PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000170-21.2016.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE CORPORATIVO - COOMAP
Advogado(s):BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL EM PARTE DO APELO. FORNECIMENTO DEFICIENTE DE ENERGIA ELÉTRICA. VOLTAGEM INADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1.   Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, para determinar o fornecimento regular, definitivo e ininterrupto de energia elétrica em voltagem de 110V e 220V no imóvel da autora, sob pena de multa diária, com condenação em custas e honorários advocatícios, posteriormente fixados em R$ 3.000,00 por apreciação equitativa em sede de embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2.   Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal em toda a sua extensão; (ii) saber se ficou comprovada falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, consistente no fornecimento inadequado da voltagem contratada; e (iii) saber se é cabível a manutenção da verba honorária fixada por equidade, com posterior majoração em grau recursal.

III. Razões de decidir

3.   Parte das razões recursais não impugna especificamente os fundamentos da sentença, pois desenvolve alegações sobre danos morais, danos materiais, juros e correção monetária, matérias que não integraram o conteúdo condenatório do decisum recorrido. Nessa extensão, o recurso não observa o dever de impugnação específica.

4.   Quanto à matéria efetivamente devolvida, o conjunto probatório demonstra a inadequação do serviço prestado, mediante conta da unidade consumidora, laudo técnico particular indicativo de deficiência na tensão fornecida e protocolos de atendimento administrativo que evidenciam reclamações reiteradas e tentativa prévia de solução extrajudicial.

5.   A invocação genérica dos parâmetros regulatórios da ANEEL e do PRODIST não afasta a responsabilidade da concessionária quando há demonstração concreta, no caso individual, de falha técnica no fornecimento de energia elétrica em padrão incompatível com a utilidade esperada do serviço essencial.

6.   A alegação de que a anormalidade decorreria de defeito nas instalações internas da unidade consumidora não prospera, porque desacompanhada de prova técnica idônea apta a afastar a conclusão de inadequação do serviço.

7.   É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do baixo valor da causa e do risco de aviltamento da verba sucumbencial pela aplicação exclusiva do critério percentual.

8.   Mantido o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5.   Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

“1. Ausente impugnação específica, não se conhece da apelação nessa parte.

2. Comprovada a inadequação do fornecimento de energia elétrica, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer.

3. É cabível a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é muito baixo.

4. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária em grau recursal.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, e 1.022, II; CDC, arts. 14, 20 e 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJBA, Apelação Cível nº 8013157-51.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 27.09.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000170-21.2016.8.05.0239, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelado COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE CORPORATIVO - COOMAP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,           de                          de 2026.

 

Des. Presidente

 

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR-LHE PROVIMENTO - UNÂNIME

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000170-21.2016.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE CORPORATIVO - COOMAP
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, nº 8000170-21.2016.8.05.0239 ajuizada por COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE CORPORATIVO – COOMAP, por meio da qual o Juízo de origem julga procedente o pedido, nos seguintes termos: 

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a fornecer regularmente, em definitivo, energia elétrica com voltagem de 110V e 220V no imóvel da autora, de forma ininterrupta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

  

Decisão posteriormente modificada por embargo de declaração, nos seguintes termos:

 

Por todo o exposto, com fundamento no Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos (ID 511332876) e, em decorrência da omissão verificada, concedo-lhes EFEITOS MODIFICATIVOS para retificar o dispositivo da Sentença (ID 511001722), exclusivamente no tocante à verba honorária.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ao patrono da Autora COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE CORPORATIVO COOMAP, por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Em suas razões recursais, ID. 103704369, a apelante pretende a reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que não há prova idônea de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, afirmando que a concessionária observa os parâmetros regulatórios fixados pela ANEEL, especialmente os indicadores de continuidade previstos no PRODIST, de modo que eventuais oscilações ou interrupções pontuais não configurariam, por si sós, descontinuidade ilícita do serviço.

Defende, ainda, que o princípio da continuidade do serviço público não possui caráter absoluto, admitindo exceções por razões técnicas, operacionais, de segurança, caso fortuito ou força maior.

Acrescenta que não restou demonstrado nexo entre o alegado prejuízo e conduta imputável à concessionária, aventando a possibilidade de que eventual anormalidade decorra de defeito ou inadequação das instalações internas da própria unidade consumidora, situadas além do ponto de entrega e, portanto, fora de sua esfera de responsabilidade.

Alega, outrossim, ausência de comprovação de prejuízo material e de abalo moral indenizável, desenvolvendo argumentação sobre pressupostos da responsabilidade civil, dano material, dano moral, juros e correção monetária, embora tais matérias não integrem o conteúdo condenatório da sentença recorrida, que se limita à imposição de obrigação de fazer, com cominação de astreintes e sucumbência.

Apresentadas contrarrazões, ID. 103704373, pela COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE CORPORATIVO - COOMAP, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Salvador, 23 de abril de 2026.  

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000170-21.2016.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE CORPORATIVO - COOMAP
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO

 

VOTO

 

 

Cuida-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE CORPORATIVO – COOMAP, julgou procedente o pedido para condenar a ré a fornecer regularmente, em definitivo, energia elétrica com voltagem de 110V e 220V no imóvel da autora, de forma ininterrupta, no prazo assinado, sob pena de multa diária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, posteriormente fixados, em sede de embargos de declaração, por apreciação equitativa no valor de R$3.000,00.

Inicialmente, cumpre delimitar a extensão da matéria devolvida a esta instância revisora. Isso porque a apelação não impugna, de modo uniforme e específico, o conteúdo da sentença. O decisum recorrido condena a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, com imposição de astreintes e verba sucumbencial. Não há, na sentença, condenação por danos morais, danos materiais, juros ou correção monetária sobre indenização. Ainda assim, a apelante dedica parte expressiva de suas razões justamente a esses temas, como se estivesse atacando pronunciamento diverso daquele efetivamente proferido nos autos. Nesse ponto, o recurso não estabelece relação concreta com a sentença e, por isso, não atende ao dever de impugnação específica.

Não se cuida de falha meramente formal. Em parte da apelação, não há impugnação específica aos fundamentos da sentença. Ausente a necessária correspondência entre as razões recursais e o conteúdo do decisum, não há devolução válida da matéria ao Tribunal quanto a esses tópicos.

Isso, contudo, não conduz ao não conhecimento integral da apelação. Embora parte considerável da peça esteja dissociada do decisum, subsistem tópicos que guardam pertinência com a sentença e que, por isso, podem ser apreciados. É o caso das alegações relativas à inexistência de falha na prestação do serviço, à insuficiência da prova produzida pela autora, à invocação dos parâmetros regulatórios da ANEEL e à tese de que o problema poderia decorrer de defeito nas instalações internas da unidade consumidora, em área posterior ao ponto de entrega. Quanto a esses pontos, há impugnação minimamente identificável e, portanto, possibilidade de conhecimento. Quanto ao mais, porém, o recurso não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal.

Superada essa delimitação, passa-se ao exame do mérito da matéria efetivamente devolvida, no qual o recurso não merece provimento.

A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A energia elétrica, enquanto serviço essencial prestado por concessionária, deve ser fornecida de forma adequada, eficiente, segura e, quanto aos essenciais, contínua. Além disso, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ou inadequado aos fins que dele razoavelmente se esperam, sendo impróprios os serviços que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Nessa perspectiva, a insuficiência ou oscilação da voltagem contratualmente esperada, quando comprovada nos autos e apta a comprometer a utilidade do serviço, caracteriza vício de qualidade do serviço.

No caso concreto, a sentença apreciou corretamente o acervo probatório ao reconhecer que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito mediante a juntada da conta de energia da unidade consumidora, da qual se extrai o padrão de fornecimento contratado, do laudo técnico particular indicativo da deficiência na tensão disponibilizada, com comprometimento do regular funcionamento dos equipamentos instalados na sede da cooperativa, e dos protocolos de atendimento administrativo, que evidenciam a reiteração das reclamações e a prévia tentativa de solução extrajudicial do problema. Em contrapartida, a ré não se desincumbiu de produzir contraprova técnica idônea apta a afastar a conclusão de inadequação do serviço.

As razões recursais, embora invoquem os parâmetros regulatórios da ANEEL e os indicadores previstos no PRODIST, não infirmam o fundamento central da sentença. A propósito, em hipótese análoga envolvendo falha na prestação do serviço de energia elétrica, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal assentou o seguinte:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COELBA. FALTA DE ENERGIA E DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO. FATOS E DANOS PROVADOS. NEXO CAUSAL PRESENTE. RELATÓRIOS E LAUDOS TÉCNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. EVENTUAL FORTUITO INTERNO QUE NÃO ALTERA A CONVICÇÃO DECISÓRIA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. DANOS MORAIS BEM FIXADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RETIFICADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80131575120218050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)


A observância desses parâmetros constitui referencial regulatório mínimo de aferição da continuidade e da qualidade do serviço, mas não afasta, por si só, a responsabilidade da concessionária quando houver demonstração concreta, no caso individual, de falha técnica no fornecimento. A controvérsia, aqui, não se limita a interrupções episódicas do serviço, mas diz respeito à inadequação do fornecimento na unidade consumidora da autora, notadamente quanto à voltagem contratualmente esperada. Por isso, a invocação genérica do regime regulatório não substitui a necessidade de prova específica de que o serviço era prestado em conformidade técnica com os padrões exigíveis.

Também não procede a alegação de que a anormalidade decorreria das instalações internas da unidade consumidora. Embora, em tese, a concessionária não responda por defeitos localizados após o ponto de entrega, tal excludente exige prova técnica específica, que não foi produzida. A mera alegação, desacompanhada de elemento conclusivo, não basta para afastar a conclusão sentencial. Ao contrário, o conjunto documental apresentado pela autora permanece íntegro e convergente, enquanto a apelante se limita a suscitar hipótese defensiva sem comprovação técnica suficiente.

Também deve ser mantida a verba honorária fixada por equidade. Considerado que o valor atribuído à causa é de R$900,00, a incidência pura e simples da regra percentual do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil conduziria a honorários manifestamente irrisórios. Nessa hipótese, incide a exceção prevista no art. 85, § 8º, do mesmo diploma, que autoriza a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Essa compreensão está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, segundo a qual o arbitramento por equidade permanece admissível, excepcionalmente, justamente nessas hipóteses.

Mantido o desprovimento da apelação, impõe-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerado o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal, mostra-se adequada a majoração da verba para R$4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, inclusive tal como integrada pelos embargos de declaração.

Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Sala das Sessões,         de                           de 2026.

 

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora