PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026201-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOAO VICTOR VALENTE ROCHA
Advogado(s):THALITA BARROS DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: direito civil, do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação revisional de contratos de empréstimo. Juros remuneratórios abusivos. Limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen. Recurso não provido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual se pleiteia o afastamento da limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

II. Questão em discussão

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal é abusiva em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e (ii) estabelecer se, reconhecida a abusividade, a taxa deve ser adequada ao patamar médio de mercado.

III. Razões de decidir

3. As instituições financeiras não se submetem ao teto de 12% ao ano, mas a liberdade de pactuação dos juros remuneratórios sofre controle à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada vantagem exagerada imposta ao consumidor.

4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 18.

5. As taxas contratadas superam de forma desproporcional as taxas médias de mercado da modalidade de empréstimo pessoal no período da contratação, sem demonstração de risco excepcional que justifique o sobrepreço.

6. A elevação expressiva da taxa remuneratória, compromete excessivamente a renda do consumidor, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC.

7. Diante do não provimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8026201-69.2023.8.05.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado JOAO VICTOR VALENTE ROCHA. 

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026201-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOAO VICTOR VALENTE ROCHA
Advogado(s): THALITA BARROS DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação revisional de n° 8026201-69.2023.8.05.0001, proposta por JOAO VICTOR VALENTE ROCHA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Assim sendo, diante do quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, para declarar nula e abusiva a cláusula que fixou os juros remuneratórios em percentuais superiores a taxa média de mercado.

Condeno a parte acionada a proceder a revisão dos juros contratuais fixados nos empréstimos pessoais não consignados.

1. Contrato nº 919743973 (ID 389971833), de 23/05/2019: taxa de juros de 3,99% a.m. e 59,91% a.a., passando a ser pela taxa média de mercado de 3,79%a.m. e 56,19% a.a (da época da contratação);

2 -Contrato nº 931162127 (ID 389971837), de 04/12/2019: taxa de juros de 3,99% a.m. e 59,91% a.a., passando a serem revisados e fixadas pela taxa média de mercado de 3,42% a.m. e 49,98% a.a e

3- Contrato nº 9397704013, (ID 389971840), de 08/04/2020: taxa de juros de 3,99% a.m. e 59,91% a.a, passando a serem fixados pela taxa média de mercado de 3,44% a.m. e 50,03% a.a..

Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno a parte acionada ao pagamento de 50% do valor das custas processuais e aos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.

Também condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém SUSPENDO A EXECUÇÃO da sentença, por ter sido deferido o benefício da gratuidade judiciária em seu favor, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.” (ID. 106683418)

 

Em suas razões (ID. 106683419) a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois teria determinado indevidamente a revisão dos contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados entre as partes, apesar da inexistência de fato superveniente, extraordinário ou imprevisível capaz de justificar a intervenção judicial na relação contratual.

 

Defende que os instrumentos foram livremente pactuados, com informações claras sobre prazos, valores, forma de pagamento e encargos aplicáveis, e que as taxas de juros contratadas, de 3,99% ao mês, não seriam abusivas, por estarem, segundo afirma, em patamar inferior ou sem discrepância relevante em relação às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza.

 

Acrescenta, ainda, que a taxa média de mercado constitui mero parâmetro de aferição de abusividade, e não limite automático ou teto obrigatório, razão pela qual pleiteia a manutenção dos encargos originalmente pactuados, com fundamento na autonomia privada, na força obrigatória dos contratos, na segurança jurídica, na intervenção mínima do Estado nas relações contratuais e na disciplina própria do Sistema Financeiro Nacional.

 

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 106683423.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026201-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOAO VICTOR VALENTE ROCHA
Advogado(s): THALITA BARROS DE ARAUJO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e, em caso positivo, se cabe sua limitação à média de mercado divulgada pelo BACEN.

 

Com efeito, no que tange à limitação desses encargos, é cediço que as instituições financeiras não se submetem ao teto de 12% ao ano, conforme orientação consolidada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

 

Contudo, tal liberdade contratual não é absoluta, sofrendo temperamentos pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 18 (REsp 1.061.530/RS), estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um referencial indispensável para a aferição de eventuais excessos.

 

Embora não exista um percentual fixo que determine a abusividade de forma automática, cabe ao magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto para identificar se o lucro da instituição financeira extrapola os limites da razoabilidade.

 

No cenário fático apresentado, verifica-se que a taxa média praticada pelo mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado no período das contratações (23/5/2019 – ID. 106683336; 4/12/2019 – ID. 106683337; e 8/4/2020 – ID. 106683338), eram de 3,79%a.m. e 56,19% a.a, 3,42% a.m. e 49,98% a.a, 3,44% a.m. e 50,03% a.a. - conforme destacado pelo d. Juízo de primeiro grau, respectivamente.

 

Ao confrontar os índices pactuados (4,04% ao mês/60,88% ao ano - ID. 106683336; 4,18%/63,41% - ID. 106683337; 3,99%/59,85% - ID. 106683338) com as referidas médias, constata-se uma elevação desproporcional que onera excessivamente o apelado, notadamente por se tratar de contratação de médio e longo prazo.

 

A conduta da instituição financeira ao se distanciar dos parâmetros médios do Banco Central, sem demonstrar qualquer risco excepcional na operação que justificasse o elevado valor, configura prática abusiva vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA