PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125948-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO MORRIS MATOS e outros (7)
Advogado(s): MAIANA DE ALBUQUERQUE FRANCA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, LUCAS ALVES LEAHY
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. CASO FUNDADO EM FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por passageiros em ação de indenização por danos decorrentes de cancelamento de voo, condenando a companhia aérea. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que discute a prevalência das normas do transporte aéreo sobre o Código de Defesa do Consumidor em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo por caso fortuito ou força maior. Requer, ainda, a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do STF; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento para rediscussão do mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica apresentada, apresentando fundamentação suficiente para sustentar o resultado do julgamento.

5. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela, em realidade, inconformismo com o mérito da decisão e busca a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

6. A suspensão determinada no Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal refere-se a hipóteses de caso fortuito externo ou força maior no transporte aéreo.

7. No caso concreto, o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância que caracteriza fortuito interno, por integrar o risco da atividade do transportador, razão pela qual não se aplica a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal.

8. Quanto ao prequestionamento, o ordenamento jurídico admite a modalidade ficta ou implícita, prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração (ID 95961031) apresentados nos autos de Apelação n. 8125948-94.2020.8.05.0001, tendo como Embargante AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e Embargados P.M.M. e M.M.M., representado por FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, J.M.L e J.M.L., representados por ANNA GONCALVES MORRIS, e C.K.M., representada por MARIA APARECIDA ALMEIDA KNITTEL. 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, .

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 95961031) opostos por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em face de acórdão (ID 95526878) proferido em Apelação nº 8125948-94.2020.8.05.0001, que deu provimento ao recurso apresentado pelos embargados P.M.M. e M.M.M., representado por FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, J.M.L e J.M.L., representados por ANNA GONCALVES MORRIS, e C.K.M., representada por MARIA APARECIDA ALMEIDA KNITTEL. 

Pretende o embargante, em suma, a rediscussão do mérito, sob arguição de omissão "quanto a necessidade de suspensão do processo, considerando o Tema de repercussão geral 1417 do STF - Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior", diante de decisão proferida pelo STF em 26/11/2025 no ARE 1.560.244/RJ. Assim requereu a atribuição de efeitos modificativos para reforma do acórdão proferido, bem assim requereu o prequestionamento de matérias.

Contrarrazões apresentadas (ID 96278290), requerendo a rejeição dos aclaratórios. 

Parecer do Ministério Público no ID 100548604. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. 

É o relatório.

Salvador/BA, 20 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 

Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:

 

A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.

(NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)

 

Embora tenha aduzido omissão do acórdão, verifico que, em verdade, o que busca o embargante é a reanálise do julgado, o que não é possível através do presente recurso horizontal. Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. 

Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios:

 

I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

 

Diversamente ao quanto alegado pelo embargante, não há falar em omissão, considerando a inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal de Justiça. 

Isso porque, a embargante arguiu que o cancelamento decorreu de manutenção não programada na aeronave, o que, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, configura vício referente a fortuito interno, pois integra o risco da atividade do transportador. 

Entretanto em decisão recente proferida em embargos de declaração no recurso paradigma, o Ministro Relator Dias Toffoli, esclareceu que a suspensão estaria limitada a ações relacionadas a caso fortuito externo ou força maior, conforme hipóteses previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, o que não enquadraria o presente caso. 

Desse modo, não há falar em omissão ou em anulação do acórdão proferido, considerando que a presente demanda não trata de assunto abrangido pela suspensão determinada. 

Com relação ao prequestionamento, necessário o registro de que o julgador, já na vigência do CPC revogado, não estava obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que se manifestasse sobre as questões postas nos autos (ARE 794565 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014). 

O art. 1025 do CPC/15, por sua vez, trouxe a figura do prequestionamento ficto ou implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores.

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Ou seja, relativamente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir da data em que o atual CPC entrou em vigor, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento.

Diante de todo o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.

É como voto.

Salvador/BA, 20 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator