PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135246-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: USEBENS SEGUROS S/A
Advogado(s): VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA
APELADO: HELOISA SOUZA DA SILVA
Advogado(s):GABRIEL CARNEIRO DA MATTA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA EMBUTIDO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÚLTIPLAS APÓLICES (09 CONTRATOS). FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. INVERSÃO. PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ALIMENTAR DE PESSOA IDOSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, constatou a existência de 09 (nove) apólices de seguro ativas em seu nome, vinculadas a empréstimos consignados, sem manifestação voluntária de vontade. A sentença declarou a nulidade das apólices, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A apelante sustenta a validade formal dos contratos eletrônicos e pugna pelo afastamento da dobra e redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a comprovação da regularidade e da manifestação de vontade na contratação de múltiplas apólices de seguro prestamista por meio eletrônico; (ii) a configuração de falha no dever de informação e prática de venda casada; (iii) a legalidade da repetição do indébito em dobro; e (iv) a adequação da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao fornecedor demonstrar de forma robusta e mediante elementos técnicos (metadados, IP, geolocalização) a regularidade da contratação eletrônica impugnada. A seguradora limitou-se a juntar prints e arquivos estáticos, mantendo-se inerte na fase de especificação de provas, não se desincumbindo do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC). 

4. A existência de 09 (nove) contratos de seguro distintos em nome de uma única idosa hipossuficiente, embutidos em operações de crédito consignado, configura prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, caracterizando venda casada e patente falha no dever de informação clara e adequada (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC). 

5. A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando evidenciada a ausência de engano justificável por parte do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 

6. O desconto indevido incidente sobre proventos de aposentadoria (verba de natureza alimentar) de pessoa idosa gera sofrimento psíquico, insegurança financeira e angústia que superam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 atende adequadamente aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação.

IV. DISPOSITIVO.

7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença recorrida.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 4º, incisos I e III, 6º, incisos III e VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 373, inciso II, 406 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Artigo 422 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); Lei nº 14.905/2024. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal de Justiça, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8126457-49.2025.8.05.0001, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/05/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8200323-27.2024.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/06/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135246-37.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante USEBENS SEGUROS S/A e como apelada HELOISA SOUZA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135246-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: USEBENS SEGUROS S/A
Advogado(s): VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA
APELADO: HELOISA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por USEBENS SEGUROS S/A (ID 111034722) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 111034720), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

Em sede de peça vestibular (ID 111033538), a autora, HELOISA SOUZA DA SILVA, alegou ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, tendo identificado, ao consultar o sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a existência de 09 (nove) apólices de seguro ativas em seu nome, vinculadas à empresa requerida, sem que houvesse, de sua parte, qualquer intenção voluntária de contratar tais serviços. Sustentou a ocorrência de "venda casada" e a ausência de prestação de informações claras sobre a onerosidade das coberturas, que teriam sido embutidas em contratos de empréstimo consignado. Pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.

Devidamente citada, a USEBENS SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 111033548), arguindo a regularidade do negócio jurídico. Defendeu que as contratações ocorreram por meio eletrônico seguro, com validação biométrica e reconhecimento facial, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade. Aduziu que o seguro prestamista é facultativo e autônomo em relação ao mútuo bancário, visando a proteção patrimonial do segurado. Refutou o pedido de repetição de indébito e de danos morais, sob o argumento de inexistência de ato ilícito.

Sobreveio réplica (ID 111033566), na qual a demandante impugnou a validade dos documentos eletrônicos juntados pela defesa, apontando a ausência de metadados técnicos (IP, geolocalização) que comprovassem a autoria das assinaturas.

Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, o magistrado sentenciante proferiu decisão (ID 111034720) acolhendo integralmente a pretensão autoral. Declarou a nulidade das apólices descritas no ID 511636887, condenou a ré à restituição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros e correção monetária na forma da lei.

Irresignada, a seguradora interpôs o presente apelo (ID 111034722). Em suas razões, sustenta a validade formal dos contratos conforme o art. 104 do Código Civil e a ausência de prova de vício de consentimento. Alega que a multiplicidade de apólices decorre da vinculação a cada operação de crédito específica e que a cobrança reflete o exercício regular de direito. Requer a reforma total do decisum ou, subsidiariamente, o afastamento da dobra na restituição e a redução do quantum indenizatório.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 111034726), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, destacando a vulnerabilidade da idosa e a fragilidade das provas digitais produzidas pela apelante.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e encontram-se prontos para julgamento.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135246-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: USEBENS SEGUROS S/A
Advogado(s): VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA
APELADO: HELOISA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação de nove apólices de seguro em nome da apelada e à configuração da responsabilidade civil da seguradora apelante por suposta falha no dever de informação e prática de venda casada.

De início, é imperativo destacar que a relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, atraindo a incidência cogente das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange à vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e à facilitação da defesa de seus direitos por meio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), medida esta acertadamente deferida pelo juízo de origem.

Sob a ótica do mérito recursal, a apelante fundamenta sua defesa na existência de "Termos de Adesão" assinados digitalmente pela apelada. Todavia, a mera existência de um registro eletrônico de assinatura não é suficiente para conferir higidez ao negócio jurídico quando este é impugnado de forma específica quanto ao seu conteúdo e às circunstâncias da formação do consentimento.

No caso concreto, chama a atenção o fato de existirem 09 (nove) contratos de seguro distintos em nome de uma única pessoa física, todos com vigência similar e vinculados a empréstimos consignados. Tal pulverização contratual é indício veemente de prática abusiva. O fornecedor de serviços tem o dever ético e legal de informar o consumidor de forma clara e adequada sobre a natureza e o custo de cada produto (art. 6º, III, CDC). A imposição de sucessivas camadas de seguro prestamista a uma idosa hipossuficiente, sem a demonstração cabal de que esta compreendeu a cumulatividade das obrigações, configura violação à boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422 do Código Civil).

Neste descortino, a apelada impugnou a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade manifestada nos documentos de IDs 529911862 a 529911873. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à seguradora demonstrar, mediante prova técnica pericial ou metadados pormenorizados (endereço IP, horários de acesso, dispositivo utilizado e correlação fática entre a leitura do termo e a aceitação), que a autora efetivamente anuiu com cada uma das nove apólices. A seguradora, contudo, limitou-se a anexar prints e arquivos estáticos, mantendo-se inerte na fase de especificação de provas (ID 111034719).

Conclui-se, portanto, que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). A ausência de prova robusta da contratação livre e esclarecida fulmina a validade dos negócios jurídicos, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência de relação jurídica e a anulação das apólices.

Esse é o entendimento jurisprudencial: 

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DO RÉU. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 10.000 REAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Agibank S.A. e por Ailton da Silva Nascimento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito em dobro, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, a título de seguro não contratado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São quatro as questões em discussão: (i) se restou demonstrada a validade do contrato de seguro invocado pelo banco; (ii) se o dano moral é configurado na espécie; (iii) se o quantum indenizatório arbitrado na sentença merece reforma; e (iv) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbia ao banco réu, como fornecedor de serviços, comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo autor, nos termos do art. 373, II, e art. 429, II, do CPC. A inércia do réu no custeio da perícia grafotécnica determinada pelo juízo, mesmo após regular intimação e advertência, implica a presunção de veracidade das alegações autorais, tornando insubsistente qualquer vínculo jurídico entre as partes. 4. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, razão pela qual pertinente é a sua condenação. 5. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das circunstâncias do caso e da hipervulnerabilidade da autora, com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. 6. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando evidenciada a ausência de engano justificável por parte da instituição bancária (art. 42, parágrafo único, do CDC), como ocorre na hipótese em que o banco não comprova a regularidade da contratação impugnada. 7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, sendo o contrato declarado inexistente, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, assim considerado o início dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. A inércia do fornecedor no custeio da perícia grafotécnica determinada pelo juízo, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, implica presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. 3. A devolução em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC; STJ, EAREsp 676.608/RS). 4. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, sendo o contrato declarado inexistente, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ."

(Apelação/Reexame Necessário 8126457-49.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/05/2026)

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. APOSENTADORIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA ALIMENTAR E HIPERVULNERABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade de contrato de seguro e determinado a repetição do indébito por ausência de prova da contratação, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender tratar-se de mero aborrecimento cotidiano. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se descontos mensais indevidos realizados diretamente em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem autorização do titular, ensejam dano moral indenizável e qual o patamar adequado para a reparação. III. Razões de decidir: 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe o ônus de comprovar a existência e validade do negócio jurídico (Art. 14 do CDC). 2. A ausência de contrato assinado e a ocorrência de fraudes por terceiros caracterizam fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar (Súmula 479 do STJ). 3. O desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria) extrapola o mero dissabor, atingindo a dignidade e a segurança financeira do consumidor hipervulnerável pela idade. 4. O dano moral em tais hipóteses é considerado in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico. 5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: 'O desconto não autorizado em benefício previdenciário de natureza alimentar configura falha na prestação de serviço e gera dano moral presumido, especialmente quando envolve consumidor idoso em situação de hipervulnerabilidade.' Referências: Art. 6º, VI, e Art. 14 da Lei 8.078/1990; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ; TJBA, Apelação 8000462-21.2024.8.05.0111; TJBA, Apelação 8001358-03.2022.8.05.0154."

(Apelação/Reexame Necessário 8200323-27.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/06/2026)

 

Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A conduta da seguradora apelante, ao chancelar a emissão de nove apólices para uma mesma consumidora vulnerável, embutindo-as em fluxos de empréstimos bancários de forma a dificultar a compreensão do encargo financeiro, não se amolda ao conceito de erro escusável. Trata-se de conduta que afronta os padrões de lealdade e transparência esperados no mercado de consumo, justificando a sanção civil da dobra.

No tocante aos danos morais, entendo que a sentença não merece reparo. A privação indevida de valores de natureza alimentar (proventos de aposentadoria/pensionamento) de pessoa idosa causa-lhe sofrimento psíquico, insegurança financeira e angústia que ultrapassam o patamar de mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, nessas circunstâncias, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do ilícito e do descaso com a dignidade da pessoa humana e com a proteção especial garantida ao idoso (Estatuto do Idoso).

Em relação ao quantum indenizatório, a verba reparatória deve ser fixada em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo a quo mostra-se condizente com a gravidade da conduta (multiplicidade de contratos indevidos) e com a condição da vítima, servindo como meio de desestímulo à reiteração de condutas análogas pela seguradora, sem implicar em enriquecimento ilícito.

Por fim, no que concerne aos juros e correção monetária, o juízo singular aplicou o art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC acumulada), o que se revela em estrita consonância com a legislação civil vigente para dívidas de responsabilidade civil contratual e extracontratual após o advento da Lei nº 14.905/2024.

Diante do exposto, os argumentos recursais não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença guerreada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora