PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão que anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para o aprofundamento da instrução probatória, com a realização de perícias contábil e grafotécnica. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto (i) à alegada ausência de instrumentos contratuais correspondentes a todos os descontos; (ii) à decretação de nulidade por cerceamento de defesa em favor da instituição financeira que havia declinado da produção de provas; e (iii) ao argumento de que o instrumento de cessão de cota de consórcio e o resgate de título de capitalização não justificariam os demais descontos. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto aos contratos, pois o julgado expressamente considerou que a instituição financeira juntou diversos documentos que não foram submetidos a perícia, sendo a avaliação de apenas dois instrumentos insuficiente para declarar a nulidade presumida das demais cobranças. 5. Inexiste contradição no reconhecimento de cerceamento de defesa, visto que a determinação de complementação probatória decorre do poder-dever instrutório do magistrado, o qual deve determinar de ofício as provas necessárias à elucidação dos fatos e busca da verdade, diante da complexidade da causa. 6. O acórdão não foi omisso sobre a cessão de consórcio e os títulos de capitalização, tendo esclarecido que tais documentos funcionam como indícios da participação da parte no sistema bancário, o que reforça a necessidade de instrução completa para separar negócios legítimos de eventuais fraudes, e não como validação automática de todos os débitos. 7. O recurso demonstra mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, sendo a via dos embargos declaratórios inadequada para o reexame da matéria. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8000837-23.2021.8.05.0274, da comarca de Guaratinga, figurando como Embargante CANTINHO DO CRISTÃO LTDA. e Embargada BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-23.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CANTINHO DO CRISTAO LTDA
Advogado(s):LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA
ACORDÃO
4. A inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista não autoriza o julgamento pautado em presunções quando o caso demanda dilação instrutória.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CANTINHO DO CRISTAO LTDA contra acórdão proferido por Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8000837-23.2021.8.05.0274, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícias grafotécnica complementar e contábil, nos termos da seguinte ementa: ““DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, com base em laudo pericial grafotécnico, julgou totalmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade de diversos débitos em contas bancárias, condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ao fundamentar-se em prova pericial grafotécnica que analisou apenas dois dos múltiplos contratos questionados na ação. 3. A controvérsia envolve a suposta fraude em uma vasta gama de operações bancárias (consórcios, seguros, títulos de capitalização) ocorridas ao longo de dois anos, totalizando o valor de R$530.379,47 (quinhentos e trinta mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos). 4. O laudo pericial que fundamentou a sentença se limitou a analisar a autenticidade das assinaturas em apenas dois dos instrumentos contratuais apresentados pelo banco, o que se mostra insuficiente para resolver a totalidade da lide, especialmente quando a própria parte autora admite ter celebrado alguns contratos de consórcio. 5. Em que pese ter havido a inversão do ônus da prova, o banco apresentou outros contratos assinados pelo autor, cujas firmas não foram especificamente impugnadas nem objeto de perícia, o que impede a presunção de fraude sobre eles. 7. A generalização da conclusão do laudo pericial para todas as transações questionadas, sem um exame técnico específico sobre os demais documentos, configura um julgamento prematuro e viola o direito à ampla defesa. IV. Dispositivo 9. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.” Em suas razões (id. 100982094), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição, pois: (i) deixou de analisar o argumento de que a instituição financeira não apresentou os contratos específicos que justificariam os descontos impugnados. Indica que o banco se limitou a anexar contratos de alienação fiduciária que não estavam em discussão no processo; (ii) é contraditório ao decretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em favor do banco, sendo que a própria instituição financeira manifestou desinteresse na produção de outras provas na petição de ID 371367923; (iii) foi omisso quanto ao fato de que o instrumento de cessão de cota de consórcio (ID 90515847) e o suposto título de capitalização resgatado não têm o condão de legitimar todos os descontos questionados nas planilhas iniciais. Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, que possibilitam a modificação da decisão, para sanar os vícios indicados e manter a sentença de procedência. De forma subsidiária, pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Em contrarrazões (ID 102226732), o embargado alega que a decisão analisou de forma completa todos os pontos relevantes da demanda, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão embargado. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 18 de junho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-23.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CANTINHO DO CRISTAO LTDA
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA
RELATÓRIO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
6. Há indícios e confissão da parte autora de que esta participou de alguns grupos de consórcio do acionado, não sendo possível considerar automaticamente inválidos todos os descontos realizados a esse título, sem uma dilação probatória mais aprofundada.
8. A complexidade do caso, evidenciada pela existência de documentos como um instrumento de cessão de cota de consórcio com firma reconhecida, e o requerimento da própria parte autora para a realização de perícia contábil, reforçam a necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia grafotécnica complementar e perícia contábil.
