PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010165-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DECIO LEITE DA FONSECA FILHO e outros
Advogado(s): ROSANA RIBEIRO DE CEZARE MAIA, ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO
AGRAVADO: POSTO TAQUIPE DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegada paralisação processual entre 2011 e 2016, apta a configurar prescrição intercorrente;
(ii) verificar se os embargos foram manejados apenas com intuito de rediscutir matéria já decidida, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido examinou a matéria controvertida, afastando a alegação de prescrição intercorrente por ausência de inércia da parte exequente e pela necessidade de intimação pessoal, conforme jurisprudência do STJ (Tema 877).
4. A alegação de omissão não procede, pois a fundamentação enfrentou as teses relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.
5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, salvo quando presentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
6. A reiteração de embargos sem vício demonstrado caracteriza intuito manifestamente protelatório, impondo-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

 
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabível a imposição de multa quando configurado o caráter manifestamente protelatório da insurgência."

 

 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §5º; 1.022; 1.025; 1.026, §2º. CC, art. 205.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema 877); STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010165-81.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DECIO LEITE DA FONSECA FILHO e outros e como apelada POSTO TAQUIPE DE COMBUSTIVEIS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010165-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DECIO LEITE DA FONSECA FILHO e outros
Advogado(s): ROSANA RIBEIRO DE CEZARE MAIA, ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO
AGRAVADO: POSTO TAQUIPE DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DÉCIO LEITE DA FONSECA FILHO E OUTRO em face do ACÓRDÃO (ID. 85239064), proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no bojo do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8010165-81.2025.8.05.0000, originário da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, o qual negou provimento ao recurso manejado pelos ora embargantes, rejeitando o reconhecimento da prescrição intercorrente arguida.


Em suas razões recursais (ID. 85963173), os embargantes sustentam que o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante, uma vez que deixou de analisar a alegação de ocorrência de um segundo momento de prescrição intercorrente, distinto daquele previamente enfrentado pela Turma Julgadora. 


Argumentam que, embora o aresto tenha afastado a prescrição intercorrente sob a justificativa de ausência de inércia da parte exequente após as intimações judiciais, deixou de considerar que houve nova e autônoma paralisação do feito por período superior a cinco anos, após concessão de prazo ao exequente, sem que este tenha promovido qualquer diligência.


Asseveram que, a partir de janeiro de 2011 até julho de 2016, não houve movimentação processual por parte do Embargado, caracterizando-se, assim, a inércia ensejadora da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §5º, do CPC, c/c art. 205 do Código Civil. Alegam, ainda, que os dispositivos constitucionais do art. 5º, incisos LIV e XXXVI, também foram violados, ao deixar de se reconhecer a extinção do feito com julgamento de mérito pela prescrição, o que compromete o devido processo legal e a segurança jurídica.


Ao final, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para fins de sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, reconhecendo-se a prescrição intercorrente no segundo período de paralisação, ou ao menos que se esclareça expressamente o exame da matéria e dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento.


Contrarrazões apresentadas pela parte contrária no id 86947372, requerendo a manutenção do julgado em seus termos.


Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010165-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DECIO LEITE DA FONSECA FILHO e outros
Advogado(s): ROSANA RIBEIRO DE CEZARE MAIA, ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO
AGRAVADO: POSTO TAQUIPE DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO

 

VOTO

 

Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de contradição e omissão no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal.


Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material.


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis.



Apreciando-se as razões recursais da embargante, em cotejo com o acórdão impugnado, verifica-se a inexistência de qualquer contradição ou omissão a ser sanada.


Como relatado, cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DÉCIO LEITE DA FONSECA FILHO E OUTRO contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID. 85239064), que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.


Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão relevante, porquanto não teria sido examinada a ocorrência de um segundo período autônomo de inércia da parte exequente, apto a configurar prescrição intercorrente nos moldes dos arts. 921, §5º, e 206-A do CPC, bem como do art. 205 do Código Civil.


No entanto, razão não lhes assiste.


Ao contrário do que alega o embargante, as questões relevantes para o julgamento da demanda foram devidamente atacadas por esta Relatoria na decisão combatida.  


A alegação de que teria havido paralisação do feito entre 2011 e 2016 foi, sim, considerada e implicitamente afastada pelo acórdão recorrido, ao firmar a inexistência de inércia imputável à parte exequente, a quem não se poderia atribuir a responsabilidade pela morosidade do trâmite processual. 


Conforme destacado na fundamentação do voto condutor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir, para a configuração da prescrição intercorrente, a intimação pessoal da parte exequente para impulso do feito, a inércia subsequente e o transcurso do prazo legal (REsp 1.604.412/SC, Tema 877/STJ). Ausentes tais elementos cumulativos, como devidamente reconhecido, inaplicável a tese de prescrição.


Ademais, a alegada omissão não se verifica, pois a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que de forma contrária à pretensão dos embargantes. A simples discordância com o conteúdo decisório não autoriza a interposição de embargos de declaração com intuito infringente, salvo quando presente vício específico — o que não se comprova no caso.


Sendo assim, tendo sido a decisão recorrida devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, bem como com o entendimento jurisprudencial mais abalizado sobre o tema, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. 


Nesse contexto, fica evidente que maiores incursões nesta seara inegavelmente caracterizariam indevida rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que a simples leitura do voto condutor do acórdão mostra-se suficiente para concluir pela inexistência de contradição interna no julgado.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (G.N.).



PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. II – O acórdão apresentou fundamentação suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo quanto à ausência de comprovação da existência do dano causado, a fim de desincumbir-se a ora Embargante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). III – Impossível a rediscussão da matéria quando o voto discorre sobre as questões relevantes para a formação do convencimento da Corte. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). (G.N.).



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 00003931919998050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022). (G.N.).



Ressalte-se, por fim, que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.


A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


De mais a mais, na esteira do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".


Nesses termos, aclaratórios opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes, na decisão atacada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Ademais, verifica-se que os presentes embargos de declaração não apenas reiteram argumentos já enfrentados, como também sucederam embargos anteriormente opostos (id 78853351), prejudicados em razão do julgamento do agravo, revelando nítido intuito de rediscussão da matéria decidida, em caráter protelatório.


Dessa forma, caracterizada a reiteração abusiva de embargos sem a demonstração de vícios no julgado, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, que dispõe:


“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”


Considerando a conduta processual da parte e a manifesta ausência de vício sanável, fixo a multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor do embargado.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada.


Condeno o recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do §2º, art. 1.026 do CPC.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR