TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
PROCESSO Nº: 0013129-76.2019.8.05.0039
RECORRENTE (S):JOSE DJALMA DE MORAIS JUNIOR
RECORRIDO (S):  CONDOMINIO BUSCA VIDA
RELATORA:           ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA




RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1337 DO CC/02. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença prolatada no processo epigrafado, que julgou parcialmente procedentes  os pedidos formulados na exordial.


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e, por conseguinte:

a) CONDENO O RÉU A PAGAR R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais), referente ao pagamento de Multa Administrativa aplicada, acrescido de multa, correção monetária e juros legais contados do vencimento, nos termos do enunciado nº 7 do COJE;






Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.


V O T O:


No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95:


O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas, honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.


ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA

JUÍZA RELATORA