PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013398-05.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
APELADO: ADRIANO DOS ANJOS GUIMARAES
Advogado(s):MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado em falha na prestação de serviço de transporte aéreo. O Autor alegou atraso no voo original, com perda de conexão e ausência de assistência material adequada por parte da empresa, o que ensejou pernoite forçado em local distante do aeroporto e gastos com alimentação. A sentença condenou a Ré ao pagamento de R$ 333,51 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. A Apelante requereu a reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a companhia aérea deve ser responsabilizada por danos morais e materiais, em razão da falha na assistência material, após atraso e perda de conexão de voo; e estabelecer se o valor da indenização por danos morais, fixado em primeiro grau, deve ser reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil da companhia aérea decorre da aplicação da teoria do risco do empreendimento, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e prescindindo de culpa, desde que demonstrados a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade.

4. A ocorrência de fortuito externo, como condições climáticas adversas, elide a responsabilidade pela regularidade do voo, mas não afasta o dever de prestação de assistência material ao passageiro, consoante os arts. 21, 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.

5. No caso concreto, restou comprovada a falha da companhia aérea na prestação da assistência material devida, especialmente quanto à alimentação e à hospedagem, esta fornecida em horário inadequado e a 74 km do aeroporto, ocasionando pernoite forçado e deslocamento em horário noturno.

6. O dano material foi devidamente comprovado pelas notas fiscais e recibos juntados aos autos, especialmente no valor gasto com alimentação (R$ 333,51 – trezentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), o que torna devida a reparação pecuniária.

7. O dano moral se configura pela violação dos direitos da personalidade do consumidor, uma vez que os transtornos e o sofrimento decorrentes da falha na assistência, associados ao desconforto do pernoite e à má prestação do serviço, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.

8. Todavia, o valor de R$ 15.000,00, arbitrado em primeiro grau, revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, uma vez que o Demandante chegou ao destino final no dia seguinte, sem comprovação de perda de compromisso relevante ou agravantes excepcionais, devendo ser reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com precedentes da Corte e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; CPC, art. 373, II; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 21, 26 e 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; TJSP, Apelação Cível nº 1172498-76.2023.8.26.0100, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 28.06.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0013590-15.2023.8.16.0035, Rel. Des. Angela Khury, j. 19.11.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002279-96.2023.8.05.0001, Rel. Des. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 30.06.2022.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8013398-05.2024.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Recorrente TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), sendo Recorrido ADRIANO DOS ANJOS GUIMARAES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013398-05.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
APELADO: ADRIANO DOS ANJOS GUIMARAES
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Indenizatória nº 8013398-05.2024.8.05.0103, movida por ADRIANO DOS ANJOS GUIMARAES, que dispôs:

“Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para:

a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 333,51 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024;

c) CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e a duração de tempo média exigida para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”

 

Em suas razões recursais, a Apelante sustentou, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, defendendo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), por ser legislação especial e atualizada, especialmente após a edição da Lei nº 14.034/2020 e da Lei nº 14.368/2022, alegando que tais normas exigem a comprovação do dano moral, afastando sua presunção.

Aduziu que o atraso do voo se deu por condições meteorológicas adversas, situação que caracteriza força maior, excludente de responsabilidade, conforme previsto no art. 256, §3º, inciso I, da Lei nº 7.565/86 (CBA), argumentando que, nessas circunstâncias, não há que se falar em falha na prestação do serviço.

Afirmou que prestou toda a assistência devida ao consumidor, inclusive reacomodando-o no voo seguinte e fornecendo hospedagem, cumprindo integralmente as normas da Resolução ANAC nº 400/2016. Por isso, defende que não houve omissão nem negligência aptas a ensejar indenização.

Alegou que os danos morais não foram comprovados nos autos, sendo o episódio caracterizado, apenas, por mero aborrecimento, inexistindo prova de prejuízos relevantes à esfera psíquica do Autor, que justificassem a fixação da indenização no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em sede alternativa, requereu a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo inadequado e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evocando ainda o art. 944 do Código Civil, sob o argumento de que o quantum fixado implicaria enriquecimento ilícito.

Por fim, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 333,51 (trezentos e trinte e três reais e cinquenta e um centavos), sustentando a ausência de ilicitude, diante da força maior, e impropriedade dos gastos reembolsáveis, por incluir supostamente despesas não justificáveis.

Contrarrazões do Recorrido no Id. 93561229.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013398-05.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
APELADO: ADRIANO DOS ANJOS GUIMARAES
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise do caderno processual, constata-se que a controvérsia alude à existência de conduta ilícita da Suplicada, consubstanciada na falha na prestação do serviço, hábil a justificar a reparação civil pleiteada na exordial. Afirma o Suplicante que contratou serviços de transporte aéreo para voo a ser realizado em 06/11/2024, com saída de Ilhéus/BA, às 16h15min, com conexão em São Paulo/SP (Aeroporto de Congonhas), às 18h30min, e posterior embarque às 20:00h com destino ao Rio de Janeiro/RJ (Aeroporto Santos Dumont), onde deveria desembarcar às 21:00h.

O trecho inicial da viagem (de Ilhéus para Congonhas) sofreu significativo atraso, que ocasionou a perda do voo seguinte. O Acionante imputou à Acionada a responsabilidade por não prestar a assistência material devida de forma imediata e adequada, nos termos do CDC e da Resolução nº 400/2016 ANAC.

Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos constantes da peça vestibular, condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, uma vez que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice.

Acerca do thema decidendum, o art. 14 do supracitado diploma legal reza:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Depreende-se, do dispositivo legal acima transcrito, que são três os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade no acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo de causalidade.

In casu, tem-se que a falha na prestação do serviço restou comprovada, através das provas coligidas aos fólios, as quais demonstram, à saciedade, que a assistência material (hospedagem e alimentação) que cabia à Companhia Aérea, diante do atraso do voo inicial e consequente perda da conexão, não foi prestada em tempo e modo adequados.

Frise-se que, conforme bem delineado pelo Juízo de origem, a responsabilização não se deu por causa do atraso do voo, considerando que a Recorrente demonstrou a ocorrência de fortuito externo, especificamente a existência de condições climáticas desfavoráveis (art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica). Na espécie, a Demandada falhou quando não forneceu assistência material devida, já que o passageiro precisou pernoitar em São Paulo e só lhe foi fornecida hospedagem às 23h16min, em estabelecimento localizado a 74 km de distância do aeroporto. Como o voo da realocação estava agendado para 6h40min do dia seguinte, precisou retornar ao aeroporto às 3:00h da madrugada do dia 07/11/2024.

Também verifica-se que o Requerente teve de custear a própria alimentação, despendendo o valor de R$ 333,51 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), consoante devidamente comprovado. Nos termos do art. 27 da Resolução nº 400/2016 ANAC, deveria a Transportadora oferecer gratuitamente ao passageiro refeição ou voucher individual, em caso de atraso. À vista disso, é inafastável a obrigação da Requerida de indenizar o Suplicante pelos custos com alimentação, a título de danos materiais.

É cediço que o atraso de voo, isoladamente considerado, não é capaz de gerar abalo anímico indenizável, sendo indispensável a existência de um plus, uma consequência fática capaz, esta sim, de acarretar dor e sofrimento reparável pela sua gravidade.

Nesse espeque, ponderando-se as peculiaridades do caso sub examine, constata-se que os direitos da personalidade do Acionante foram violados, mormente considerando que, em virtude da falha no serviço, no que tange à inadequação da assistência material prestada, experimentou sofrimento ainda maior diante do inconveniente gerado pelo atraso no voo em si.

O Autor apresentou provas robustas e idôneas, como vídeos, fotos, prints, comprovantes, etc, que demonstram o atraso, a perda do voo e a indisponibilidade de alimentação adequada. Com efeito, a prestação de assistência material deficiente, em contexto de atraso que ocasionou a perda de conexão e o pernoite forçado em São Paulo, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano da dinâmica de transporte aéreo, restando justificada a responsabilização por abalo à esfera extrapatrimonial.

Nesta linha, os julgados a seguir colacionados:

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO . INADEQUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL OFERECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de atraso de voo e perda de conexão. A sentença determinou o pagamento de R$ 4.000,00 para cada autor a título de danos morais e R$ 9.241,81 pelos danos materiais comprovados. A recorrente sustenta a ocorrência de caso fortuito/força maior por condições meteorológicas, argumentando que a responsabilidade civil não se aplica, além de afirmar a ausência de comprovação de dano moral e requerer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea deve ser responsabilizada por danos morais e materiais em razão de atraso de voo e perda de conexão; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado pela sentença é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da companhia aérea, em casos de atraso de voo, decorre da inadequação da assistência material oferecida, conforme prevê a Resolução nº 400 da ANAC, que impõe o dever de reacomodação em prazo razoável, não sendo suficiente a oferta de realocação com atraso de 24 horas quando há alternativas de realocação em voos de outras companhias aéreas . 4. O dano material restou comprovado pelos bilhetes aéreos adquiridos em outra companhia e despesas com alimentação e hospedagem, que foram necessários em razão da inadequação da assistência prestada pela empresa aérea. 5. O dano moral está configurado pelo desconforto e transtornos ocasionados pela falha na prestação do serviço, com base no art . 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o qual condiciona a indenização à demonstração de prejuízo, devidamente comprovado no caso concreto.. 6. O valor fixado na sentença mostra-se adequado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da companhia aérea em caso de atraso de voo e perda de conexão decorre da inadequação da assistência material oferecida ao consumidor, quando não respeitado o prazo razoável para reacomodação. 2. A indenização por danos morais e materiais em transporte aéreo exige a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto . Dispositivos relevantes citados: Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Resolução nº 400 da ANAC, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j . 13.11.2018, DJe 21.11 .2018; TJSP, Apelação Cível nº 1013624-89.2023.8.26 .0068, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 30 .08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1172498-76.2023.8 .26.0100, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j . 28.06.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10232341920228260003 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 15/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025) – grifos nossos;

 

APELAÇÃO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA”. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO QUE ACARRETOU A PERDA DA CONEXÃO COM ATRASO DE MAIS DE 8 (OITO) HORAS ATÉ O DESTINO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSISTÊNCIA MATERIAL QUE NÃO FOI PRESTADA ADEQUADAMENTE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21, 26 e 27 DA RESOLUÇÃO 400/16 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . QUANTIA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PERDA DE COMPROMISSOS PESSOAIS OU PROFISSIONAIS EM VIRTUDE DO ATRASO A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO NO IMPORTE PLEITEADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. Em virtude da incidência da legislação consumerista, o caso é de responsabilidade objetiva, nos termos da norma prevista no art. 14 do CDC e no art . 734 do CC. 2. A companhia aérea não comprovou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, conforme determinação contida no art. 373, II do CPC, sendo que as provas juntadas pela requerente deixam claro o serviço precário oferecido pela requerida, que sequer ofertou alimentação ou informações claras à consumidora . 3. Dever de indenizar. Caracterizado o dano moral diante do descaso da requerida perante os fatos, que causaram estresse e incômodos que ultrapassam a seara do mero dissabor. (TJ-PR 00135901520238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 19/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2024) – grifamos.

 

A invocação das Convenções de Varsóvia/Montreal não afasta a reparação por danos morais em transporte doméstico, tampouco limita valores em hipóteses como a presente. A orientação do STJ é no sentido de que tais Convenções não excluem a tutela consumerista nem a indenização extrapatrimonial (STJ. 3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro).

No que concerne ao quantum indenizatório, também objeto deste inconformismo, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização.

Na mesma toada, ensina Maria Helena Diniz:

“na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

 

No caso sob comento, analisando-se as circunstâncias particulares, tem-se que o montante arbitrado – 15.000,00 (quinze mil reais) – merece ser reduzido, pois se revela excessivo diante das repercussões fáticas da conduta da Recorrente. Observa-se que o Acionante chegou ao seu destino final no dia seguinte, alocado em voo que partiu pela manhã. Ademais, a hospedagem foi oferecida e aceita pelo Recorrido, ainda que não em localização conveniente.

De modo geral, embora configurado o abalo extrapatrimonial, o conjunto fático não revela gravidade extraordinária, já que não se comprovou a perda de compromisso inadiável, evento de especial importância ou outro desdobramento excepcional que potencializasse o sofrimento psíquico para além do cansaço inerente ao pernoite desorganizado.

Não se pode ignorar, também, que a causa do atraso que ocasionou a perda da conexão se relacionou a mau tempo, fortuito que não elide a responsabilidade pela assistência insuficiente, mas reduz a censurabilidade da conduta. A Apelante, ainda que tardiamente e em localização mal dimensionada, providenciou hospedagem, o que atenua a reprovabilidade da sua atuação.

Isto posto, procede a pretensão da Recorrente de redução do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, de forma que reduzo o valor para R$ 8.000,00 (oito mil reais), coerente com o parâmetro adotado por este E.TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ART. 14 DO CDC. PASSAGEIROS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS PELOS PREPOSTOS DA ACIONADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS PELOS AUTORES. REEMBOLSO DEVIDO. ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS. PREJUÍZO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 8019133-68 .2023.8.05.0001, de Salvador no qual é apelante GOL LINHAS AEREAS S.A e apelado MARIA FERNANDA RIOS ARAS e outros. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor (TJ-BA - Apelação: 80191336820238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE AS NORMAS DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. CRIANÇA QUE PERMANECEU NO AEROPORTO POR CERCA DE 10 HORAS. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. DANO QUE NÃO SE LIMITOU AO TEMPO DE ESPERA, COM REFLEXOS NA HOSPEDAGEM E PERDA DE DIA DE LAZER . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia posta a apreciação no presente apelo ao dever de reparar os danos morais decorrentes de atraso em voo doméstico, bem como acerca da razoabilidade e proporcionalidade do quantum arbitrado a título de indenização.

(…)

7. Assim, os fatos extrapolam o mero aborrecimento, devendo ser mantida a indenização fixada em R$ 8.000,00 pelo juízo de origem, por se revestir da necessária proporcionalidade, razoabilidade e adequação às circunstâncias do caso concreto. 8 . Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8002279-96.2023.8 .05.0001, em que figuram como Apelante TAM LINHAS AEREAS S/A e como Apelada L. F. R . C., representada por sua genitora IVANA DULCE FRANÇA RIOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema . Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 80022799620238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 30/06/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, somente, reduzindo o quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo o comando sentencial vergastado nos demais termos.

Preservadas as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, cuja base deverá ser recalculada, considerando os danos materiais (R$ 333,51 – trezentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos) e os danos morais ora reduzidos para R$ 8.000,00 (oito mil reais), observados os critérios de atualização estipulados na sentença. Inaplicável a majoração do art. 85, § 11, do CPC, ante o parcial provimento do Apelo da Transportadora

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator