PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8002753-46.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: NUBIA DE JESUS MATOS
Advogado(s): MARCOS PAULO RIBEIRO COELHO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREJUDICADO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO MERITÓRIO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE CÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DE CARREIRA POR NOVO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR A REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Preliminarmente, mostra-se prejudicada a impugnação ao pleito de assistência judiciária gratuita arguida pelo Estado da Bahia, uma vez que, instada a se manifestar, a impetrante apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais.

2. A temática debatida nesta ação mandamental envolve a aferição de suposta violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos da impetrante, pugnando-se pelo restabelecimento de percentual (0,25109) anteriormente recebido a título de Vantagem Pessoal de Eficiência (VPE).

3. Após análise dos autos, observa-se que a impetrante possui dois registros funcionais no quadro de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia, tendo desempenhado as funções de escrevente de cartório (3.ª entrância) no período compreendido entre 28 de junho de 2004 e 01 de fevereiro de 2011, quando tomou posse no cargo de Oficial de Justiça Avaliador (entrância intermediária), ao qual ainda se encontra vinculada.

4. A esse respeito, é de se destacar que o pleito da impetrante envolve o recálculo percentual da vantagem pessoal, computando-se o tempo de desempenho das funções de técnica judiciária (escrevente de cartório) e Oficiala de Justiça, observando-se que, consoante contracheques apresentados no ID 719997, não houve supressão da vantagem pecuniária, mas redução em seu valor.

5. No que toca à alegada irredutibilidade vencimental, atente-se que, nos termos do art. 51 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei n.º 667794), “vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”, salientando-se, conforme jurisprudência consagrada em repercussão geral (RE n.º 563.965/RN, Relatora a Ministra Carmen Lúcia) no Supremo Tribunal Federal, que a garantia da irredutibilidade dos servidores públicos se constitui na observação do valor nominal, admitindo-se, inclusive, a supressão de gratificações e outras parcelas variáveis, desde que se mantenha íntegro o montante percebido pelo servidor.

6. Inexiste qualquer afronta a direito líquido e certo por inexistência de direito do servidor ao regime jurídico e remuneratório,  haja vista que, ao pedir exoneração do cargo de técnico judiciário para assumir novo cargo público, a impetrante ingressou em carreira distinta, submetendo-se a novo estágio probatório e regime jurídico próprio, conquanto se trate do mesmo Órgão – o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

7. Assim, o lapso temporal transcorrido no desempenho das funções de técnico judiciário servirá no cômputo do tempo exigido para fins de aposentadoria, não se ampliando para agregação de vantagem pecuniária recebida no cargo do qual se exonerou.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8002753-46.2018.8.05.0000 em que figura como Impetrante Núbia de Jesus Matos e, como Impetrado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes do Seção Plenária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Eminente Relatora.

 

Sala das Sessões,   25  de  novembro   de 2020.



Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador de Justiça


JG10

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2020.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8002753-46.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: NUBIA DE JESUS MATOS
Advogado(s): MARCOS PAULO RIBEIRO COELHO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuidam os autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Núbia de Jesus Matos contra ato coator atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, requerendo o restabelecimento de percentual (0,25109) anteriormente recebido a título de Vantagem Pessoal de Eficiência, consubstanciado “na irredutibilidade de vencimentos e no direito adquirido a continuidade da percepção da remuneração advinda da Lei Estadual n.º 11.910/10 e como fora determinado no Mandado de Segurança n.º 0010262-48.2010.805.0000”.

 

Em suas razões (ID 719939), a impetrante sustentou que ingressou, por meio de concurso público no ano de 2004, no quadro de técnico judiciário deste Tribunal de Justiça, sob matrícula n.º 809651-1, passando a receber Gratificação Especial de Eficiência, em virtude da Lei n.º 11.170/2008, posteriormente convertida em Vantagem Pessoal de Eficiência (Lei n.º 11.919/2010).

 

Afirmou que, em 2011, após regular aprovação em concurso público, passou a exercer o cargo de analista judiciário – Oficiala de Justiça, e que, em decorrência de acórdão transitado em julgado no Mandado de Segurança n.º 0010262-48.2010.805.0000, “fora determinado que a Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia adotasse imediatas providências no sentido de ser aplicado o percentual de recomposição de 18%, de forma a refletir também sobre a Vantagem Especial de Eficiência”.

 

Nesse cenário, alegou que, em outubro de 2017, houve redução do valor da Vantagem Pessoal de Eficiência (VPE), em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sob justificativa de existência de duplicidade de matrículas da impetrante.

 

Diante do exposto, encerrou requerendo o deferimento de medida liminar e, no mérito, a concessão da segurança para restabelecimento do percentual anteriormente recebido.

 

Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria (certidão de ID 724861), indeferindo a medida liminar (ID 1001038).

 

A autoridade impetrada prestou informações (ID 1062655).

 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 4160189), impugnando, preliminarmente, o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, destacou as regras inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos quanto à natureza estatutária e ausência de direito à inalterabilidade do regime remuneratório, salientando a impossibilidade de soma de vantagens de dois regimes de remuneração, obstando-se “gratificações antes recebidas ‘em cascata’ ou ‘repique’”.

 

Sustentou a distinção conceitual entre vencimentos, adicionais e gratificações, ressaltando, especificamente, a Gratificação Especial de Eficiência, que fora convertida em vantagem pessoal, “não sendo possível conceber que tenham direito à vantagem pessoal os servidores que ingressaram após junho de 2010, quando a gratificação já havia sido extinta, porque convertida em vantagem pessoal”.

 

Asseverou que a matéria foi submetida a procedimento de controle administrativo junto ao Conselho Nacional de Justiça (n.º 0005449-80.2011.2.00.0000) e por mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINTAJ), sob o n.º 0300868-70.2012.805.0000, registrando que “resta demonstrado que, no plano legislativo, não há respaldo para que se entenda haver o direito líquido e certo reclamado no sentido de que se restabeleça o percentual anteriormente recebido de (0,25109) da Vantagem Pessoal de Eficiência – VPE, percentual este recebido desde julho de 2010, o que não muda em se atendo à sede constitucional invocado”.

 

Alegou que “a invocação do princípio da irredutibilidade de vencimentos só pode ter ocorrido por erronia, posto que se a parte Impetrante, em 2 de fevereiro de 2011, após aprovação em novo concurso público para o quadro de servidores dos Juizados do TJBA, entrou em exercício no cargo de analista judiciário – Oficiala de Justiça, portanto, percebendo novo vencimento, não poderia haver qualquer redução de vencimentos”.

 

Assim, encerrou pleiteando a denegação de segurança.

 

O Ministério Público, em parecer (ID 4700267), opinou pela concessão da segurança.

 

Instada a se manifestar acerca da impugnação ao pleito de assistência judiciária gratuita, a impetrante recolheu as custas devidas (ID 7135570).

 

É o relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


Salvador/BA, 21 de setembro de 2020.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8002753-46.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: NUBIA DE JESUS MATOS
Advogado(s): MARCOS PAULO RIBEIRO COELHO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): 


VOTO


 

1. Da impugnação ao pleito de assistência judiciária gratuita:

 

Preliminarmente, o Estado da Bahia impugnou o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela impetrante, sustentando que seus rendimentos mensais permeariam R$10.000,00 (dez mil reais).

 

Instada a se manifestar, a impetrante apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 7135570), razão pela qual se mostra prejudicada a apreciação desta arguição preambular.

 

 

2. Do mérito:

 

Na hipótese sub examine, insurge-se a Impetrante em face do ato perpetrado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, requerendo o restabelecimento de percentual (0,25109) anteriormente recebido a título de Vantagem Pessoal de Eficiência (VPE), consubstanciado “na irredutibilidade de vencimentos e no direito adquirido a continuidade da percepção da remuneração advinda da Lei Estadual n.º 11.910/10 e como fora determinado no Mandado de Segurança n.º 0010262-48.2010.805.0000”.

 

Inicialmente, impende registrar que a impetrante possui dois registros funcionais no quadro de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Conforme certidão e mapa de tempo de serviço anexado através do ID 720006, a impetrante tomou posse no cargo de escrevente de cartório (3ª entrância) em 28 de junho de 2004, sob matrícula n.º 809651-1, permanecendo no quadro até 01 de fevereiro de 2011, quando passou a desempenhar as funções relativas ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador (entrância intermediária), sob a matrícula n.º 903.868-0.

 

Nesse contexto, cabe registrar o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 1062655), no sentido de que, “considerando a data de provimento da Impetrante no cargo atual em 01/02/2011, não está a servidora abarcada pela legislação concessiva de tal gratificação, por total ausência de enquadramento legal e ante a irrestrita ausência de direito adquirido a regime jurídico pelo Servidor, o que, portanto, merecerá uma melhor análise pela Administração em momento pertinente”

 

Por outro lado, a douta Procuradoria de Justiça, em sua manifestação meritória, concluiu pela concessão da segurança, sob fundamento de que, inexistindo prova de regular e prévio processo administrativo, não seria possível a supressão de vantagem pecuniária, sob pena de afronta à garantia constitucional do devido processo legal.

 

A esse respeito, é de se destacar que o pleito da impetrante envolve o recálculo percentual da vantagem pessoal, computando-se o tempo de desempenho das funções de técnica judiciária (escrevente de cartório) e Oficiala de Justiça, observando-se que, consoante contracheques apresentados no ID 719997, não houve supressão da vantagem pecuniária, mas redução em seu valor.

 

Assim, atente-se que a presente ação mandamental não tem por objeto o direito à percepção da vantagem pecuniária para a servidora empossada no ano de 2011, visto que os contracheques acostados aos autos demonstram o recebimento de valores sob tal insígnia. O que se pretende, em verdade, é a verificação de afronta, ou não, a direito líquido e certo para recálculo percentual da VPE.

 

Por tais razões, conquanto se respeite o entendimento constante no parecer ministerial (ID 4700267), o pleito da impetrante não se ampara em violação ao devido processo legal, mas na desconsideração do lapso temporal de exercício das funções de técnica judiciária no cômputo de vantagem pecuniária integrante da remuneração no cargo de Analista Judiciária – Oficiala de Justiça desta Corte. 

 

No que toca à alegada irredutibilidade vencimental, atente-se que, nos termos do art. 51 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei n.º 667794), “vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”.

 

Pontue-se que, conforme jurisprudência consagrada em repercussão geral (RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia) no Supremo Tribunal Federal, a garantia da irredutibilidade dos servidores públicos se constitui na observação do valor nominal, admitindo-se, inclusive, a supressão de gratificações e outras parcelas variáveis, desde que se mantenha íntegro o montante percebido pelo servidor.

 

A propósito, mencionam-se os seguintes precedentes da Corte Suprema:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Carmen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. Hipótese em que dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 5.º, do CPC/2015.

(RE 1251880 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087  DIVULG 07-04-2020  PUBLIC 13-04-2020)

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE n.º 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. O acórdão recorrido consignou expressamente não ter ocorrido a redução nominal dos vencimentos dos servidores públicos. Divergir desse entendimento demandaria o reexame dos fatos e provas que compõem a lide. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4.º, do CPC).

4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 925002 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143  DIVULG 29-06-2017  PUBLIC 30-06-2017) (grifos aditados).

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999 QUE SOMENTE SE INICIA COM O APERFEIÇOAMENTO, POR MEIO DO REGISTRO, DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. QUINTOS DE FC-4 INCORPORADOS AOS PROVENTOS DE JUBILAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. CONVERSÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE QUE NÃO RESULTA AFRONTADO, NO CASO DE GLOSA DE VALOR PAGO SEM RESPALDO LEGAL.

1. (...)

2. A jurisprudência desta Casa é pacífica quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios.

(...) (MS 36449 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) (grifos aditados)

 

No caso em tela, sob fundamento de violação ao supramencionado princípio da irredutibilidade de vencimentos, a impetrante pretende a integração do tempo de serviço nos cargos de técnico e analista judiciário para fins de cômputo no percentual de vantagem pessoal instituída após a extinção da Gratificação Especial de Eficiência, em virtude da Lei n.º 11.919/2010.

 

Sob tais circunstâncias, inexiste qualquer afronta a direito líquido e certo capaz de ser amparado por mandado de segurança. De fato, ao pedir exoneração do cargo de técnico judiciário para assumir novo cargo público, a impetrante ingressou em carreira distinta, submetendo-se a novo estágio probatório e regime jurídico próprio, conquanto se trate do mesmo Órgão – o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

 

Nesse contexto, assiste razão ao Ente Público no tocante à inexistência de direito do servidor ao regime jurídico, tanto mais nesta hipótese em que houve desligamento permanente da impetrante do cargo anteriormente ocupado.

 

Assim, o lapso temporal transcorrido no desempenho das funções de técnico judiciário servirá no cômputo do tempo exigido para fins de aposentadoria, não se ampliando para agregação de vantagem pecuniária recebida no cargo do qual se exonerou. 

 

3. Conclusão:

 

Ex positis,  o voto é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada.

 

Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.

 

 

 

 

Salvador/BA,  25  de    novembro  de 2020.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG10