PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI COBERTURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença que julgou procedente ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por CLEMSTON FABIANO DOS SANTOS e KALIANDRA RUTH GUIMARÃES DOS SANTOS, determinando: (i) a nulidade da cláusula contratual que excluía da cobertura securitária os vícios construtivos; (ii) a obrigação da ré de reparar os vícios ou indenizar os autores; e (iii) a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar de ofício a nulidade da cláusula 9.1, alínea “f”, do contrato de seguro; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à análise da ilegitimidade passiva e da prescrição; (iii) determinar se a exclusão da cobertura de vícios construtivos é válida em contrato de seguro habitacional; (iv) verificar a existência de dano moral e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A declaração de abusividade da cláusula contratual não configura julgamento extra petita, pois decorre de causa de pedir fundada na violação ao CDC, sendo matéria de ordem pública passível de análise ex officio. 2. As questões relativas à prescrição e à ilegitimidade passiva foram decididas em sede de saneador sem impugnação recursal, operando-se a preclusão consumativa nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 3. A cláusula que exclui a cobertura de vícios construtivos é considerada abusiva por contrariar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os direitos fundamentais do consumidor, devendo ser afastada. 4. O laudo pericial (ID 86425136) atestou que os danos no imóvel decorrem de falhas construtivas e comprometem a habitabilidade, o que justifica a obrigação de reparo imposta à seguradora. 5. Restando comprovado que os vícios comprometeram a habitabilidade do imóvel, configura-se o dano moral indenizável, mas o valor fixado em R$ 20.000,00 revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. O juiz pode declarar de ofício a abusividade de cláusula contratual em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula que exclui a cobertura de vícios construtivos em seguro habitacional é abusiva e deve ser afastada. 3. A responsabilidade da seguradora inclui a reparação dos danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel segurado. 4. A recusa indevida de cobertura securitária por cláusula abusiva enseja indenização por dano moral. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 389, 406, 781, 944; CPC, arts. 141, 487, I e II, 492, 505, 507; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 47, 51, IV e §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1890903/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1672939/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15.04.2021. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001483-94.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
APELADO: CLEMSTON FABIANO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim que, nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, com pedido de antecipação de tutela e pedido de indenização por dano moral nº 8001483-94.2019.8.05.0244, ajuizada por CLEMSTON FABIANO DOS SANTOS e KALIANDRA RUTH GUIMARAES DOS SANTOS, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID nº 86425176): “Ante o exposto, rejeitando a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas na contestação, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECRETAR a nulidade da cláusula 9.1, alínea "f", do contrato de seguro habitacional, que exclui da cobertura securitária os prejuízos decorrentes de vícios de construção, por configurar cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; B) CONDENAR a ré, CAIXA SEGURADORA S.A. a realizar os reparos necessários no imóvel dos autores para a correção de todos os vícios construtivos identificados no laudo pericial, ou, alternativamente, ao pagamento de indenização securitária correspondente ao valor necessário para a correção desses vícios, conforme orçamentos a serem apresentados em fase de liquidação de sentença; C) CONDENAR ré ao pagamento de indenização aos autores, pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde deste a data da negativa da cobertura (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizada da condenação, apurado em liquidação de sentença.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 86425179), sustentando que a sentença extrapolou os limites da demanda ao declarar, de ofício, a nulidade da cláusula 9.1, alínea “f”, da apólice (que exclui cobertura para vícios construtivos), sem que os autores tivessem formulado pedido expresso nesse sentido. Afirma que a decisão violou o princípio da congruência e o art. 492 do CPC, devendo ser parcialmente anulada. Argumenta que a Caixa Seguradora não tem legitimidade para responder a demanda, pois os vícios constatados no imóvel decorrem de falhas técnicas construtivas, cuja responsabilidade é exclusiva da construtora. A cobertura securitária limita-se a riscos externos (incêndio, vendaval, desmoronamento etc.), não abrangendo defeitos de obra. Invoca os arts. 443, 444 e 618 do Código Civil para reforçar que a obrigação de reparar recai sobre o alienante ou empreiteiro. Defende que a ação foi proposta fora do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, do CC, contado da negativa de cobertura em 09/02/2018 até o ajuizamento da ação em 13/08/2019, configurando prescrição ânua. Fundamenta-se também na Súmula 229 do STJ. Alega que a sentença aplicou entendimento relativo ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mas o contrato em análise é regido por apólice de mercado (SH/AM), desvinculada do SFH. Nessa modalidade, há liberdade para estipular exclusões, incluindo vícios construtivos. Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não incide automaticamente sobre contratos de financiamento habitacional. As cláusulas de exclusão foram redigidas com clareza, em conformidade com os princípios da transparência e da boa-fé, não configurando abusividade. Afirma que não pode ser obrigada a executar obras de reparação, pois sua obrigação é unicamente indenizatória, limitada ao valor do capital segurado. A sentença, ao impor obrigação de fazer sem observar o limite da importância segurada (art. 781 do CC), teria extrapolado a cobertura contratual. Defende que a negativa de cobertura fundamentada em cláusula contratual não gera indenização por danos morais, conforme precedentes do STJ. Subsidiariamente, argumenta que o valor arbitrado (R$ 20.000,00) é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugna a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu total provimento, requerendo a sentença seja parcialmente anulada, no ponto em que declara a nulidade da cláusula 9.1, alínea "f", do contrato de seguro, por configurar julgamento extra petita; a reforma da sentença com a declaração de prescrição ânua da pretensão dos autores; o reconhecimento da ilegitimidade da seguradora para responder por vícios construtivos e da ausência de responsabilidade da seguradora pelos vícios construtivos. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada ao valor da importância segurada, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização pecuniária, além da exclusão ou redução dos danos morais arbitrados. Preparo recursal ao ID 86425181. Intimado para responder ao recurso, os apelados apresentaram contrarrazões de ID 86425185, defendendo a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001483-94.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
APELADO: CLEMSTON FABIANO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço parcialmente do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Saliento, de início, que o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC. Tratam-se os presentes autos de ação indenizatória movida por consumidora contra seguradora, diante de vícios construtivos no imóvel adquirido. As partes em questão se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que o caso em análise atrai solução à luz das normas do referido diploma legal. Antes de analisar o mérito, propriamente dito, imperioso verificar as preliminares ventiladas nas razões recursais. Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva arguida pela ré e de prescrição, extrai-se dos autos, que as matérias já foram objeto de apreciação em decisão saneadora de ID 86425037, contra a qual não foi interposto recurso. Cite-se trecho da aludida decisão: “Consoante se infere dos documentos que instruem a peça de defesa, inexiste prova da ciência inequívoca, pelos segurados, da negativa da seguradora, de forma que não há como evidenciar quando houve o retorno da contagem do prazo prescricional. De fato, vislumbra-se através do documento de fl. 38909169, que houve negativa administrativa por parte da seguradora, assim, por óbvio, presume-se que efetivamente houve pedido administrativo por parte da autora. Entretanto, não restou comprovada pela ré a cientificação do demandante acerca da referida decisão de indeferimento do pedido de indenização, sendo o "termo de negativa de cobertura" documento em branco, sem qualquer assinatura, ônus cabia à parte ré, nos termos do art. 373 , II , do CPC . Assim, sem comprovação da ciência da negativa, continua suspensa a fluência do prazo, não havendo que se falar em prescrição. No tocante à ilegitimidade passiva, asseverando tratar-se de ônus a ser imputado ao construtor, tem-se que há responsabilidade solidária da seguradora, de forma que não há necessidade de intervenção da empesa construtora ou do agente financeiro no feito. Com a celebração do contrato de seguro, a empresa ré torna-se responsável pela cobertura dos riscos apontados na apólice, cabendo-lhe proceder ao pagamento das indenizações em caso de vício de construção ou outras coberturas estabelecidas no contrato celebrado. Assim, rejeito as preliminares arguidas na defesa.” Diante deste contexto, é evidente que as questões abordadas no recurso, não podem ser reapreciadas, pois já foi devidamente analisadas e rechaçadas no julgamento supra referido. Dispõe o art. 505 do CPC que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” já o art. 507 refere que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Assim, em que pese se tratarem de matérias de ordem pública, podendo ser declaradas em qualquer tempo e grau de jurisdição, não constituem exceção à coisa julgada. Dessa forma, não podem ser revistas se já apreciadas por decisão definitiva. É inadmissível a discussão indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica, consoante disposição dos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2 . Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1 .778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4. Ocorre que, nos termos do art . 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo" . 5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6 . Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1 .015, II, do CPC/2015.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1972877 PR 2021/0349741-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 83 DO STJ . NOVA ANÁLISE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato. 2 . Agravo interno conhecido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2063954 SC 2022/0036385-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024) Diante disso, não se conhece das aludidas matérias. Com relação à alegação do apelante de nulidade de sentença, por julgamento extra petita, sem razão. Explico. É cediço que, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Cabe, portanto, ao magistrado proferir julgamento de mérito nos limites estabelecidos pela lide (art. 141 do CPC), sob pena de estar ofendendo o princípio da congruência ou adstrição e proferindo um julgamento extra ou ultra petita. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara, “o princípio da demanda (ou inércia) tem como corolário a regra da adstrição da sentença ao pedido. Em outras palavras, o juiz deve, ao emitir o provimento jurisdicional pleiteado, oferecer uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor, não podendo ir além ou permanecer aquém desse pedido, nem sendo possível a concessão de bem da vida diverso do pleiteado (proibição de sentenças citra, ultra e extra petita). O provimento jurisdicional a ser emitido deve estar limitado pela pretensão manifestada pelo autor, sob pena de se permitir ao juízo ir além da provocação necessária para o exercício da função jurisdicional”. (C MARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. Pág. 73.). Ora, salienta-se que a sentença "extra petita" é aquela que decide questão diferente da que foi posta em juízo, enquanto que a "ultra petita" é a que decide além do pedido. Na espécie, em que pesem as alegações do recorrente, extrai-se da inicial que a parte autora apontou, dentre as causas de pedir, a abusividade de cláusulas restritivas objeto do contrato de seguro, nos termos da cláusula 51, IV do CDC. Não obstante a ausência de pedido expresso de declaração de nulidade da cláusula 9.1, alínea "f, em se tratando de relação de consumo é possível a declaração de ofício de abusividade de cláusula contratual, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de interesse social. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA . NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ADEMAIS . Não há falar em decisão extra petita se o magistrado, ao se deparar com cláusula nitidamente abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, é incompatível com a boa-fé (inciso IV) ou em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV), reconhece a mácula com amparo no art. 51 do CDC, porque se está diante de uma nulidade de pleno direito. CLÁUSULA UTILIZADA PARA NEGAR O PROCEDIMENTO REDIGIDA DE FORMA GENÉRICA. VISÍVEL PREJUÍZO AO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAR VIOLADO. PROCEDIMENTO, ADEMAIS, NÃO EXCLUÍDO. Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista . Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato, e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, uma vez que a negativa não se pauta em determinação contratual. FLEXIBILIZAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUIDADE QUE NORTEIAM A RELAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART . 47 DO CDC). Nos contratos que envolvam relação de consumo, o princípio da boa-fé deve ser o norteador da relação consumerista e carro-chefe dos princípios aplicáveis aos contratos de consumo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00209241420138240008 Blumenau 0020924-14 .2013.8.24.0008, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA . REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AULAS DE CANTO. CLÁUSULA ABUSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de ação de indenização cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a resilição do contrato de prestação de serviços de aulas de canto; declarar a nulidade da cláusula 10ª do contrato entre as partes e condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). 2 . A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, porque a declaração de abusividade de cláusula contratual não teria sido objeto do pedido formulado na inicial. Afirma, ainda, que a sentença não considerou as cláusulas referentes ao trancamento e cancelamento do contrato. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas . 3. As partes em questão se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que o caso em análise atrai solução à luz das normas do referido diploma legal. 4 . Na relação de consumo é possível a declaração de ofício de abusividade de cláusula contratual, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de interesse social (STJ - AgRg no REsp: 703558 RS, Relator.: Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2005, Publicado no DJ: 16/05/2005). Assim, não caracteriza nulidade da sentença por julgamento extra petita, a declaração de ofício de abusividade de cláusula contratual. Preliminar rejeitada . 5. No caso em questão, observando que a sentença não considerou que houve falha na prestação dos serviços por parte do requerido e, portanto, é tema que escapa da análise recursal, o objeto de controvérsia se limita em aferir a abusividade, ou não, da 10ª cláusula do contrato ajustado entre as partes (ID 40355205) - cláusula que se refere ao cancelamento do curso. Cabe ressaltar, ainda, que, embora o referido contrato preveja a possibilidade de trancamento do curso adquirido pelo requerente, tal possibilidade é uma mera opção do contratante. O contrato não impõe o trancamento antes do cancelamento do curso, de modo que cabe ao contratante escolher se deseja trancar ou cancelar o curso contratado . 6. Em relação à cláusula 10ª do contrato entre as partes, é possível extrair que caso o contratante opte pelo cancelamento do curso haverá a perda das aulas ainda vigentes e contratadas, o que torna o referido dispositivo contratual extremamente oneroso ao consumidor. Cabe frisar que não há qualquer multa por cancelamento contratual, como 10% (ou 20%), por exemplo, sobre o valor restante do curso, o que seria razoável. No caso em apreço, na modalidade contratada pelo requerente, o cancelamento implica na perda total do valor pago . Desse modo, considerando o disposto no art. 51, IV, do CDC, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula 10ª do contrato entre as partes é abusiva, sendo ratificada sua nulidade, devendo o contrato entre as partes ser extinto e ressarcido o valor das aulas não usufruídas ao consumidor. 7. Recurso da parte ré conhecido, preliminar rejeitada, e não provido . Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n .º 9.099/95), todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. 9. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9 .099/1995. (TJ-DF 07039641520198070004 DF 0703964-15.2019.8 .07.0004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO –– PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MULTA COMPENSATÓRIA – ABUSIVIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. Insurgência da instituição de ensino e da conveniada exequentes (agravantes) contra a respeitável decisão que conheceu da contestação apresentada pela aluna executada (agravada) como sendo exceção de pré-executividade para reduzir a multa compensatória a 02% (dois por cento) do valor do contrato fundada na abusividade do percentual de 20% (vinte por cento) fixado em contrato, adotado, por analogia, o disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata de multa moratória. Contrato de adesão/consumo, com previsão de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor da carga horária restante do curso, em caso de desistência/cancelamento por parte do aluno. Percentual cobrado (20%) que se mostra excessivo, pois corresponde a valor superior ao que foi pago pela agravada pelo serviço efetivamente prestado pela parte agravante . Abusividade de cláusula contratual declarada, de ofício, com fundamento nos artigos 6º, V, e 51, IV, § 1º, do CDC. Possibilidade, diante da prevalência da norma especial consumerista, de ordem pública, sobre a regra geral disposta no Código Civil (artigo 416). Nulidade de pleno direito da cláusula contratual abusiva, que pode ser declarada de ofício pelo julgador, sendo irrelevante, para tanto, a inadequação da via processual eleita pela parte executada (agravada) para a defesa de seus direitos. Redução do percentual da multa compensatória mediante a adoção, por analogia, do percentual de 02% (dois por cento) previsto no Código de Defesa do Consumidor como limite para a fixação da multa moratória (artigo 52, § 1º) . Medida que se mostrou adequada ao caso concreto e em conformidade com os princípios norteadores da relação de consumo. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20429018020228260000 SP 2042901-80 .2022.8.26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) Assim, não caracteriza nulidade da sentença por julgamento extra petita, a declaração de ofício de abusividade de cláusula contratual. Superada as referidas prefaciais, passo à análise do mérito recursal. Na hipótese, não verifico razões para alterar a sentença proferida, uma vez que estamos diante de uma relação de consumo, em que o consumidor, por ser a parte mais fragilizada, conta com proteção garantida pela Constituição Federal. A decisão mostrou-se correta ao afastar a cláusula contratual que excluía a cobertura de riscos relacionados a vícios construtivos, por estar em desacordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É de conhecimento geral que o seguro habitacional possui características específicas, por estar inserido na Política Nacional de Habitação, a qual tem como finalidade promover o acesso à moradia, especialmente para as faixas de renda mais baixas da população, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A cláusula 9ª do contrato de seguro assim dispõe (ID 86423188): “CLÁUSULA 9ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA MATERIAL 9.1 Acham-se excluídos, da cobertura de natureza material, os seguintes riscos: [...] f) Os prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil. g) Os prejuízos decorrentes de fatores de risco ou danos comprovadamente existentes antes da contratação do seguro ou do agravamento destes danos. h) Riscos aparentes decorrentes de trincas e fissura no imóvel, sem apresentar ameaça de desmoronamento, resultante ou não de causa externa. i) Prejuízos causados ao imóvel, por atos do próprio segurado ou por terceiros em substituição/representação do próprio segurado. [...] t) Prejuízos causados pela água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do imóvel, pelas portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos.” No caso em questão, foi realizada uma perícia técnica judicial (ID 86425136), na qual o perito assim concluiu: “Diagnóstico / Conclusão: 1) O imóvel periciando possui vícios construtivos que prejudicam a perfeita utilização para residência, incluindo a questão da salubridade dos ambientes. 2) A grande maioria dos defeitos construtivos não seriam perceptíveis por um leigo quando de uma visita para aquisição do imóvel. 3) Para que o imóvel apresente condições de habitabilidade, segurança para os moradores e de forma a evitar uma degradação maior os serviços listados serão extremamente necessários.” Vê-se, portanto, que restou comprovada a existência de vícios construtivos no imóvel objeto da lide, os quais comprometem suas condições de habitalidade, carecendo de reparos com urgência. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os vícios estruturais na construção estão incluídos na cobertura do seguro habitacional, fundamentando-se nos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor. Dessa forma, nos contratos de seguro habitacional obrigatório, regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras assumem responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas na construção. É o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA . SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. É incontroverso dos autos que a apólice de seguro habitacional existente nos autos e firmada no âmbito do SFH possui específica cláusula que não cobre os vícios construtivos, o que levou as instâncias ordinárias a julgar improcedente o pedido autoral, com expressa manifestação da Corte de origem de que não acolheria o entendimento jurídico do STJ (que nem sequer toca questão de provas e contratos) porque "não foram proferidos em regime de recurso repetitivo, não tendo força vinculante a afastar a jurisprudência desta Casa". Inaplicabilidade da Súmulas n . 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n . 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020.3 . Uma vez determinado o retorno dos autos à origem, a questão da prescrição deverá ser objeto de eventual debate, se cabível, naquela instância, sob pena de supressão de instância.4. Não há espaço para aplicação do Tema n. 1 .011/STF à hipótese dos autos, ante a alegada competência da Justiça Federal para julgamento do feito, seja porque a própria CEF peticionou nos autos expressamente consignando que não tinha nenhum interesse na causa, visto que a apólice de seguro existente nos autos era de caráter privado (ramo 68), seja porque tanto o juízo, no despacho saneador, quanto o Tribunal foram categóricos no sentido de que se trata de apólice privada.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890903 SP 2020/0212826-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE . INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA E A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte originária coaduna com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (EDcl nos EDcl no REsp n . 1.091.363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012). 2 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. Portanto, incide, na espécie, o veto da Súmula 83 desta Corte. 3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, especialmente quanto à natureza e à abrangência da cobertura securitária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1839992 SP 2019/0286982-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EM ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1672939 SC 2020/0050179-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) (g.n.) RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1804965 / SP Relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1/6/2020). Assim, ainda que o contrato em análise preveja a exclusão da cobertura para vícios de construção, tal cláusula é considerada abusiva, pois um dos objetivos centrais do seguro habitacional é justamente assegurar ao contratante a qualidade e a preservação de sua moradia. Esse entendimento decorre do fato de que o seguro habitacional possui características próprias que o diferenciam de outras modalidades de seguro, uma vez que está inserido na Política Nacional de Habitação, cuja finalidade é promover o acesso à moradia. Assim, excluir da cobertura os vícios construtivos representa uma prática abusiva, incompatível com os princípios e objetivos do sistema que rege esse tipo contratual. O seguro em questão é uma garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa garantir que o segurado seja ressarcido pelos vícios verificados no imóvel, em se tratando da cobertura por danos físicos, e que o bem que garante o financiamento remanesça hígido para tanto. Esta deve ser a essência do contrato obrigatório de seguro habitacional, não se podendo, daí, retirar o que seja de mais comezinho para a sua finalidade. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade de cláusulas contratuais que imponham restrições a direitos essenciais à natureza do contrato — como é o caso da cobertura para defeitos na construção. Veja-se: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.” A jurisprudência dos Tribunais pátrios assim também se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA, AFASTADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIO OCULTO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00085615720218160001 Curitiba 0008561-57.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 10/12/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2022) (g.n.) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5319541-12.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (28ª Vara Cível) EMBARGANTE : CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGADOS : MARCOS ROBERTO VENTURA DO CARMO E OUTRA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA NO CASO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar-se em contradição do acórdão que, sob fundamentação clara e consentânea ao ordenamento jurídico pátrio, dirimiu a questão controvertida no essencial. 2. O aresto embargado foi hialino ao reconhecer, à luz da jurisprudência do STJ e desta Corte, que, em se tratando da existência de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a exclusão de sua cobertura pelo seguro obrigatório. Sob tal fundamento, portanto, restou afastada a previsão contratual que, no caso, excluía eventuais vícios construtivos da cobertura do seguro habitacional obrigatório, dada a sua manifesta abusividade, reconhecendo-se, de conseguinte, a responsabilidade da Seguradora embargante pelos danos suportados pelos embargados, nos moldes estabelecidos no acórdão. 3. Ausentes indícios incontestes reveladores do intuito protelatório dos embargos declaratórios, incabível a cominação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-GO - AC: 53195411220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, sob qualquer perspectiva que se analise a questão, não se sustenta o argumento de validade da cláusula contratual que exclui a cobertura para vícios internos. Isso porque a ré assumiu a responsabilidade por um imóvel de caráter popular, mesmo tendo ciência das condições construtivas deficientes, levando a parte consumidora — desprovida de conhecimento técnico — a crer, equivocadamente, que a edificação encontrava-se em condições adequadas de habitabilidade. Diante disso, não é admissível permitir que a seguradora se isente da obrigação de garantir a integridade estrutural do imóvel segurado. Na verdade, a compradora não detinha meios técnicos para aferir a qualidade da obra. Por outro lado, incumbia à seguradora, como parte essencial do negócio habitacional, proceder à verificação da conformidade da construção, exigindo a correção de eventuais irregularidades que comprometessem a segurança e solidez do bem. Outrossim, em que pese as alegações da apelante de que a apólice não estaria vinculada ao Sistema Financeiro Habitacional, diante da inversão do ônus da prova, caberia a ré apresentar aos autos o aludido contrato, ônus do qual não se desincumbiu. Frise-se, nesse ponto, que o referido documento é de fácil acesso à seguradora e seria indispensável para comprovar o regime ao qual estaria inserido. Ademais, todas as condições estipuladas na cédula de crédito imobiliária de ID 86423187 apontam nessa direção, sendo altamente verossímeis. Inclusive, mencionou o expert, no laudo pericial de ID 86425136, em resposta aos quesitos da ré: “Quando o imóvel foi construído? R= A perícia não obteve a informação exata, mas trata-se de casa popular construída pela URBIS, no início dos anos de 1980 e que foi totalmente reformada e ampliada para venda, no ano de 2013. (...) Não consta nos autos a escritura de compra e venda, mas trata-se de uma casa popular construída pela URBIS, vendida muito provavelmente nos anos 80 do século passado, que sofreu reforma e ampliação para ser negociada. Mas sabe-se que as casas originais do Bairro Populares foram construídas nos anos de 1980.” No caso em tela, os defeitos construtivos alegados pela autora foram devidamente demonstrados, com base em avaliação técnica. A perícia realizada foi minuciosa e tecnicamente embasada. Assim, não há como se falar em limitação contratual, uma vez que, como já fundamentado, as cláusulas excludentes revelam-se manifestamente abusivas. Vejam-se alguns trechos apresentados no laudo pericial: “Imóvel interiormente: foi vistoriado todos os cômodos do interior da casa. Apesar da casa ter sido objeto de reforma e pintura, foram observadas as seguintes patologias construtivas no imóvel: infiltração da parte inferior das paredes até a altura de cerca de 30 a 40 cm, com descolamento de massa corrida e pintura, ainda com umidade e bolor e odor insalubre, praticamente em todos os ambientes tendo sido também observado na maioria dos cômodos da casa, pontos de umidade e bolor no forro de gesso, além de fissuras e trincas que podem causar sua ruína. Exteriormente verificamos que as maiores patologias de concentram na Cobertura e são as causadoras da maioria das demais. A razão dos problemas e patologias construtivas parecem ser em sua majoritariamente oriundas de infiltrações pelo telhado que se encontra totalmente comprometido no que diz respeito a estrutura de madeira, com deformações e abaulamentos que comprometem sua estanqueidade, além de telhas de baixa qualidade sem os encaixes devidos com pelo menos duas qualidades de telhas. Além do problema observado que certamente são consequência da precariedade da cobertura, verificamos problemas em rufos e algerozes da Cobertura Verificamos também o contrapiso não foi devidamente selado e impermeabilizado resultando em umidade proveniente das fundações que se elevam por capilaridade, da parte inferior até cerca de 30 ou 40 cm de altura, a depender do local, causando problemas não emassamento e pintura de paredes e resultando em bolor e problemas de salubridade nos ambientes do imóvel” Aos quesitos formulados pela parte ré, ora apelante, assim se pronunciou o perito: “9. Os danos existentes no imóvel do Autor são decorrentes de problemas referentes à construção civil? R= Certamente que sim. 10. É possível identificar a origem dos danos/defeitos? R= Sim. 11. Quando os danos começaram a aparecer? R= Cerca de dois anos após a ocupação do imóvel. 12. É possível afirmar se a origem dos danos é anterior a celebração do contrato de seguro? R= Provavelmente sim. 13. Se existem vícios no imóvel do Autor, estes decorrem de má conservação e/ou de algum vício intrínseco à construção do imóvel? R= Tudo indica que sim que são decorrentes de vício intrínseco à construção do imóvel. 14. É possível concluir que os danos foram ocasionados exclusivamente pelos Construtores? R= O perito acredita que sim. 15. É possível esclarecer se no momento da contratação do seguro era possível identificar os danos ou se trata de defeitos ocultos? R= O perito acredita que um profissional de engenharia que fizesse uma vistoria detalhada do imóvel poderia detectar boa parte dos problemas observados.” Dessa forma, verifica-se que os defeitos apresentados no imóvel da parte autora são de origem construtiva e que a indenização pleiteada está amparada pelo seguro contratado. Isso porque, como já apontado, a cláusula que exclui a cobertura para vícios construtivos é considerada abusiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ, por contrariar a legítima expectativa do consumidor. Portanto, a recusa da seguradora não se justifica, sendo devido o pagamento da indenização securitária à parte autora, correspondente ao valor necessário para a correção desses vícios. Com relação à ausência de previsão de obrigação de fazer no contrato de seguro com relação à realização de reparos no imóvel dos autores, não se vislumbra qualquer prejuízo à apelante, haja vista que a sentença estabeleceu, alternativamente, o pagamento de indenização securitária correspondente. Quanto aos danos morais, resta demonstrado que a parte demandante experimentou sofrimentos que ultrapassam um simples aborrecimento, cuja situação retratada nos autos revela-se capaz de gerar excepcional desgaste emocional, vez que a existência de vícios construtivos em imóvel, que comprometem a sua habitalidade, evidencia o abalo moral do consumidor. O laudo pericial foi expresso e preciso ao apontar os problemas no imóvel, decorrentes de vícios estruturais, os quais, embora não demonstrem que o imóvel se encontra em colapso, comprometem a sua habitalidade. Desse modo, evidenciado o dano decorrente de ato culposo da seguradora ré, e o nexo de causalidade entre estes elementos, resta fartamente caracterizada a responsabilidade civil da apelante e, consequentemente, o dever de indenizar, conforme estabelece o CDC, em seu art. 14. Configurado o dano moral, passo à análise do valor arbitrado a título de indenização. Quanto ao valor da indenização, é consabido que o arbitramento efetuado pelo julgador deve ter ao lado da função reparatória, cuja baliza é a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a função inibitória, de modo que não importe em injustificado enriquecimento para a parte, mas também que não perca sua função de desestímulo de condutas análogas. Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socioeconômica das partes, a repercussão do dano e a conduta do agente, visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido da consumidora e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à parte ré. Atento aos parâmetros acima traçados, além do creio que o valor fixado na sentença deve ser reduzido. Observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, entendo que a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), seja suficiente para a satisfação reparatória do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo autor e medida pedagógica ao demandado, estando em consonância com as indenizações fixadas por este Tribunal de Justiça para casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. OBRA VINCULADA AO SFH. DANOS ESTRUTURAIS E VÍCIOS OCULTOS NA CONSTRUÇÃO. PERICIA REALIZADA EM JUÍZO QUE ATESTA A MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SECURITÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDAMENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM REPARAÇÃO MATERIAL. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA NO CASO CONCRETO. RESTRIÇÃO AO USO E HABITABILIDADE DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO CONFORME PARÂMETROS EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, proposta pela autora, ora apelada, alegando, em resumo, que após celebração de contrato de compra e venda de imóvel junto à Caixa Econômica Federal, verificou a existência de vícios na construção, ensejando a necessidade de desocupação imediata do imóvel. 2. Sobre o tema, o STJ entende que a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se restringir aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou pelo desgaste natural esperado do imóvel. Esse entendimento se baseia no princípio da boa-fé objetiva e na função social do contrato, levando em consideração que a expectativa legítima do mutuário é adquirir um bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, livre de falhas estruturais que comprometam sua segurança e usabilidade. Nesse contexto, as cláusulas que pretendam excluir a cobertura de vícios construtivos devem ser interpretadas restritivamente, de forma a garantir a proteção do consumidor como parte vulnerável. 3. Ainda segundo o STJ, os vícios de construção, como falhas estruturais, provocam a atuação de forças anormais sobre o imóvel, potencializando os riscos de danos não esperados. Isso ocorre porque os vícios construtivos comprometem a integridade da estrutura do imóvel, tornando-o mais suscetível a problemas que, em condições normais, não se manifestariam. 4. No presente caso, após a realização de perícia técnica (fls. 137/158), restou comprovado que os danos no imóvel objeto da lide decorrem de vícios de construção. A perícia indicou itens fora das normas da ABNT (fls. 140), aterro mal executado; danos causados por má execução de alvenaria e piso do imóvel com base inadequada, dentre outros. E em resposta aos itens indicados pela parte, afirmou que tais danos derivam de vícios ocultos e os sinistros decorrem de vícios construtivos (fls. 149). Diante dessa constatação, fica evidenciada a responsabilidade da seguradora ré pelos vícios de construção. 5. Por fim, quanto aos danos morais, a sentença foi clara e precisa ao reconhecer a gravidade dos problemas enfrentados pelo autor em razão dos vícios estruturais da sua moradia, que, embora nem todos representem um risco iminente à segurança, comprometem a salubridade do imóvel. Dito isto, com base no entendimento jurisprudencial consolidado, que admite a reparação por danos morais em situações em que o uso do bem imóvel está comprometido por vícios construtivos, principalmente quando há comprometimento da habitabilidade e da dignidade do proprietário, entendo que o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) coaduna-se com decisões já pacificadas, que reconhecem que os problemas estruturais de um imóvel podem gerar sofrimento psicológico e angústia, sobretudo quando são prolongados no tempo, como é o caso dos autos. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 00004616820188060043 Barbalha, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR . 1. Sentença de procedência parcial da pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$11.942,14 (onze mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), afastada a indenização por danos morais. Insurgência da requerida e dos autores . 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Relação de consumo caracterizada. Inteligência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor . Entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Ré que figura como vendedora do imóvel e credora fiduciária no contrato entabulado entre as partes. Responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento . 3. Pedido de denunciação à lide do Município de Alvares Florence. Indeferimento. Inteligência do art . 88 do CDC. Inexistência de prejuízo à CDHU. Direito de regresso assegurado pelo artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. 4 . Vícios construtivos no imóvel comprovados pela prova pericial produzida nos autos. Valor da indenização por dano material que corresponde ao valor estimado pela expert para o respectivo reparo. Valores não impugnados pela demandada. Obrigação de indenizar configurada . 5. Conduta negligente da ré configurada. Ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial. Vícios construtivos que lesaram o direito fundamental dos autores à moradia digna e causaram-lhe evidente frustração . Inocorrência de singelo aborrecimento ou dissabor cotidiano. Dano moral arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os precedentes desta C. Câmara . 6. Recurso da ré desprovido, parcialmente provido o apelo dos autores. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002324-88.2023 .8.26.0664 Votuporanga, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 19/04/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) Diante do exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001483-94.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
APELADO: CLEMSTON FABIANO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA
VOTO