PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017152-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA
AGRAVADO: BONZAI BELA VISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s):ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO EM OBRIGAÇÃO BILATERAL. ART. 787 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo locador contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação revisional de aluguel, não conheceu da impugnação por intempestividade, deferiu o reforço de penhora e indeferiu a suspensão da execução. A insurgência volta-se contra o prosseguimento da execução fundada em memorial de cálculo unilateral, desacompanhado de comprovação dos pagamentos cuja diferença se pretende restituir, e contra o indeferimento da alegada litigância de má-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a preclusão da impugnação impede o reconhecimento da inexigibilidade da prestação; (ii) verificar se, em cumprimento de sentença de ação revisional de aluguel, pode a locatária-exequente perceber as diferenças sem comprovar o adimplemento das próprias obrigações contratuais, à luz do art. 787 do CPC; (iii) examinar se a inexigibilidade atinge os honorários sucumbenciais do advogado, arbitrados em percentual sobre a diferença paga a maior pelo seu cliente, o locatário; e (iv) aferir se a conduta da agravada configura litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigibilidade da prestação é matéria de ordem pública no processo de execução, cognoscível a qualquer tempo.

4. A sentença proferida em ação revisional reformula elemento determinante de contrato bilateral e condiciona a exigibilidade das diferenças reconhecidas em favor do locatário à demonstração do cumprimento de suas próprias obrigações. O art. 787 do CPC materializa a exceção do contrato não cumprido como pressuposto da exigibilidade nos processos de execução fundados em relações interdependentes, impondo ao exequente o ônus de provar a satisfação da contraprestação que lhe cabe sob pena de extinção do feito (STJ, REsp 1.758.383/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/08/2020, DJe 07/08/2020).

5. É impertinente obrigar o locador a restituir os valores pagos a maior em determinados meses pelo locatário à luz da revisão quando mesmo considerando os parâmetros da sentença, o débito do locatário em outros meses supera às diferenças das parcelas que ele efetivamente pagou.

6. No caso, facultada à exequente, com amparo no art. 932, I, do CPC, a juntada dos comprovantes dos pagamentos nos meses em que o exequente diz que ela nada pagou, deixou ela de apresentar qualquer elemento probatório, invocando o encerramento de suas atividades como justificativa, o que desafia a experiência corriqueira do funcionamento de pessoas jurídicas empresariais e as regras de escrituração impostas pela legislação, materializa a inexigibilidade da prestação que é por ela mesma perseguida e inviabiliza eventual perícia contábil, exame que pressupõe material a ser examinado, razão por que se impõe a extinção nos termos do art. 787 do CPC exclusivamente quanto ao crédito de titularidade da própria exequente (diferenças de aluguel e de FPP).

7. A extinção não se estende aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do advogado. A verba honorária ostenta natureza autônoma e alimentar, decorre de relação jurídica distinta daquela mantida entre as partes contratantes e não se submete à exceção do contrato não cumprido, que pressupõe reciprocidade de prestações inexistente entre o advogado e o devedor da verba.

8. A base de cálculo dos honorários delimita-se pelos meses em que houve pagamento superior ao valor revisado, o que pode ser verificado no caso à luz da confissão da própria executada. Reconhecendo a própria agravante, em suas peças processuais, a existência de pagamentos acima do montante fixado na sentença revisional em determinadas competências — tanto quanto à rubrica aluguel quanto à rubrica FPP —, tais admissões operam reconhecimento inequívoco dos fatos correspondentes, permitindo a apuração segura da base de cálculo mediante operação aritmética simples, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento. Apurada a base atualizada em R$ 220.694,61 e aplicado o percentual de 20% determinado pela sentença, obtêm-se honorários de R$ 44.138,92, devendo o juízo de origem promover o desbloqueio das quantias constritas no que excederem a esse montante, que deve ser entregue ao advogado da exequente.

9. A imposição da pena de litigância de má-fé reclama conduta inequivocamente enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. O simples insucesso da pretensão executória deduzida pela não demonstração da contraprestação que condiciona a exigibilidade da prestação perseguida não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO

 

10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para (i) extinguir a pretensão executória quanto ao crédito de titularidade da própria exequente, por inexigibilidade, nos termos do art. 787 do CPC; (ii) manter a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, apurados em R$ 44.138,92, e (iii) determinar o desbloqueio das quantias constritas no que excederem ao necessário à satisfação da verba honorária.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017152-70.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF e como apelada BONZAI BELA VISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO  , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017152-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA
AGRAVADO: BONZAI BELA VISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF contra a decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Salvador no evento de ID 431928497 dos autos do cumprimento de sentença de nº 0529326-66.2019.8.05.000, em que o recorrente litiga contra BONZAI BELA VISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

A ação originária foi proposta por Bonzai Bela Vista Comércio de Alimentos LTDA, na qual buscou a revisão do valor do aluguel do espaço comercial situado no Shopping Bela Vista, onde operava restaurante desde 2012. O pedido foi julgado procedente por sentença que fixou o aluguel em R$ 7.442,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais) mensais, e que foi confirmada em sede de apelação.

Transitada em julgado a decisão, o agravado instaurou cumprimento de sentença, objetivando reaver suposto crédito decorrente da diferença entre o valor locatício anteriormente vigente e o fixado na sentença.

A decisão agravada não conheceu da impugnação apresentada pelo agravante por intempestividade e inadequação do conteúdo ao momento processual; deferiu o pedido de reforço de penhora; e indeferiu o pedido de suspensão do processo, por ausência de hipótese legal prevista no art. 313 do CPC.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que o agravado não possui qualquer crédito a receber, porquanto, no curso da ação revisional, deixou de adimplir o aluguel em diversos meses, de modo que, cotejados os valores efetivamente pagos com aqueles fixados na sentença, o saldo final seria positivo ao locador, e não ao locatário, conforme demonstraria planilha de cálculo apresentada; (ii) que o memorial de cálculo elaborado pelo agravado considerou, indevidamente, diferenças relativas a períodos em que os aluguéis não foram pagos e computou pagamentos inexistentes ou não comprovados nos autos, além de não observar a data da citação como marco inicial para a retroatividade do reajuste fixado na sentença; (iii) que a decisão agravada determinou o levantamento de valores bloqueados em favor de quem não ostenta a condição de credor, configurando risco de dano de difícil reparação a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; e (iv) que a conduta do agravado configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e se utilizar do processo para obter enriquecimento ilícito, razão pela qual requer a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, bem como indenização pelos prejuízos decorrentes do bloqueio indevido de seus recursos.

Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo para sustar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para: (i) determinar a realização de perícia contábil a fim de apurar qual das partes é credora e o exato montante do débito; e (ii) condenar o agravado por litigância de má-fé.

A decisão de ID 59013312 atribuiu efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento de quantias.

Em suas contrarrazões, a agravada Bonzai Bela Vista Comércio De Alimentos LTDA pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando, em síntese: (i) que o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão do direito de se insurgir contra o valor do débito; (ii) que a manifestação subsequentemente apresentada, em 1º de março de 2023, foi intempestiva, por ter sido ofertada mais de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de 14 de fevereiro de 2023, sendo seu conteúdo, ademais, inadequado ao momento processual, restrito às matérias do art. 854, §3º, do CPC; (iii) que o agravante utiliza o presente recurso como sucedâneo da impugnação preclusa, buscando rediscutir, mais de dois anos após o trânsito em julgado, o valor do débito apurado em memorial de cálculo que jamais foi impugnado tempestivamente; (iv) que o pedido de suspensão da execução carece de amparo legal, porquanto o agravante pretende, em verdade, aguardar a constituição de eventual título executivo em seu favor nos autos da ação de exigir contas nº 8030330-54.2022.8.05.0001 para, então, pleitear compensação — hipótese sem previsão no rol taxativo do art. 313 do CPC; (v) que o agravante busca, por via oblíqua, desconstituir laudo pericial que não foi objeto de impugnação em sede de apelação e que embasou sentença condenatória já transitada em julgado; e (vi) que não há fundamento para condenação do agravado em litigância de má-fé ou em honorários advocatícios, o que implicaria subverter a natureza e a finalidade do presente recurso.

Considerando que a controvérsia diz respeito essencialmente às parcelas que foram (ou não foram) pagas pela locatária, invoquei os poderes do relator previstos no art. 932, I, do CPC, e facultei à agravante “a oportunidade de apresentar, caso queira, documentação comprobatória dos pagamentos relacionados aos meses em que o agravante/executado diz que ela não pagou o aluguel (ou nos quais os pagamentos ocorreram em valores inferiores ao estabelecido na própria revisão) e os encargos acessórios quantificados a partir dele (FPP), nos termos descritos na peça recursal”.

A agravada, contudo, deixou de juntar qualquer elemento de prova nesse sentido, limitando-se a oferecer manifestação meramente argumentativa (ID 66054758), na qual sustenta que a alegação de inadimplência constitui inovação processual estranha ao objeto da ação revisional, que o transcurso in albis do prazo para impugnação à execução faz presumir a veracidade dos valores apurados no memorial de cálculo e que a submissão da agravada à análise da planilha da agravante importaria em inversão da ordem processual entre exequente e executado, além de conferir ao agravo efeito de impugnação extemporânea, em ofensa à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito; aduz, ainda, sem lastro documental, haver encerrado suas atividades há longos anos, não mais dispondo de contabilidade ou acesso a contas bancárias, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.

O recorrido foi intimado para falar sobre a manifestação do recorrente, e o fez na peça de ID 74355221, em que sustentou que a exequente na verdade é devedora porque embora a sentença tenha reduzido o valor locativo com efeitos retroativos à citação, permaneceu inadimplente durante o curso da locação, deixando de efetuar o pagamento dos aluguéis em diversos meses, de modo que o saldo final da relação locatícia seria positivo em favor do locador.

Como última tentativa de solucionar amigavelmente a disputa determinei o encaminhamento do caso ao SEJUSC de 2º Grau, providência que não foi exitosa.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 17 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017152-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA
AGRAVADO: BONZAI BELA VISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso



1. RESUMO DA CONTROVÉRSIA

A compreensão da insurgência do recorrente pressupõe a descrição dos acontecimentos do processo a partir do início do cumprimento da sentença.

A sentença foi prolatada em 07/10/2021 e ostentou o seguinte dispositivo:

(…)

Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente a demanda da autora, do seguinte modo:

a) o valor do aluguel do imóvel objeto do contrato de locação feito entre as partes passa a ser o de R$ 7.442,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), válido a partir da citação;

b) fixo o aluguel provisório devido pela autora, válido imediatamente e até o eventual trânsito em julgado desta sentença, em R$ 11.487,55 (onze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), na forma do artigo 68, II, "b", da Lei n. 8.245/91;

c) condeno a ré a pagar as diferenças que forem apuradas entre o valor indicado na letra "a" acima e que os que houverem sido pagos pela autora no curso do processo, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre cada parcela devida (diferenças verificadas mês a mês);

d) condeno a ré a pagar as custas e honorários de advogado arbitrados em 20%(vinte por cento) do valor total referido na letra "c" acima.



O acórdão que manteve a sentença integralmente foi prolatado em sessão de julgamento ocorrida em 11/04/2022, tendo sido publicado no DJE de 20/04/2022, e não foi impugnado por recurso, razão pela qual o trânsito em julgado foi certificado no evento de ID 201337499.

Em 11/09/2022 a autora da ação pediu o cumprimento de sentença apontando como devida a quantia de R$ 290.984,14. Essa quantia é formada pela soma de R$ 242.486,78 — que corresponde às diferenças que foram pagas entre julho de 2019 e dezembro de 2020, excluídos os meses de fevereiro e março de 2020 por razões que o exequente não explicou na tabela que apresentou — à quantia de R$ 48.497,36, correspondente aos honorários sucumbenciais de 20%.

Em 15/09/2022 o juízo despachou intimando o executado para pagar voluntariamente no prazo legal de 15 (quinze) dias sob pena de incidência dos encargos previstos no art. 523 do CPC, mesma oportunidade em que o alertou que o prazo para impugnação somente teria início após o esgotamento daquele prazo de pagamento, nos precisos termos do que prevê o art. 525 do CPC (ID 234626432). O provimento foi disponibilizado no DJE de 19/09/2022 (ID 237453133).

O executado não pagou voluntariamente e também não apresentou impugnação. Não apresentou manifestação alguma, o que foi certificado no evento de ID 237453133. Em razão disso a exequente pediu, em 18/11/2022, a constrição da quantia que havia apontado acrescida dos encargos previstos no art. 523, §1 do CPC (ID 295373789).

O pedido de constrição somente foi atendido em 02/02/2023 (ID 280204076), e mesmo assim a ordem de constrição veiculou valor inferior ao que foi pretendido pela exequente, totalizando R$ 242.486,78 (ID 364804621).

Dessa constrição as partes foram intimadas para apresentar manifestação em 5 (cinco) dias (ID 364804653) por ato ordinatório disponibilizado no PJE de 15/02/2023.

Em 16/02/2023 a exequente apresentou manifestação dando conta da insuficiência da constrição por não ter contemplado os honorários sucumbenciais de R$ 48.497,36 e as verbas de que trata o §1º do art. 523 do CPC.

O executado decidiu comparecer ao processo apenas em 01/03/2023 (ID 369334079), muito após o esgotamento do prazo para apresentar a impugnação de que trata o art. 525 do CPC e do prazo de 5 (cinco) dias que foi dado às partes para apresentar manifestação sobre a constrição.

Nessa petição, cujo propósito anunciado foi o de apresentar manifestação sobre a contrição, o executado apresentou verdadeira impugnação, na medida em que sustentou haver excesso de execução em razão da “inadequação” da planilha que foi apresentada pelo exequente com o pedido de cumprimento de sentença.

O primeiro ponto suscitado nessa oportunidade diz respeito ao fato de a exequente ter ignorado o reajuste anual segundo o IGPM que deveria incidir sobre o valor dos alugueis, já que a revisão do valor devido não prejudicaria a incidência da cláusula 5.3 do contrato.

Além disso, sustenta que a tabela apresentada pela exequente dá conta de pagamentos que não foram realizados, o que impediria qualquer pretensão relacionada às diferenças quanto a esses períodos, uma vez que a restituição de diferenças pressupõe pagamentos de quantias superiores ao valor estipulado a título de aluguel após a revisão.

A respeito disso o executado disse que foi impedido por decisão judicial proferida na ação de nº 8034808-76.2020.8.05.0001 de fazer qualquer cobrança dos alugueis devidos em abril, maio, junho e julho de 2020, decisão essa que teria isentado a exequente dos aluguéis de abril e maio de 2020, prejudicando o pagamento de qualquer valor a título de Fundo de promoção (FPP), tendo havido apenas cobrança de percentual sobre as vendas realizadas pelas lojas que funcionaram na pandemia. Justamente em razão disso os aluguéis pagos em agosto e setembro de 2020 não foram pagos integralmente, mas com limitação a esse percentual.

Com essa peça processual apresentou uma planilha para demonstrar os valores que de fato foram pagos bem como aqueles que não o foram, incluindo o período correspondente a janeiro de 2021 e fevereiro de 2022, que não foi referido pelo exequente no qual não houve pagamento de quantia alguma.

A exequente apresentou manifestação em 07/03/2023 (ID 371190531) sobre essa manifestação do executado e limitou-se a defender que ele perdeu o prazo para apresentar impugnação, que os cálculos por ela apresentados estão corretos e que deveria haver reforço de penhora para abranger a íntegra do valor que apontou como devido.

O juízo facultou manifestação do exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre a alegação de intempestividade da impugnação. O provimento foi lançado nos autos em R$ 23/03/2023 (ID 375328722), publicado no DJE de 28/03/2023 (ID 389587654).

O exequente compareceu no evento de ID 399238135, em 03/04/2023, noticiando que ajuizou ação de execução de nº 8041533-76.2023.8.05.0001 contra a autora desta ação fundada em descumprimento deste mesmo contrato, razão por que pediu a suspensão deste processo e a inviabilização do levantamento das quantias que foram bloqueadas. Não falou absolutamente nada sobre a questão preliminar que justificou a sua provocação.

Ao invés de decidir a questão levantada pelo executado o juízo de primeiro grau novamente despachou consultando as partes sobre a possibilidade de julgamento da impugnação ou sobre a intenção de alguma delas sobre a produção de provas (ID 394950502), o que é procedimentalmente curioso considerando que se trata em processo em fase de execução.

A exequente reiterou a tese de intempestividade da impugnação do executado e o acerto dos cálculos por ela apresentados. Rechaçou o pedido de suspensão em razão da ação de execução que foi por ele ajuizada e disse que os valores lá pretendidos são “controversos” porque além daquela ação de execução e desta revisional em fase de cumprimento, tramitam a ação indenizatória de nº 8026197-32.2023.8.05.0001 e a ação de exigir contas de nº 8030330-54.2022.8.05.0001, fundamento que é confuso porque essas ações foram ajuizadas contra o CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF por pessoa distinta, e não pela ora agravante.

O executado, por sua vez, pediu que a exequente seja intimada para comprovar os pagamentos que alegou ter feito e reiterou o pedido de remessa “ao setor de cálculos da serventia” para que verifique os valores devidos com base na sentença, considerando os reajustes anuais e os períodos em que não houve pagamento.

O juízo de primeiro grau decidiu a insurgência que foi apresentada pelo executado na decisão prolatada no evento de ID 431928497, em 21/02/2024.

Disse que o executado não apresentou impugnação tempestivamente, razão pela qual foi o bloqueio da quantia perseguida pelo exequente foi realizado, após o que se facultou ao executado a apresentação de manifestação sobre a constrição em 5 (cinco) dias, prazo em que apenas poderia manifestar-se sobre as matérias descritas no art. 854, §3º do CPC, e não sobre as que foram apresentadas

Em razão disso não conheceu da “impugnação” do executado por intempestividade e determinou o reforço de penhora para abarcar a quantia devida a título de honorários sucumbenciais bem como as verbas de que tratam o art. 523 do CPC. Indeferiu o pleito de suspensão.

É esta a decisão atacada por este agravo de instrumento, que como visto pelo relatório não se ocupou de tratar dos óbice procedimentais ao acolhimento de sua impugnação, qual seja a manifesta preclusão quanto à apresentação de impugnação.



2. DO MÉRITO RECURSAL

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A análise do caso conduz à conclusão de que o recurso merece ser provido em parte.

2.1. DA EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES BILATERAIS E DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

A sentença prolatada na ação revisional reformulou um elemento determinante de um contrato bilateral, pois alterou o quantum da prestação devida pelo locatário de um imóvel com destinação comercial localizado em shopping center a título de aluguel, encargo que por sua vez é determinante para a definição de outro encargo contratual do locatário, que é o pagamento do Fundo de Promoção (FPP), calculado em percentual incidente sobre o aluguel devido.

A decisão reduziu o valor do aluguel que resultava da avença no momento do ajuizamento da ação (R$ 14.359,44) para o patamar de R$ 7.442,00, a ser considerado a partir da citação da ré (que ocorreu em julho de 2019).

A mesma sentença assegurou em benefício do locatário a devolução das quantias que ele pagou a mais a partir daquele marco, o que por si só é capaz de evidenciar que a exigibilidade dessas diferenças está condicionada à efetiva demonstração de que ele realmente pagou quantias maiores do que a estipulada pela sentença naquele(s) determinado(s) mês(es), e mais do que isso, que ele mesmo (o locatário vencedor da ação revisional) não está inadimplente com as suas próprias obrigações contratuais, afinal de contas, se o locatário que se diz credor de diferenças relacionadas ao encargo deve aluguéis que não foram pagos em determinados meses mesmo levando em conta os valores revisados, não pode exigir restituição de diferenças do locador, a não ser que demonstre que o seu crédito é superior ao seu débito. É o que se depreende do art. 787 do Código de Processo Civil:

Seção II Da Exigibilidade da Obrigação

(...)

Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

Nesse sentido o STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO. UNÂNIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO, POR MAIORIA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 942 DO CPC/15. DESCABIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 787 DO CPC/15. INTERDEPENDÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. REFERÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO.

(…)

11. A certeza da obrigação constante do título executivo não se confunde com a inquestionabilidade da existência do direito material nele referido, correspondendo à previsão da natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.

12. A interdependência das prestações obriga que o exequente prove, com a inicial, que satisfez a prestação que lhe cabia antes de exigir a contraprestação do executado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 787 do CPC/15.

(REsp 1758383/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020)

A procedência de uma ação revisional que resulta na diminuição da prestação devida pelo contratante que a ajuizou não tem o condão de exonerá-lo das obrigações correspondentes à posição contratual por ele ocupada na relação continuada, e consequentemente não viabiliza o constrangimento da parte oposta na relação controvertida a devolver quantias que foram pagas em excesso em determinados meses quando o próprio requerente é devedor de parcelas maiores na mesma relação contratual.

O art. 787 do CPC, portanto, materializa a exceção do contrato não cumprido como elemento determinante da exigibilidade da prestação nos processos de execução a que interessam relações interdependentes.

É justamente pelo fato de a sentença de procedência de uma ação revisional modificar as balizas de um contrato bilateral que o STJ reconhece, há muito, a sua natureza dúplice, ou seja, a sua aptidão para servir como título executivo também em favor do réu, que pode submeter pleito executório a fim de ver adimplido o saldo devedor do consumidor ainda que não tenha havido reconvenção.

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E À EXPORTAÇÃO. CONFISSÕES DE DÍVIDA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE.

1. Admite-se a formação de título executivo em favor do réu na ação revisional, independentemente de reconvenção, havendo pedido de determinação do valor devido, promovido pela própria autora, o que se obteve, no caso dos autos, por intermédio dos laudos periciais. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 271.693/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016.)

Não é demais pontuar, ainda, que a exigibilidade da prestação é matéria de ordem pública no processo de execução, cognoscível a qualquer tempo e independentemente de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença.

O transcurso in albis do prazo previsto no art. 525 do CPC, invocado pela exequente como obstáculo ao exame da matéria, opera a preclusão do direito do executado de manifestar-se pela via da impugnação, mas não tem o condão de suprir a ausência do fato constitutivo do direito da exequente nem de transformar em exigível uma prestação que, à luz do título e da lei, depende de demonstração específica do adimplemento da contraprestação que cabe ao próprio exequente.

Ainda que se cogitasse que a inércia da executada ao não apresentar impugnação tempestiva arguindo a inexigibilidade impedisse esta conclusão, isso não serviria para assegurar a liberação da quantia pretendida pela exequente em seu favor, considerando que à luz da informação de que o próprio locador já ajuizou uma ação de execução autônoma para perseguir as quantias devidas pela locatária à luz dos parâmetros da sentença (que aparentemente inclusive tramita perante o mesmo juízo na origem), a providência prudente, compatível com a boa-fé e a cooperação, não seria a liberação do valor que foi bloqueado em seu favor, e sim a expedição da certidão do seu crédito a fim de que fosse abatido do seu próprio débito naquele outro feito.

2.2 DA INEXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO PERSEGUIDA PELA EXEQUENTE, AUTORA DA AÇÃO REVISIONAL.

No presente caso, o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela agravada em 11/09/2022 disse respeito à restituição no período compreendido entre 01/07/2019 a 01/12/2020 (exceto entre fevereiro e março de 2020), mas não foi acompanhado de qualquer comprovante de pagamento de qualquer daquelas quantias.

Além disso, não foi apresentada qualquer comprovação de que a agravada estava adimplente com os aluguéis devidos após dezembro de 2020, nos demais períodos de vigência do contrato, o que seria necessário porque, como visto, o pedido de cumprimento foi apresentado em 11/09/2022, e pelo que se viu há indícios relevantes de que a exequente estava inadimplente não só com os aluguéis relacionados ao contrato, mas com outros encargos relacionados à locação como taxas condominiais, tanto que é alvo de ação de execução proposta pelo ora agravante.

Considerando que a discussão poderia ser resolvida mais facilmente se a exequente/agravada tivesse apresentado os comprovantes de pagamento dos aluguéis (e encargos acessórios que o têm como parâmetro, como a contribuição para o Fundo de Promoção — FPP) relacionados aos meses em que o executado afirmou não ter havido pagamento algum ou que teriam sido pagos em quantia inferior àquela estabelecida na revisão, invoquei os poderes próprios do relator conferidos pelo art. 932, I, do CPC e, no despacho de ID 65347429, facultei à agravada a oportunidade de apresentar, caso quisesse, a referida documentação comprobatória, assinalando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a diligência.

A providência teve a dupla finalidade de (i) assegurar à própria agravada a oportunidade efetiva de demonstrar a exigibilidade da prestação perseguida à luz do art. 787 do CPC e (ii) aproximar a execução da solução definitiva, já que a simples apresentação de documentos bancários ou contábeis relativos aos meses controvertidos seria suficiente para sacramentar a discussão em seu favor, sendo certo que dificilmente alguém além da própria exequente, que afirma ter pago valores a maior, teria condições de demonstrar os pagamentos que fez num contrato que ela mesma decidiu controverter.

A resposta da agravada, entretanto, foi surpreendente.

Como visto, ela limitou-se a manifestar-se argumentativamente, sustentando, em essência: (a) que a alegação de inadimplência constituiria inovação processual estranha ao objeto da ação revisional; (b) que o transcurso in albis do prazo para impugnação à execução faria presumir a veracidade dos valores apurados no memorial de cálculo; (c) que a determinação para que apresentasse comprovantes inverteria a ordem processual entre exequente e executado; e, finalmente, (d) que teria encerrado suas atividades há longos anos, não mais dispondo de contabilidade ou acesso a contas bancárias.

Nenhum desses argumentos convence.

O primeiro e o segundo ignoram que a exigibilidade da prestação é matéria de ordem pública no processo de execução, cognoscível a qualquer tempo e independentemente de impugnação. O art. 787 do CPC não é óbice processual de natureza dispositiva: é pressuposto da própria execução. Não há, aqui, inovação alguma — o que há é o enfrentamento de questão que, por sua natureza, condiciona a pretensão executória.

O terceiro argumento revela incompreensão das regras aplicáveis à execução de prestações em relações interdependentes. Não se está a exigir da exequente prova de fato do executado; está-se a exigir dela prova do desempenho de uma atividade que no contexto da relação contratual que foi controvertida em juízo cabia a ela — o pagamento mensal dos encargos da locação — cuja demonstração é por ela mesma invocada como pressuposto da pretensão.

O quarto argumento, por sua vez, é o que mais impressiona, data maxima vênia.

A agravada afirma que encerrou suas atividades e, por essa razão, não disporia de meios para comprovar os pagamentos que alega ter efetuado.

É simplesmente inconcebível cogitar, com boa-fé, que uma sociedade empresária que atuou por diversos anos na administração de um restaurante em shopping center, mantendo relação contratual duradoura de locação comercial com a parte contrária, e que optou por controverter judicialmente o conteúdo econômico desse mesmo contrato — obtendo, inclusive, sentença favorável após extensa instrução —, simplesmente não disponha da documentação contábil e bancária correspondente aos pagamentos que alega ter efetuado no contexto dessa mesma relação porque “parou de funcionar”.

A alegação desafia o senso comum, a experiência corriqueira do funcionamento de pessoas jurídicas empresariais, e as obrigações legais contábeis aplicáveis a todas as sociedades empresárias, notadamente às de responsabilidade limitada, ainda que em processo de extinção.

A pessoa jurídica, enquanto existente, permanece sujeita às obrigações de escrituração contábil impostas pela legislação civil e empresarial, não sendo crível a afirmação de que simplesmente não possui registros de suas movimentações financeiras relativas a um contrato que ela mesma optou por litigar em juízo e cujas prestações agora pretende ver restituídas.

Mais do que isso: a alegação configura, na prática, confissão da impossibilidade de demonstrar o pressuposto normativo de exigibilidade da própria prestação perseguida.

Justamente por essa razão, não se cogita, no caso, de determinar a realização de perícia contábil para identificar quem é devedor a partir do confronto entre valores pagos a mais pela autora em determinados meses e aqueles meses em que ela nada pagou ou pagou a menos do que deveria — providência, aliás, sugerida pelo próprio agravante em suas razões recursais.

A perícia é exame técnico que pressupõe material a ser examinado; sem documentos, movimentações bancárias, lançamentos contábeis ou comprovantes de pagamento, não há o que periciar. A própria exequente confessa, ao dizer que não dispõe de contabilidade nem de acesso a contas bancárias, que a diligência seria inútil. Determiná-la apenas protrairia indefinidamente a solução de uma controvérsia cujo desfecho já está delineado pela ausência de prova de fato que cabia à exequente demonstrar à luz do art. 787 do CPC.

Diante desse quadro, impõe-se, quanto à quantia cuja titularidade é da própria exequente, a consequência prevista no próprio art. 787 do CPC: a extinção da pretensão executória por falta de exigibilidade da prestação perseguida.

Não se trata de reabrir discussão sobre o mérito da ação revisional, nem de relativizar a coisa julgada que se formou em torno da fixação do aluguel no patamar de R$ 7.442,00 a partir da citação. O que se reconhece é que o título judicial formado na ação revisional, por si só, não autoriza a exequente a perceber diferenças sem demonstrar o pressuposto lógico da sua pretensão: a demonstração de cumprimento da sua própria contraprestação.



2.3 DA EXIGIBILIDADE DA QUANTIA CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO DO AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL

A extinção fundada no art. 787 do CPC, contudo, não pode ser estendida à totalidade da pretensão deduzida no cumprimento de sentença, cabendo fazer uma distinção necessária entre a quantia que seria devida à exequente — a título das diferenças de aluguel e FPP — e a quantia correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 20% sobre aquela base.

Os honorários sucumbenciais, como é notório, não pertencem à parte vencedora, mas ao seu advogado, tratando-se de verba de natureza alimentar cuja titularidade decorre diretamente da lei.

A relação jurídica que respalda a execução dos honorários é, portanto, distinta daquela originariamente mantida entre autor e réu: enquanto o vínculo destes se origina de uma relação contratual bilateral, o daqueles é exclusivamente o próprio processo, por decorrência da sucumbência.

Essa distinção é determinante para o caso.

A exceção prevista no art. 787 do CPC pressupõe, por sua própria redação, a existência de contraprestações recíprocas entre os polos da relação executiva — o que é a marca das obrigações bilaterais. O advogado da autora, entretanto, não é parte na relação locatícia e nada deve ao locador; ele simplesmente fez jus, em razão do seu trabalho técnico, a uma verba arbitrada em sentença transitada em julgado como consequência do êxito alcançado na ação revisional. Nesse contexto, não há reciprocidade de prestações capaz de atrair a incidência do art. 787 do CPC.

Entendimento em sentido contrário equivaleria a condicionar os honorários sucumbenciais do advogado à adimplência do seu próprio constituinte no bojo de uma relação jurídica de que ele sequer participa, inviabilizando, na prática, que o advogado usufrua da verba conquistada em razão do sucesso que ele alcançou para o cliente apenas porque este, no plano contratual, permaneceu inadimplente.

Semelhante conclusão atentaria contra a natureza autônoma dos honorários sucumbenciais e esvaziaria o próprio sentido da condenação imposta na sentença revisional.

Assim, a pretensão executória relativa aos honorários sucumbenciais subsiste e deve ser examinada nos limites em que se mostra viável.

Como a sentença arbitrou os honorários em percentual incidente sobre "as diferenças que forem apuradas entre o valor indicado na letra 'a' acima e os que houverem sido pagos pela autora no curso do processo", a base de cálculo da verba honorária é determinada pelas diferenças efetivamente pagas a maior pela autora, o que significa que nos meses em que não houve pagamento, inexiste diferença a apurar. Nos meses em que houve pagamento, é preciso cotejar o valor pago com o valor fixado pela sentença.

A própria executada, nas planilhas apresentadas com a sua peça recursal e com as manifestações subsequentes (especialmente a de ID 74355236), reconhece expressamente que, em determinados meses, a autora efetuou pagamentos superiores ao valor estabelecido na sentença revisional — tanto em relação ao aluguel revisado quanto em relação à contribuição para o Fundo de Promoção, calculado com base nele.

Essas admissões, formalizadas em peça processual subscrita pelo patrono da própria agravante, operam como reconhecimento inequívoco dos fatos correspondentes aos meses ali discriminados.

A partir disso e dos valores consignados pela agravante, é possível apurar, com segurança, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mediante operação aritmética simples nos termos determinados pela sentença: em cada mês em que houve pagamento superior, toma-se a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor fixado pela sentença revisional, sobre ela aplicando-se correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do mês seguinte ao do vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada competência, conforme expressamente determinado no dispositivo sentencial.

Quanto à rubrica aluguel (AMM), identificam-se diferenças a maior nas competências de junho de 2019 a janeiro de 2020 e nas competências de outubro e novembro de 2020. As competências de agosto e setembro de 2020 registram equivalência exata entre o valor devido e o pago, razão pela qual não geram diferença a apurar.

A soma das diferenças originárias nesta rubrica alcança R$ 70.850,84 (setenta mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), que, atualizada até 17/04/2026 pelo INPC/IBGE (R$ 100.682,24 corrigidos) e acrescida dos juros moratórios simples de 1% ao mês (R$ 78.071,77), totaliza R$ 178.754,01.

Quanto à rubrica Fundo de Promoção (FPP), identificam-se diferenças a maior nas competências de junho a novembro de 2019, janeiro de 2020 e agosto a novembro de 2020. A soma das diferenças originárias totaliza R$ 17.121,82 (dezessete mil, cento e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), que, atualizada pelos mesmos critérios (R$ 24.062,12 corrigidos e R$ 17.878,48 de juros), totaliza R$ 41.940,60.

Somadas as duas rubricas, obtém-se a base de cálculo consolidada, devidamente atualizada até 17/04/2026, no montante de R$ 220.694,61 (duzentos e vinte mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos).

Sobre essa base, aplicado o percentual de 20% determinado pela sentença, apuram-se honorários sucumbenciais no valor de R$ 44.138,92 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), quantia que corresponde à parcela exigível do cumprimento de sentença em favor do patrono da agravada.

Para melhor visualização, apresenta-se com este voto o quadro consolidado do cálculo.

Em relação a essa quantia — R$ 44.138,92 —, o cumprimento de sentença subsiste, devendo o juízo de primeiro grau, por consequência, promover o desbloqueio das quantias constritas na origem naquilo em que excederem ao montante necessário à satisfação dos honorários assim apurados.

2.4 DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O agravante pleiteia a condenação da agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, II e III, do CPC, bem como indenização pelos danos decorrentes do bloqueio de suas contas bancárias.

A imposição da pena de litigância de má-fé reclama conduta inequivocamente enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, caracterizada por má-fé subjetiva manifesta, não se confundindo com o simples insucesso da pretensão deduzida ou com a adoção de interpretação processual questionável.

No caso, embora a postura da agravada — ao deduzir pretensão executória sem demonstrar o cumprimento da contraprestação que tornaria exigível o seu pleito — seja processualmente criticável, a discussão travada envolve a interpretação dos limites objetivos do título executivo e o alcance da exigibilidade da prestação em obrigação bilateral, temas sobre os quais é legítima a controvérsia jurídica.

A parte, ademais, obteve decisão favorável em primeiro grau, circunstância que, embora não baste para tornar exigível a prestação aqui perseguida, afasta a caracterização inequívoca da má-fé processual, sobretudo porque foi a executada que por negligência dos seus próprios representantes não impugnou oportunamente o cumprimento de sentença, vindo a arguir tardiamente a inexigibilidade que foi reconhecida por esta decisão.

Por tais razões, rejeito o pedido de condenação da agravada por litigância de má-fé.

3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão agravada:

(i) extinguir a pretensão executória deduzida pela agravada no cumprimento de sentença de nº 0529326-66.2019.8.05.0001, por inexigibilidade, nos termos do art. 787 do CPC, exclusivamente no que se refere ao pretenso crédito de titularidade da própria exequente (diferenças de aluguel — AMM — e de FPP);

(ii) manter a exigibilidade da pretensão executória quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença revisional no percentual de 20%, apurados em R$ 44.138,92 mediante a aplicação daquele percentual sobre a base atualizada de R$ 220.694,61, correspondente às diferenças pagas a maior pela autora nos meses reconhecidos pela própria executada, conforme quadro de cálculo anexo."

(iii) determinar, por consequência, o desbloqueio das quantias constritas na origem em valor que exceder ao necessário à satisfação dos honorários sucumbenciais apurados nos termos do item anterior.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé

 

É como voto.

Salvador/BA, 17 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator