PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A autora/apelante alegou desconhecer débito de R$ 1.075,23, objeto de inscrição em cadastro de inadimplentes em 19/02/2025, e pleiteou tutela de urgência, declaração de inexistência da dívida, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e repetição do indébito. O juízo de origem indeferiu os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu de relação jurídica regularmente constituída; e (ii) analisar se houve litigância de má-fé da parte autora, apta a justificar a condenação nos termos do art. 80 do CPC. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica firmada, considerando-se a autora como destinatária final do serviço prestado, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nas ações fundadas em relação de consumo, compete ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e do débito, consoante o art. 373, II, do CPC. A apelante reconhece a assinatura da proposta de adesão ao cartão de crédito, mas alega não ter recebido o cartão. No entanto, a ré/apelada apresentou documentos que demonstram a contratação e utilização do serviço, incluindo ficha de adesão assinada, documentos pessoais, selfie da autora, faturas detalhadas e comprovantes de pagamento, demonstrando a origem do débito. As telas sistêmicas apresentadas, em conjunto com os demais elementos probatórios, confirmam a contratação e utilização do cartão pela apelante, inclusive com pagamento de faturas durante o ano de 2024, evidenciando a relação jurídica estabelecida desde 27/04/2022. A tese de que a proposta estaria “condicionada à aprovação” não invalida a contratação, pois a análise de crédito foi efetivada, aprovada e seguida de utilização do cartão, gerando obrigação de pagamento da fatura vencida em 05/12/2024. Comprovado o inadimplemento e a regularidade do débito, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito configura exercício regular de direito da ré, não gerando direito à indenização por danos morais. A alegação da autora de que jamais contratou ou utilizou o cartão revela tentativa de alterar a verdade dos fatos, mesmo diante de provas em sentido contrário, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A penalidade por má-fé deve ser mantida, diante da tentativa da apelante de induzir o juízo a erro, ao negar fato comprovado nos autos. Recurso improvido. Tese de julgamento: A apresentação de proposta de adesão assinada, documentos pessoais, selfie, telas sistêmicas e faturas detalhadas é suficiente para comprovar a contratação e a origem do débito em ações consumeristas. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando fundada em relação contratual regularmente comprovada, configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente do vínculo contratual e da origem do débito, nega os fatos de forma infundada, alterando a verdade processual com o intuito de obter vantagem indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8070251-15.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ANDREIA BORGES DE ALMEIDA e como Apelada CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, confirmando a Sentença a quo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070251-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA BORGES ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJ-BA, APL nº 8091139-78.2020.8.05.0001, Rel. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021;
TJ-BA, APL nº 8079970-94.2020.8.05.0001, Rel. José Alfredo Cerqueira da Silva, Quinta Câmara Cível, j. 29/08/2022;
TJ-BA, APL nº 0507680-97.2019.8.05.0001, Rel. Aldenilson Barbosa dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 14/10/2020;
TJ-BA, APL nº 0560329-73.2018.8.05.0001, Rel. Lisbete Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 31/07/2020;
TJ-BA, APL nº 8117338-40.2020.8.05.0001, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 19/05/2022;
TJ-BA, APL nº 8002894-91.2020.8.05.0001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 19/08/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Andréia Borges de Almeida, em 17 de julho de 2025, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida contra Cred-System Administradora de Cartões de Crédito Ltda., que decidiu: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais (Id. 88632454), a apelante sustenta que não houve contratação válida com a parte ré, e que os documentos juntados pela demandada — proposta de adesão, biometria facial, documentos pessoais e telas sistêmicas — não comprovam a existência do débito lançado em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que tais documentos apenas demonstram etapas iniciais de análise cadastral, sem formalização de vínculo contratual. Aduz que a negativação foi indevida, e que o dano moral decorre automaticamente da inscrição indevida, sendo desnecessária sua prova (dano in re ipsa). Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do débito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé e pela inversão do ônus sucumbencial. Apresentadas contrarrazões (Id. 88632457), a parte apelada requer a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que restou cabalmente comprovada a contratação e o inadimplemento, não havendo qualquer ato ilícito ou abuso que justifique indenização. Vieram os autos conclusos. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Devidamente intimada, a parte Ré apresentou Contrarrazões ao ID.68115766. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070251-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA BORGES ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso o mesmo deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta da Apelada em inscrever o nome e CPF da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como o acerto do Juízo a quo ao indeferir todos os pleitos autorais e a condenação em litigância de má fé. A autora ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando que foi surpreendida com registro de seu nome em cadastro restritivo em 19/02/2025, referente a débito de R$1.075,23, que afirma não ter contraído, requerendo tutela de urgência para exclusão imediata da restrição, declaração de inexistência do débito, condenação em danos morais no valor de R$20.000,00 e repetição do indébito. ( extrato CDL ID 88632433) Registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas, a partir do momento em que a Requerente nega ter dado causa a tal débito, cabe ao Réu demonstrar a existência e formação do mesmo, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo primeiro, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Têm-se que a apelante não nega a relação jurídica, tendo em vista que confirma que assinou a proposta de adesão de cartão de crédito da requerida, no entanto que não recebeu o plástico. Ao contestar o feito, a Demandada colacionou proposta adesão assinada pela autora, selfie da consumidora, telas sistêmicas, RG da requerente, faturas de consumo, com detalhamento das compras efetuadas, e pagamento de faturas, restando completamente infundada a alegação constante na exordial, no sentido de que nunca contraiu dívida com a Ré. ( ID 88632446 e seguintes) Com o adimplemento de faturas no ano de 2024, concernente à relação jurídica firmada em 27/04/2022, ou seja, mais de um ano da contratação do cartão de crédito oferecido pela acionada, é crível considerar que demonstrada a origem do débito. Para além disso em réplica a Autora não nega que assinou a proposta de adesão, apenas sustenta que os documentos juntados pela Ré são insuficientes para demonstrar que ela (Apelante) firmou efetivamente o contrato que originou o débito. Afirma que os documentos apresentados são apenas aqueles exigidos em fase de análise de crédito (ficha cadastral, documentos pessoais), e que a proposta apresentada pela Ré estaria sujeita à aprovação de crédito, razão pela qual a Apelada não conseguiu comprovar que houve de fato contratação ou utilização do serviço, tampouco que foi vinculada à dívida inscrita. ( ID 88632449) A tese de que a proposta estaria “condicionada à aprovação” não invalida a contratação efetivada, uma vez que a análise de crédito foi realizada, aprovada, e o cartão utilizado. As faturas emitidas (Id. 500447388) confirmam a existência de lançamentos financeiros e saldo devedor vinculado ao CPF da Autora, o que enfraquece a alegação de ausência de relação contratual. Portanto, no caso em tela, diante dos documentos colacionados, trata-se de fato incontroverso a existência da relação contratual e que, de fato, a Apelante utilizou os serviços prestados pela Apelada, mas deixou de adimplir a fatura com vencimento em 05/12/2024, a qual deu ensejo ao débito e a consequente inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito. Inegável a importância das telas sistêmicas diante dos diversos contratos firmados pelos meios digitais. A validade da tela sistêmica como meio de prova ocorre em conjunto com os demais elementos dos autos, razão pela qual, na hipótese de eventual divergência de informações, não é considerada como eficaz e convincente a prova produzida, o que não ocorreu nos presentes autos, visto que se faz de forma harmônica com os demais documentos probatórios e alegações perpetradas. Além das telas sistêmicas, através das faturas anexadas, é possível verificar que a Apelante efetivamente utilizou do cartão de crédito oferecido pela Apelada, na medida que efetuou diversas compras utilizando o plástico. Neste sentido, a Apelada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que demonstrou a efetiva origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome da Autora/Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, agiu no exercício regular de direito e assim, resta indevida a indenização por danos morais pleiteada. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091139-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ISABELE QUEIROZ SANTOS Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Alegação autoral de negativação indevida por desconhecimento da dívida não comprovada. Contrato, comprovante de compra, documentos pessoais, foto da Autora e faturas com apontamento de pagamento acostados aos autos. Constituição do débito comprovada. Indemonstrada ilicitude na conduta da Apelada, não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8091139-78.2020.8.05.0001, tendo como Apelante ISABELE QUEIROZ SANTOS e Apelada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80911397820208050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079970-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CRISTIANE SANTOS BISPO Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INFORMAÇÃO OMITIDA PELO AUTOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8079970-94.2020.8.05.0001, da comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Apelante CRISTIANE SANTOS BISPO e, como Apelada MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador (a) de Justiça.(TJ-BA - APL: 80799709420208050001 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SETENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Compete ao fornecedor de bens e serviços a prova de que a negativação foi feita regularmente, situação que exclui a sua responsabilidade. Não se trata sequer de inversão do ônus da prova, mas de ônus da prova a ele atribuído em razão da sua responsabilidade objetiva. 2.Constatada a existência de provas que evidenciam a relação contratual entre as partes de modo a elidir a responsabilidade da empresa pela inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral também não se evidencia. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05076809720198050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) – grifo aditado Demonstrada, portanto, a utilização do cartão de crédito, mas sem o devido pagamento pela parte Autora, agiu a Ré em exercício regular de direito ao inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo o dever de indenizar por danos morais. Por derradeiro, quanto à litigância de má-fé, merece rejeição o pedido de afastamento da multa aplicada, haja vista que a Recorrente, mesmo estando inadimplente com suas obrigações, tentou induzir o Juízo a erro, ao alterar a verdade dos fatos. Assim dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LIAME E DÉBITO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUMULA 385 STJ. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Incabível qualquer discussão acerca da aplicabilidade ou não da Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Merece rejeição o pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé, vez que, a teor do art. 80 do CPC, a Autora, mesmo estando inadimplente com suas obrigações, tentou induzir o juízo a erro, ao alterar a verdade dos fatos, devendo ser aplicada a penalidade inserta no art. 81 do CPC. (TJ/BA: Apelação nº 0560329-73.2018.8.05.0001, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/07/2020). (grifos aditados) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117338-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELIETE SANTOS ROCHA Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU. CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8117338-40.2020.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual figuram como Recorrente ELIETE SANTOS ROCHA e Recorrida a TELEMAR NORTE E LESTE S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 81173384020208050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002894-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EVANDRO SILVA CAVALCANTI Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: VIVO S.A. Advogado (s):RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante em face do capítulo sentencial que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com base nos incisos II e V, do art. 80, do CPC. 3. Com efeito, deve subsistir a penalidade aplicada, considerando que o recorrente, mesmo ciente da existência do débito decorrente da utilização dos serviços contratados junto à empresa de telefonia, ajuizou ação na qual alterou a verdade dos fatos. 4. Por fim, cumpre registrar que o endereço constante na fatura é o mesmo da procuração outorgada pelo autor ao patrono da causa e, além disso, antes de ocorrida a negativação, houve o adimplemento de diversas faturas, o que afasta a hipótese da fraude. 5. Assim, percebe-se que o demandante se utilizou do processo para obter enriquecimento ilícito em detrimento de legítimo crédito da demandada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002894-91.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EVANDRO SILVA CAVALCANTI e como apelada VIVO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18-E/18 (TJ-BA - APL: 80028949120208050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) Enfim, tendo em vista que a Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da mesma ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070251-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA BORGES ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO