PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000537-22.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMERINDO GUIMARAES NETO
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ESPÉCIE CONTRATUAL, EM TESE, VÁLIDA. INTENÇÃO DO DEMANDANTE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. ERRO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA AVENÇA À ESPÉCIE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERESP 1.413.542/RS PELO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR AO JULGADO DO STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000537-22.2022.8.05.0211, em que figuram como apelante ALMERINDO GUIMARAES NETO e como apelada BANCO MASTER S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador/BA, ___de _____________ de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

Procurador(a)  de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000537-22.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMERINDO GUIMARAES NETO
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Almerindo Guimarães Neto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória por ela proposta, julgou improcedente o pedido.


Em suas razões recursais, aduziu que “até o presente momento o banco não disponibilizou qualquer tipo de financiamento mais vantajoso ao cliente, assim como a possibilidade de retirada da consignação, o que demonstra a verdadeira intenção do recorrido: prender a consignação do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito por tempo indeterminado, já que está comprovada nos autos a impossibilidade do mesmo em quitar o débito integralmente.”


Alegou que “é possivel identificar que os prepostos encorajam a Consumidora a fazer “o saque”. Todavia, mais importante do que a “nomenclatura” utilizada, e a explicacao das condições da contratação. E, de fato, toda a explicação conduz ao entendimento do empréstimo consignado. Fosse a contratação através de instrumento escrito, as regras relativas à modalidade de saque deveriam estar em caracteres destacados no corpo do texto, cumprindo a determinação da legislação de proteção ao consumidor. “.


Destacou que “o mecanismo do empréstimo em questão onera excessivamente o consumidor, indo de encontro à todo regramento consumerista, principalmente à Nova Lei do Superendividamento que reprime a concessão de crédito irresponsável.”


Salientou que “no caso dos áudios apresentados e desconsiderados pelo Juízo de piso, notase que em nenhum momento ha informacao clara e precisa no sentido de que o servico de saque funciona de maneira similar a cartao de credito. Apesar de ter sido mencionado saque rotativo, os atendentes tratam de valor aproximado da parcela e do tempo de duracao do contrato, o que reforca o intuito de nao esclarecer o autor adequadamente, levando-o a entender que se tratava de emprestimo consignado ou no minimo gerando a duvida acerca da real natureza dos negocios juridicos ”


Asseverou que “a situação que o Recorrente passou, não pode, em hipótese alguma, ser encarada como mero dissabor, aborrecimento ou simples incômodo. Nesta oportunidade, não há de se discutir a capacidade econômica da parte Ré, afinal essa goza o status de Instituição Financeira conhecida, dispondo de enorme patrimônio, motivo pelo qual há de se considerar uma quantia indenizatória significativa, que possa intimidar e ao mesmo tempo coibir violações aos direitos do consumidor similares às que foram praticadas contra a parte Autora”.


Ao final, pugnou provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgado totalmente procedente o pedido, nos termos acima apontados.


Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de id 49750779 arguindo, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso.


O apelante refutou a preliminar arguida em petição de id 50691037.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.


Salvador/BA, 13 de dezembro de 2023.



Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000537-22.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMERINDO GUIMARAES NETO
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Almerindo Guimarães Neto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória por ela proposta, julgou improcedente o pedido. 

 

Preliminar de inovação recursal 

 

Afirma o apelado, que o recorrente, na exordial, pleiteou a revisão do contrato, ao passo que em sede de recurso requereu fosse declarada a nulidade do pacto.

 

Entretanto, vê-se que, tanto na petição inicial quando no recurso de apelação, o apelante pleiteia a conversão o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, senão vejamos:

 

“seja declarado nulo o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO supracitado, convertendo a operação efetuada em empréstimo consignado, aplicando os juros remuneratorios de mercado, com taxa média divulgada pelo BACEN para operacões de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da época da contratacao, conforme documentos em anexo;” (apelação, id 49750772)

 

‘Apos cumpridas as formalidades legais, seja julgada procedente a presente acao, aplicando-se a REVISAO DO CONTRATO DE EMPRESTIMO supracitado, convertendo a operação efetuada em empréstimo consignado, aplicando os juros remuneratorios de mercado, com taxa média divulgada pelo BACEN para operacoes de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da época da contratacao, conforme documentos em anexo;” (petição inicial, id 49750602)

 

 

Diante disso, observando-se que o pedido, tanto na inicial quanto na apelação é de conversão do contrato em empréstimo consignado, não há que se falar em inovação recursal, razão pela qual rejeita-se esta preliminar. 

 

Mérito

 

Na presente ação, o autor pleiteou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado que celebrou com a ré, alegando que intentava celebrar contrato de empréstimo consignado.

 

De logo impende gizar que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como um de seus objetivos a transparência, salientando-se, ademais, que o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços foi expressamente assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, vejamos a redação dos arts. 4º  e 6º, inc. III, do CDC: 

 

CDC, Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

  

CDC, Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

 

No que tange ao cartão de crédito consignado, observa-se que consubstancia uma modalidade contratual relativamente nova e que, diante de suas peculiaridades, não foi rapidamente assimilada pelos consumidores. Prova disso é que a partir de 31/12/2018, com a publicação da Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS e consequente alteração da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, passou-se a exigir que sua contratação fosse acompanhada de um  Termo de Consentimento Esclarecido – TCE. Vale transcrever a atual redação do art. 21-A da  IN nº 28/2008 do INSS: 

 

Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: 

I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; 

II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União; 

III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; 

IV - logomarca da instituição financeira; 

V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; 

VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; 

VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: 

a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado"; 

b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; 

c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; 

d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores";

e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional";

f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:

1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;

2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;

3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;

4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e

5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios";

g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)

 

Na espécie, o contrato firmado entre os litigantes foi celebrado em 02/06/2020 (id 49750718) e, portanto, revelam-se aplicáveis as disposições do precitado dispositivo legal, servindo-se de sua menção nas presentes razões apenas para ilustrar a dificuldade de compreensão das feições da avença pelos consumidores. 

 

E, no caso sob lume, tal dificuldade implicou em verdadeiro erro quanto à substância no negócio, na medida em que, do exame da prova coligida aos autos, restou clara a intenção do Autor de contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado. 

 

Com efeito, verifica-se dos autos que não haver demonstração de que o autor utilizou o cartão para efetuar compras em quaisquer estabelecimentos comerciais, desnaturando, assim, a finalidade do cartão de crédito e demonstrando que sua verdadeira intenção era, tão somente, contrair empréstimo junto a instituição financeira Ré.

 

Caracterizado restou, portanto, erro substancial quanto à natureza do negócio entabulado. Sobre o tema, vale transcrever a redação dos arts. 112 e 139, I, do CCB:

 

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

 [...] 

Art. 139. O erro é substancial quando:

I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

 

Nessa ordem de ideias torna-se evidente a lesividade decorrente do erro oportunizado pela ausência de informação clara e adequada que deveria ter sido oportunamente prestada pela instituição financeira

 

Tal situação implicou na contratação de uma modalidade contratual não desejada pelo consumidor impondo-lhe, contra a sua verdadeira vontade, o ônus de ver descontados de seu benefício previdenciário, ad infinitum, os valores das prestações do crédito, sem qualquer a utilização da funcionalidade do cartão de crédito.

 

Mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, nos moldes do art. 51, IV e § 1º, III, CDC: 

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

 

No mesmo sentido segue o entendimento desta Corte:

  

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, MAS SIM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6.º, 51 E 52 DO CDC. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEBITADOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. No caso em estudo, a Autora procurou a instituição financeira acreditando estar contratando empréstimo consignado, e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada. 

2. Sobre o tema, vale dizer que, nas relações de consumo deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação.

3. Da mesma forma, por se tratar de empréstimo bancário, incide o dever de informação, tal como estipulado pelo art. 6.º, inc. III, reforçado pelo teor dos arts. 51, inc. IV e 52 e seus incisos, todos da Lei n.º 8.078/1990, que determinam a explicitação das condições a serem implementadas no contrato, propiciando ao contratante o conhecimento exato do que está negociando.

4. Cumpre esclarecer que o contratante é facilmente ludibriado pela instituição financeira neste tipo de empréstimo pelo fato de a forma de desconto ocorrido nas duas modalidades ser semelhante: ambas através de desconto em folha de pagamento.

5. É evidente que ninguém contrataria empréstimo via cartão de crédito em substituição ao contrato tradicional de empréstimo consignado, tendo em vista que, sabidamente, aquele possui encargos e taxas extremamente altas.

6. Sendo assim, não se pode concluir que o Consumidor estaria ciente das cláusulas contratuais invocadas pelo Réu, porquanto sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada.

7. Vale destacar que, os documentos anexados, comprovam que não houve operação via cartão de crédito, apesar da fatura anexada à contestação indicar a existência de saque no valor de R$ 1.897,00. O valor destacado jamais fora sacado pelo cartão de crédito fornecido pela instituição financeira, mas sim via operação de transferência bancária (TED) para a conta corrente da Autora.

8. Nesse sentido, ressalto que, aparentemente, para o consumidor, o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário depositado na sua conta bancária.

9. Ademais, através das faturas juntadas pelo próprio banco réu (Id. 13038679) observa-se que a Autora não utilizou o plástico em nenhum momento, razões para se acreditar que ela pensava realmente que estava celebrando contrato de empréstimo consignado.

10. Desta forma, insta reconhecer a abusividade dos descontos, devendo ser aplicadas ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento, levando-se em consideração as importâncias disponibilizadas e os valores descontados, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme decidido pelo magistrado primevo.

11. Portanto, a má prestação de serviço pelo Banco Réu liga-se, pelo nexo de causalidade, ao pleiteado dano moral, em face dos dessabores causados acionante, notadamente porque atingiu verba de caráter alimentar, em razão de atitude desmedida do fornecedor de serviço, suficientemente deduzida e comprovada.

12. Portanto, a má prestação de serviço pelo Banco Réu liga-se, pelo nexo de causalidade, ao pleiteado dano moral, em face dos dessabores causados acionante, notadamente porque atingiu verba de caráter alimentar, sendo imperiosa a manutenção da condenação em indenização a título de danos morais.

13. O valor a ser fixado, para que cumpra a finalidade de sanção ao ofensor, em razão de sua capacidade financeira, mostra-se ínfimo e merece ser majorado para uma quantia que melhor atenda às necessidades, qual seja o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

14. Os valores indevidamente cobrados devem ser devolvidos à Consumidora, em dobro, na forma do previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não configurada hipótese de engano justificável.

RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

(TJBA, Apelação nº 8078587-18.2019.8.05.0001, Relatora Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Julgado em 06/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Consumidor que manifestou interesse na contratação de cartão de crédito, sem taxas e anuidades, e foi induzido a contratar empréstimo não pretendido, mediante saque em cartão de crédito.

II - Inobservância do fornecedor do dever de prestar ao consumidor, com clareza, as informações necessárias acerca do contrato firmado e da forma de pagamento, o que eivou de vício de consentimento o empréstimo na forma de saque de cartão de crédito.

III – Configurada de má-fé por parte da instituição financeira, correta a determinação de repetição em dobro de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, com fundamento no art. 42, do CDC.

IV – Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sem aptidão para configurar enriquecimento sem causa do apelado.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJBA, Apelação nº 8009340-04.2019.8.05.0080, Relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Julgado em 01/09/2020)

 

APELAÇÃO.  DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INTENÇÃO DO AUTOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DO USO DO CARTÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  FALTA DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 3. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

2. No presente caso, o ator contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado.

3. Verossimilhança nas alegações da parte autora/apelante que houve má prestação do serviço bancário por ausência de clareza das informações.

4. Violação ao direito de informação, conforme preceitos do art. 6º, III, CDC.

5. O consumidor nunca utilizou o cartão de crédito consignado seja para saque ou para compra.

6. O "saque" por meio de cartão de crédito ocorreu através de uma única transferência bancária (TED) efetuada pela própria Instituição Financeira em conta bancária do mutuário.

7. Ausência de informação no termo de adesão quanto aos altos encargos e juros incidentes.

8. Erro substancial que invalida o ato, pois a manifestação de vontade é defeituosa devido a omissão de informações relevantes referentes ao conteúdo da obrigação assumida.

9. Desfalque financeiro prolongado no tempo, sem previsão de encerramento da obrigação, gerando superendividamento.

10. Impossível a restituição em dobro do indébito sem a prova de que a instituição financeira tenha agido de má-fé.

11. Mero aborrecimento não gera indenização por danos morais.

12. Recurso provido parcialmente.

(TJBA Apelação nº 0303648-25.2015.8.05.0146. Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva. j. 13/11/2018. p. 12/12/18)

Sendo assim, deve ser reformada a sentença, para determinar a conversão do contrato de cartão de margem consignável em empréstimo consignado, para determinar, em sede de liquidação, a apuração da existência e extensão de sua dívida, considerando-se os pagamentos já realizados e aplicando as taxas de juros remuneratórios divulgadas pelo BACEN para o período da contratação.

 

Acerca do pedido de repetição do indébito, a matéria sofreu uma importante mudança de paradigma na Corte Cidadã com o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS, no qual foi firmada a tese que:

 

“A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.”

 

Assim, a existência do elemento anímico subjetivo da má-fé deixou de ter relevância, devendo ser apurado se foi observada a boa-fé objetiva.

 

O Min. Luís Felipe Salomão, em voto vista no citado precedente do STJ, registrou que “a falta de cuidado (diligência, zelo) imposto ao fornecedor, quando da cobrança da dívida, é que qualifica o engano como injustificável e, consequentemente, caracteriza a conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, a má-fé.” Ainda de acordo o Ministro, a sanção civil de devolução em dobro encartada no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se possível quando a conduta for contrária à boa-fé objetiva, “seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade – ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor –, ou do dever anexo de proteção – ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável”.


No caso concreto, a instituição ré falhou no seu dever anexo de informação e segurança acerca do cartão de crédito consignado. Entretanto, tal fato ocorreu em 02/06/2020 (id 49750718), momento anterior ao julgamento  dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS. Neste contexto, fazendo a devida modulação dos efeitos do julgamento efetivado pela Corte Cidadã, a devolução dos descontos sofridos pela autora dever ser de forma simples.

 

Sobre os danos morais, como cediço, decorrem da própria ilicitude do fato, não demandando, portanto, prova de sua existência em si.

 

Dessa forma, provada a ocorrência do fato danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o abalo do ofendido será devida a reparação dos danos morais.

 

Quanto ao nexo causal, verifica-se sua presença, posto que foi o Réu quem promoveu contratação de forma diversa da pretendida pelo demandante. Corroborando o entendimento ora esposado, vejamos o entendimento desta E. Câmara, exemplificado no aresto adiante transcrito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ACOSTA AOS AUTOS DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 42, DO CDC. COMPROVADA A PACTUAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO PARA CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM DUPLICIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELOS DOS ACIONADOS NÃO PROVIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0505819-81.2016.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 13/06/2019 )

 

No que diz respeito ao valor da condenação a título de danos morais, é cediço que o quantum fixado deve obedecer à razoabilidade. Desse modo, para aferição do valor correspondente à tal indenização é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita.

 

A respeito, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

 

Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93 – grifos aditados).

 

Imperioso se faz concluir que o valor arbitrado na condenação deve guardar relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito ao recorrido.

 

Nessa linha de intelecção e sopesando todas as circunstâncias já esposadas, reputo que a indenização por danos morais fixada em R$3.000,00 (três mil reais), se revela adequada para reparar os danos extrapatrimoniais experimentados pelo demandante, não oportunizando, de outro lado, seu enriquecimento sem causa.


À vista do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, deve a sucumbência ser integralmente suportada pela parte ré, que deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando os critérios estatuídos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, tal como preconiza o §11 do referido dispositivo. 

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso de apelação, condenando o Banco Réu à devolução dos valores pagos na forma simples, abatendo-se desta quantia, os valores referentes ao(s) saque(s) efetivados pela autora, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso, custas processuais e honorários advocatícios, estes de 20% sobre o valor da condenação. 

 

Salvador/BA, ___ de _____________ de 2024.

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora