parte autora comprovar a ilegitimidade das anotações anteriores para afastar a incidência da Súmula 385 do STJ. 3. Na ausência de condenação em quantia certa ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é desprovido, observada a suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27.04.2016, DJe 16.05.2016; TJ-CE, Apelação Cível nº 0096846-39.2015.8.06.0090, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 24.07.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000616-57.2022.8.05.0063, em que figuram como Apelante DIVA DOS SANTOS SILVA e Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.


Acordam os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-57.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIVA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIVA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (limitada a R$ 10.000,00), e indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, em razão da existência de negativações preexistentes. Sucumbência recíproca, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade em relação à autora, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor.(id. 95073196).

Irresignada, a autora interpôs apelação, conforme razões constantes no id. 95073207, sustentando, em síntese, que a negativação seria indevida, pois inexistente relação jurídica com a apelada, não sendo apresentado contrato ou prova da dívida.

Aduziu que a ausência de comprovação da contratação e a falha na prestação do serviço ensejam a configuração do dano moral in re ipsa.

Argumentou, ainda, que a Súmula 385 do STJ não se aplica, porquanto as demais inscrições existentes em seu nome estão sub judice, razão pela qual não são legítimas.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso(id.95073274) .

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral.

Salvador, 30 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-57.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIVA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da possibilidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inscrição reputada indevida.

A apelante insurgência, alegando fazer jus à indenização pelos danos morais sofridos, sendo inaplicável a súmula 385 do STJ.

Contudo, razão não lhe assiste.

A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do então art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento, por meio da Súmula nº. 385, de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento"

Confira-se a ementa do referido julgado:

"RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.

2. 'Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento' (Súmula 385/STJ).

3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.

4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.

5. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp n. 1.386.424/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016.) 

Extraio do documento de id. 95073062, que, à época do fato descrito na peça inicial, havia anotações anteriores à inscrita pela apelada.

Ademais, apesar de argumentar que as anotações eram ilegítimas, a apelante não trouxe evidência a comprovar tal fato.

Assim, em razão da inscrição preexistente, não há se falar em direito indenizatório.

Na mesma esteira, a Jurisprudência pátria:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES . EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU A ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL AFASTADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Josefa Galdino Lucas Paixão em face da sentença proferida às fls . 496-499 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que julgou parcialmente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela recorrente em desfavor de Telemar Norte Leste S/A. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em examinar a aplicabilidade da súmula nº 385, do STJ, ao caso concreto, dada a existência de anotação prévia do nome da recorrente em cadastro de restrição ao crédito. 3 . No caso em epígrafe, embora haja prova inequívoca de que a apelada inseriu indevidamente o nome da apelante em cadastro de inadimplentes, em decorrência de suposto débito com vencimento em 19/05/2014, oriundo do contrato de nº 0000000658177570, também é inconteste que a recorrente já possuía uma negativação anterior, com vencimento em 22/04/2014 e advinda do contrato de nº 0000000656109415. 4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 922), em julgamento ao REsp 1386424/MG representativo da controvérsia, firmou tese positivada no enunciado da súmula nº 385, segundo a qual a inscrição indevida promovida pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente anotação legítima, não gera direito à indenização por danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento. 5 . Por mais que a parte recorrente argumente desconhecer a inscrição prévia e que a ré, ao não impugnar os documentos apresentados na petição inicial, deixou de comprovar a legitimidade das demais inscrições supostamente indevidas, tal argumentação não merece prosperar. Isso porque a demandante, ao interpor a presente ação, contestou, unicamente, a inscrição com vencimento em 19/05/2014, decorrente do contrato de nº 0000000658177570, de modo que não competia à requerida demonstrar, nesse processo, a legitimidade de quaisquer outras inscrições. Ademais, a promovida não apresentou, em momento algum, prova da existência de discussão judicial sobre a negativação pretérita e a verossimilhança das alegações referentes à ilegitimidade dessa, o que justificaria a não incidência da súmula nº 385, do STJ. 6 . Portanto, não há dúvidas sobre a incidência da súmula nº 385, do STJ, no caso concreto, de modo que não há que se falar na concessão de indenização por danos morais em favor da apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de julho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora

(TJ-CE - Apelação Cível: 00968463920158060090 Icó, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024).

Em relação aos ônus sucumbenciais, verifico que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, todavia deixou de fixar, de forma adequada, os honorários advocatícios, porquanto não estabeleceu nem o percentual, tampouco a base de cálculo a ser adotada, incorrendo, assim, em omissão que merece correção de ofício por esta instância revisora.

Com efeito, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Considerando que não houve condenação em quantia certa, tampouco é possível aferir proveito econômico imediato, impõe-se a fixação da verba honorária sobre o valor da causa.

Dessa forma, de ofício, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.

Pelo exposto e sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada em sua íntegra.

Em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro a verba honorária em desfavor da apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu benefício.

                          Sala das Sessões, de de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora