PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. VEDADA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.234 PELO STF. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORA ACOMETIDA DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. TRATAMENTO QUE PERDURA CERCA DE 07 (SETE) ANOS. RELATÓRIO MÉDICO INFORMANDO A DIFICULADE DE CONTROLE DOS SINTOMAS COM OS ANTI-HISTAMÍNICOS JÁ UTILIZADOS. RECOMENDAÇÃO ABSOLUTA, PELO MÉDICO, DO FÁRMACO XOLAIR (OMALIZUMABE). TEMA 106 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO EM DETRIMENTO DE OUTROS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. HONORÁRIOS DE DEFENSORIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. TEMA 1.002 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso das apelações simultâneas nº 8007784-09.2023.8.05.0150, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e apelada, NIVEA CARVALHO DE ARAÚJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007784-09.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NIVEA CARVALHO DE ARAUJO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Lauro de Freitas, que julgou procedente a pretensão inicial, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por NIVEA CARVALHO DE ARAÚJO em face do apelante, para determinar ao réu o fornecimento dos medicamentos pleiteados na inicial, condenando, ao fim, o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos seguintes termos: Sendo assim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O ESTADO DA BAHIA a autorizar, custear e efetivar todos os cuidados necessários para o tratamento da requerente, consistente no fornecimento do medicamento de princípio ativo OMALIZUMABE, nos termos dos relatórios médicos juntados aos autos (IDs 374206751 págs. 6/8). Considerando a informação de descumprimento da liminar, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra ou comprove o cumprimento da liminar, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, por gozar do benefício de isenção do pagamento. Condeno o acionado ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 01 (um) salário mínimo, a ser depositado no Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (id. 52851146), suscitando, preliminarmente, a nulidade processual absoluta por suposta desconformidade à tese fixada no Tema nº 793 do STF, uma vez que deveria a União ter sido incluída no polo passivo da ação, ante o litisconsórcio necessário. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos para o fornecimento do medicamento solicitado, nos termos do Tema 106 do STJ, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Aduziu, ainda, a impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de verba sucumbencial em favor da DPE/BA. Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao id. 52851151, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento do recurso. No mérito, refutou as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de março de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007784-09.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NIVEA CARVALHO DE ARAUJO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por NÍVEA CARVALHO DE ARAÚJO em desfavor do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de compelir o ente público ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da patologia que lhe acomete. Na inicial, a parte autora noticia que possui diagnóstico de urticária crônica há 06 (seis) anos e encontra-se em tratamento no Hospital das Clínicas, com antialérgicos já em dosagem máxima, mas sem eficácia devida. Aduz que em razão disso, foi prescrito o medicamento XOLAIR (OMALIZUMABE) de 150mg, 12 ampolas com seis aplicações a cada 04 (quatro) semanas. Informa que não pode arcar com o tratamento indicado, que tem um custo médio de R$1.682,00 (mil, seiscentos e oitenta e dois reais). O juízo a quo, após a instrução processual, julgou procedente o pedido formulado, tendo o réu, irresignado, apresentado o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. De início, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pelas partes. Em seu apelo, o ESTADO DA BAHIA sustenta a nulidade processual em razão da causa ser de competência absoluta da Justiça Federal, ante a presença obrigatória da União no polo passivo da ação. Com efeito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1366243, reconheceu a repercussão geral acerca da discussão quanto a “legitimidade da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”. (Tema n. 1234). Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência n. 14, fixou as seguintes teses jurídicas: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Diante do julgamento acima transcrito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1366243 (Tema n. 1234), proferiu decisão provisória, determinando que “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. Partindo de tais premissas e considerando que, in casu, a autora não incluiu a União no polo passivo, o feito deve permanecer em trâmite perante a Justiça Estadual. Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade processual suscitada pelo apelante. Quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela apelada em sede de contrarrazões, também não merece prosperar. Embora tenham sido reiterados na peça recursal argumentos já apresentados na contestação, verifica-se que o recorrente atacou devidamente pontos debatidos na sentença, questionando, especificamente, a não comprovação do atendimento dos requisitos do Tema 106 do STJ e a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme arbitrado pelo juízo a quo. Assim, atendidas as formalidades no que diz respeito ao princípio da dialeticidade, não há que se falar em não conhecimento do recurso, ficando rejeitada a preliminar. Superadas as questões prejudiciais, passemos ao mérito. Pois bem. Extrai-se que a controvérsia jurídica da presente insurgência gira em torno do dever da administração pública estadual ao fornecimento de medicamento essencial ao tratamento da patologia apresentada pelo apelante. Registre-se, que é mais que notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente, em vários de seus dispositivos, tal qual o seu art. 5º, que garante ao cidadão, primordialmente, dentre inúmeros outros, o direito à vida, bem como o seu art. 6º, que assim dispõe: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Já o art. 196, da Constituição Federal, norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total, por sua vez, consagra o princípio acima citado e consigna que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Acrescente-se que, conforme o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS), "A saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças", a significar um conjunto de elementos integrados entre si e não aquilo que, por política ordinária, se escolhe que seja. Portanto, não se pode proteger a saúde tutelando, apenas, uma das situações jurídicas que compõem o complexo de direito que contornam a sua feição constitucional. Diante disso, extrai-se que o usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração afirma ter, sob pena de ferir-se o direito à vida e os princípios da isonomia e da igualdade de condições, assegurados pela Carta Magna da República. Omitidas as providências, por parte do ente político, no que se refere ao tratamento necessário à preservação da saúde de quem precisa, impõe-se a preservação do Estado-Juiz, a fim de fazer valer a imposição constitucional que proclama o direito integral à saúde. O Supremo Tribunal Federal adota entendimento no mesmo sentido do que foi acima explicitado, bastando observar o seguinte aresto, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 824414 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, Acórdão Eletrônico DJe-021 Divulg 30-01-2015 Public 02-02-2015) Ressalte-se, por seu turno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 106), consolidou o entendimento de que os medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) somente podem ser fornecidos pelos entes federados, diante do preenchimento cumulativo de três requisitos, quais sejam: (i) se o paciente não tiver condições financeiras de custeá-lo; (ii) se o fármaco estiver registrado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (iii) e se houver comprovação, por laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco requisitado, aliado à ineficácia dos medicamentos dispensados pelo SUS para o tratamento da moléstia. Assim, para que o Judiciário possa determinar ao ente público o custeio de medicamentos não incorporados ao SUS, devem ser atendidos os critérios acima mencionados, conforme estabelecido pela Corte Superior. No caso dos autos, a autora demonstrou, através do documento de id. 52851122, fl. 4, que é beneficiária do INSS e recebe benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, no valor de R$1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) mensais, evidenciando-se a sua condição de hipossuficiência financeira. Assim, não há controvérsias quanto a (i) condição financeira da requerente e o (ii) registro do medicamento perante a Anvisa; restando, aferir, portanto, se restou comprovado nos autos a imprescindibilidade do fármaco requisitado, na forma do precedente alhures mencionado. O relatório médico acostado aos fólios (id. 52851122, fls. 5/6) demonstra que a paciente se encontra em tratamento de urticária crônica espontânea (CID L50.9) há cerca de 07 anos com sintomas de difícil controle, mesmo com altas doses de anti-histamínico, sendo que o escore da doença oscilava entre moderado e grave, comprometendo o sono e suas atividades habituais. Nas palavras do médico que acompanhava a autora: “Apresenta sintomas há 07 anos sendo sempre de difícil controel os sintomas mesmo com altas doses de anti-histamínicos de segunda geração. Apresenta aparecimento de placas urticariformes algumas associadas com angioderma que acometem quase toda a superfície do corpo. (…) Devido a ausência do controle com uso de altas doses de anti-histamínicos, a paciente tinha necessidade de utilizar corticosteroide para controle dos sintomas. Considerando a gravidade da doença, a repercussão na vida do paciente, a ausência de resposta a altas doses de anti-histamínicos, FOI INDICADO DE FORMA ABSOLUTA o uso de anticorpo monoclonal anti-IgE (Omazilumabe) (...)” Assim, observa-se que o médico relatou a ineficácia do tratamento sem o medicamento solicitado e justificou a sua necessidade, em detrimento dos fármacos já incorporados ao SUS, restando assim configurada a sua imprescindibilidade. No presente caso, convém, ainda, ressaltar que, embora não seja fornecido pelo SUS para patologia da autora, o fármaco ora solicitado (OMALIZUMABE) foi incorporado ao RENAME para tratamento da asma alérgica grave. Por oportuno, transcrevo os seguintes arrestos jurisprudenciais extraídos de casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE PORTADOR DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO “XOLAIR 150 MG”. NEGATIVA DO FORNECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. JULGAMENTO REALIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO QUE SE REFERE À OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO PELO AUTOR, CONSIGNANDO QUE A NEGATIVA DA RÉ/APELANTE BASEADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS É INDEVIDA, VEZ QUE SE TRATA DE ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA APELANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE A CORTE ESTADUAL ESCLAREÇA SE O CASO SE ENQUADRA, OU NÃO, NAS EXCEÇÕES DEFINIDAS NO JULGAMENTO REALIZADO PELO STJ QUE CONCLUIU PELA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESOBRIGAR O PLANO DE SAÚDE NO CASO EM TELA. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. PACIENTE PORTADOR DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO “XOLAIR 150 MG”. DOCUMENTO MÉDICO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE USO DA MEDICAÇÃO, POIS SE TRATA DE URTICÁRIA DE DIFÍCIL CONTROLE, RESSALTANDO QUE O AUTOR/APELADO JÁ FEZ USO DE OUTRAS MEDICAÇÕES SEM SUCESSO. OPERADORA/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO AO ROL PARA A CURA DO PACIENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE CONCLUIU QUE O TRATAMENTO COM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEDICAMENTO PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE O AUTOR É EFICAZ. DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0046541-46.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.02.2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do medicamento "Xolair (Omalizumabe) 150mg", pelo "princípio ativo" – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença para julgar procedente a ação – Cabimento – Apelante hipossuficiente, portadora de "urticária crônica" – Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde – Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos – Incidência do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da CF – Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor – Medicamento "Xolair (Omalizumabe) 150mg" não incorporado em atos normativos do SUS – Aplicabilidade do Tema 106, de 04/05/2.018, do STJ – Apelante que comprovou a imprescindibilidade do medicamento, bem a inexistência de fármaco similar fornecidos pelo SUS, além da sua incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito – Medicamento registrado na ANVISA – Sentença reformada – Sucumbência invertida – APELAÇÃO provida, para condenar o apelado ao fornecimento do medicamento "Xolair (Omalizumabe) 150mg", enquanto necessário ao tratamento e mediante a apresentação de receituário, a ser renovado a critério médico. (TJ-SP - AC: 10152874320198260576 SP 1015287-43.2019.8.26.0576, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2021) Deste modo, a luz do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), e verificado que estão presentes, no caso em tela, os requisitos ali consignados, o fornecimento do medicamento ora requerido é a medida que se impõe, mantendo-se a sentença vergastada. Quanto à insurgência em face da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria, melhor sorte não assiste ao recorrente. Como se sabe, o entendimento acerca do pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estava cristalizado na Súmula 421 do STJ, que estabelecia que “"[o]s honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Diante disso, a jurisprudência desta Corte, da qual não destoava esta relatoria vinha se orientando no sentido de não condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários quando vencido em causa contra parte assistida pela Defensoria Pública do Estado, em razão da ideia de que a condenação ficaria afastada pela confusão entre credor e devedor. Contudo, em mais recente análise, despontou dos Tribunais Superiores nova intelecção, constituída em sede de repercussão geral, na qual o entendimento até então consolidado foi alterado. Refiro-me ao julgamento do Recurso Extraordinário 114005 (Tema 1.002 do STF), ocorrido em 23 de junho de 2023, na qual ficou sedimentado, por decisão unânime, que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, mesmo aqueles aos quais está vinculada. No caso de referência, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE 114005 para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, tendo fixado as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Verifica-se, portanto, que se encontra superada a Súmula 421/STJ, de modo que a medida que se impõe, a fim de alcançar alinhamento com o entendimento fixado no Tema 1.002 da Corte Suprema, de efeito vinculante, é o provimento do presente recurso, para reconhecer que a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários. Consoante disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba sucumbencial será majorada pelo Tribunal no julgamento do recurso. Sendo assim, observando que o juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios no valor de um salário mínimo, majoro-os, nesta oportunidade, para um salário mínimo e meio. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença objurgada. Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública majorados para um salário-mínimo e meio, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007784-09.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NIVEA CARVALHO DE ARAUJO
Advogado(s):
VOTO