PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010294-16.2020.8.05.0080, em que figuram como partes as acima nominadas. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010294-16.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HEVERTON SILVA GUIMARAES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HEVERTON SILVA GUIMARÃES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. O Embargante alega omissão quanto à ausência de intimação da Defensoria Pública sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça e à aplicação da Súmula 240 do STJ, requerendo atribuição de efeitos infringentes.
Discute-se a existência de omissão relevante no Acórdão embargado, notadamente sobre a ausência de intimação da Defensoria Pública após tentativa frustrada de localização da parte autora, e sobre a exigência de requerimento do réu para extinção do processo por abandono, conforme prevê a Súmula 240 do STJ. O cerne é saber se tais pontos deveriam ter sido examinados, mesmo sem provocação expressa na apelação.
Os embargos são cabíveis e tempestivos, observando-se a prerrogativa da Defensoria Pública.
O Acórdão embargado enfrentou exaustivamente os fundamentos recursais constantes na apelação, os quais estavam limitados à validade da tentativa de intimação pessoal do autor, com base nos artigos 252 e 253 do CPC.
As novas alegações – ausência de intimação da Defensoria e necessidade de requerimento do réu – não foram suscitadas na apelação, tratando-se de inovação recursal.
Não há omissão quando o Acórdão se restringe ao exame dos pontos efetivamente devolvidos ao Tribunal.
A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão da matéria nem à introdução de fundamentos novos no processo.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão a ser suprida quando o Acórdão examina integralmente os pontos suscitados no recurso. 2. A apresentação de fundamentos novos em embargos de declaração configura inovação recursal, sendo inviável sua análise nessa via."
Jurisprudência relevante citada: Súmula 240/STJ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 81615024) opostos por HEVERTON SILVA GUIMARAES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Acórdão (ID 80499459) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Em suas razões (ID 81615024), o Embargante aponta a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que o Colegiado não se manifestou sobre argumentos cruciais levantados na apelação, capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta, notadamente, que o Acórdão foi omisso quanto: a) à ausência de intimação da Defensoria Pública acerca da certidão do Oficial de Justiça que atestou a não localização do autor, em violação às prerrogativas institucionais; e b) à inobservância do entendimento consolidado na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção do processo por abandono ao requerimento expresso do réu, o que não ocorreu nos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja reformada a decisão colegiada e, por conseguinte, dado provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Em razão do pedido de efeitos modificativos, foi determinada a intimação da parte Embargada (ID 81647231), que, contudo, transcorreu o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certificado nos autos (ID 83112432). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010294-16.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HEVERTON SILVA GUIMARAES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os presentes embargos são cabíveis e foram opostos tempestivamente, conforme certidão de publicação (ID 80645376) e data de protocolo (ID 81615024), observada a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública. Portanto, CONHEÇO do recurso. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para a rediscussão da matéria já decidida ou para a introdução de teses não ventiladas no momento processual oportuno. O Embargante alega que o Acórdão foi omisso por não ter analisado a tese de violação à Súmula 240 do STJ e a nulidade pela falta de intimação da Defensoria Pública. Contudo, ao contrário do que se alega, não há vício a ser sanado. O Acórdão embargado (ID 80499459) enfrentou de maneira exauriente a matéria que foi devolvida a este Tribunal por meio do Recurso de Apelação. Conforme se verifica da petição de apelo, a tese recursal se limitou a questionar a validade da tentativa de intimação pessoal do autor, argumentando que o oficial de justiça não cumpriu as formalidades previstas nos artigos 252 e 253 do CPC (como a necessidade de comparecer duas vezes ao local e a intimação por hora certa). Foi sobre esse específico ponto – a validade do ato do oficial de justiça frente ao dever da parte de manter seu endereço atualizado – que o Acórdão se debruçou, concluindo pela regularidade do ato e pela manutenção da sentença. As questões agora trazidas nos embargos – a saber, a necessidade de requerimento do réu para a extinção (Súmula 240/STJ) e a ausência de intimação da Defensoria Pública após a certidão negativa – constituem manifesta inovação recursal. Tais argumentos não foram apresentados na petição de apelação (ID 73998102) e, portanto, não compunham o objeto do julgamento realizado por esta Câmara. Ora, o vício da omissão pressupõe o silêncio do julgador sobre ponto que lhe competia decidir. Se as teses não foram submetidas à apreciação do Colegiado no momento adequado, não há que se falar em omissão do Acórdão, que se ateve aos limites da controvérsia estabelecida no recurso de apelação. Na verdade, o que se depreende das razões dos embargos é o inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de ampliar o escopo da discussão por via inadequada. A via estreita dos declaratórios não se presta a inaugurar debates sobre teses jurídicas inéditas no processo. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão de ID 80499459 por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010294-16.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HEVERTON SILVA GUIMARAES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO