PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083601-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA - RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA - EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO POR AUTENTICIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE -TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender que a procuração apresentada, com firma reconhecida por semelhança, não atenderia à exigência estabelecida com base no Tema Repetitivo 1198 do STJ, que demandaria reconhecimento por autenticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da procuração com firma reconhecida por semelhança, em face da exigência de reconhecimento por autenticidade estabelecida pelo magistrado de primeiro grau.

Discute-se a correta interpretação do Tema Repetitivo 1198 do STJ e sua aplicação ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema Repetitivo 1198 do STJ (REsp 1.846.649/MA) não estabelece, de forma expressa e categórica, a obrigatoriedade de reconhecimento de firma por autenticidade em todas as procurações apresentadas em juízo, mas apenas reconhece a possibilidade de o magistrado verificar, de ofício, a regularidade da representação processual.

A exigência de reconhecimento de firma por autenticidade, como requisito obrigatório para a validade da procuração ad judicia, não encontra amparo específico no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o reconhecimento por semelhança modalidade admitida pelo ordenamento e amplamente utilizada nas relações jurídicas.

A extinção do processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, é medida extrema que deve ser adotada apenas quando não for possível sanar o vício, após oportunizada à parte a possibilidade de regularização, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, considerando válida a procuração apresentada com firma reconhecida por semelhança.

Tese firmada: "O reconhecimento de firma por semelhança é suficiente para a validade da procuração ad judicia, não havendo previsão legal que exija o reconhecimento por autenticidade como requisito obrigatório, salvo quando houver fundada suspeita de irregularidade na representação processual."

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: Art. 4º, 105, 139 e 485, IV do CPC/2015.

Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1198 do STJ (REsp 1.846.649/MA); STJ - REsp: 302469 MG 2001/0010566-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2011 RSTJ vol. 225 p. 403, TJ-MG - AC: 10000210576997001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021, TJ-GO 5127970-97.2021.8.09 .0174, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8083601-07.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ADEMIR OLIVEIRA SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Presidente da Sessão

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083601-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMIR OLIVEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 8083601-07.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.


Conforme se depreende dos autos, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, após constatar que a parte autora, intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198, apresentou apenas procuração com firma reconhecida por semelhança.


Em suas razões recursais (ID 78149391), o apelante sustenta, em síntese, que o reconhecimento de firma por semelhança é suficiente para atender aos requisitos de validade da procuração, afirmando que o Tema Repetitivo 1198 do STJ não impõe o reconhecimento por autenticidade como requisito obrigatório em todos os casos, mas apenas como medida de segurança adicional a depender do caso concreto.


Argumenta, ainda, que a extinção do processo sem resolução de mérito é medida extrema que viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, pugnando pela reforma da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.


Certificou-se que, embora regularmente citada via sistema, a parte ré não apresentou resposta (ID 78149393).


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator




 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083601-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Inicialmente, é importante esclarecer o conteúdo do Tema Repetitivo 1198 do STJ, que foi firmado no julgamento do REsp 1.846.649/MA, cuja tese fixada foi a seguinte:

 

"constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

 

O referido julgado não estabeleceu, de forma expressa e categórica, a obrigatoriedade de reconhecimento de firma por autenticidade em todas as procurações apresentadas em juízo. O que a tese firmada reconheceu foi a possibilidade de o magistrado verificar, de ofício, a regularidade da representação processual e adotar as providências necessárias para sanar eventuais vícios.

 

No entanto, é importante destacar que, nos últimos anos, tem-se verificado um aumento expressivo de demandas fraudulentas envolvendo ações bancárias e previdenciárias, em que terceiros se utilizam de documentos falsos para pleitear direitos em nome de pessoas que sequer têm conhecimento da existência do processo. Esse contexto justifica uma maior cautela por parte do Poder Judiciário na verificação da autenticidade dos instrumentos de mandato, especialmente em ações que envolvem discussões sobre contratos bancários.

 

No caso em apreço, o juízo de primeiro grau, no exercício de seu poder-dever de direção do processo, determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade como medida de segurança, visando garantir que a parte autora efetivamente outorgou poderes ao advogado para representá-la em juízo.

 

Ocorre que a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade, como requisito obrigatório para a validade da procuração ad judicia, não encontra amparo específico no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo", não exigindo, expressamente, o reconhecimento de firma.

 

Por outro lado, é preciso reconhecer que o magistrado possui amplos poderes instrutórios e de direção do processo, podendo determinar as medidas necessárias para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 139 do CPC.

 

Nesse contexto, entendo que a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade deve ser aplicada de forma excepcional, quando houver fundada suspeita de irregularidade na representação processual, e não como regra geral aplicável indistintamente a todos os casos envolvendo instituições financeiras.

 

No caso concreto, não há nos autos elementos que indiquem suspeita de fraude ou irregularidade na representação processual que justifiquem a imposição de requisito mais rigoroso para a validade da procuração. A procuração apresentada pelo autor contém reconhecimento de firma por semelhança, modalidade que, embora ofereça menor grau de segurança, é admitida pelo ordenamento jurídico, demonstrando a sua boa-fé e a intenção de regularizar a representação processual.

 

Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, é medida extrema que deve ser adotada apenas quando não for possível sanar o vício, após oportunizada à parte a possibilidade de regularização, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC.

 

Sobre o tema, vale citar os seguintes precedentes:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AVAL - FALSIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DANO MORAL. Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A fé pública de que goza o Tabelião, ao reconhecer firma por semelhança, tem presunção relativa de veracidade, ou seja, pode ser desconstituída mediante prova idônea em sentido contrário. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula 479) .

(TJ-MG - AC: 10000210576997001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUSTIFICADO . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . CONFIGURADA. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ante o julgamento antecipado da lide, em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz. 2 . A lei não especifica se o reconhecimento de firma deve ser por autenticidade ou por semelhança, de forma que, em princípio, não há porque suspeitar de firma reconhecida por tabelião dotado de fé pública. 3. Diante da impossibilidade do reconhecimento da falsificação dos documentos e da fraude perpetrada, deve ser afastada a responsabilidade das prestadoras de serviço, em virtude da culpa exclusiva de terceiro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .

(TJ-GO 5127970-97.2021.8.09 .0174, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022)

 

O STJ também já se manifestou sobre a matéria:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO E RECONHECIDA EM CARTÓRIO POR SEMELHANÇA . ÔNUS DA PROVA DE QUE SE DESINCUMBIU O APRESENTANTE. ARGUMENTO A CONTRARIO SENSU QUE NÃO SE SUSTENTA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO DESTITUÍDO DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 284/STF . REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . O ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 389, inciso II, do CPC. 2. O art . 369 do CPC, ao conferir presunção de autenticidade ao documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença, não excluiu a possibilidade de o julgador considerar cumprido o ônus do apresentante pela exibição de documento cuja firma tenha sido reconhecida por semelhança. 3. Se, de um lado, o reconhecimento por semelhança possui aptidão, tão somente, para atestar a similitude da assinatura apresentada no documento com relação àquelas apostas na ficha de serviço do cartório, também é certo que, assim como o reconhecimento de firma por autenticidade, tem a finalidade de atestar, com fé pública, que determinada assinatura é de certa pessoa, ainda que com grau menor de segurança. 4 . O art. 369 do CPC não possui conteúdo normativo suficiente para amparar a tese do recorrente - de que o reconhecimento de firma por autenticidade seria a única forma possível de o apresentante se desincumbir do seu ônus legal, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Argumento a contrario do recorrente que não se sustenta, conforme doutrina especializada . 6. A pretensão do recorrente - de infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena, no sentido de que suficiente a prova produzida pelo exequente/embargado acerca da assinatura aposta no título executivo - esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ por demandar o revolvimento do conjunto probatório carreado aos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido .

(STJ - REsp: 302469 MG 2001/0010566-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2011 RSTJ vol. 225 p. 403)

  

Assim, embora seja louvável a preocupação do magistrado em prevenir possíveis fraudes processuais, entendo que, no caso em análise, a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade na procuração mostrou-se excessivamente rigorosa, não encontrando respaldo legal específico e contrariando o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, considerando válida a procuração apresentada pela parte autora com firma reconhecida por semelhança.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08