PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS CLÁUSULAS GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CONSTANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8040360-80.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO VOTORANTIM S.A., e Apelado ROGERIA CAETANO LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040360-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: ROGERIA CAETANO LIMA
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da Sentença proferida nos autos de n.º 8040360-80.2024.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321 e 485, I do CPC/2015, nos seguintes termos: “Assim, como no caso em apreço, a inicial não veio acompanhada dos documentos necessários como apontado pelo juízo, nem tal situação foi regularizada no prazo que foi concedido à parte para tanto, deve a inicial ser indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito. (...) Ante todo o exposto, nos termos dos arts. 321 e 485, I,ambos do CPC, indefiroa inicial e, assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito. Custas pela parte autora. P.R.I.” Adoto o relatório da sentença (Id. 69352793). Em suas razões de Apelação (Id. 69352796), o Recorrente narra que a r. sentença não merece prosperar, haja vista que houve a devida comprovação da propriedade do veículo alienado fiduciariamente, caracterizando a legitimidade passiva da requerida. Alega que “O contrato que embasou o ajuizamento da Busca e Apreensão se trata de um financiamento de veículo, sendo um crédito para pagamento a prazo utilizado na aquisição de um produto, conforme consta expressamente no contrato, além da específica descrição do veículo alienado. Nessa hipótese, o próprio bem adquirido é dado como garantia, ou seja, será tomado pelo banco credor na hipótese de o devedor não arcar com seus compromissos, se tornando inadimplente, conforme o presente caso”. Argumenta que “o banco apelante, ao ajuizar a presente demanda, comprovou, com os documentos anexados à exordial, a inserção da restrição de alienação fiduciária no veículo objeto do contrato financiado pela recorrida”. Sustenta que “o banco recorrente apresentou as cláusulas gerais do contrato de financiamento discutido nesta demanda, a fim de demonstrar que, na cláusula 13 do referido documento, consta a alienação fiduciária”. Afirma que “o apelante comprovou a ciência explícita da financiada, uma vez que ela recebeu em mãos uma via da cédula de crédito bancária original e com as Condições Gerais Completas, conforme declarado no contrato devidamente assinado”. Alega que “o banco recorrente logrou êxito ao sanar o vício apontado pelo juízo “a quo”, devendo ser anulada a r. sentença que extinguiu o feito, haja vista que o tipo de crédito adquirido pela recorrida destina o próprio bem adquirido como garantia, além de ser incontroversa a ciência da devedora acerca da garantia de alienação fiduciária, conforme contrato anexado nestes autos constando a descrição do veículo financiado”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e dado prosseguimento no feito de origem. Não houve angularização da relação processual. Preparo devidamente recolhido (Id.79750107). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040360-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: ROGERIA CAETANO LIMA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ROGERIA CAETANO LIMA, sob o fundamento de que a parte Ré deixou de pagar as prestações referentes ao contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I,ambos do CPC/2015 (Id. 69352793), justificando que (i) “Apesar de devidamente intimada para,no prazo de 15 dias,acostar aos autoso contrato litigioso com cláusula de alienação fiduciária, devidamente assinado pela parte ré, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora não cumpriu o quanto determinado, limitando-se a acostar aos autos documento de cláusulas gerais, contudo, observa-se que tal documento não contém assinatura da parte ré”; e (ii) “a jurisprudência pátria, já pacificou o entendimento de que o instrumento contratual com a cláusula de alienação fiduciária é documento indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão”. Consoante leciona Melhim Namem Chalhub (Negócio Fiduciário. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 222), "ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.” A Ação de Busca e Apreensão consiste em instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do Contrato de Financiamento por parte do possuidor direto (devedor-fiduciante). O procedimento da Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária está previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, com a redação conferida pela Lei n.º 13.043/2014, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”). O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 911/1969, fixando entendimento que suas disposições não ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART.3ºDO DECRETO-LEI911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art.3ºdo Decreto-Lei nº911/69 foi recepcionado pelaConstituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo "(STF, RE 382928, Relator Marco Aurélio, Redator do acórdão, Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2020). (sem destaque no original) O mencionado diploma legislativo estabelece o inadimplemento contratual e aconstituiçãodo devedor em mora como requisitos necessários para o ajuizamento da ação debuscaeapreensão. Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não sendo obrigatório o seu recebimento pelo próprio destinatário.Vejamos: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O Enunciado da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça trata do assunto, fazendo-o da seguinte maneira: “A comprovação da mora é imprescindível àbuscaeapreensãodo bem alienado fiduciariamente.” No julgamento do RESP 1.951.888/RS, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo 1.132). A teor do art. 927, III do CPC/2015, trata-se de decisão de observância obrigatória. A fim de verificar o acerto da decisão recorrida, faz-se necessário analisar se os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente foram acostados pelo apelante. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, é imprescindível a juntada do instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor. No caso dos autos, o apelante juntou: (i) Cédula de Crédito Bancário – CDB referente ao veículo Renault Clio Expression (sport) 1.0 16V Hipower 4P (AG) completo, ano/modelo 2015/2016, placa PJU7H34, gasolina/álcool, branca - devidamente assinada pela parte ré (Id. 69352777); (ii) Relatório de Consulta de Veículo constando o registro da alienação fiduciária perante o Órgão Oficial de Trânsito (Id. 69352778); e (iii) Notificação Extrajudicial enviada ao endereço informado à instituição financeira (Id. 69352776). No despacho de Id. 69352786, o Juízo a quo intimou a instituição financeira para colacionar aos autos o contrato com cláusula de alienação fiduciária devidamente assinado pela parte ré. Em resposta, o recorrente juntou as Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário, registrada eletronicamente sob n.º 1.625.129 no Livro de Registro B do 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo (Id. 69352792), na qual consta a constituição da propriedade fiduciária em favor da Requerente na cláusula 13. A parte Autora afirmou que, “ao formalizar a celebração do contrato de forma eletrônica, a requerida declarou que recebeu, bem como tomou ciência das inclusas Cláusulas Gerais do Contrato”. Pontuou que, “embora o contrato juntado aos presentes autos, não cite a cláusula de alienação fiduciária, ao final da referida Cédula de Crédito Bancário, há a menção clara e expressa das Condições Gerais Completas, as quais a requerida, previamente à sua assinatura, declara que recebeu, bem como tomou ciência, isto é, a ré atesta o seu conhecimento a respeito das cláusulas existentes sobre àquele contrato, dentre elas, a cláusula de alienação fiduciária”. Da análise da Cédula de Crédito Bancário (CCB), verifica-se que consta a seguinte informação “O documento "Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário" foi registrado em 19/10/2022 sob o Nº 1.625.129 no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo. Declaro para todos os fins e efeitos, que recebi na data acima indicada a via da CCB com as Condições Gerais completas, as quais eu tomei conhecimento previamente a assinatura”. Portanto, a despeito da ausência de assinatura nas "Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário", a parte Autora comprovou a ciência e anuência da Requerida acerca da constituição da alienação fiduciária em garantia em favor da instituição financeira. Estando preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Determino o retorno dos autos à primeira instância, para que se dê regular tramitação ao Feito. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040360-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: ROGERIA CAETANO LIMA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
VOTO