PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065991-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: FABIO DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 50%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.097 (RE 1.237.867). INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E À FAMÍLIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra decisão que indeferiu pedido de redução de jornada de trabalho para assistência à filha menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O pedido administrativo foi negado sob a justificativa de inexistência de base legal na legislação do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se o servidor público estadual tem direito à redução de sua carga horária em 50%, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, para cuidar de dependente com deficiência, diante da ausência de lei estadual específica e da existência de tese vinculante do STF sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é equiparado à deficiência para todos os efeitos legais (Lei nº 12.764/2012), exigindo cuidados especializados e acompanhamento familiar intensivo.

  2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 de Repercussão Geral, fixou a tese de que se aplica aos servidores estaduais e municipais o regime de horário especial previsto na Lei Federal nº 8.112/1990 (Art. 98, §§ 2º e 3º).

  3. A concessão desse benefício não exige compensação de horários e veda a redução de vencimentos, visando garantir a dignidade da pessoa com deficiência e o cumprimento do dever de assistência familiar.

  4. A prova documental apresentada (laudos médicos e neuropsicológicos) demonstra a necessidade real do acompanhamento e a condição de saúde da dependente, caracterizando o direito líquido e certo do impetrante.

IV. DISPOSITIVO: Segurança concedida para confirmar a redução da jornada de trabalho em 50%.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em              , nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

 

 

 


                                                            Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065991-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

FÁBIO DOS SANTOS NASCIMENTO impetrou mandado de segurança contra atos do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. O objetivo é anular a decisão administrativa que negou seu pedido de redução de carga horária para assistir sua filha, Maria Elis dos Santos Nascimento, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O impetrante relata que é professor da rede estadual com jornada de 40 horas semanais. Afirma que sua filha necessita de acompanhamento constante e diversas terapias multidisciplinares. Informa que o pedido administrativo foi indeferido porque a Lei Estadual nº 6.677/1994 não prevê a redução de jornada para essa finalidade, mas apenas a concessão de licença saúde para pessoa da família com perda gradual de remuneração. Argumenta que deve ser aplicada, por analogia, a Lei Federal nº 8.112/1990 e a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.

A liminar foi deferida (ID 78683102), determinando que a administração concedesse a redução de 50% da jornada, em 15 dias, sem prejuízo do salário e sem necessidade de compensação, sob pena de multa diária.

O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 80175773), alegando preliminarmente a inadequação da via eleita por falta de prova pré-constituída que demonstre a necessidade da redução de jornada. No mérito, defendeu o princípio da legalidade e da separação de poderes, sustentando que o Judiciário não pode criar benefícios sem previsão na lei estadual e que a concessão implicaria aumento de despesas sem autorização orçamentária.

O Ministério Público emitiu parecer (ID 85040218) pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão da segurança, destacando a aplicação do Tema 1.097 do STF.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934,caput, ambos do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.





Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA

 





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065991-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia consiste em verificar se o impetrante, como servidor estadual e pai de criança com autismo, tem direito à redução de sua jornada de trabalho sem redução salarial.

Das Preliminares

Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança exige prova documental pronta, o que foi atendido pelo impetrante. Os laudos médicos e neuropsicológicos detalham o diagnóstico de TEA e a necessidade de acompanhamento, sendo desnecessária a realização de perícia judicial neste momento para comprovar fatos já atestados por especialistas.

Do Mérito

A segurança deve ser concedida. A proteção à pessoa com deficiência é prioridade absoluta na Constituição Federal e em tratados internacionais assinados pelo Brasil, como a Convenção de Nova York.

O impasse surgiu porque a legislação estatutária da Bahia (Lei nº 6.677/1994) é omissa quanto ao horário especial para servidores com dependentes deficientes. No entanto, o Supremo Tribunal Federal encerrou essa discussão ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.237.867 (Tema 1.097), estabelecendo que: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".

Portanto, a aplicação do regime jurídico federal aos servidores estaduais, em casos de omissão legislativa local, não é mais uma escolha, mas uma obrigação jurídica decorrente de decisão com repercussão geral. O artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 já garante o horário especial independentemente de compensação quando houver necessidade comprovada.

No caso atual, os documentos comprovam que a filha do impetrante possui TEA (CID-10 F84.0) e demanda suporte que o pai não consegue oferecer cumprindo integralmente as 40 horas semanais. A administração estadual, ao negar o pedido, ignorou a dignidade da pessoa humana e a necessidade de integração social da criança.

Não há violação à separação de poderes ou ao princípio da legalidade. O Judiciário está apenas aplicando a integração normativa determinada pela Suprema Corte para suprir uma lacuna que fere direitos fundamentais. A redução da jornada, nessas condições, deve ocorrer com a manutenção da remuneração integral, pois a redução salarial puniria a família e prejudicaria o próprio tratamento da dependente.

Os registros processuais confirmam que a liminar já foi cumprida administrativamente, não havendo razões para reverter a situação consolidada que atende ao melhor interesse da menor.

 

Diante o exposto, Voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando a liminar, para garantir ao impetrante o direito à redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de horários, enquanto persistir a necessidade de assistência à sua dependente.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo Estado da Bahia, na forma da lei.

É o voto.

Salvador, data do sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA