PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015577-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENILDO DE SOUZA CORREIA e outros
Advogado(s): JOVINO OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: RISAEL SOUZA MATOS e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS REAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL COMPROVADA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARTE DO CONTRATO PELO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À IMISSÃO DOS VENDEDORES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 


Agravo de instrumento interposto pelo autor a que se dá provimento.

Agravo interno prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015577-90.2025.8.05.0000 em que são agravantes ZENILDO DE SOUZA CORREIA e PAULIENE ALVES DOS SANTOS e em que são agravados RISAEL SOUZA MATOS e ISABEL MARIA DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento ao agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015577-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENILDO DE SOUZA CORREIA e outros
Advogado(s): JOVINO OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: RISAEL SOUZA MATOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel objeto da demanda. 


Em suas razões, os agravantes alegam que não estão presentes no caso os requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência, pois exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há onze anos e os agravados não apresentam nenhum prejuízo da manutenção dos agravantes na posse. Requer, ao fim, que  seja reformada a decisão e indeferida a tutela provisória de urgência. 


Em resposta, os agravados alegam que a agravante não possui título de domínio idôneo e que não foram cumpridos os requisitos para a usucapião. Requer, portanto, que seja mantida a decisão.


Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por vislumbrar probabilidade de provimento do recurso. Em seguida, deferi a gratuidade recursal aos agravantes.


Os agravados interpuseram agravo interno, alegando que, de fato, as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel, mas que o valor combinado não foi pago pelos agravantes, de modo que não podem ser investidos na posse do imóvel. Requer, portanto, que seja realizado juízo de retratação ou que seja reformada a decisão.


Em resposta, a agravante alega que é possuidora de boa-fé e que possui justo título, pelo que a suposta inadimplência parcial não anula os efeitos da posse. Requer, ao fim, que seja mantida a decisão monocrática.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 20 de maio de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015577-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENILDO DE SOUZA CORREIA e outros
Advogado(s): JOVINO OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: RISAEL SOUZA MATOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.


A parte ré exibiu instrumento particular de compra e venda por meio do qual a autora teria, no passado, alienado o imóvel litigioso à pessoa do réu. Em sendo assim, a autora deixa de ter direito a iniciar o exercício da posse do bem, de tal sorte que a probabilidade de seu direito resta esvaziada, contraindicando, pois, a concessão da tutela provisória.


Além disso, a simples alegação de que os agravantes não adimpliram com uma parte do valor previsto no contrato de compra e venda não permite à agravada que seja imitida na posse do imóvel, mas tão somente que exija da compradora o valor restante previsto no contrato.


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelos réus para revogar a tutela provisória de urgência requerida pelos autores. Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o agravo interno.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator