PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM DIREITO À PARIDADE. LEI ESTADUAL Nº 14.165/2019. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COM ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS. VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXTENSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação em seus proventos do reajuste remuneratório decorrente da reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 14.165/2019. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, arguida pelo Estado da Bahia, deve ser acolhida e (ii) no mérito, definir se a servidora pública inativa, com direito à paridade, faz jus à extensão do reajuste remuneratório resultante de lei que reestruturou a carreira dos servidores ativos, alterando a carga horária e o padrão de vencimentos. III. Razões de decidir 3. A via mandamental mostra-se adequada quando a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos que amparam a pretensão estão demonstrados por prova documental inequívoca, como no caso, em que a condição de servidora aposentada e a ausência do reajuste nos proventos são comprovadas pelos contracheques juntados. A discussão cinge-se à interpretação da legislação e do alcance do direito à paridade. 4. O direito à paridade, assegurado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, não é absoluto e se restringe à extensão de vantagens e reajustes de caráter geral, concedidos indistintamente a todos os servidores da ativa. Vantagens de natureza pessoal ou vinculadas a condições específicas de trabalho (propter laborem) não são extensíveis aos inativos. 5. A Lei Estadual nº 14.165/2019, ao alterar a jornada de trabalho da categoria de 30 para 40 horas semanais com o correspondente aumento remuneratório, instituiu uma vantagem diretamente atrelada à contraprestação de um maior tempo de serviço. Tal circunstância confere à majoração vencimental a natureza de vantagem propter laborem, ou seja, devida em razão do trabalho efetivamente prestado em condições específicas (jornada ampliada), e não de um reajuste geral e abstrato. 6. A majoração dos vencimentos é devida apenas àqueles que efetivamente prestam serviço sob o novo regime. Ocorre que todos os documentos colacionados ao writ apontam que a impetrante, quando em atividade, possuía carga horária de 30 horas semanais. Assim, como não demonstrou ter laborado no regime de 40 horas semanais, não lhe assiste o direito à contraprestação pecuniária correspondente. IV. Dispositivo 7. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei Estadual nº 14.165/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 514 de Repercussão Geral (ARE 660010); TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8091435-37.2019.8.05.0001, Relator Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, publicado em 15/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017298-77.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA TEREZA DE MATOS REIS e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017298-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA TEREZA DE MATOS REIS
Advogado(s): LAILA ALMEIDA CHAGAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA TEREZA DE MATOS REIS contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria para que reflitam o reajuste remuneratório decorrente da alteração de carga horária implementada pela Lei Estadual nº 14.165/2019. Requer a impetrante a concessão da Gratuidade da Justiça, bem como de medida liminar e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para determinar que a autoridade coatora implemente o reajuste em seus proventos, bem como pague os valores retroativos a setembro/2019. Aduz a impetrante que é servidora pública estadual aposentada, vinculada ao cargo de Técnico Administrativo, cuja jornada de trabalho, durante o período de atividade, era de 30 horas semanais. Sustenta que, com a edição da Lei Estadual nº 14.165/2019, a carga horária da carreira foi reestruturada para 40 horas semanais, com o consequente aumento na remuneração dos servidores ativos. E alega ter sido violada em seu direito líquido e certo à paridade de vencimentos, vez que a Administração Pública se omitiu em estender tal reajuste aos seus proventos de aposentada. Gratuidade da Justiça deferida e medida liminar indeferida em decisão monocrática de ID 80159646. O Estado da Bahia intervém no feito através do ID 84537577, suscitando, em preliminar, a ausência de prova pré-constituída do direito alegado. No mérito, defende a legalidade da conduta administrativa, argumentando que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e que não há norma que ampare a pretensão da impetrante. Instada a se manifestar sobre a preliminar arguida, a impetrante permaneceu silente, conforme certificado no ID 93521686. Em parecer de ID 86941072, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção na causa. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017298-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA TEREZA DE MATOS REIS
Advogado(s): LAILA ALMEIDA CHAGAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, vez que a impetrante demonstrou, através dos contracheques anexados aos IDs 79832985 e 84537581, sua condição de servidora pública aposentada no cargo de Técnico Administrativo, bem como a manutenção dos seus proventos segundo a carga horária de 30 horas semanais, mesmo após a vigência da legislação que alega ter reestruturado a carreira. A controvérsia, portanto, não reside em matéria fática, mas exclusivamente em questão de direito e estando os fatos constitutivos do direito devidamente comprovados, a via mandamental se revela plenamente cabível. Passo à análise do mérito propriamente dito. O cerne da controvérsia reside em definir se a servidora pública estadual aposentada, que possui direito à paridade remuneratória, faz jus à extensão do reajuste de vencimentos decorrente da reestruturação da carga horária de 30 para 40 horas semanais, promovida pela Lei Estadual nº 14.165/2019 para a carreira de Técnico Administrativo. No caso em tela, a Lei Estadual nº 14.165/2019 promoveu uma alteração na estrutura remuneratória de diversas carreiras, entre elas a de Técnico Administrativo, vinculando expressamente o aumento da remuneração à ampliação da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. O reajuste não foi concedido de forma linear e abstrata a toda a categoria, mas sim como uma retribuição direta pelo acréscimo de trabalho exigido dos servidores em atividade.Trata-se, portanto, de uma contraprestação pelo aumento da carga horária, o que caracteriza a vantagem como propter laborem. O Supremo Tribunal Federal, enfrentando caso similar, pacificou a matéria em julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 514), tendo firmado a seguinte tese: STF, Repercussão Geral. Tema 514 (ARE 660010). I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. A majoração dos vencimentos não decorreu de uma revisão geral, mas sim de uma modificação na jornada de trabalho, sendo devida apenas àqueles que efetivamente prestam serviço sob o novo regime. Ocorre que todos os documentos colacionados ao writ apontam que a impetrante possuía carga horária de 30 horas semanais. Assim, como a impetrante não demonstrou ter laborado no regime de 40 horas semanais, não lhe assiste o direito à contraprestação pecuniária correspondente. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . TÉCNICO ADMINISTRATIVO APOSENTADO. REAJUSTE SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 14.165/2019 . CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DESTINADO A SERVIDORES COM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. SEGURANÇA DENEGADA. I . CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora aposentada do cargo de Técnica Administrativa contra o Estado da Bahia, pleiteando a implementação do reajuste salarial previsto na Lei Estadual nº 14.165/2019 em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de que sempre laborou com carga horária de 40 horas semanais, equivalente a 180 horas mensais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a impetrante, aposentada como Técnica Administrativa com carga horária mensal de 180 horas, faz jus ao reajuste salarial destinado aos servidores com jornada de 40 horas semanais, previsto na Lei Estadual nº 14.165/2019. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 14.165/2019 estabeleceu tabelas remuneratórias distintas para servidores com jornada de 30 horas semanais e para aqueles com jornada de 40 horas semanais, fixando o vencimento básico da Classe I dos Técnicos Administrativos com jornada de 40 horas semanais em R$ 1.009,35 e para aqueles com jornada de 30 horas semanais em R$ 797,02 . 4. A carga horária mensal de 180 horas não equivale a 40 horas semanais, mas sim a 30 horas semanais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais para a jornada máxima de trabalho de 40 horas semanais. 5. Para servidor que trabalha 40 horas semanais em cinco dias da semana, o divisor correto é 200 horas mensais, obtido pela multiplicação da jornada de 40 horas semanais pelas 5 semanas do mês, enquanto a carga horária mensal de 180 horas equivale a 30 horas semanais . 6. Os contracheques da impetrante demonstram inequivocamente que ela estava submetida ao regime de 180 horas mensais, correspondente a 30 horas semanais, não se enquadrando no regime de 40 horas semanais exigido pela Lei Estadual nº 14.165/2019 para fazer jus ao reajuste salarial pleiteado. 7 . Não há que se falar em modificação unilateral da carga horária pela Administração Pública, uma vez que a impetrante sempre esteve submetida ao regime de 180 horas mensais, conforme demonstrado pelos próprios documentos por ela apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80914353720198050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/08/2025) A conduta da autoridade coatora em não estender o reajuste aos proventos da impetrante está em conformidade com a ordem constitucional e com a jurisprudência vinculante do STF. Não há, portanto, ato ilegal tampouco abusivo a ser corrigido pela via mandamental, o que evidencia a ausência do direito líquido e certo invocado. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017298-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA TEREZA DE MATOS REIS
Advogado(s): LAILA ALMEIDA CHAGAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO