PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8043716-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KLEBER BONFIM MAIA VALEJO
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
APELADO: JOSENILSON NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s):RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DECORRENTE DE ACORDO PARTICULAR ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.


Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da lide.


In casu, não se vislumbra omissão ou obscuridades no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos relevantes para a solução da controvérsia.


Nesse prisma, as alegações de posse anterior, suposta precariedade da posse do Embargado, existência de contrato verbal de compensação e prática de agiotagem foram devidamente analisadas, não restando comprovado o esbulho possessório apto a autorizar a reintegração pretendida.


Desta forma, nota-se a evidente insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração.


Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Embargos de Declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 8043716-88.2021.8.05.0001, tendo como Embargante - KLEBER BONFIM MAIA VALEJO e, como Embargado - JOSENILSON NASCIMENTO CERQUEIRA.


 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.


 

Salvador, .

3/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8043716-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KLEBER BONFIM MAIA VALEJO
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
APELADO: JOSENILSON NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s): RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KLEBER BONFIM MAIA VALEJO, em face do Acórdão (ID 85642342), que negou provimento ao seu Apelo por si interposto em desfavor de JOSENILSON NASCIMENTO CERQUEIRA.


O Embargante, em suas razões recursais de ID 86180737, afirma que houve omissão e obscuridade no acórdão embargado, que não observou a posse anterior por ele exercida sobre o imóvel.


Aduz que não fora suscitado a natureza precária da posse do Apelado corroborada pela ata notarial colacionada aos autos, bem como, a desconsideração de provas testemunhais, áudios, mensagens e documentos.


Sustenta a suposta prática de agiotagem como origem do vínculo entre as partes e a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão embargada.


Cita jurisprudência a seu favor.


Argumenta a ausência de valoração adequada da segunda Ata Notarial constante dos autos e a a existência de esbulho e perda da posse.


Assevera a inaplicabilidade de exigência de quitação da dívida para reintegração de posse.


Pleiteia, por fim, o acolhimento do presente recurso para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.


O Embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 86970888.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8043716-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KLEBER BONFIM MAIA VALEJO
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
APELADO: JOSENILSON NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s): RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por KLEBER BONFIM MAIA VALEJO, em face do Acórdão (ID 85642342), que negou provimento ao seu Apelo por si interposto em desfavor de JOSENILSON NASCIMENTO CERQUEIRA.



Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A omissão e obscuridade referem-se aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


In casu, o acórdão embargado examinou devidamente a controvérsia da lide com base no conjunto probatório nos autos, que não ficou demonstrado o esbulho possessório apto a ensejar a reintegração pretendida.


A ação de reintegração de posse exige a demonstração, pelo autor, de posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data da ocorrência do esbulho e consequente perda da posse, conforme art. 561 do CPC.


A posse do Apelado decorre de autorização expressa do Apelante, conforme Ata Notarial lavrada em 2019, reconhecida inclusive na petição inicial, não se tratando, portanto, de posse injusta, violenta, clandestina ou precária nos termos do art. 1.200 do CC. Inexiste nos autos prova de que o Apelado tenha alterado a natureza da posse ou se recusado ilegitimamente a devolvê-la; tampouco foi demonstrado que o Apelante se liberou da suposta obrigação garantida pela cessão do uso do imóvel.


Nesse sentido, para que o pedido de retomada do bem pelo Embargante fosse legítimo, seria necessário que este demonstrasse o valor do débito e a respectiva quitação, liberando-se da alegada garantia de uso sobre o bem, ou, alternativamente, o valor do débito e a extinção do direito de uso concedido ao Embargado, em virtude da compensação do débito.


A controvérsia acerca da existência, validade ou quitação da dívida entre as partes, que embasou a cessão de posse, não constitui objeto da presente ação, sendo inadequado o uso da ação possessória para dirimir relações obrigacionais subjacentes.


A valoração da prova testemunhal e documental foi realizada, e o fato de o julgamento não ter acolhido a tese sustentada pela parte não configura vícios a serem sanados, mas mero inconformismo com a lide.


Nesta senda, no que tange à tese de agiotagem, embora suscitada, não constitui objeto direto do pleito possessório, o juízo ad quem não está obrigado a se manifestar sobre matéria alheia ao pedido e causa de pedir da ação principal, sob pena de indevida ampliação do objeto processual.


Desse modo, não foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, devendo este ser mantida a improcedência do feito possessório.


À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.


Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A