PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO APRESENTADO COM CARGA HORÁRIA INFERIOR À EXIGIDA EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. Recurso contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por WALDIR NOGUEIRA DE BRITTO, ora recorrido, em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, objetivando o reconhecimento de pontuação integral na prova de títulos do concurso público para o cargo de Guarda Municipal (Edital nº 01/2018), com base em certificado de curso que indicava carga horária inferior (160 horas) à exigida no edital (200 horas). Há duas questões em discussão: (i) verificar se é devida a pontuação máxima ao candidato que apresentou certificado com carga horária inferior à exigida em edital; (ii) definir se a Administração agiu dentro da legalidade ao atribuir pontuação proporcional ao título apresentado, conforme os critérios previamente fixados. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, o que não ocorre quando há inobservância de critério objetivo expressamente previsto no edital. O edital constitui norma interna do concurso público, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O item 10 do Edital do certame estabelece, de forma clara e taxativa, que somente cursos de formação em segurança pública com carga horária mínima de 200 horas fazem jus à pontuação máxima de 10 pontos. O certificado apresentado pelo impetrante possuía carga horária de 160 horas, aquém do requisito mínimo previsto, sendo legítima a atribuição de apenas 1 ponto pela Administração. A atuação administrativa limitou-se à aplicação objetiva das normas editalícias, sem violar os princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia entre os candidatos. A ausência de comprovação, no momento próprio, do preenchimento dos requisitos objetivos do edital afasta a existência de direito líquido e certo à pontuação pleiteada. Recurso provido. Tese de julgamento: A Administração Pública deve observar fielmente os critérios objetivos fixados em edital de concurso público, especialmente no que tange à carga horária mínima exigida para pontuação de títulos. A apresentação de certificado com carga horária inferior à prevista no edital não autoriza a concessão da pontuação máxima. Não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança quando o título apresentado não atende, de forma inequívoca, às exigências previstas no edital. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68420/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513958-08.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelada WALDIR NOGUEIRA DE BRITTO. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513958-08.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: WALDIR NOGUEIRA DE BRITTO
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Feira de Santana contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0513958-08.2018.8.05.0080, impetrado por Waldir Nogueira de Britto. A sentença recorrida, lançada ao id 77712946, foi proferida nos seguintes termos: Face ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar para determinar acolher a pontuação referente ao curso “Introdução ao Direito Criminal e à Segurança Pública”, com área de formação continuada em Segurança, com carga horária de 200 horas, tudo nos termos do edital em questão, de modo que JULGO EXTINTO o PROCESSO com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Ritos. Custas pela autoridade coatora, sendo esta, todavia, isenta, no presente feito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Sentença sujeita ao reexame necessário Ciência ao Ministério Público.. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Confiro à presente sentença força de mandado de intimação. Irresignado, o Município, em suas razões recursais (id 77712953), aduz que não haveria direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, pois a comprovação de boa-fé demandaria dilação probatória, inviável na via mandamental. Sustenta, que o edital do concurso público nº 01/2018 exige, de forma clara e objetiva, a apresentação de certificado com carga horária mínima de 200 horas, não podendo ser acolhido documento retificado fora do prazo. Argumenta que a flexibilização dessa exigência comprometeria os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital. Defende que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao impetrante o ônus da prova quanto a eventual falha, o que não teria ocorrido. Alega que o acolhimento da documentação retificada ocasionaria alteração na classificação do certame, com prejuízo a terceiros e insegurança jurídica; Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a reforma integral da sentença com a denegação da segurança pleiteada, e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Em contrarrazões colacionadas ao id 77712959, o recorrido defende a manutenção da sentença, requerendo o improvimento da apelação espécie, devendo, portanto, ser mantida. O Ministério Público em Segunda Instância, em parecer de id 80945366, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513958-08.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: WALDIR NOGUEIRA DE BRITTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS
RELATÓRIO
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO APRESENTADO COM CARGA HORÁRIA INFERIOR À EXIGIDA EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. Recurso contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por WALDIR NOGUEIRA DE BRITTO, ora recorrido, em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, objetivando o reconhecimento de pontuação integral na prova de títulos do concurso público para o cargo de Guarda Municipal (Edital nº 01/2018), com base em certificado de curso que indicava carga horária inferior (160 horas) à exigida no edital (200 horas). Há duas questões em discussão: (i) verificar se é devida a pontuação máxima ao candidato que apresentou certificado com carga horária inferior à exigida em edital; (ii) definir se a Administração agiu dentro da legalidade ao atribuir pontuação proporcional ao título apresentado, conforme os critérios previamente fixados. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, o que não ocorre quando há inobservância de critério objetivo expressamente previsto no edital. O edital constitui norma interna do concurso público, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O item 10 do Edital do certame estabelece, de forma clara e taxativa, que somente cursos de formação em segurança pública com carga horária mínima de 200 horas fazem jus à pontuação máxima de 10 pontos. O certificado apresentado pelo impetrante possuía carga horária de 160 horas, aquém do requisito mínimo previsto, sendo legítima a atribuição de apenas 1 ponto pela Administração. A atuação administrativa limitou-se à aplicação objetiva das normas editalícias, sem violar os princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia entre os candidatos. A ausência de comprovação, no momento próprio, do preenchimento dos requisitos objetivos do edital afasta a existência de direito líquido e certo à pontuação pleiteada. Recurso provido. Tese de julgamento: A Administração Pública deve observar fielmente os critérios objetivos fixados em edital de concurso público, especialmente no que tange à carga horária mínima exigida para pontuação de títulos. A apresentação de certificado com carga horária inferior à prevista no edital não autoriza a concessão da pontuação máxima. Não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança quando o título apresentado não atende, de forma inequívoca, às exigências previstas no edital. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68420/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse processual, conheço do recurso interposto. A controvérsia versa sobre a pontuação atribuída ao impetrante, WALDIR NOGUEIRA DE BRITTO, ora recorrido, na prova de títulos do concurso público para o cargo de Guarda Municipal (Edital nº 01/2018), especificamente quanto à consideração de curso com carga horária de 200 horas, embora o certificado apresentado indicasse carga horária inferior, de 160 horas. Atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. A propósito: "[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37). No caso em exame, pretende o recorrido Waldir Nogueira de Britto a correção da pontuação atribuída na fase de avaliação de títulos no âmbito do Concurso Público nº 002/2018, promovido pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana, sustentando ter havido erro na valoração de documento comprobatório referente à realização de curso de formação. Com efeito, há firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, funcionando como verdadeiro regramento normativo interno do certame. Colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CANDIDATA EXCLUÍDA POR NÃO COMPARECER A UMA DAS ETAPAS. ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES DO CONCURSO . ÔNUS DO CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME RAZOÁVEL. ATO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE TÃO SOMENTE CUMPRIU AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL . LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. III - Estando previsto no edital que o acompanhamento das publicações, avisos e comunicados é de responsabilidade exclusiva do candidato e não tendo transcorrido lapso temporal considerável entre a data da habilitação da candidata na fase anterior (10 .09.2020) e data da realização do exame de personalidade previsto na etapa seguinte (18.10.2020), revela-se incabível reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso . IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido . (STJ - AgInt no RMS: 68420 MG 2022/0052844-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (grifo nosso) Em atenção ao item 10 do Edital do certame, sob a epígrafe “DA PROVA TÍTULOS”, restou estabelecido que os documentos seriam pontuados de acordo com a natureza do título, número de títulos apresentados, pontuação unitária e pontuação total. No tocante específico ao “Curso de Formação em Segurança Pública”, o edital dispõe, de maneira taxativa, que somente fariam jus à pontuação máxima de 10 (dez) pontos os cursos com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas. Conforme se infere dos autos, o próprio recorrido reconhece que o certificado apresentado referente ao curso promovido pela entidade WR Educacional (CNPJ 26.165.960/0001-03), com sede em São Lourenço/MG, possui carga horária de apenas 160 horas — portanto, aquém do mínimo exigido no edital para a obtenção da pontuação total referente à referida titulação. À vista disso, a Administração Pública limitou-se a aplicar, de forma objetiva, os critérios previstos no edital ao atribuir apenas 1 (um) ponto ao título apresentado, considerando a inadequação da carga horária em relação ao patamar mínimo exigido. A atuação administrativa, portanto, não se divorcia da legalidade, nem tampouco revela qualquer traço de arbitrariedade ou de violação aos princípios do concurso público, mormente o da vinculação ao edital e o da isonomia entre os candidatos. Deste modo, não se verifica ofensa ao direito líquido e certo do recorrido, sendo legítima a conduta da Administração ao desconsiderar parcialmente a pontuação pleiteada, diante da inobservância de critério objetivo previsto no instrumento convocatório. Forte nessas razões, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513958-08.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: WALDIR NOGUEIRA DE BRITTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE