PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006523-46.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURELINA ARAUJO LIMA SILVA
Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, fixando como termo inicial do prazo decenal a data da ciência comprovada do dano (30/11/2023). 

2. O embargante sustenta erro na definição do termo inicial da prescrição, requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.387/STJ e postula o prequestionamento de dispositivos legais. 

II. Questão em discussão 

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de sobrestamento deve ser acolhido; e (ii) saber se a superveniência do julgamento do Tema 1.387/STJ impõe a adequação do acórdão quanto ao termo inicial da prescrição, com eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 

III. Razões de decidir 

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorrer da necessária conformação do julgado a precedente vinculante superveniente. 

5. O pedido de sobrestamento resta prejudicado, pois o Tema 1.387/STJ foi julgado supervenientemente, fixando tese vinculante quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas ações relativas a desfalques em conta vinculada ao PASEP. 

6. Firmou-se entendimento de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, afastando-se o critério subjetivo da ciência comprovada do dano. 

7. Consta dos autos que o saque integral ocorreu em 01/09/2008. Aplicado o entendimento vinculante, o prazo decenal findou em 01/09/2018. A ação foi ajuizada apenas em 2024, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 

8. A adequação do acórdão ao precedente obrigatório decorre da aplicação dos arts. 493 e 927 do CPC, diante da superveniência de tese repetitiva e do caráter de ordem pública da prescrição. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. 

Tese de julgamento: “1. Julgado o Tema 1.387/STJ, resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações relativas a desfalques em conta vinculada ao PASEP. 3. A superveniência de precedente vinculante autoriza a adequação do julgado, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.” 

_____________________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, 493, 927 e 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8006523-46.2024.8.05.0191, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e Embargado AURELINA ARAUJO LIMA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para adequar o acórdão ao Tema 1.387/STJ, reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na ação originária e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos do voto do relator. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

PRESIDENTE 

DES. RICARDO REGIS DOURADO    

Relator  

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

  

RRD2 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006523-46.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURELINA ARAUJO LIMA SILVA
Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso por maioria, afastando a prescrição e assentando que o termo inicial do prazo decenal seria a data em que a titular teria tido ciência comprovada dos desfalques, nos seguintes termos:  

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DO DANO. PRAZO DECENAL. PROVIMENTO DO RECURSO.  

I. Caso em exame  

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em desfavor do Banco do Brasil S.A., fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A autora sustenta que só teve ciência da lesão após acesso aos extratos detalhados da conta, em 2023.  

II. Questão em discussão  

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002 para propositura de ação indenizatória em razão de irregularidades em conta PASEP. Especificamente: (i) saber se o prazo se inicia com a aposentadoria ou com o saque; e (ii) saber se é necessário comprovar a ciência do dano para o início do prazo prescricional.  

III. Razões de decidir  

3. A jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150 estabelece que o prazo prescricional decenal tem início na data em que o titular da conta PASEP, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.  

4. A ciência não pode ser presumida a partir do saque ou da aposentadoria, devendo decorrer de elementos concretos, como o acesso a microfichas e extratos detalhados.  

5. No caso concreto, a parte autora teve acesso aos extratos apenas em 30/11/2023, sendo esta a data do início do prazo prescricional, inexistindo prova de ciência anterior.  

6. A interpretação contrária violaria os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da proteção da confiança legítima, além de desconsiderar a assimetria informacional entre correntistas e instituição financeira.  

IV. Dispositivo e tese  

7. Recurso provido.   

Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular, comprovadamente, tem ciência do dano e de sua extensão. 2. A mera aposentadoria ou saque não configura, por si só, ciência do dano.” 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de premissa fática equivocada quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional, apontando suposta distorção na reconstrução do contexto fático-probatório adotado no acórdão.  

Aduz, ainda, divergência na compreensão do regime jurídico aplicável à hipótese, defendendo a incidência de disciplina normativa diversa daquela reconhecida no julgado.  

Postula, outrossim, o sobrestamento do feito, sob o argumento de pendência de definição uniforme da matéria, bem como alerta para o risco de postergação indefinida do marco prescricional, com alegada ofensa à segurança jurídica.  

Por fim, requer o prequestionamento explícito dos dispositivos indicados, para fins de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. 

A embargado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão, sob o argumento de que a prescrição só se inicia com a exibição dos extratos detalhados. 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

RRD2 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006523-46.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURELINA ARAUJO LIMA SILVA
Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso por maioria, afastando a prescrição e assentando que o termo inicial do prazo decenal seria a data em que a titular teria tido ciência comprovada dos desfalques. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

A controvérsia cinge-se ao termo inicial da prescrição nas ações que discutem desfalques na conta vinculada ao PASEP. 

Considerando a superveniência da fixação do Tema 1.387/STJ, é imperioso o reexame do julgado para garantir a observância da hierarquia do sistema de precedentes e a segurança jurídica. 

Impõe-se examinar, primeiramente, se há vício integrativo apto a justificar o manejo dos aclaratórios. Em segundo plano, cumpre definir se a superveniência de tese vinculante que redefine o termo inicial da prescrição autoriza, no caso concreto, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 

No tocante à alegada premissa fática equivocada quanto à ciência inequívoca a partir do saque integral, não procede a insurgência sob o prisma estritamente fático. 

O acórdão embargado reconheceu expressamente a ocorrência do saque em 01/09/2008. O que se fez foi atribuir a esse fato relevância jurídica diversa, afastando-o como termo inicial automático e adotando, como marco, a ciência comprovada vinculada ao acesso a extratos e microfichas em 30/11/2023. 

Não há, portanto, erro de fato. Houve, sim, opção jurídico-normativa então adotada para definição do termo inicial. 

Com a superveniência do Tema 1.387/STJ, o eixo da discussão se altera. A controvérsia deixa de girar em torno da ciência subjetiva do titular e passa a submeter-se a critério objetivo vinculante: o saque integral como termo inicial. 

Ainda que a parte autora tenha obtido documentação apenas em 30/11/2023, tal circunstância torna-se juridicamente inidônea para postergar o prazo. A modificação decorre de adequação normativa superveniente, e não de correção de premissa fática. 

Quanto à divergência relativa ao regime aplicável e ao termo inicial, verifica-se que o acórdão embargado adotou como ratio decidendi a necessidade de ciência comprovada para deflagração do prazo prescricional. 

Sobreveio, entretanto, tese vinculante estabelecendo que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional em pretensões dessa natureza. 

Mantém-se o prazo decenal. Altera-se, porém, o termo inicial. 

Nessa extensão, a insurgência merece acolhimento, não para rediscutir fundamentos já enfrentados, mas para conformar o julgado ao entendimento vinculante superveniente. No caso concreto, tal adequação conduz ao reconhecimento da prescrição. 

O pedido de sobrestamento resta prejudicado. 

O sobrestamento é técnica aplicável quando a tese repetitiva ainda não foi definida. Tendo havido fixação no Tema 1.387/STJ, impõe-se a aplicação imediata do entendimento vinculante, e não a suspensão do feito. 

O argumento relativo ao risco de postergação indefinida do prazo encontra resposta objetiva na própria tese superveniente. Ao eleger o saque integral como marco inicial, o entendimento vinculante elimina a indeterminação temporal que poderia decorrer da adoção de critério subjetivo. 

Assim, o fundamento central do acórdão embargado — ciência comprovada em 30/11/2023 — revela-se incompatível com o novo parâmetro normativo obrigatório. 

Quanto ao prequestionamento, registra-se expressamente que o julgamento envolve a interpretação e aplicação, no que pertinente, dos arts. 189 e 205 do Código Civil, bem como dos arts. 487, II, 493, 927 e 1.022 do CPC, considerados no exame do termo inicial, do prazo prescricional, do reconhecimento da prescrição e da incidência de entendimento superveniente. 

É certo que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 

Admite-se, contudo, a atribuição de efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorre, de forma necessária, da integração ou adequação do julgado ao sistema jurídico. 

No caso, a modificação não decorre de mero inconformismo, mas da superveniência de tese vinculante que redefine o marco inicial da prescrição. 

A prescrição, por sua natureza de ordem pública, pode ser reconhecida no curso do processo, desde que os marcos temporais estejam objetivamente delineados. 

Consta que houve saque em 01/09/2008, por ocasião da aposentadoria, e que a ação foi ajuizada apenas em 2024. O acórdão embargado afastara a prescrição ao adotar como termo inicial a data de 30/11/2023. Aplicado o critério vinculante superveniente, o termo inicial passa a ser 01/09/2008, findando o prazo decenal em 01/09/2018.  

Impõe-se, portanto, a adequação do acórdão embargado ao Tema 1.387/STJ, com atribuição de efeitos infringentes. 

À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na ação de origem, à luz do prazo decenal e do termo inicial fixado pelo Tema 1.387/STJ, correspondente ao saque integral do principal ocorrido em 01/09/2008, e, em consequência, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.  

Fica prejudicado o pedido de sobrestamento. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

RRD2