9. Com base no poder-dever instrutório do juiz, é imperiosa a anulação da sentença para que se proceda à complementação da prova pericial grafotécnica, abrangendo os demais contratos, e à realização de perícia contábil para o correto deslinde da causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito clássico, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no decisum. Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na sua parte dispositiva, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado. Pois bem. O recorrente alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à tese de que o banco não trouxe aos autos os instrumentos contratuais correspondentes aos descontos de consórcios, seguros e títulos de capitalização. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Por outro lado, em que pese tenha havido a inversão do ônus da prova, a ré acostou inúmeros contratos, que, como visto, não foram submetidos à perícia. Nesse cenário, a análise pericial restrita a apenas dois contratos de alienação fiduciária mostra-se manifestamente insuficiente para se concluir pela nulidade de todos os débitos listados nas planilhas da inicial. Portanto, conclui-se que a sentença, ao generalizar a conclusão do laudo pericial para todo o universo de débitos questionados, extrapolou os limites da prova produzida e presumiu, sem respaldo probatório, a fraude em dezenas de outras transações, também assinadas pelo autor, mas que não foram objeto de exame técnico.” Verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada. O acórdão expôs que a falta de perícia técnica específica sobre os demais documentos impede a automática declaração de sua nulidade. A inversão do ônus da prova, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), não autoriza o julgamento com base em presunções quando existem indícios fáticos relevantes que demandam dilação instrutória. A insuficiência de provas quanto à regularidade dos demais lançamentos deve ser apurada em instrução regular, e não por mera presunção decorrente de laudo que avaliou apenas dois negócios jurídicos distintos. Portanto, não há omissão a ser sanada. O embargante argumenta, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao decretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em favor da instituição financeira, sob o argumento de que esta declarou anteriormente não ter outras provas a produzir. A esse respeito, confira-se o que consta do voto condutor: “Vale acrescentar que, ainda que não fosse o requerimento expresso da parte autora pela perícia contábil, e em que pese a impugnação específica da assinatura de apenas 02 (dois) contratos, o julgador detém o poder-dever instrutório, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova, pode e deve determinar, de ofício, as diligências necessárias à apuração da controvérsia, sendo que, no caso em tela, a perícia grafotécnica de todos os contratos e a perícia contábil revelam-se imperiosas para o deslinde do feito, garantindo uma dilação probatória plena e o devido processo legal. Como visto, o acórdão explicitou de forma coerente que a necessidade de produção das provas adicionais em relação aos demais instrumentos contratuais acostados aos fólios decorre do poder-dever instrutório do próprio magistrado, previsto no artigo 370 do CPC. O juiz, como destinatário da prova, deve determinar as diligências indispensáveis à elucidação dos fatos e deslinde do feito, especialmente diante da complexidade da matéria e do expressivo valor econômico envolvido. Desse modo, o julgamento com base em instrução incompleta configura vício processual de procedimento, o que impõe a anulação da sentença. A irresignação da parte embargante reflete inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada. O embargante aduz que o acórdão omitiu-se sobre a tese de que o instrumento de cessão de cota de consórcio (id. 90515847) e o resgate do título de capitalização não justificariam os demais descontos. Nesse ponto, restou consignado no acórdão: “Além disso, reforça a necessidade de uma instrução mais robusta o fato de que a instituição financeira apresentou, com sua contestação, um 'Instrumento de Cessão' de cota de consórcio (id. 90515847), no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com firma reconhecida do representante legal da autora. Tal documento, dotado de fé pública quanto à assinatura, constitui forte indício da participação da autora no sistema de consórcios do banco e corrobora a necessidade de se apurar, de forma detalhada e completa, quais contratos foram efetivamente celebrados e quais são fraudulentos.” Nota-se que o colegiado abordou o referido documento de cessão de direitos e a menção ao título de capitalização como fatos que justificam o aprofundamento da instrução e afastam a declaração de nulidade sumária de todos os débitos. No acórdão, não se afirmou que tais documentos legitimam, desde logo, todas as cobranças, mas sim que evidenciam a necessidade de perícia complementar e perícia contábil para discriminar as transações hígidas das supostamente fraudulentas. Assim, constata-se a inexistência de omissão também quanto a esse ponto. Deste modo, da leitura atenta do acórdão embargado, percebe-se que todas as questões relevantes para o desfecho da lide foram satisfatoriamente apreciadas. Em verdade, o que se observa é a insatisfação do recorrente em relação ao resultado do julgado e a sua pretensão de rediscuti-lo por meio do presente recurso horizontal, o que, como se sabe, não é possível. Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Destaca-se também que “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Ante todo o exposto, REJEITA-SE os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-23.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CANTINHO DO CRISTAO LTDA
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA
VOTO