PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 50%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.097 (RE 1.237.867). INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E À FAMÍLIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra decisão que indeferiu pedido de redução de jornada de trabalho para assistência à filha menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O pedido administrativo foi negado sob a justificativa de inexistência de base legal na legislação do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se o servidor público estadual tem direito à redução de sua carga horária em 50%, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, para cuidar de dependente com deficiência, diante da ausência de lei estadual específica e da existência de tese vinculante do STF sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é equiparado à deficiência para todos os efeitos legais (Lei nº 12.764/2012), exigindo cuidados especializados e acompanhamento familiar intensivo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 de Repercussão Geral, fixou a tese de que se aplica aos servidores estaduais e municipais o regime de horário especial previsto na Lei Federal nº 8.112/1990 (Art. 98, §§ 2º e 3º). A concessão desse benefício não exige compensação de horários e veda a redução de vencimentos, visando garantir a dignidade da pessoa com deficiência e o cumprimento do dever de assistência familiar. A prova documental apresentada (laudos médicos e neuropsicológicos) demonstra a necessidade real do acompanhamento e a condição de saúde da dependente, caracterizando o direito líquido e certo do impetrante. IV. DISPOSITIVO: Segurança concedida para confirmar a redução da jornada de trabalho em 50%. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em , nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA Salvador, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065991-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: FABIO DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público FÁBIO DOS SANTOS NASCIMENTO impetrou mandado de segurança contra atos do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. O objetivo é anular a decisão administrativa que negou seu pedido de redução de carga horária para assistir sua filha, Maria Elis dos Santos Nascimento, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O impetrante relata que é professor da rede estadual com jornada de 40 horas semanais. Afirma que sua filha necessita de acompanhamento constante e diversas terapias multidisciplinares. Informa que o pedido administrativo foi indeferido porque a Lei Estadual nº 6.677/1994 não prevê a redução de jornada para essa finalidade, mas apenas a concessão de licença saúde para pessoa da família com perda gradual de remuneração. Argumenta que deve ser aplicada, por analogia, a Lei Federal nº 8.112/1990 e a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. A liminar foi deferida (ID 78683102), determinando que a administração concedesse a redução de 50% da jornada, em 15 dias, sem prejuízo do salário e sem necessidade de compensação, sob pena de multa diária. O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 80175773), alegando preliminarmente a inadequação da via eleita por falta de prova pré-constituída que demonstre a necessidade da redução de jornada. No mérito, defendeu o princípio da legalidade e da separação de poderes, sustentando que o Judiciário não pode criar benefícios sem previsão na lei estadual e que a concessão implicaria aumento de despesas sem autorização orçamentária. O Ministério Público emitiu parecer (ID 85040218) pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão da segurança, destacando a aplicação do Tema 1.097 do STF. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934,caput, ambos do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065991-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A controvérsia consiste em verificar se o impetrante, como servidor estadual e pai de criança com autismo, tem direito à redução de sua jornada de trabalho sem redução salarial. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança exige prova documental pronta, o que foi atendido pelo impetrante. Os laudos médicos e neuropsicológicos detalham o diagnóstico de TEA e a necessidade de acompanhamento, sendo desnecessária a realização de perícia judicial neste momento para comprovar fatos já atestados por especialistas. Do Mérito A segurança deve ser concedida. A proteção à pessoa com deficiência é prioridade absoluta na Constituição Federal e em tratados internacionais assinados pelo Brasil, como a Convenção de Nova York. O impasse surgiu porque a legislação estatutária da Bahia (Lei nº 6.677/1994) é omissa quanto ao horário especial para servidores com dependentes deficientes. No entanto, o Supremo Tribunal Federal encerrou essa discussão ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.237.867 (Tema 1.097), estabelecendo que: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". Portanto, a aplicação do regime jurídico federal aos servidores estaduais, em casos de omissão legislativa local, não é mais uma escolha, mas uma obrigação jurídica decorrente de decisão com repercussão geral. O artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 já garante o horário especial independentemente de compensação quando houver necessidade comprovada. No caso atual, os documentos comprovam que a filha do impetrante possui TEA (CID-10 F84.0) e demanda suporte que o pai não consegue oferecer cumprindo integralmente as 40 horas semanais. A administração estadual, ao negar o pedido, ignorou a dignidade da pessoa humana e a necessidade de integração social da criança. Não há violação à separação de poderes ou ao princípio da legalidade. O Judiciário está apenas aplicando a integração normativa determinada pela Suprema Corte para suprir uma lacuna que fere direitos fundamentais. A redução da jornada, nessas condições, deve ocorrer com a manutenção da remuneração integral, pois a redução salarial puniria a família e prejudicaria o próprio tratamento da dependente. Os registros processuais confirmam que a liminar já foi cumprida administrativamente, não havendo razões para reverter a situação consolidada que atende ao melhor interesse da menor. Diante o exposto, Voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando a liminar, para garantir ao impetrante o direito à redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de horários, enquanto persistir a necessidade de assistência à sua dependente. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo Estado da Bahia, na forma da lei. É o voto. Salvador, data do sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065991-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO